br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 48/2019

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 48 / 2019
Date 2019-11-06
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2006, que “dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza...” e dá outras providências.
native_id852

Originating matéria

matéria 2636 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

CABECEIE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N.º 48, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera a Lei Complementar nº 11. de 30 de
novembro de 2006, que “dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza...” e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso II da Lei Orgânica do
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2006 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
$ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes do Anexo Único desta Lei
Complementar. (NR)
€..)
S 16. Para dar efetividade ao disposto no parágrafo 2º deste artigo, os
prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes do
Anexo Unico desta Lei Complementar. quando aplicarem materiais que se incorporem à
obra permanentemente, poderão deduzir da base de cálculo do ISSQN devido, desde que
devidamente comprovado por meio de notas fiscais com a descrição dos respectivos
materiais empregados e nas quais conste expressamente, quando for o caso, o número do
contrato e/ou convênio firmado com o tomador da respectiva obra, ou, alternativamente.
poderão optar pela dedução de 30% (trinta por cento) da base de cálculo do imposto sem a
necessidade da precitada comprovação, no caso de pessoa jurídica, ou, pela dedução de 50%
(cinquenta por cento) no caso de pessoa física.” (AC)
Praça São José s/n, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
pr PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www prcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei Complementar n.º 48, de 6/11/2019)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o
disposto no parágrafo 1º do artigo 7º da Lei Complementar Federal n.º 157, de 29 de dezembro de
2016.
Art, 3º Fica revogado o inciso II do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Complementar n.º
11, de 30 de novembro de 2006.
Cabeceira Grande, 6 de novembro de 2019: 23º da Instalação do Município.
Aa
ODILON te, E SILVA
Prefeito
DAILT ROD
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e
IONÇA Ss
suntos Administrafivos e Institucionais.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br

open original →