| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2019 |
| Date | 2019-11-06 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2006, que “dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza...” e dá outras providências. |
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CABECEIE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.º 48, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019. Altera a Lei Complementar nº 11. de 30 de novembro de 2006, que “dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza...” e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso II da Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações: $ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes do Anexo Único desta Lei Complementar. (NR) €..) S 16. Para dar efetividade ao disposto no parágrafo 2º deste artigo, os prestadores dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constantes do Anexo Unico desta Lei Complementar. quando aplicarem materiais que se incorporem à obra permanentemente, poderão deduzir da base de cálculo do ISSQN devido, desde que devidamente comprovado por meio de notas fiscais com a descrição dos respectivos materiais empregados e nas quais conste expressamente, quando for o caso, o número do contrato e/ou convênio firmado com o tomador da respectiva obra, ou, alternativamente. poderão optar pela dedução de 30% (trinta por cento) da base de cálculo do imposto sem a necessidade da precitada comprovação, no caso de pessoa jurídica, ou, pela dedução de 50% (cinquenta por cento) no caso de pessoa física.” (AC) Praça São José s/n, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 pr PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www prcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br CABECEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei Complementar n.º 48, de 6/11/2019) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 7º da Lei Complementar Federal n.º 157, de 29 de dezembro de 2016. Art, 3º Fica revogado o inciso II do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Complementar n.º 11, de 30 de novembro de 2006. Cabeceira Grande, 6 de novembro de 2019: 23º da Instalação do Município. Aa ODILON te, E SILVA Prefeito DAILT ROD Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e IONÇA Ss suntos Administrafivos e Institucionais. Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br