| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2019 |
| Date | 2019-11-27 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar n.º 3, de 2 de outubro de 1998, que “institui o Código de Obras do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências” para dispor sobre normas relativas ao patrimônio cultural. |
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6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.º 51. DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019. Altera a Lei Complementar nº 3, de 2 de outubro de 1998, que “institui o Código de Obras do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências” para dispor sobre normas relativas ao patrimônio cultural, O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere 0 artigo 76, inciso TIT da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar n.º 3, de 2 de outubro de 2018. passa a vigorar com as seguintes alterações: “TÍTULO II (...) CAPÍTULO XI DAS NORMAS RELATIVAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 267-A. As disposições deste Capítulo têm por objeto estabelecer condições especiais para a utilização e conservação de edificações e espaços situados em área de preservação, tendo em vista a preservação do patrimônio cultural, histórico. artístico e paisagístico do Município, na forma do disposto na Lei Municipal n.º 242, de 20 de abril de 2007, constituindo-se como uma das diretrizes deste Código de Obras a garantia da preservação urbanística das edificações integrantes do patrimônio histórico é cultural do Município de Cabeceira Grande. Parágrafo único. As demais disposições desta Lei Complementar são aplicáveis à área de que trata este artigo quando não conflitarem com o disposto neste Capitulo. él Praça São José s/n.|, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX:V38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 -mg.gov.br e-mail: gabin)pmeg.mg.gov.br E E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei Complementar n.º 51. de 27/11/2019) Art. 267-B. Ocorrendo incêndio ou desabamento de edificações e espaços situados em área de preservação o proprietário do imóvel sinistrudo dará ciência do fato ao órgão competente e procederá imediatamente à sua reconstrução. Art. 267-C. A instalação de antenas e reservatórios domiciliares de água nas edificações situadas em área de preservação deverá atender às seguintes exigências: [—as antenas deverão ser instaladas em pontos menos visíveis das edificações, de forma a contribuírem o menos possivel para desfiguração estética da referida área; e H — os reservatórios domiciliares de água, quando necessários, deverão ser instalados no interior das edificações, entre o forro e a cobertura. $ 1º Em caso de adoção de soluções técnicas que dispensem o uso de antenas domiciliares, a Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande exigirá sua retirada da edificação. $ 2º A partir da notificação feita aos proprietários ser-lhes-á dado o prazo de 90 (noventa) dias para ajustarem seu imóvel às exigências deste artigo. Art. 267-D, Nas áreas de preservação cultural de que trata este Capítulo fica terminantemente proibida: I— a colocação de bancas de jornais. revistas e outras bancas comerciais nos logradouros públicos. inclusive nos passeios: IH — a colocação de toldos à frente de estabelecimentos comerciais ou de quaisquer outras edificações: HI — a colocação de vitrinas dirigidas diretamente para o logradouro público, bem como a instalação de mostruários nas paredes externas das lojas ou de quaisquer outros estabelecimentos. Parágrafo único. Na área de que trata este artigo. fica terminantemente proibido o depósito. comércio e uso de materiais explosivos e. quanto aos materiais inflamáveis, além das demais rest legais, a Prefeitura poderá estabelecer. por Decreto. outras restrições pertinentes. beceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 - B093 / 3677- 8044 | 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br CABECEI! GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 3 da Lei Complementar n.º 51, de 27/11/2019) Art. 267-E. Fica proibida a exploração de meios de publicidade e propaganda fixa, especialmente anúncios de grande porte (outdoors e similares) e letreiros luminosos em área de preservação. Ar. 267-F. Obedecidas as orientações referentes à colocação c outras especificações julgadas necessárias pelo órgão competente, dentro da Área de Preservação, somente será permitida a colocação de: I — placas indicativas de estabelecimentos comerciais. de serviços e outros de uso comum, observando-se dimensões, cores e modo de instalação adequada, de forma a não comprometerem a edificação e a paisagem definida pelo acervo histórico. cultural e arquitetônico tradicional: e 1H — placas de denominação de logradouros e de numeração de edificações. Parágrafo único. Quando possível, a colocação das placas normativas de trânsito deverá adequar-se à preservação cultural e estética do logradouro. constando delas apenas o número indispensável de sinais. Art. 267-G, Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa fixada em decreto pelo Poder Executivo. elevada ao dobro em caso de reincidência. Art. 267-H. No processo de exame e aprovação de projetos em área de preservação ou de interesse cultural, além da manifestação dos órgãos técnicos competentes da Prefeitura, constituem potenciais intervenientes no processo órgãos federais. estaduais e municipais responsáveis pela proteção do patrimônio histórico e cultural. Art. 267-1. No caso de obras nas proximidades de imóveis cadastrados ou tombados como patrimônio histórico ou cultural deverá ser apresentado projeto e laudo técnico que garanta a integridade destas edificações.” (AC) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 27 de novembro de 2019: 23º da Instalação do Município. Cu Praça São José s/n.7, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - Er: 38625-000 PABX:|(38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80 site: www, pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br Dabéteia ESTADO DE MINAS pç (Fls. 4 da Lei Complementar n.º 51, de 27/11/20 19) ODILON A ESILVA Prefeito Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo é A suntos Administrativos e Institucionais. Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande pis CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / -8077 site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: Paga hei mg.gov.br