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norma nº 51/2019

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 51 / 2019
Date 2019-11-27
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 3, de 2 de outubro de 1998, que “institui o Código de Obras do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências” para dispor sobre normas relativas ao patrimônio cultural.
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6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N.º 51. DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019.
Altera a Lei Complementar nº 3, de 2 de
outubro de 1998, que “institui o Código de Obras
do Município de Cabeceira Grande e dá outras
providências” para dispor sobre normas relativas
ao patrimônio cultural,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere 0 artigo 76, inciso TIT da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 3, de 2 de outubro de 2018. passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“TÍTULO II
(...)
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS RELATIVAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 267-A. As disposições deste Capítulo têm por objeto estabelecer
condições especiais para a utilização e conservação de edificações e espaços situados em
área de preservação, tendo em vista a preservação do patrimônio cultural, histórico. artístico
e paisagístico do Município, na forma do disposto na Lei Municipal n.º 242, de 20 de abril
de 2007, constituindo-se como uma das diretrizes deste Código de Obras a garantia da
preservação urbanística das edificações integrantes do patrimônio histórico é cultural do
Município de Cabeceira Grande.
Parágrafo único. As demais disposições desta Lei Complementar são
aplicáveis à área de que trata este artigo quando não conflitarem com o disposto neste
Capitulo.
él Praça São José s/n.|, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX:V38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
-mg.gov.br e-mail: gabin)pmeg.mg.gov.br
E E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei Complementar n.º 51. de 27/11/2019)
Art. 267-B. Ocorrendo incêndio ou desabamento de edificações e espaços
situados em área de preservação o proprietário do imóvel sinistrudo dará ciência do fato ao
órgão competente e procederá imediatamente à sua reconstrução.
Art. 267-C. A instalação de antenas e reservatórios domiciliares de água nas
edificações situadas em área de preservação deverá atender às seguintes exigências:
[—as antenas deverão ser instaladas em pontos menos visíveis das edificações,
de forma a contribuírem o menos possivel para desfiguração estética da referida área; e
H — os reservatórios domiciliares de água, quando necessários, deverão ser
instalados no interior das edificações, entre o forro e a cobertura.
$ 1º Em caso de adoção de soluções técnicas que dispensem o uso de antenas
domiciliares, a Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande exigirá sua retirada da edificação.
$ 2º A partir da notificação feita aos proprietários ser-lhes-á dado o prazo de
90 (noventa) dias para ajustarem seu imóvel às exigências deste artigo.
Art. 267-D, Nas áreas de preservação cultural de que trata este Capítulo fica
terminantemente proibida:
I— a colocação de bancas de jornais. revistas e outras bancas comerciais nos
logradouros públicos. inclusive nos passeios:
IH — a colocação de toldos à frente de estabelecimentos comerciais ou de
quaisquer outras edificações:
HI — a colocação de vitrinas dirigidas diretamente para o logradouro público,
bem como a instalação de mostruários nas paredes externas das lojas ou de quaisquer outros
estabelecimentos.
Parágrafo único. Na área de que trata este artigo. fica terminantemente
proibido o depósito. comércio e uso de materiais explosivos e. quanto aos materiais
inflamáveis, além das demais rest legais, a Prefeitura poderá estabelecer. por Decreto.
outras restrições pertinentes.
beceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
- B093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
CABECEI!
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Lei Complementar n.º 51, de 27/11/2019)
Art. 267-E. Fica proibida a exploração de meios de publicidade e propaganda
fixa, especialmente anúncios de grande porte (outdoors e similares) e letreiros luminosos em
área de preservação.
Ar. 267-F. Obedecidas as orientações referentes à colocação c outras
especificações julgadas necessárias pelo órgão competente, dentro da Área de Preservação,
somente será permitida a colocação de:
I — placas indicativas de estabelecimentos comerciais. de serviços e outros de
uso comum, observando-se dimensões, cores e modo de instalação adequada, de forma a
não comprometerem a edificação e a paisagem definida pelo acervo histórico. cultural e
arquitetônico tradicional: e
1H — placas de denominação de logradouros e de numeração de edificações.
Parágrafo único. Quando possível, a colocação das placas normativas de
trânsito deverá adequar-se à preservação cultural e estética do logradouro. constando delas
apenas o número indispensável de sinais.
Art. 267-G, Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa
fixada em decreto pelo Poder Executivo. elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 267-H. No processo de exame e aprovação de projetos em área de
preservação ou de interesse cultural, além da manifestação dos órgãos técnicos competentes
da Prefeitura, constituem potenciais intervenientes no processo órgãos federais. estaduais e
municipais responsáveis pela proteção do patrimônio histórico e cultural.
Art. 267-1. No caso de obras nas proximidades de imóveis cadastrados ou
tombados como patrimônio histórico ou cultural deverá ser apresentado projeto e laudo
técnico que garanta a integridade destas edificações.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 27 de novembro de 2019: 23º da Instalação do Município.
Cu
Praça São José s/n.7, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - Er: 38625-000
PABX:|(38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www, pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
Dabéteia
ESTADO DE MINAS pç
(Fls. 4 da Lei Complementar n.º 51, de 27/11/20 19)
ODILON A ESILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo é A suntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande pis CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / -8077
site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: Paga hei mg.gov.br

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