| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2020 |
| Date | 2020-03-31 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE "INSTITUI O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE"; PARA CONFERIR NOVO REGRAMENTO AO ITBI. |
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pg ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR N.º 52, DE 31 DE MARÇO DE 2020. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - NG | Altera a Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997, que “institui o Sistema Tributário do Município de Cabeceira Grande”; para conferir novo regramento ao ITBI. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “TÍTULO | DOS IMPOSTOS (u.) CAPÍTULO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMOVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO. Seção I Do Fato Gerador Art, 23-A. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos. a qualquer título. por ato oneroso, de bens imóveis. por natureza ou acessão física. e de direitos reais sobre imóveis. exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. identificado pela sigla ITBI, tem como fato gerador: e Praça São José s/n”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 386 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmcg.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei Complementar n.º 52, de 31/3/2020) [= a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão fisica: H — a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis. exceto os direitos reais de garantia; e HI —a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. Art. 23-B. O imposto incidirá especificamente sobre as seguintes mutações patrimoniais: I—a compra e venda, pura e condicional, e atos equivalentes; IH —a dação em pagamento; Hi —a permuta; IV —a arrematação, a adjudicação e a remição: V— as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges. separado ou divorciado, valor de bens imóveis acima da respectiva meação, com pagamento da outra parte: VI — as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo v valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal; VII — o usufruto; VIII — as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel. desde que ocorra a mutação patrimonial; IX — a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação: X — a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão; 2 Praça São José 8/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 386 t PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmcg.mg.gov.br 4 Cabéteia ESTADO DE MINAS cas (Fls. 3 da Lei Complementar n.º 52, de 31/3/2020) XI —a cessão de direitos de concessão real do uso: XII —a cessão de direitos de posse para efeito da usucapião: XIII — à cessão de direitos de usufruto: XIV — a cessão de direitos à sucessão; XV — a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XVI — a acessão fisica quando houver pagamento de indenização; XVII — a cessão de direitos possessórios; XVIII — incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos | e II deste artigo; XIX — transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvados os casos de extinção da pessoa jurídica, conforme disposto no inciso II deste artigo; XX — instituição e extinção de direito de superficie; XXI — qualquer ato judicial ou extrajudicial Inter Vivos. não especificado neste artigo. que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão fisica, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia: XXI — cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XXI deste artigo; XXIII — servidão onerosa: XXIV — instituição de fideicomisso; Praça São José s/n.”, Centro, em Cabecei rip re 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093/ 3677- 8044 | 3677 site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: RAE pc ey CABECEIRA ARANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 4 da Lei Complementar n.º 52, de 31/3/2020) XXV - cessão de direito de superfície: XXVI — cessão à concessão de uso especial para fins de moradia; XXVII — cessão à concessão de direito real de uso; e XXVIll — cessão ao direito real de laje. 8 1º Será devido novo imposto: 1 = quando o vendedor exercer o direito de prelação: e 1H —no pacto de melhor comprador. $ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: 1 —a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza, inclusive nos casos em que a copropriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos; H — a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município; e HI — a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. Seção HH Da não Incidência Art. 23-€. O imposto não incide sobre: [ — a transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; 2 Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmeg.mg.gov.br CABECEII ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei Complementar n.º 52, de 31/3/2020) Il — a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de capital de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos ou a locação de imóveis: HI — a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social, observado o disposto no parágrafo 6º deste artigo; e IV —areserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação, $ 1º O disposto nos incisos 1 e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida, tiver como atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, S 2º Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo 1º deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. 3 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo 2º deste artigo, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição. 8 4º Quando a atividade preponderante. referida no parágrafo 1º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuizo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação dos dispositivos nos parágrafos 2º ou 3º. $ 5º Ressalvada à hipótese do parágrafo 4º deste artigo e verificada a preponderância referida nos parágrafos 2º e 3º, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou dos direitos. $ 6º Para o efeito do disposto neste artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos: KSA Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077 site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: gabintDpmcg.mg.gov.br CABECEII ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 6 da Lei Complementar n.º 52, de 31/3/2020) I — não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas. a título de lucro ou participação no seu resultado; H — aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais; é HI — manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em documentos revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão. $ 7º A não incidência definida no inciso 1 deste artigo está limitada ao valor do imóvel suficiente a integralização do capital da empresa. O valor do bem integralizado que ultrapassar esse limite será tributado normalmente. Seção HI Da Base de Cálculo e da Alíquota Art. 23-D. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da transmissão ou da cessão dos direitos a eles relativos, segundo avaliação efetuada pelo fisco, ou o preço pago, se este for maior, $ 1º Não concordando com o valor da avaliação. poderá o contribuinte requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância. $ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação. $ 3º A impugnação do valor da avaliação será endereçada à Comissão responsável pela análise do requerimento. acompanhada de laudo técnico de avaliação devidamente fundamentada. $ 4º Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno. bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: [dá PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pricg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br E PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 7 da Lei Complementar n.º 52, de 3 1/3/2020) ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontra por ocasião do ato translativo da propriedade. 8 5º Nos casos em que a transmissão não ensejar a propriedade plena sobre o bem. como no usufruto ou servidão onerosa, será aplicado tratamento juridico-tributário diferenciado, hipótese em que o valor do bem ou direito transmitido corresponderá, para esse efeito, a 50% (cinquenta por cento) do seu respectivo valor venal/original, Art. 23-E. Para o cálculo do imposto será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento). Seção IV Do Contribuinte e do Responsável Art. 23-F. São contribuintes do imposto: I—o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos: H — na permuta, cada um dos permutantes; e TH — os mandatários, Parágrafo único. Ficam solidariamente responsáveis, nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, o transmitente, o cedente, o permutante e o mandante, conforme o caso. Seção V Da Arrecadação Art, 23-G. O imposto será pago até a data do ato da lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos. exceto nos seguintes casos: CE Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br CABECEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 8 da Lei Complementar n.º 52, de 31/3/2020) L— na transferência de imóvel a pessõa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia; H — na transferência de imóvel de pessoa juridica para seus sócios. ou acionistas. ou respectivos sucessores. desde que pessoa fisica, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da lavratura da escritura; Hi — na arrematação, em leilão ou hasta pública, na adjudicação ou na remição. dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o respectivo auto ou deferida adjudicação, ainda que exista recurso pendente; e IV — na acessão fisica, o recolhimento do imposto será efetuado até a data do pagamento da indenização. Art. 23-H. Nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação da sentença que reconheceu o direito, ainda que exista recurso pendente. Art, 23-1. O imposto, uma vez pago, só será restituído quando: | — da não efetivação do ato por força do qual foi pago; IH — da anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva: HI — da nulidade do ato jurídico; é IV — da rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no Código Civil. Art. 23-J, Não se restituirá o imposto pago: I — quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso. ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura: e n6, Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www. pmeg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmca.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 9 da Lei Complementar n.º 52, de 31/3/2020) H — aquele que venha perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda ou retrocessão. Seção VI Das Obrigações Acessórias Art. 23-K. O contribuinte é obrigado à apresentar à repartição competente da Prefeitura, quando solicitado, os documentos e informações necessários à verificação do imposto. Art. 23-L. Os Tabeliães e Escrivães não poderão lavrar instrumentos. escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. Parágrafo único. Os tabeliães e oficiais de Registros Públicos ficam obrigados a: 1 — facultar ao agente municipal encarregado. o exame em Cartório dos livros. autos e papéis que interessam à arrecadação do imposto: Il — fornecer, quando solicitado, aos agentes fiscalizadores, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos: e HI — fornecer. na forma regulamentar, dados relativos às guias do recolhimento. Art, 23-M. Os Tabeliães e Escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. obedecida a legislação estadual pertinente. Seção VII Da Isenção Art. 23-N. São isentas do imposto as aquisições de bens imóveis quando vinculadas a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 3862! PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br Dabtcea ESTADO DE MINAS pç (Fls. 10 da Lei Complementar n.º 52. de 31/3/2020) de âmbito federal. estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda. com participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público, Parágrafo único. Considera-se de baixa renda, para efeito do disposto no caput deste artigo, a pessoa que: | — auferir renda familiar per capita mensal de até meio salário mínimo: ou H — auferir renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários mínimos. Seção VII Das Disposições Gerais Art. 23-0. Os modelos de formulários e outros documentos, inclusive sistemas eletrônicos, necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto serão regulamentados pelo Poder Executivo, Art, 23-P, Sempre que sejam omissos ou não mereçam lé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor do imposto.” (AC) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Ant. 3º Ficam revogados os artigos 23 a 42, com seus respectivos desdobramentos e agrupamentos, da Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997, Cabeceira Grande, 31 de março de 2020; 24º da Instalação do Município. (é gr ODILON DEÓLIVEIRA E SILVA Prefeito Praça São José s/n.º, Centro, em rias aro (MO) CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 11 da Lei Complementar n.º 52, de 3 1/3/2020) e Consultor Jurídico, Legislativo. de Gov erno e e Institucionais. suntos Administrativ Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (35) 3677. 8 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg-mg. gov.br