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norma nº 52/2020

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 52 / 2020
Date 2020-03-31
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE "INSTITUI O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE"; PARA CONFERIR NOVO REGRAMENTO AO ITBI.
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pg
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR N.º 52, DE 31 DE MARÇO DE 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - NG
| Altera a Lei Complementar n.º 2, de 22 de
dezembro de 1997, que “institui o Sistema
Tributário do Município de Cabeceira Grande”;
para conferir novo regramento ao ITBI.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“TÍTULO |
DOS IMPOSTOS
(u.)
CAPÍTULO
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS, A QUALQUER TÍTULO,
POR ATO ONEROSO, DE BENS IMOVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA
E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO
CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO.
Seção I
Do Fato Gerador
Art, 23-A. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos. a qualquer título. por ato
oneroso, de bens imóveis. por natureza ou acessão física. e de direitos reais sobre imóveis.
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. identificado pela sigla
ITBI, tem como fato gerador:
e Praça São José s/n”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 386
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 /
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei Complementar n.º 52, de 31/3/2020)
[= a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão fisica:
H — a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis. exceto os direitos reais
de garantia; e
HI —a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Art. 23-B. O imposto incidirá especificamente sobre as seguintes mutações
patrimoniais:
I—a compra e venda, pura e condicional, e atos equivalentes;
IH —a dação em pagamento;
Hi —a permuta;
IV —a arrematação, a adjudicação e a remição:
V— as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um
dos cônjuges. separado ou divorciado, valor de bens imóveis acima da respectiva meação,
com pagamento da outra parte:
VI — as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for
recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo v valor seja maior do que o de
sua quota-parte ideal;
VII — o usufruto;
VIII — as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel. desde que
ocorra a mutação patrimonial;
IX — a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o
auto de arrematação ou adjudicação:
X — a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de
promessa de cessão;
2 Praça São José 8/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 386
t PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmcg.mg.gov.br
4
Cabéteia
ESTADO DE MINAS cas
(Fls. 3 da Lei Complementar n.º 52, de 31/3/2020)
XI —a cessão de direitos de concessão real do uso:
XII —a cessão de direitos de posse para efeito da usucapião:
XIII — à cessão de direitos de usufruto:
XIV — a cessão de direitos à sucessão;
XV — a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à
venda ou alheio;
XVI — a acessão fisica quando houver pagamento de indenização;
XVII — a cessão de direitos possessórios;
XVIII — incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos
previstos nos incisos | e II deste artigo;
XIX — transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um
de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvados os casos de extinção da
pessoa jurídica, conforme disposto no inciso II deste artigo;
XX — instituição e extinção de direito de superficie;
XXI — qualquer ato judicial ou extrajudicial Inter Vivos. não especificado
neste artigo. que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis
por natureza ou acessão fisica, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia:
XXI — cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XXI deste
artigo;
XXIII — servidão onerosa:
XXIV — instituição de fideicomisso;
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabecei rip re 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093/ 3677- 8044 | 3677
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: RAE pc
ey CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4 da Lei Complementar n.º 52, de 31/3/2020)
XXV - cessão de direito de superfície:
XXVI — cessão à concessão de uso especial para fins de moradia;
XXVII — cessão à concessão de direito real de uso; e
XXVIll — cessão ao direito real de laje.
8 1º Será devido novo imposto:
1 = quando o vendedor exercer o direito de prelação: e
1H —no pacto de melhor comprador.
$ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
1 —a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza, inclusive
nos casos em que a copropriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em
bens contíguos;
H — a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do
território do Município; e
HI — a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de
imóvel ou de direitos a ele relativos.
Seção HH
Da não Incidência
Art. 23-€. O imposto não incide sobre:
[ — a transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
2 Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmeg.mg.gov.br
CABECEII
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei Complementar n.º 52, de 31/3/2020)
Il — a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão
ou extinção de capital de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente
for o comércio desses bens ou direitos ou a locação de imóveis:
HI — a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa
jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e
assistência social, observado o disposto no parágrafo 6º deste artigo; e
IV —areserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação,
$ 1º O disposto nos incisos 1 e II deste artigo não se aplica quando a pessoa
jurídica neles referida, tiver como atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil,
S 2º Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no
parágrafo 1º deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional
da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à
aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
3 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo 2º
deste artigo, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.
8 4º Quando a atividade preponderante. referida no parágrafo 1º deste artigo,
estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto
será exigido no ato da aquisição, sem prejuizo do direito à restituição que vier a ser
legitimado com aplicação dos dispositivos nos parágrafos 2º ou 3º.
$ 5º Ressalvada à hipótese do parágrafo 4º deste artigo e verificada a
preponderância referida nos parágrafos 2º e 3º, tornar-se-á devido o imposto nos termos da
lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou dos direitos.
$ 6º Para o efeito do disposto neste artigo, as instituições de educação e de
assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
KSA Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.:
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: gabintDpmcg.mg.gov.br
CABECEII
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 6 da Lei Complementar n.º 52, de 31/3/2020)
I — não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas. a
título de lucro ou participação no seu resultado;
H — aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos objetivos institucionais; é
HI — manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em
documentos revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
$ 7º A não incidência definida no inciso 1 deste artigo está limitada ao valor do
imóvel suficiente a integralização do capital da empresa. O valor do bem integralizado que
ultrapassar esse limite será tributado normalmente.
Seção HI
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 23-D. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da
transmissão ou da cessão dos direitos a eles relativos, segundo avaliação efetuada pelo fisco,
ou o preço pago, se este for maior,
$ 1º Não concordando com o valor da avaliação. poderá o contribuinte
requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente
sua discordância.
$ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 60
(sessenta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento
ou a avaliação.
$ 3º A impugnação do valor da avaliação será endereçada à Comissão
responsável pela análise do requerimento. acompanhada de laudo técnico de avaliação
devidamente fundamentada.
$ 4º Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno. bem como na cessão
dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão de
obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de
Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:
[dá PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pricg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 7 da Lei Complementar n.º 52, de 3 1/3/2020)
ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em
que se encontra por ocasião do ato translativo da propriedade.
8 5º Nos casos em que a transmissão não ensejar a propriedade plena sobre o
bem. como no usufruto ou servidão onerosa, será aplicado tratamento juridico-tributário
diferenciado, hipótese em que o valor do bem ou direito transmitido corresponderá, para
esse efeito, a 50% (cinquenta por cento) do seu respectivo valor venal/original,
Art. 23-E. Para o cálculo do imposto será aplicada a alíquota de 2% (dois por
cento).
Seção IV
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 23-F. São contribuintes do imposto:
I—o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos:
H — na permuta, cada um dos permutantes; e
TH — os mandatários,
Parágrafo único. Ficam solidariamente responsáveis, nas transmissões que se
efetuarem sem o pagamento do imposto devido, o transmitente, o cedente, o permutante e o
mandante, conforme o caso.
Seção V
Da Arrecadação
Art, 23-G. O imposto será pago até a data do ato da lavratura do instrumento
de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos. exceto nos seguintes casos:
CE Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 8 da Lei Complementar n.º 52, de 31/3/2020)
L— na transferência de imóvel a pessõa jurídica ou desta para seus sócios ou
acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da
assembleia;
H — na transferência de imóvel de pessoa juridica para seus sócios. ou
acionistas. ou respectivos sucessores. desde que pessoa fisica, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da lavratura da escritura;
Hi — na arrematação, em leilão ou hasta pública, na adjudicação ou na
remição. dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o respectivo
auto ou deferida adjudicação, ainda que exista recurso pendente; e
IV — na acessão fisica, o recolhimento do imposto será efetuado até a data do
pagamento da indenização.
Art. 23-H. Nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da
publicação da sentença que reconheceu o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art, 23-1. O imposto, uma vez pago, só será restituído quando:
| — da não efetivação do ato por força do qual foi pago;
IH — da anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em
decisão definitiva:
HI — da nulidade do ato jurídico; é
IV — da rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento
no Código Civil.
Art. 23-J, Não se restituirá o imposto pago:
I — quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso. ou
quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em
consequência, lavrada a escritura: e
n6, Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pmeg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmca.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 9 da Lei Complementar n.º 52, de 31/3/2020)
H — aquele que venha perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda ou
retrocessão.
Seção VI
Das Obrigações Acessórias
Art. 23-K. O contribuinte é obrigado à apresentar à repartição competente da
Prefeitura, quando solicitado, os documentos e informações necessários à verificação do
imposto.
Art. 23-L. Os Tabeliães e Escrivães não poderão lavrar instrumentos.
escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Parágrafo único. Os tabeliães e oficiais de Registros Públicos ficam obrigados
a:
1 — facultar ao agente municipal encarregado. o exame em Cartório dos livros.
autos e papéis que interessam à arrecadação do imposto:
Il — fornecer, quando solicitado, aos agentes fiscalizadores, certidão dos atos
lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos: e
HI — fornecer. na forma regulamentar, dados relativos às guias do
recolhimento.
Art, 23-M. Os Tabeliães e Escrivães transcreverão a guia de recolhimento do
imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. obedecida a
legislação estadual pertinente.
Seção VII
Da Isenção
Art. 23-N. São isentas do imposto as aquisições de bens imóveis quando
vinculadas a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 3862!
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
Dabtcea
ESTADO DE MINAS pç
(Fls. 10 da Lei Complementar n.º 52. de 31/3/2020)
de âmbito federal. estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda. com
participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público,
Parágrafo único. Considera-se de baixa renda, para efeito do disposto no caput
deste artigo, a pessoa que:
| — auferir renda familiar per capita mensal de até meio salário mínimo: ou
H — auferir renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários mínimos.
Seção VII
Das Disposições Gerais
Art. 23-0. Os modelos de formulários e outros documentos, inclusive sistemas
eletrônicos, necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto serão regulamentados
pelo Poder Executivo,
Art, 23-P, Sempre que sejam omissos ou não mereçam lé as declarações ou os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo
terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá
arbitrar o valor do imposto.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Ant. 3º Ficam revogados os artigos 23 a 42, com seus respectivos desdobramentos e
agrupamentos, da Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997,
Cabeceira Grande, 31 de março de 2020; 24º da Instalação do Município.
(é gr
ODILON DEÓLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em rias aro (MO) CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 da Lei Complementar n.º 52, de 3 1/3/2020)
e
Consultor Jurídico, Legislativo. de Gov erno e e Institucionais.
suntos Administrativ
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (35) 3677. 8 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg-mg. gov.br

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