| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 687 / 2020 |
| Date | 2020-09-22 |
| Ementa | Institui a Retribuição Extraordinária Covid-19 – REC e dá outras providências. |
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GL ey CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 687, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, excepcionalmente, a Retribuição Extraordinária Covid- 19, identificada pela sigla REC, no valor fixo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em favor de servidores, independentemente de vínculo contratual com o Município (efetivo, comissionado ou contratado). que atuem efetivamente na linha de frente de medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus), conforme a Situação de Emergência em Saúde Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.746, de 17 de março de 2020 e o Estado de Calamidade Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.780, de 9 de abril de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais por meio da Resolução n.º 5.548, de 21 de maio de 2020. 8 1º A REC enquadra-se na exceção prevista no parágrafo 5º do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 173, de 27 de maio de 2020, por estar vinculada a profissionais de saúde, relacionar-se a medidas de combate à calamidade pública (pandemia da Covid-19) e com vigência e efeitos limitados à duração do Estado de Calamidade Pública. 82º A REC possui natureza indenizatória, não qualificando-se como despesa com pessoal, não se aplicando as vedações previstas nos incisos I a IV, e respectivos desdobramentos, do artigo 21 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, com a nova redação dada pela Lei Complementar Federal n.º 173, de 2020. $ 3º A REC não se qualifica como revisão geral da remuneração, não se aplicando a conduta vedada prevista no inciso VIII do artigo 73 da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997. pus Praça São José s/n.º, Centro,/em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br e Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 687, de 22/9/2020) 8 4º A Secretaria Municipal da Saúde confeccionará tabela esquematizada contendo todos os dados funcionais dos servidores abrangidos pela REC, contendo campo em que seja sintetizada a motivação da concessão da gratificação (atuação efetiva na linha de frente de medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à Covid-19), e a repassará, tempestivamente, ao órgão de recursos humanos para inserção na respectiva folha de pagamento. 8 5º A REC tem caráter temporário e será devida em única parcela, pelo prazo de 1 (mês), contado a partir da data de publicação desta Lei, exceto se durante os meses de novembro ou dezembro de 2020 verificar-se a existência de disponibilidade financeira suficiente para pagamento de mais uma parcela, o que já fica previamente autorizado. $ 6º Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º deste artigo, a REC não será incorporada ao respectivo vencimento, nem comporá a base de cálculo da remuneração de contribuição dos Regimes Geral ou Próprio de Previdência Social e nem tampouco para concessão (superposição) de vantagens como adicional por tempo de serviço, gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, não integrando, ainda, a base de cálculo do terço constitucional de férias e nem da gratificação natalina. 8 7º A REC pressupõe o efetivo exercício na linha de frente de medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à Covid-19, não sendo devida nos meses em que o servidor estiver gozando de férias regulamentares, licenciamentos ou afastamentos previstos legalmente, inclusive no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande. $ 8º Para dar efetividade ao disposto no parágrafo 7º deste artigo, no caso de o servidor estiver usufruindo férias regulamentares, licenciamentos ou afastamentos estatutários, mas tiver laborado na linha de frente de medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à Covid-19, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) dos meses, ao retomar o exercício fará jus ao pagamento da REC. $ 9º O servidor que exercer, cumulativamente mais de um cargo, terá direito a apenas uma REC. Art. 2º Os recursos que serão utilizados para o cumprimento do disposto nesta Lei são os destinados e recebidos pelo Município de Cabeceira Grande para ações de enfrentamento e combate ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19). Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Eca ci PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br ey CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 687, de 22/9/2020) Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, constantes no orçamento vigente, nos termos da Lei Municipal n.º 671, de 30 de abril de 2020, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Cabeceira Grande, 22 de setembro de 2020; 24º da Instalação do Município. EA ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo ejAssuntos Administrativos e Institucionais. Catra BERNADETE ALVES DE SOUSA Secretária Municipal da Saúde Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br