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norma nº 688/2020

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 688 / 2020
Date 2020-09-22
EmentaAltera a Lei n.º 580, de 18 de dezembro de 2017, que “institui o Plano Plurianual do Município de Cabeceira Grande para o período de 2018 a 2021” e autoriza a abertura de crédito adicional extraordinário ao orçamento vigente; dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, que “dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020.”
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Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 688, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera a Lei n.º 580, de 18 de dezembro de 2017,
que “institui o Plano Plurianual do Município de
Cabeceira Grande para o período de 2018 a
2021” e autoriza a abertura de crédito adicional
extraordinário ao orçamento vigente; dispõe
sobre a aplicação, no âmbito do Município de
Cabeceira Grande, da Lei Federal n.º 14.017, de
29 de junho de 2020, que “dispõe sobre ações
emergenciais destinadas ao setor cultural a
serem adotadas durante o estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º
6, de 20 de março de 2020.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma Áã Lei Orgânica Municipal e da Legistação vigente.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES SOBRE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 1º Fica incluído, no Anexo 2 — Identificação de Programas, o programa
0063 — Bloco da Cultura e no Anexo 3 — Ações Integrantes do Programa da Lei n.º 580, de
18 de dezembro de 2017 (PPA-2018/2021), o programa e a ação constante no Anexo I desta
Lei, para viabilizar a aplicação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, das ações
emergenciais destinadas ao setor cultural durante o estado de calamidade pública decorrente
da pandemia da Covid-19, na forma do disposto na Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho
de 2020.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
extraordinário, ao orçamento vigente, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para
atender à programação discriminada no Anexo II desta Lei.
«El Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-0
A PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 688, de 22/9/2020)
8 1º A vigência do crédito adicional extraordinário autorizado no caput deste
artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição
Federal.
$ 2º Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes do presente
crédito adicional extraordinário possuem cobertura legal prevista no artigo 44 da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 3º O presente crédito adicional extraordinário destina-se a acorrer as
despesas para viabilizar a execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural
durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, na forma do
disposto na Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL POR MEIO
DA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.º 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 3º Esta Lei dispõe, ainda, sobre a aplicação, no âmbito do Município de
Cabeceira Grande, da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre
ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.º 6, de 20 de março de 2020,
para mitigar os reflexos econômicos sobre o setor cultural, decorrentes da pandemia de
doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus), conforme a Situação de
Emergência em Saúde Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.746, de 17 de março
de 2020 e o Estado de Calamidade Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.780, de 9
de abril de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais por
meio da Resolução n.º 5.548, de 21 de maio de 2020, considerando-se a regulamentação
disposta no Decreto Federal n.º 10.464, de 17 de agosto de 2020.
Art. 4º A aplicação da Lei Federal n.º 14.017, de 2020, será gerida pela
Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, com o apoio da Secretaria Municipal
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
2504 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.b;
E, CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 688, de 22/9/2020)
do Desenvolvimento Social e Cidadania, sob o acompanhamento, supervisão e fiscalização
pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de que trata a Lei Municipal n.º 242, de 20
de abril de 2007, ficando, pois, o Município de Cabeceira Grande autorizado a executar os
recursos financeiros recebidos da União em decorrência da precitada Lei Federal n.º 14.017,
de 2020, com a regulamentação disposta no Decreto Federal n.º 10.464, de 2020.
Seção II
Do Escopo de Aplicação de Recursos Financeiros
Art. 5º Os recursos financeiros recebidos da União pelo Município de
Cabeceira Grande nos termos do disposto na Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de
2020, com a regulamentação pelo Decreto Federal n.º 10.464, de 2020, com movimentação
financeira no Fundo Municipal do Patrimônio Cultural - Fumpac, serão aplicados em ações
emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de:
I — subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais,
microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações
culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas
de isolamento social; e
IH — editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços
vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de
espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de
economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações
culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser
transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas
digitais.
$ 1º De acordo com o disposto no inciso I do artigo 2º do Decreto Federal n.º
10.464, de 2020, a renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura de que trata o
inciso I do caput do artigo 2º da Lei Federal n.º 14.017, de 2020, compete aos Estados e ao
Distrito Federal.
$ 2º Do valor recebido pelo Município de Cabeceira Grande na forma do
no caput deste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) serão destinados
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38626
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
a site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
A Cama
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 688, de 22/9/2020)
emergenciais previstas no inciso II do caput deste artigo, na forma do disposto no parágrafo
1º do caput do artigo 2º da Lei Federal n.º 14.017, de 2020 c/c o disposto no parágrafo 1º do
artigo 2º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020.
$ 3º Os beneficiários dos recursos contemplados na Lei Federal n.º 14.017, de
2020 pelo Município, deverão residir e estar domiciliados no território do Município de
Cabeceira Grande.
$ 4º Para a execução das ações emergenciais previstas no inciso II do caput
deste artigo, o Município de Cabeceira Grande articular-se-á com o Estado de Minas Gerais
para definição, em conjunto, o âmbito em que cada ação emergencial será realizada, de
modo a garantir que não haja sobreposição entre os entes federativos, na forma do disposto
no parágrafo 3º do artigo 2º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020.
8 5º O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento do disposto no
incisos IT do caput deste artigo fica condicionado à verificação de elegibilidade do
beneficiário, realizada por meio de consulta, prévia a base de dados em âmbito federal
disponibilizada pelo Ministério do Turismo, em conformidade com o disposto no parágrafo
5º do artigo 2º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020.
8 6º A verificação de elegibilidade do beneficiário de que trata o parágrafo 5º
deste artigo não dispensa a realização de outras consultas a bases de dados do Estado de
Minas Gerais e do Município de Cabeceira Grande que se façam necessárias.
8 7º As informações obtidas de base de dados do Estado de Minas Gerais e do
Município de Cabeceira Grande deverão ser homologadas pelo Ministério do Turismo, em
conformidade com o disposto no parágrafo 7º do artigo 2º do Decreto Federal n.º 10.464, de
2020.
8 8º Na hipótese de inexistência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas — CNPJ, o Município de Cabeceira Grande informará o número ou o código de
identificação único que vincule o solicitante à organização ou ao espaço beneficiário, em
conformidade com o disposto no parágrafo 8º do artigo 2º do Decreto Federal n.º 10.464, de
2020.
. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 386
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A CADEIA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 688, de 22/9/2020)
$ 9º O agente público responsável pelo pagamento em desacordo com o
disposto nos parágrafos 5º a 8º deste artigo poderá ser responsabilizado nas esferas civil,
administrativa e penal, na forma prevista em lei, de acordo com o disposto no parágrafo 9º
do artigo 2º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020.
Seção III
Do Subsídio Mensal
Art. 6º Para dar efetividade ao disposto no inciso I do artigo 5º desta Lei:
I — o subsídio mensal terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e
máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observada a disponibilidade financeira decorrente
do repasse da União, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal da
Juventude, Esportes e Cultura; e
HM — farão jus ao subsídio mensal os espaços culturais e artísticos,
microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias,
cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar
sua inscrição e a respectiva homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros:
a) Cadastro Estadual de Cultura de Minas Gerais;
b) Cadastro Municipal de Cultura de Cabeceira Grande;
c) Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
d) Cadastro Estadual de Pontos e Pontões de Cultura de Minas Gerais;
e) Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC;
f) Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro — Sicab; e
£) outros cadastros referentes a atividades culturais existentes no Estado de
Minas Gerais ou no Município de Cabeceira Grande, bem como projetos culturais apoiados
nos termos do disposto na Lei Federal n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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ca site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.º 688, de 22/9/2020)
quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal n.º 14.017,
ocorrida em 30 de junho de 2020.
$ 1º As entidades de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão
apresentar autodeclaração, da qual constarão informações sobre a interrupção de suas
atividades e indicação dos cadastros em que estiverem inscritas acompanhados da sua
homologação, quando for o caso.
$ 2º A Secretária Municipal da Juventude, Esportes e Cultura promoverá a
adoção de medidas cabíveis, enquanto perdurar o período de calamidade pública de que
trata o Decreto Legislativo Federal n.º 6, de 20 de março de 2020, para garantir,
preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos cadastros, de forma
autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento regular.
$ 3º O subsídio mensal somente será concedido para a gestão responsável pelo
espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito
em mais de um cadastro referido no inciso II do caput deste artigo ou seja responsável por
mais de um espaço cultural, na forma do disposto no parágrafo 3º do artigo 7º da Lei
Federal n.º 14.017, de 2020 c/c o disposto no parágrafo 3º do artigo 6º do Decreto Federal
n.º 10.464, de 2020.
8 4º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações
culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio mensal
ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a
realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de
atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos
regulares, em cooperação e planejamento definido com o Município de Cabeceira Grande.
8 5º Em conformidade com o disposto no parágrafo 5º do artigo 6º do Decreto
Federal n.º 10.464, de 2020, para fins de atendimento ao disposto no artigo 9º da Lei Federal
n.º 14.017, de 2020, os beneficiários do subsídio mensal apresentarão ao Município de
Cabeceira Grande, juntamente à solicitação do benefício, proposta de atividade de
contrapartida em bens ou serviços economicamente mensuráveis.
$ 6º Incumbe ao Município de Cabeceira Grande verificar o cumprimento da
contrapartida de que tratam os parágrafos 4º e 5º deste artigo.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38
? PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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A Cama
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da Lei n.º 688, de 22/9/2020)
$ 7º Fica vedada a concessão do subsídio mensal a espaços culturais criados
pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços
culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos
de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de
grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S, na forma do
disposto parágrafo único do artigo 8º da Lei Federal n.º 14.017, de 2020 c/c o disposto no
parágrafo 7º do artigo 6º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020.
8 8º De acordo com o disposto no parágrafo 8º do artigo 6º do Decreto Federal
n.º 10.464, de 2020, a lista de cadastros federais homologados será publicada em canal
oficial do Governo Federal.
Art. 7º O beneficiário do subsídio mensal deverá apresentar prestação de
contas referente ao uso do benefício ao Município de Cabeceira Grande em até 120 (cento e
vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio, devendo a Secretaria
Municipal da Juventude, Esportes e Cultura assegurar ampla publicidade e transparência
pública à precitada prestação de contas.
$ 1º A prestação de contas de que trata o caput deste artigo deverá comprovar
que o subsídio mensal recebido foi utilizado para gastos relativos à manutenção da atividade
cultural do beneficiário.
$ 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário
poderão incluir despesas realizadas com:
I— internet;
II — transporte;
HI — aluguel;
IV — telefone;
V — consumo de água e energia elétrica; e
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 da Lei n.º 688, de 22/9/2020)
VI — outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do '
beneficiário.
8 3º O Município de Cabeceira Grande discriminará no relatório de gestão
final a que se refere o Anexo Ido Decreto Federal n.º 10.464, de 2020 os subsídios
concedidos, de modo a especificar se as prestações de contas referidas no caput deste artigo
foram aprovadas ou não e quais as providências adotadas em caso de terem sido rejeitadas.
Art. 8º Na forma do disposto no artigo 8º da Lei Federal n.º 14.017, de 2020
c/c o disposto no artigo 8º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020, consideram-se espaços
culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil,
empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade
cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar
atividades artísticas e culturais, tais como:
I— pontos e pontões de cultura;
II — teatros independentes;
HI — escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas
de dança;
IV-circos;
V — cineclubes;
VI — centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VI — museus comunitários, centros de memória e patrimônio;
VII — bibliotecas comunitárias;
IX — espaços culturais em comunidades indígenas;
X — centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 da Lei n.º 688, de 22/9/2020)
XI — comunidades quilombolas;
XII — espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII — festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter
regional;
XIV — teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em
espaços públicos;
XV — livrarias, editoras e sebos;
XVI — empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII — estúdios de fotografia;
XVIII — produtoras de cinema e audiovisual;
XIX — ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX — galerias de arte e de fotografias;
XXI — feiras de arte e de artesanato;
XX II — espaços de apresentação musical;
XXIII — espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XIV — espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária,
agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e
XV — outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros
aos quais se refere o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei Federal n.º 14.017, de 2020 c/c o
disposto no artigo 6º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020.
67070 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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ey CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 da Lei n.º 688, de 22/9/2020)
Seção IV
Dos Editais, Das Chamadas Públicas e de Outros Instrumentos Aplicáveis
Art. 8º Para dar efetividade ao disposto no inciso II do artigo 5º desta Lei, a
Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, sob o acompanhamento do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, deverá avaliar e selecionar o objeto ou objetos mais
apropriados à realidade e à demanda do setor cultural local a serem efetivados dentre as
seguintes opções:
I— editais;
II — chamadas públicas;
HI — prêmios;
IV — aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural; e
V — outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de
iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa
e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à
realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou
disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
8 1º Do valor recebido da União pelo Município de Cabeceira Grande pelo
menos 20% (vinte por cento) serão destinados às ações emergenciais previstas neste artigo,
na forma do disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Federal n.º 14.017, de 2020.
$ 2º Sem prejuízo da definição pela Secretaria Municipal da Juventude,
Esportes e Cultura, ficam instituídos os seguintes prêmios na forma do disposto no inciso II
do caput deste artigo:
I — “Prêmio Professor e Escritor Elon Antônio de Oliveira”, a ser outorgado a
vencedor de concurso com a melhor redação sobre a biografia, ideias e fatos destacados
acerca do Senhor Elon Antônio de Oliveira, ícone cultural do Município falecido em 4 de
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862
es PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
ER CABERIA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 da Lei n.º 688, de 22/9/2020)
outubro de 2019, com obra a publicar denominada “Da Vereda do Cabeceira Grande às '
Palmeiras de Palmital”;
IH — “Prêmio Rogério e Simara”, a ser outorgado a vencedor de concurso com
a melhor redação sobre a história, fatos destacados e a concepção e formação do Hino
Oficial do Município de Cabeceira Grande de que trata a Lei Municipal n.º 590, de 24 de
abril de 2020; e
II — “Prêmio Patrimônio Cultural Cabeceirense”, a ser outorgado a vencedor
de concurso com a melhor redação sobre a história e fatos destacados da Capela Mortuária
situada na antiga sede velha da Fazenda Bolívia, bem tombado por meio do Decreto
Municipal n.º 1.414, de 5 de dezembro de 2011 e na forma da Lei Municipal n.º 242, de
2007, cujo bem foi recentemente restaurado.
$ 3º Os prêmios previstos nos incisos I a III do parágrafo 2º deste artigo:
I — terão os respectivos valores pecuniários definidos pela Secretaria
Municipal da Juventude, Esportes e Cultura e pelo Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, os quais serão uniformes e idênticos;
II — serão regulamentados por meio de resolução expedida pelo Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural e os concursos correspondentes constarão de editais; e
HI — poderão contar com a mesma Comissão Julgadora de que trata a Lei
Municipal n.º 425, de 14 de abril de 2014, sem prejuízo da formação de outro colegiado
julgador.
8 4º O Município de Cabeceira Grande deverá informar no relatório de gestão
final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020.
I— os tipos de instrumentos realizados;
H — a identificação do instrumento;
HI — o total dos valores repassados por meio do instrumento;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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E Deca
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 12 da Lei n.º 688, de 22/9/2020)
IV-—o quantitativo de beneficiários;
V — para fins de transparência e verificação, a publicação em Diário Oficial
dos resultados dos certames em formato PDF;
VI — a comprovação do cumprimento dos objetos pactuados nos instrumentos;
VII — na hipótese de não cumprimento integral dos objetos pactuados nos
instrumentos, a identificação dos beneficiários e as providências adotadas para
recomposição do dano.
8 5º A comprovação de que trata o inciso VI do caput deste artigo deverá ser
fundamentada nos pareceres de cumprimento do objeto pactuado com cada beneficiário,
atestados pelo gestor do Município de Cabeceira Grande.
$ 6º O agente público responsável pelas informações apresentadas no relatório
de gestão final, a que se refere o Anexo I do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020, poderá ser
responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei, de
acordo com o disposto no parágrafo 4º do artigo 9º do precitado decreto federal.
8 7º De acordo com o disposto no parágrafo 5º do artigo 9º do Decreto Federal
n.º 10.464, de 2020, o Município de Cabeceira Grande deverá dar ampla publicidade às
iniciativas apoiadas pelos recursos recebidos na forma prevista no inciso II do caput do
artigo 5º desta Lei e transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais
e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio eletrônico
oficial do Município de Cabeceira Grande, cujo endereço eletrônico deverá ser informado
no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do precitado decreto federal.
Seção V
Da Operacionalização da Transferência de Recursos e dos Prazos
Art. 9º Aplica-se à operacionalização da transferência de recursos e dos prazos
o disposto no Capítulo V, com seus respectivos agrupamentos e desdobramentos, do
Decreto Federal n.º 10.464, de 2020, entendido que:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-!
—& PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
A CABE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 13 da Lei n.º 688, de 22/9/2020)
I— os valores repassados ao Município de Cabeceira Grande serão cadastrados
na Plataforma + Brasil;
IH — o prazo para publicação da programação ou destinação dos recursos de
que trata esta Lei será de 60 (sessenta) dias par ao Município de Cabeceira Grande, contado
a partir da data de recebimento dos recursos;
II — considera-se como publicada a programação constante de dotação
destinada a esse fim na lei orçamentária vigente divulgada em Diário Oficial ou meio de
comunicação oficial, devendo a publicação ser informada no relatório de gestão final a que
se refere o Anexo I do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020;
IV — o Município de Cabeceira Grande deverá indicar agência de
relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos e o plano de
ação para a sua execução, após a disponibilização, pelo Ministério do Turismo, na
Plataforma + Brasil dos programas correspondentes;
V— a conta específica, a ser criada automaticamente pela Plataforma + Brasil,
fica vinculada como de gestão exclusiva dos recursos transferidos; e
VI — o montante dos recursos indicado no plano de ação poderá ser
remanejado de acordo com a demanda local, desde que a divisão dos recursos prevista no
artigo 2º do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020, seja respeitada e que o remanejamento seja
informado no relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do precitado decreto
federal.
Seção VI
Dos Recursos Revertidos
Art. 10. De acordo com o disposto no artigo 12 do Decreto Federal n.º 10.464,
de 2020, os recursos não destinados ou que não tenham sido objeto de programação
publicada no prazo de 60 (sessenta) dias após a descentralização ao Município de Cabeceira
Grande serão objeto de reversão ao Fundo Estadual de Cultura de Minas Gerais ou, na falta
deste, ao órgão ou à entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.
. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-0
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
e site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
A Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 14 da Lei n.º 688, de 22/9/2020)
8 1º O Município de Cabeceira Grande promoverá a transferência dos recursos
objeto de eventual reversão diretamente da sua conta bancária criada na Plataforma +Brasil
para a conta do Estado de que trata o parágrafo 4º do artigo 11 do Decreto Federal n.º
10.464, de 2020, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data a que se refere o caput deste
artigo.
8 2º Os recursos objeto de reversão somente poderão ser utilizados para
atendimento ao disposto nos incisos II e III do caput do artigo 2º do Decreto Federal n.º
10.464, de 2020.
Seção VII
Das Devoluções
Art. 11. Aplica-se às devoluções de recursos o disposto no Capítulo VII, com
seus respectivos agrupamentos e desdobramentos, do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020.
Seção VIII
Da Avaliação de Resultados
Art. 12. Nos termos do disposto no artigo 16 do Decreto Federal n.º 10.464, de
2020, o Município de Cabeceira Grande deverá apresentar o relatório de gestão final a que
se refere o Anexo I do precitado decreto federal à Secretaria-Executiva do Ministério do
Turismo no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data em que se encerrar o estado
de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal n.º 6, de 2020.
$ 1º O não envio do relatório de gestão final no prazo estabelecido
no caput ensejará em responsabilização do gestor responsável e as devidas providências
para recomposição do dano.
$ 2º A apresentação do relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do
Decreto Federal n.º 10.464, de 2020, não implicará a regularidade das contas.
Art. 13. O Município de Cabeceira Grande dará ampla publicidade e
transparência à destinação dos recursos de que trata a Lei Federal n.º 14.017, de 2020.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
cá site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.bi
ey CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 15 da Lei n.º 688, de 22/9/2020)
Art. 14. O Município de Cabeceira Grande deverá manter a documentação
apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se refere o artigo 2º do Decreto Federal
n.º 10.464, de 2020, pelo prazo de 10 (dez) anos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, em conjunto
com a Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, e com participação
ativa do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, promoverão a publicação da
programação financeira/plano de aplicação e destinação dos recursos recebidos pela União
com base na Lei Federal n.º 14.017, de 2020, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
contado da de recebimento dos precitados recursos financeiros.
Art. 16. A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura diligenciará
na elaboração e disponibilização, em meio onfine/virtual/digital, do Cadastro Municipal de
Cultura de Cabeceira Grande para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 17. A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, ouvido o
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, poderá expedir normas complementares para
esclarecer, detalhar e orientar a execução desta Lei e da Lei Federal n.º 14.017, de 2020,
observado o disposto no Decreto Federal n.º 10.464, de 2020.
Art. 18. Fica vedada terminantemente qualquer intermediação, indicação ou
ingerência de natureza política ou eleitoral para acesso ou promoção dos benefícios de que
trata esta Lei e a Lei Federal n.º 14.017, de 2020, não aplicando-se, diante do estado de
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, o disposto no parágrafo 10 do
artigo 73 da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 19. O Município de Cabeceira Grande deverá observar o disposto nos
Anexos 1 e II do Decreto Federal n.º 10.464, de 2020, a seguir especificados:
I — Anexo I — Modelo de Relatório de Gestão Final; e
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-|
: PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
ey CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 16 da Lei n.º 688, de 22/9/2020)
. IH — Anexo II — Formas de Comprovação de Atuação Social ou Profissional
nas Áreas Artística e Cultural de que trata o inciso I do caput do artigo 4º do Decreto
Federal n.º 10.464, de 2020.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 22 de setembro de 2020; 24º da Instalação do Município.
As
coa OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Agsuntos Administrafivos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
A CAIA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 17 da Lei n.º 688, de 22/9/2020)
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI N.º 688, DE 22 DE SETEMBRO
DE 2020.
“ANEXOS II E HI DA LEIN.º 580, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
(.)
ANEXO HI (...)
PROGRAMA: 0063 — Bloco da Cultura
Público Alvo: Trabalhadores e Trabalhadoras do Setor Cultural
Objetivo: Apoio emergencial ao Setor Cultural
Vigência: 07/2020 a 12/2021
ANEXO III (...)
AÇÃO: 1.120 — Apoio Emergencial Setor Cultural
PRODUTO: Cultura apoiada e mantida
UNIDADE DE MEDIDA: Quantidade
POPULAÇÃO A SER BENEFICIADA: Trabalhadores e Trabalhadoras do Setor Cultural
FINALIDADE: APOIO FINANCEIRO EMERGENCIAL DESTINADO AOS
TRABALHADORES E TRABALHADORAS DA CULTURA E SUBSÍDIO PARA
MANUTENÇÃO ESPAÇOS CULTURAIS E ARTÍSTICOS, ENTRE OUTROS.
TIPO P/A: Projeto
2018 |2019 2020 2021 TOTAL
ANO
Meta Física | 100% 100%
Valor (R$) | 70.000,00 70.000,00
“(AC)
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
EA Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 18 da Lei n.º 688, de 22/9/2020)
ANEXO HH A QUE SE REFERE O CAPUT DO ARTIGO 2º DA LEI N.º 688, DE 22 DE
SETEMBRO DE 2020.
Órgão 02 PODER EXECUTIVO
Unidade 12 SECRETARIA MUNICIPAL
JUVENTUDE, ESPORTES E CULTURA
Subunidade 04 FUNDO MUNICIPAL PATRIMONIO
CULTURAL
Função 13 Cultura
Subfunção 392 Difusão Cultural Ta
Programa 0063 Bloco da Cultura
Projeto/Atividade | 1.120 APOIO | EMERGENCIAL SETOR
CULTURAL =
Elemento de 3.3.90.30.00 | Material de Consumo 5.000,00
Despesa |
Elemento de 3.3.90.31.00 | Premiações Culturais, Artísticas, 21.000,00
Despesa Científicas, Desportivas e Outras
Elemento de “13.3.90.32.00 Material, Bem ou Serviço p/Dist. Gratuita 14.000,00
Despesa
Elemento de |3.3.90.41.00 | Contribuição 30.000,00
Despesa
TOTAL 70.000,00
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
e” PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br

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