| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 697 / 2020 |
| Date | 2020-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a realização de curso de primeiros socorros para servidores que mantém contato com alunos, profissionais da educação e prestadores de serviços na área de educação. |
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EA Caia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 697, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. r EP! | | p no Qu so Publicações da Prefeit o . . [ao o mdiat da Computadores Unternet, nº Dispõe sobre a realização de curso de pri- | y nl ão vigente. rgânica Kunicipal e da Legiste meiros socorros para servidores que man- tém contato com alunos, profissionais da educação e da saúde e prestadores de ser- viços nas áreas de educação e saúde. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgá- nica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída na rede pública de educação do município de Cabe- ceira Grande, a adoção do treinamento (capacitação) aos profissionais das escolas para prevenção de acidentes e atendimento a primeiros socorros. Parágrafo único. O estabelecido no caput deste artigo tem o objetivo de fazer com que instituições de ensino municipais, sem prejuízo de suas demais atividades, desenvolvam cursos para lidar com situações de emergência que exijam intervenções rá- pidas com exercício de primeiros socorros, sempre que houver qualquer acidente nas es- colas e que exija um atendimento prévio imediato. Art. 2º Os cursos serão ministrados por entidades governamentais e/ou não governamentais, de forma voluntária, com data e carga horária a ser estabelecida entre os participantes e a entidade. Parágrafo único. O curso terá validade de 12 meses com reciclagem anual e terá a participação dos funcionários que possuem contato direto com o aluno, bem como professores e monitores das instituições de ensino. As escolas deverão manter em suas dependências, bem como em passeios externos, pessoas com capacitação e treinamento em primeiros socorros. Art. 3º As creches e escolas da Rede Pública Municipal, que se adequarem ao disposto desta lei receberão certificado emitido pela entidade promotora e formadora do curso pela participação em cursos de capacitação de primeiros socorros. É raça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 l PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br 2 Caia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 697, de 15/12/2020) Art. 4º As instituições de ensino não terão despesas com o treinamento, uma vez que o curso será ministrado de forma gratuita a todos os participantes. Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal definir, por decreto, os cri- térios para implantação dos cursos de primeiros socorros na regulamentação desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, podendo, se necessário, firmar convênios com entidades técnicas voluntarias em participar da capacitação de forma gratuita. Art. 6º As escolas e creches da rede pública de educação terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da expedição do decreto regulamentador, para ade- quação à presente lei. Art. 7º. O treinamento (capacitação) a que se refere esta lei será extensivo aos profissionais da saúde que não tiveram em sua grade curricular técnica e/ou acadêmi- ca a prevenção de acidentes e atendimento a primeiros socorros. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 15 de dezembro de 2020; 24º da Instalação do Município. po ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: .pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br