| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 700 / 2020 |
| Date | 2020-12-15 |
| Ementa | Regulamenta a distribuição de honorários advocatícios no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências |
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A Caia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 700, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. (PREFEITURA Publicado no Qi Regulamenta a distribuição de honorários advocatícios no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de Cabeceira Grande/Fazenda Pública, o pagamento de honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência, serão repassados aos advogados públicos do Município (titular da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais que equivale a Procurador Geral do Município, ou órgão jurídico que venha substituí-la, Procuradores Jurídicos e demais advogados públicos ocupantes de cargos efetivos, comissionados,: contratados, prestadores de serviços da área jurídica da administração direta e indireta do Poder Executivo com atuação judicial), em conformidade com o disposto no parágrafo 19 do artigo 85 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil e com o disposto nos artigos 21, 22 e seguintes da Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 — Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, observada a seguinte distribuição: I — integralmente ao destinatário do direito no caso de somente um advogado público ter atuado no processo judicial que originou a verba sucumbencial; H — no caso de mais de um advogado público ter atuado no processo que originou a verba sucumbencial, a distribuição será proporcional, sendo 75% (setenta e cinco por cento) para o advogado público que tiver atuado nas peças e fases mais relevantes do processo (petição inicial, contestação, impugnação, interposição de recursos dentre outros) e 25% (vinte e cinco por cento) para o outro ou outros advogados públicos que tiverem atuado no processo em fases e peças de menor complexidade e relevância; N HI — no caso de mais de um advogado público ter atuado no processo que originou a verba sucumbencial de forma conjunta, a distribuição será igualitária entre os a São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 a site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br ey CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 700, de 15/12/2020) mesmos. 8 1º De acordo com o artigo 85 e ss da Lei Federal n.º 13.105, de 2015, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo devidos honorários advocatícios, inclusive, na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. $ 2º A distribuição de honorários advocatícios sucumbenciais de que trata este artigo independe do exercício do profissional, contemplando-se tanto o advogado público em exercício do cargo quanto o advogado público servidor licenciado na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como o advogado que tenha tido o vínculo rompido com o Município por exoneração, rescisão ou outra forma de desligamento, que tenham, em todos os casos, atuado no processo que deu causa à verba sucumbencial. Art. 2º Os honorários advocatícios serão depositados em conta bancária específica sob a designação de "honorários advocatícios", para posterior distribuição entre os titulares do direito na forma especificada nos incisos I a III do caput do artigo 1º desta Lei, ressalvado o caso previsto no precitado inciso I quando admitir-se-á o depósito direto na conta bancária do titular integral do direito que a informará por meio de petição. $ 1º Os valores serão repassados aos titulares do direito até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de depósito dos honorários. $ 2º Os valores de honorários que forem recolhidos diretamente junto aos cofres do Município de Cabeceira Grande, serão imediatamente transferidos para a conta específica prevista no caput deste artigo. Art. 3º Os honorários advocatícios: I — caracterizam como retribuição de natureza indenizatória para todos os efeitos legais; IH — constituem como verba variável, não incorporável nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória; ? 4) CÍ Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinOpmcg.mg.gov.br A Caia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 700, de 15/12/2020) II — não integram a respectiva remuneração, não integrando, também, as parcelas componentes do teto remuneratório constitucional respectivo; IV — não integram a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária; e V — consubstanciam verbas de natureza privada e alimentar, não constituindo nem receita e nem despesa públicas, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora vencida em litígio, constituindo direito e prerrogativa exclusiva da advocacia, no exercício da representação judicial. Art. 5º O Poder Judiciário será cientificado do teor da presente Lei para efeito de serem disponibilizados os alvarás judiciais ou outros atos judiciais congêneres relativos aos honorários advocatícios de acordo com o presente Diploma Legal. Art. 6º Os advogados públicos que se considerarem prejudicados na distribuição e repasse dos honorários advocatícios poderão formalizar reclamação ao titular da Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais, equivalente a Procurador Geral do Município, ou a órgão jurídico que venha a substituí-la, cuja decisão caberá a interposição de recurso ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do advogado público o direito ao recebimento e dos honorários advocatícios de que trata essa Lei. Art. 8º Os honorários advocatícios enquadram-se como valores por ingresso extraorçamentário, em conformidade com o disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, salvo classificação diversa oriunda da Nova Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à data de entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Art. 10. Fica revogada a Lei n.º 603, de 14 de setembro de 2018. p) 2/4 a São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 - PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br EA Caia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.º 700, de 15/12/2020) Cabeceira Grande, 15 de dezembro de 2020; 24º da Instalação do Município. A. ODILON DE E TVEIRA ESILVA - Prefeito Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo é Assuntos Administrativos e Institucionais. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br