| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 702 / 2020 |
| Date | 2020-12-15 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, que “reinstitui o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS ...” para promover adequações na composição, organização e estruturação do colegiado. |
| native_id | 875 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3
A Caia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 702, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. Publicado no € na Rede Mundial de Computadores (Internet), na porra ca gar Orgglnca Muncipos 0a aqui alaião viigonita. Altera a Lei n.º 609. de 7 de novembro de 2018. que “reinstitui o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS ...” para promover adequações na composição, organização e estruturação do colegiado. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; e e) 1 (um) representante da área de trabalho e emprego, ou na inexistência destas, outras áreas afins. (AC) II — Representação dos seguimentos da sociedade civil: a) 1 (um) representante dos trabalhadores do Suas (Assistente Social e/ou Psicólogo); Praça São José s/n: ro, em Cabeceira Grande (MG) - e da 38625-000 BX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / der78oTT site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br A CAE GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 702, de 15/12/2020) b) 1 (um) representante de usuários da Política Pública de Assistência Social, indicado pelos seus pares; e c) 3 (três) representantes de organizações e entidades de Assistência Social. (NR) I — De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; (NR) IV - De organizações e entidades de Assistência Social: aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. (AC) $ 17. Enquanto não houver instituído, no Município, as organizações e entidades específicas da Política Pública de Assistência Social, o segmento previsto na alínea “c” do inciso II deste artigo, poderá ser suprido por representações de associações comunitárias e outras entidades com trabalhos voltados para a área social.” (AC) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 15 de dezembro de 2020; 24º da Instalação do Município. Praça /n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 - PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 ite: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br EA Caia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 702, de 15/12/2020) E ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Prefeito Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo & Assuntos Administrhtivos e Institucionais. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br