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norma nº 704/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 704 / 2021
Date 2021-03-31
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB.
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A Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 704 DE 31 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvol-
/
| fi d ão
forma da Lei Orgânica Munici ipal e da Legista:
OS ,loz4 vimento da Educação Básica e de Valorização
E EXT dos Profissionais da Educação - CACS-
a FUNDEB.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso IX da Lei Orgá-
nica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e Ea, em seu nome, sanci-
ona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro-
fissionais da Educação no Município de Cabeceira Grande-MG - CACS-FUNDESB, cria-
do nos termos da Lei nº 247, de 31 de maio de 2007. em conformidade com o artigo 212-
A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de de-
zembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamen-
to e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Admi-
nistração Pública Municipal, competindo-lhe:
I- elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no pa-
rágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113. de 2020;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e en-
caminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 E
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 (E sa Seo
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
y CABECEIRA
GRANDE
à ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 704, de 31/3/2021)
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas refe-
ridos nos incisos III e IV do caput deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca
da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo: e
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I- apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e exter-
no, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Muni-
cipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apre-
sentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
II - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custe-
ados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação
dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos: e
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas insti-
tuições escolares com recursos do Fundo;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
- PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 tg VN
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(Fls. 3 da Lei n.º 704, de 31/3/2021)
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-
A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade
dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um)
deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Mu-
nicípio:
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Muni-
cípio;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas do Município:
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação
básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas:
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus
pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Es DD.
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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one
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 704, de 31/3/2021)
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplen-
te, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho. que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários. provisórios e em seus afastamen-
tos definitivos. ocorridos antes do fim do mandato.
$ 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput"
deste artigo. as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014:
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Cabeceira Gran-
de/MG;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publi-
cação do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos; e
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-
FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
$ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados. no caso da
alínea "f”" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompa-
nhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro. contador ou funcionário de empresa de assessoria ou con-
sultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissi-
onais, até o terceiro grau;
HI - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 ú n
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 . S 97
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ey CABECEIRA
GRANDE
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(Fls. 5 da Lei n.º 704, de 31/3/2021)
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos pre-
vistos no artigo 70 desta lei. serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito. quando se tratar de representantes do Poder Executivo:
II - nos casos dos representantes dos diretores. pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso,
em processo eletivo organizado para esse fim. pelos respectivos pares:
HI - pelas entidades sindicais da respectiva categoria. quando se tratar dos
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos; e
IV - pela Secretaria Municipal de Educação. por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no 88 1º e 2º do artigo 6º des-
ta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento
de estudantes e seus responsáveis. Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocor-
rerão com antecedência de, no mínimo. (vinte) dias do término do mandato dos conse-
lheiros já designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar. por meio de portaria espe-
cífica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas
no artigo 8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos
por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-
Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
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PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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A Ceia
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(Fls. 6 da Lei n.º 704, de 31/3/2021)
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações:
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de profes-
sores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores
ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício. demissão do cargo ou emprego sem justa causa
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro an-
tes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em ativi-
dade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDESB, nome-
ados nos termos desta lei terá vigência até 31 .de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer
as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos no-
vos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução
para o próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I- na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência
mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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ey CABECEIRA
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(Fls. 7 da Lei n.º 704, de 31/3/2021)
$ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minu-
tos após, com os membros presentes.
$ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes.
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a com-
posição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que represen-
tam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres: e
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das com-
petências do CACS- FUNDESB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local
para realização das reuniões; e
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do cole-
giado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 247.
de 31 de maio de 2007.
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E Caia
GRANDE
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(Fls. 8 da Lei n.º 704, de 31/3/2021)
Cabeceira Grande, 31 de março de 2021.
ELDSO M DUARTE
Prefeito Municipal
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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