| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 704 / 2021 |
| Date | 2021-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB. |
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A Caia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI 704 DE 31 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvol- / | fi d ão forma da Lei Orgânica Munici ipal e da Legista: OS ,loz4 vimento da Educação Básica e de Valorização E EXT dos Profissionais da Educação - CACS- a FUNDEB. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso IX da Lei Orgá- nica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e Ea, em seu nome, sanci- ona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro- fissionais da Educação no Município de Cabeceira Grande-MG - CACS-FUNDESB, cria- do nos termos da Lei nº 247, de 31 de maio de 2007. em conformidade com o artigo 212- A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de de- zembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei. Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamen- to e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Admi- nistração Pública Municipal, competindo-lhe: I- elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no pa- rágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113. de 2020; Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e en- caminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município; Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 E PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 (E sa Seo site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br y CABECEIRA GRANDE à ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 704, de 31/3/2021) V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas refe- ridos nos incisos III e IV do caput deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo: e VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei. Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I- apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e exter- no, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Muni- cipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apre- sentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; II - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custe- ados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos: e d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções. IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas insti- tuições escolares com recursos do Fundo; Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 - PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 tg VN site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Opmcg.mg.gov.br paola A Caia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 704, de 31/3/2021) b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212- A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB. Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por: I - membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Mu- nicípio: c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Muni- cípio; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município: e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas: g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME; h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares; i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil: Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Es DD. PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br one GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 4 da Lei n.º 704, de 31/3/2021) II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplen- te, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho. que substituirá o titular em seus impedimentos temporários. provisórios e em seus afastamen- tos definitivos. ocorridos antes do fim do mandato. $ 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo. as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014: II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Cabeceira Gran- de/MG; III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publi- cação do edital; IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS- FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso. $ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados. no caso da alínea "f”" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompa- nhar as reuniões do conselho, com direito a voz. Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: I- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II - o tesoureiro. contador ou funcionário de empresa de assessoria ou con- sultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissi- onais, até o terceiro grau; HI - estudantes que não sejam emancipados; IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 ú n PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 . S 97 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Opmcg.mg.gov.br EN ey CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 5 da Lei n.º 704, de 31/3/2021) a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. Art. 8º Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos pre- vistos no artigo 70 desta lei. serão indicados na seguinte conformidade: I - pelo Prefeito. quando se tratar de representantes do Poder Executivo: II - nos casos dos representantes dos diretores. pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim. pelos respectivos pares: HI - pelas entidades sindicais da respectiva categoria. quando se tratar dos representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos; e IV - pela Secretaria Municipal de Educação. por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas no 88 1º e 2º do artigo 6º des- ta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis. Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocor- rerão com antecedência de, no mínimo. (vinte) dias do término do mandato dos conse- lheiros já designados. Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar. por meio de portaria espe- cífica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta lei. Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice- Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: I - não será remunerada; II - será considerada atividade de relevante interesse social; Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Eu t A ' PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br A Ceia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 6 da Lei n.º 704, de 31/3/2021) HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações: IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de profes- sores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) a exoneração de ofício. demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro an- tes do término do mandato para o qual tenha sido designado; VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em ativi- dade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDESB, nome- ados nos termos desta lei terá vigência até 31 .de dezembro de 2022. Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos no- vos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas: I- na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente; II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 ) N . é Ê asd Ram site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br ey CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 7 da Lei n.º 704, de 31/3/2021) $ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minu- tos após, com os membros presentes. $ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes. cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a com- posição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão: I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que represen- tam; II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; HI - das atas de reuniões; IV - dos relatórios e pareceres: e V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das com- petências do CACS- FUNDESB, assegurar: I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões; e II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do cole- giado. Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 247. de 31 de maio de 2007. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 É DD PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br E Caia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 8 da Lei n.º 704, de 31/3/2021) Cabeceira Grande, 31 de março de 2021. ELDSO M DUARTE Prefeito Municipal Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br