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norma nº 713/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 713 / 2021
Date 2021-09-03
EmentaExtingue, cria e transforma unidades administrativas e cargos; altera a Lei n.º 385, de 24 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre a estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura de Cabeceira Grande." e dá outras providências.
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dE Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 713, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021.
Extingue, cria e transforma unidades
administrativas e cargos; altera a Lei n.º 385,
de 24 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre a
estrutura administrativa, organizacional e
institucional da Prefeitura de Cabeceira
Grande." e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 385, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção
superior da Administração Pública Municipal e pelo Vice-Prefeito, Procurador Geral do
Município, pelo Assessor Especial de Gabinete, Secretários Municipais, Assessores
dirigentes de órgãos da administração indireta, com as atribuições e competências
previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei
Orgânica do Município de Cabeceira Grande e em outras legislações esparsas”. (NR)
$“7º Compõem o primeiro escalão administrativo que constitui nível
hierárquico superior a Procuradoria Geral do Município, a Assessoria Especial de
Gabinete e as Assessorias e Secretarias Municipais, com vínculo de natureza
institucional.” (NR).
“Art. 7º A Prefeitura de Cabeceira Grande compreende os seguintes órgãos
e unidades administrativa:
1- órgãos de assessoramento superior vinculados diretamente ao Prefeito:
a) Procuradoria Geral do Município;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 A MAR
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ta CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 713, de 3/9/2021)
b) Gabinete do Prefeito;
c) Assessoria de Relações Públicas e Comunicação.” (NR)
"TÍTULO IV (...)
CAPÍTULO I (...)
Seção 1
“Da Procuradoria Geral do Município
“Subseção II
Da Competência Geral
Art. 9º À Procuradoria Geral do Município que, inclusive, instituição de
natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, diretamente
vinculada ao Prefeito Municipal, compete basicamente a representação judicial do
Município, da consultoria e do assessoramento superior da Administração, de cujo sistema
jurídico constitui o órgão central, bem como o controle da moralidade, legalidade,
publicidade e impessoalidade dos atos do Poder Executivo e a defesa dos interesses
legítimos do Município;
Parágrafo único. A chefia da Procuradoria Geral do Município é exercida
pelo Procurador Geral, a quem compete:
1 - representar, em juizo e fora dele, o Município e suas autarquias e
fundações públicas;
1 - executar e cobrar, administrativa e judicialmente, a dívida ativa do
Município;
III - examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos
ou ajustes que interessem à Fazenda Municipal e à Administração Pública;
IV - defender em juizo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e
prerrogativas do Prefeito;
V - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao judiciário em
mandados de segurança, ação popular e ação civil pública impetrados contra ato do
Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamentar;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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= CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 713, de 3/9/2021)
VI - exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, no
plano superior, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação
governamental de leis ou atos administrativos;
VII - propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a
declaração de inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a
correspondente petição, bem como as informações que devem ser prestadas pelo Prefeito
na forma da legislação especifica;
VIII - defender os interesses do Município junto aos contenciosos
administrativos;
IX - assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa;
X-opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse
público e pela aplicação das leis vigentes;
XI - propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de
natureza legal;
XII - propor ao Prefeito, para os órgãos da Administração direta ou indireta
e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico
que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XIII - elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e
outros ajustes a serem firmados pelo Município;
XIV - opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam
ser formuladas pelos órgãos da Administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do
Estado e demais órgãos de controle financeiro, orçamentário e patrimonial;
XV - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões
judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados,
relacionados com a Administração Direta Estadual;
XVI - coordenar e supervisionar técnica e administrativamente os órgãos do
Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu
funcionamento integrado e examinando suas manifestações e expedientes jurídicos que lhe
sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
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Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Es
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br Ia Aida.
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 713, de 3/9/2021)
XVII - opinar, sempre que for solicitado, nos processos administrativos em
que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu
prosseguimento;
XVIII - acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em
caso de processo disciplinar promovido contra servidor municipal.” (AC)
"TÍTULO IV (...)
CAPÍTULO I (..)
Seção 1 (...)
Seção Il
Do Gabinete do Prefeito
Subseção 1
Das Competências do Gabinete do Prefeito
"Art. 10. Compete, basicamente, ao Gabinete do Prefeito, assessorar o Chefe
do Executivo. Municipal no desempenho de suas atribuições legais, especialmente no
relacionamento com o cidadão e com os segmentos da sociedade civil, no assessoramento
administrativo e nas relações institucionais com os Poderes Constituídos, planejar,
coordenar e executar a política de descentralização administrativa e a execução e a
coordenação da publicidade de caráter informativo, educativo e de orientação social e da
comunicação institucional inerentes ao Poder Executivo Municipal.” (NR)
“Art. 10-A. Ficam criados no âmbito do Gabinete do Prefeito os cargos de
Assessor Especial de Gabinete, de provimento em comissão e de recrutamento amplo.
Art. 10-B. Compete ao Assessor Especial de Gabinete:
1 — prestar o devido assessoramento em assuntos de governança pública,
gabinete, dando à autoridade administrativa assistida o devido suporte;
IH -— assistir o Prefeito nas funções político-administrativas;
II — responsabilizar-se pela execução das atividades de apoio
administrativo do órgão;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 A (du
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Uia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Lei n.º 713, de 3/9/2021)
IV — prestar assessoramento direto ao Prefeito, ao Procurador ou a outra
autoridade, conforme designação superior nos assuntos de sua competência;
V — responsabilizar-se pela coleta, guarda e distribuição das informações
referentes às competências da respectiva unidade administrativa;
VI — desincumbir-se dos serviços de agenda, recepção e comunicação da
autoridade a que estiver vinculada; e
VII — desincumbir-se de outras competências que lhe forem conferidas pelo
titular da respectiva unidade administrativa assistida.
VIII — preparar o expediénte a ser assinado e despachado pelo Prefeito e
pelo Secretário de Governo;
IX — cuidar da numeração de ordem das leis e demais atos normativos;
promover a publicação e arquivo dos atos oficiais;
X-— cuidar da padronização dos atos normativos e legislativos no âmbito do
Poder Executivo;
XI — encarregar-se da correspondência oficial do Prefeito e do Secretário de
Governo;
XII — organizar e manter em dia o arquivo oficial de correspondência e atos
oriundos do Gabinete do Prefeito;
XIII — preparar e expedir ordens de serviço, circulares e demais documentos
da Secretaria de Governo, inclusive instruções normativas;
XIV — organizar e manter atualizado arquivo de recortes de jornais e
publicações relativos a assuntos de interesse da Secretaria de Governo;
XV coordenar o processo de Consolidação da Legislação Municipal - CLM
- no âmbito do Poder Executivo, podendo solicitar ao Prefeito a criação de Grupo de
Trabalho para desenvolver o trabalho consolidativo. ” (AC)
"TÍTULO IV (...)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Ens 1
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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5 Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(FIs. 6 da Lei n.º 713, de 3/9/2021)
CAPÍTULO I (,,)
Seção II (...)
Subseção I (...)
Subseção II
Da Assessoria de Relações Públicas e Comunicação
Art. 10-C. A Assessoria de Relações Públicas tem por finalidade manter os
trabalhos de relações públicas do Município de Cabeceira Grande com órgãos internos,
externos, empresas outras entidades e convênios, além de desenvolver e acompanhar toda
logística dos eventos realizados pela Administração Municipal.
Parágrafo único. A chefia da Assessoria de Relações Públicas e
Comunicação é exercida pelo Assessor, a quem compete:
1 divulgar as atividades da Prefeitura,
1 - manter os trabalhos de relações públicas e convênios do Município de
Cabeceira com órgãos internos, externos, empresas e outras entidades e instituições,
III - desenvolver e acompanhar toda logística dos eventos realizados pela
Administração Municipal;
IV— supervisionar as atividades de informações ao público acerca das ações
governamentais;
V — viabilizar a captação de recursos junto aos Governos da União e dos
Estados e à iniciativa privada, visando a celebração de convênios;
VI —- acompanhar e monitorar os prazos e as vigências dos convênios;
VII — zelar pelo bom nome do Município e do Prefeito, sugerindo medidas
que julgar necessárias para a sua divulgação; e
VIII — supervisionar as comunicações ao público, sempre que determinado
pelo Prefeito, reuniões que deve participar para formulação de políticas ou para
apresentação de sugestões, programas e campanhas desenvolvidas pelo Município.” (AC)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 N
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 À ZU
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5 CEIA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 da Lei n.º 713, de 3/9/2021)
HP: [o 8 ARRRR DDD
IV — Departamento Tributário.” (AC)
HI - Compete ao Departamento Tributário, unidade subordinada
diretamente ao Secretário de Fazenda, coordenar e executar as atividades referentes à
arrecadação das receitas tributárias do Município, lançamento, arrecadação e
fiscalização de tributos, organização e planejamento tributário em geral, em cooperação
com a Secretaria de Fazenda e com a Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único. A direção do Departamento Tributário é exercida pelo
Chefe de Departamento, a quem ainda compete, entre outras atribuições, prestar
assessoramento direto e imediato ao Secretário de Fazenda, na solução das questões
relacionadas à área tributária.” (AC)
"Título IV (..)
Capítulo HI (...)
Seção VI (...)
Subseção T (...)
Subseção II
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 EM A
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 SU
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& CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 da Lei n.º 713, de 3/9/2021)
Das Competências Básicas do Departamento de Cultura
Art. 34-C. Compete ao Departamento de Cultura coordenar, supervisionar e
executar planos, programas e projetos municipais de cultura.
Parágrafo único. A direção do Departamento de Cultura é exercida pelo
Chefe de Departamento, a quem ainda compete, entre outras atribuições, prestar
assessoramento direto e imediato ao Secretário Municipal da Juventude, Esportes e
Cultura e ainda formular e avaliar as políticas municipais de cultura, em consonância
com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente." (AC)
“Art. 22. A Secretaria Municipal da Saúde tem a seguinte estrutura básica
interna:
IV - Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária.” (AC)
"TÍTULO IV (...)
CAPÍTULO III (...)
Seção I (...)
Subseção II (...)
Subseção II (...)
“Subseção IV
Das Competências Básicas do Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária
Art. 24-C. O Departamento de Vigilância e Inspeção Sanitária compete
promover, controlar e fiscalizar, em cooperação com organismos estaduais e federais, a
aplicação e o cumprimento de normas e padrões de interesse sanitário, relativos a
medicamentos, alimentos, cosméticos, equipamentos, serviços, produtos e outros.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 q (OU N
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 SA aU UN
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
dE Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 da Lei n.º 713, de 3/9/2021)
Parágrafo único. A direção do Departamento de Vigilância e Inspeção
Sanitária é exercida pelo Chefe de Departamento, a quem compete, entre outras
atribuições, prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário Municipal da Saúde e
ainda coordenar todas as ações e serviços concernente à promoção, controle e
fiscalização do devido cumprimento das normas sanitárias relativas a medicamentos,
alimentos, cosméticos, equipamentos, serviços, produtos e outros” (AC)
“Art. 26. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania tem
a seguinte estrutura básica interna:
1- Departamento de Gestão das Políticas Públicas de Assistência e Proteção
Social e de Benefícios Sociais; 8
II — Coordenadoria do Centro de Referência e Assistência Social.” (AC)
"TÍTULO IV (...)
CAPÍTULO WI (...)
Seção III (...)
Subseção T (..)
Subseção II (...)
Subseção II
Das Competências Básicas da Coordenadoria
Art. 26-4. Compete basicamente à Coordenadoria do Centro de Referência
e Assistência Social — CRAS, organizar e articular as ações junto a política de Assistência
Social e as outras políticas públicas visando o fortalecimento da rede de serviços de
Proteção Social.
Art. 26-B. A direção da Coordenadoria do Centro de Referência e
Assistência Social - CRAS será exercida pelo Chefe da Coordenadoria, a quem ainda
compete, entre outras atribuições, prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário
Municipal da Saúde quanto às atividades do órgão e ainda articular, acompanhar e
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 É (A AD
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= CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 da Lei n.º 713, de 3/9/2021)
avaliar o processo de implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social
básica operacionalizadas na unidade.”
Art. 2º Ficam criadas as seguintes Unidades e seus respectivos cargos:
I— a Procuradoria Geral do Município e o respectivo cargo de Procurador
Geral, com vencimento de R$ 6.500,00 (seis mil quinhentos reais):
Il — a Assessoria Especial de Gabinete e o respectivo cargo de Assessor
Especial de Gabinete, com vencimento de R$ 3.620,00 (três mil seiscentos e vinte reais);
II — a Assessoria de Relações Públicas e Comunicação e o respectivo cargo
de Assessor, com vencimento de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais):
IV — o Departamento Tributário e o cargo de Chefe de Departamento, com
vencimento de R$ 2.128,00 (dois mil cento e vinte oito reais):
V - o Departamento de Cultura e o respectivo cargo de Chefe de
Departamento, com vencimento de R$ 2.128,00 (dois mil cento e vinte oito reais);
VI — a Coordenadoria do CRAS e o respectivo cargo de Chefe da
Coordenadoria, com vencimento de R$ 2.128,00 (dois mil cento e vinte oito reais); e
VII-o Departamento de Inspeção e Vigilância Sanitária e o respectivo cargo
de Chefe de Departamento, com vencimento de R$ R$ 2.128,00 (dois mil cento e vinte oito
reais).
Art. 3º Ficam extintos:
I — a Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos
Administrativos e Institucionais e o respectivo cargo de Consultor: e
Il—a Assessoria Municipal de Assuntos Fazendários e o respectivo cargo de
Assessor.
Parágrafo único. Os cargos de carreira vinculados ou lotados nas unidades
administrativas extintas por este artigo ficam automaticamente vinculados ou lotados na
Procuradoria Geral do Município.
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E CADEIA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 da Lei n.º 713, de 3/9/2021)
Art. 4º Os orgãos, unidades, subunidades administrativas e cargos que não
foram transformados, criados ou extintos ficam mantidos na estrutura administrativa,
organizacional e institucional de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 3 de setembro de 2021; 25º da Instalação do Município.
ELDSON AMÓRIM ARNN
Prefeito
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