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norma nº 717/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 717 / 2021
Date 2021-11-03
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistema de vigilância eletrônica por câmeras nas Unidades Educacionais da rede pública municipal de ensino do Município de Cabeceira Grande, e dá outras providências.
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| CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 717, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021.
1
FEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG =
di no Quadro de Publicações da Prefeitura elou Dispõe sobre a obrigatoriedade de
O c tadores (Internet), na . » . apa pá
erp a implantação de sistema de vigilância
Zo2À eletrônica por câmeras nas Unidades
a Educacionais da rede pública municipal
SERVIDOR RESPONSÁVEL de ensino do Município de Cabeceira
Grande, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, inciso III, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta
e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades educacionais da rede pública municipal do Município
de Cabeceira Grande, bem como as unidades parceiras e/ou conveniadas, devem ser
dotadas de sistema de vigilância eletrônica por câmeras em ambientes internos e
externos.
$ 1º O sistema de vigilância eletrônica será composto pela instalação e
manutenção de câmeras de vídeo ou similar, com monitoramento remoto e integrado por
sistema de circuito interno nas Unidades Educacionais.
$ 2º O sistema de vigilância ora implantado deve ser mantido em perfeito e
ininterrupto funcionamento.
Art. 2º As câmeras de vídeo deverão ser instaladas nas salas de aulas e em
pontos estratégicos das áreas internas e externas das unidades educacionais.
$ 1º E vedada a instalação de câmeras de vídeo ou similar em locais de uso
íntimo, tais como banheiros e vestiários.
$ 2º E obrigatória a afixação de aviso informando que o ambiente está
sendo monitorado nos locais em que estejam instaladas as câmeras de vídeo.
Art. 3º As imagens obtidas através do sistema de vigilância eletrônica serão
gravadas e arquivadas pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias sob a
responsabilidade da direção das unidades educacionais e deverão ser diariamente
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 x NA
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
8 CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 717, de 3/11/2021)
monitoradas por funcionários, devidamente treinados, que comunicarão a direção
qualquer anormalidade ou problema detectado.
Art. 4º A presente Lei será regulamentada por decreto no prazo de até 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 3 de novembro de 2021; 25º da Instalação do Município.
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br

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