| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 717 / 2021 |
| Date | 2021-11-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistema de vigilância eletrônica por câmeras nas Unidades Educacionais da rede pública municipal de ensino do Município de Cabeceira Grande, e dá outras providências. |
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| CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 717, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021. 1 FEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG = di no Quadro de Publicações da Prefeitura elou Dispõe sobre a obrigatoriedade de O c tadores (Internet), na . » . apa pá erp a implantação de sistema de vigilância Zo2À eletrônica por câmeras nas Unidades a Educacionais da rede pública municipal SERVIDOR RESPONSÁVEL de ensino do Município de Cabeceira Grande, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º As unidades educacionais da rede pública municipal do Município de Cabeceira Grande, bem como as unidades parceiras e/ou conveniadas, devem ser dotadas de sistema de vigilância eletrônica por câmeras em ambientes internos e externos. $ 1º O sistema de vigilância eletrônica será composto pela instalação e manutenção de câmeras de vídeo ou similar, com monitoramento remoto e integrado por sistema de circuito interno nas Unidades Educacionais. $ 2º O sistema de vigilância ora implantado deve ser mantido em perfeito e ininterrupto funcionamento. Art. 2º As câmeras de vídeo deverão ser instaladas nas salas de aulas e em pontos estratégicos das áreas internas e externas das unidades educacionais. $ 1º E vedada a instalação de câmeras de vídeo ou similar em locais de uso íntimo, tais como banheiros e vestiários. $ 2º E obrigatória a afixação de aviso informando que o ambiente está sendo monitorado nos locais em que estejam instaladas as câmeras de vídeo. Art. 3º As imagens obtidas através do sistema de vigilância eletrônica serão gravadas e arquivadas pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias sob a responsabilidade da direção das unidades educacionais e deverão ser diariamente Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 x NA site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br 8 CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 717, de 3/11/2021) monitoradas por funcionários, devidamente treinados, que comunicarão a direção qualquer anormalidade ou problema detectado. Art. 4º A presente Lei será regulamentada por decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 3 de novembro de 2021; 25º da Instalação do Município. ELDSON AMORIM DUARTE Prefeito Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br