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← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 721/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 721 / 2021
Date 2021-12-03
EmentaRevisa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos vereadores do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN.º 721, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021
DR
f PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIKA GRANDE - MG |
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou . o .
na Rede Mundia! de Computadores (Internet), na | Revisa os subsídios do Prefeito, do Vice-
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente. |
OS 14 ecef Prefeito, dos Secretários e dos vereadores
pre ER do Município de Cabeceira Grande, Estado
SERVIDOR RESPONSÁVEL) de Minas Gerais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revisados, a partir de 1º de janeiro de 2022, os subsídios
dos agentes políticos, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores do Município
de Cabeceira Grande.
Art. 2º A revisão de que trata o artigo 1º desta lei corresponde ao
somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
— IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, relativo
ao período de janeiro a dezembro de 2021.
Parágrafo único. O percentual correspondente à revisão de que trata esta
lei será totalizado e devidamente estabelecido mediante portaria expedida pelo
Presidente da Câmara Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o
índice do IPCA relativo ao mês de dezembro de 2021.
Art. 3º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que
trata esta lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior
correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 4º A revisão dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais poderá ser concedida parceladamente, a critério do Chefe do
Poder Executivo e por motivos de ordem econômica, e os seus efeitos financeiros
poderão ser absorvidos gradualmente, segundo cronograma estabelecido em Decreto
do Prefeito.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
1
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQDcabeceiragrande.mg.gov.br E AQ
Oii
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Lei n.º 721, de 3/12/2021)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.
Cabeceira Grande, 3 de dezembro de 2021; 25º da Instalação do
Município.
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 5
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br

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