| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 721 / 2021 |
| Date | 2021-12-03 |
| Ementa | Revisa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos vereadores do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
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CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEIN.º 721, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021 DR f PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIKA GRANDE - MG | Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou . o . na Rede Mundia! de Computadores (Internet), na | Revisa os subsídios do Prefeito, do Vice- forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente. | OS 14 ecef Prefeito, dos Secretários e dos vereadores pre ER do Município de Cabeceira Grande, Estado SERVIDOR RESPONSÁVEL) de Minas Gerais e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam revisados, a partir de 1º de janeiro de 2022, os subsídios dos agentes políticos, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores do Município de Cabeceira Grande. Art. 2º A revisão de que trata o artigo 1º desta lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2021. Parágrafo único. O percentual correspondente à revisão de que trata esta lei será totalizado e devidamente estabelecido mediante portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice do IPCA relativo ao mês de dezembro de 2021. Art. 3º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos). Art. 4º A revisão dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais poderá ser concedida parceladamente, a critério do Chefe do Poder Executivo e por motivos de ordem econômica, e os seus efeitos financeiros poderão ser absorvidos gradualmente, segundo cronograma estabelecido em Decreto do Prefeito. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 1 PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQDcabeceiragrande.mg.gov.br E AQ Oii GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 2 da Lei n.º 721, de 3/12/2021) Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022. Cabeceira Grande, 3 de dezembro de 2021; 25º da Instalação do Município. ELDSON AMORIM DUARTE Prefeito Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 5 PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br