br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 724/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 724 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaRevisa a remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.
native_id936

Originating matéria

matéria 2820 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 724, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Revisa a remuneração dos servidores públicos da
administração direta e indireta do Poder
Executivo e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisada, a partir de 1º de janeiro de 2022, a remuneração de todos
os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e
indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas
diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014.
Art. 2º A revisão de que trata o caput do artigo 1º desta Lei corresponde ao
somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, relativo ao
período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021.
Art. 3º O percentual correspondente à revisão de que trata o caput do artigo 1º
desta Lei será totalizado e devidamente estabelecido, mediante decreto expedido pelo Prefeito
Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice relativo ao mês de
dezembro de 2021, em total identicidade ao período de janeiro a dezembro de 2021.
Parágrafo único. Um exemplar do decreto a que alude o caput deste artigo
deverá ser arquivado junto ao respectivo processo legislativo de formação desta Lei.
Art. 4º Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o
vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I,
He III do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, será elevado, automaticamente, ao respectivo piso.
Árt. 5º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta
Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à
fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br ' Qu À
+ CAIA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 724, de 13/12/2021)
Art. 6º Caso necessário, o Prefeito poderá editar Decreto fixando cronograma
de absorção gradual dos efeitos financeiros oriundos da revisão de que trata esta Lei ante
situações financeiras que ensejem retração da atividade econômica ou queda brusca na
arrecadação tributária, podendo ser utilizados os critérios adotados em cronogramas
anteriores.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será observada a seguinte ordem de
prioridade para a concessão e pagamento da revisão, tomando-se em conta as seguintes faixas
de remuneração:
I entre R$ 1.100,00 a R$ 2.500,00;
II - entre R$ 2.501,00 a R$ 5.000,00; e
TI - acima de R$ 5.001,00.
Art. 7º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2022.
Cabeceira Grande, 13 de dezembro de 2021; 25º da Instalação do Município.
o
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br

open original →