| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 724 / 2021 |
| Date | 2021-12-13 |
| Ementa | Revisa a remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências. |
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CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 724, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021 Revisa a remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica revisada, a partir de 1º de janeiro de 2022, a remuneração de todos os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014. Art. 2º A revisão de que trata o caput do artigo 1º desta Lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, relativo ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2021. Art. 3º O percentual correspondente à revisão de que trata o caput do artigo 1º desta Lei será totalizado e devidamente estabelecido, mediante decreto expedido pelo Prefeito Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice relativo ao mês de dezembro de 2021, em total identicidade ao período de janeiro a dezembro de 2021. Parágrafo único. Um exemplar do decreto a que alude o caput deste artigo deverá ser arquivado junto ao respectivo processo legislativo de formação desta Lei. Art. 4º Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I, He III do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, será elevado, automaticamente, ao respectivo piso. Árt. 5º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos). Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br ' Qu À + CAIA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 724, de 13/12/2021) Art. 6º Caso necessário, o Prefeito poderá editar Decreto fixando cronograma de absorção gradual dos efeitos financeiros oriundos da revisão de que trata esta Lei ante situações financeiras que ensejem retração da atividade econômica ou queda brusca na arrecadação tributária, podendo ser utilizados os critérios adotados em cronogramas anteriores. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será observada a seguinte ordem de prioridade para a concessão e pagamento da revisão, tomando-se em conta as seguintes faixas de remuneração: I entre R$ 1.100,00 a R$ 2.500,00; II - entre R$ 2.501,00 a R$ 5.000,00; e TI - acima de R$ 5.001,00. Art. 7º Esta Lei em vigor na data de sua publicação, garantindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Cabeceira Grande, 13 de dezembro de 2021; 25º da Instalação do Município. o ELDSON AMORIM DUARTE Prefeito Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br