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norma nº 725/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 725 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaInstitui o Plano Plurianual do Município de Cabeceira Grande para o Período de 2022 a 2025.
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 725, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GR, 5)
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitu
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente
sa o A mM
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DO (AA .
SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal-de Cabeceira Grande decreta e ele, em
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Institui o Plano Plurianual do Município de
Cabeceira Grande para o período de 2022 a
2025.
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025,
em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal,
estabelecendo os programas, com seus objetivos e metas da Administração Pública
Municipai, constantes dos anexos 1 a V.
Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de
diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define
diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das
políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do
desenvolvimento sustentável.
Art. 4º Os programas, como instrumento de organização das ações de
governo no âmbito da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles
integrantes do PPA e dos créditos especiais abertos durante a sua execução.
Art. 5º As unidades responsáveis pelos programas e ações constantes nos
anexos dessa lei manterão atualizadas, ao longo do exercício financeiro, as informações
referentes à execução física e financeira desses programas e ações e à apuração dos
indicadores definidos e a definir durante sua execução.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações,
adaptações e correção dos indicadores e índices dos programas, projetos e ações que
integram o Plano Plurianual de modo dar maior efetividade ao controle e ao planejamento
para o desenvolvimento dos programas de governo.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 1
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 725, de 23/12/2021)
Art. 7º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis
orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 8º A exclusão, inclusão ou alteração de programas e ações constantes
nesta Lei serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual
e através dos projetos de abertura de créditos especiais.
Parágrafo Único. A aprovação de leis de Créditos especiais consistirá em
alteração automática da Lei do PPA, independente de menção expressa do projeto de
crédito, cabendo ao setor de planejamento e orçamento proferir as adequações técnicas
necessárias.
Art. 9º A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e
efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de
programas.
Art. 10. Cabe ao órgão central de Planejamento e Orçamento estabelecer
normas complementares para a gestão do Plano Plurianual.
Art. 11. O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores anualmente o
relatório de avaliação do PPA por programa, demonstrando os principais resultados
alcançados, a apuração dos indicadores e a execução física e financeira das ações.
Art. 12. Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores,
concomitantemente à Proposta de Lei Orçamentária Anual, projeto de lei de revisão do
PPA e conterá:
I— demonstrativo atualizados dos Anexos do PPA, que conterão as inclusões,
exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores
e ações;
IH — demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a
exposição sucinta das razões que motivaram a alteração.
Parágrafo Único. Os demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo
adotarão uma perspectiva de planejamento de quatro anos e servirão como referência
permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
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PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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E Db
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 725, de 23/12/2021)
Art. 13. Integram o PPA os seguintes anexos:
I— Anexo I - Programas Setoriais Identificação de Programas;
II — Anexo II — Relação das Ações Validadas Quadriênio 2022 a 2025;
HI — Anexo III — Relação De Ações Integrantes Dos Programas;
IV - Anexo IV - Fontes Integrantes Das Ações Validadas
V - Anexo V - Relação De Ações Integrantes Do Programa Objetivos
Específicos
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 23 de dezembro de 2021; 25º da Instalação do Município.
Errei
ELDSO M DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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