| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 725 / 2021 |
| Date | 2021-12-23 |
| Ementa | Institui o Plano Plurianual do Município de Cabeceira Grande para o Período de 2022 a 2025. |
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CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 725, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GR, 5) Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitu na Rede Mundial de Computadores (Internet), na forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente sa o A mM mis 1 DO (AA . SERVIDOR RESPONSÁVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal-de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Institui o Plano Plurianual do Município de Cabeceira Grande para o período de 2022 a 2025. Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal, estabelecendo os programas, com seus objetivos e metas da Administração Pública Municipai, constantes dos anexos 1 a V. Art. 2º O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas. Art. 3º O PPA é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 4º Os programas, como instrumento de organização das ações de governo no âmbito da Administração Pública Municipal, ficam restritos àqueles integrantes do PPA e dos créditos especiais abertos durante a sua execução. Art. 5º As unidades responsáveis pelos programas e ações constantes nos anexos dessa lei manterão atualizadas, ao longo do exercício financeiro, as informações referentes à execução física e financeira desses programas e ações e à apuração dos indicadores definidos e a definir durante sua execução. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações, adaptações e correção dos indicadores e índices dos programas, projetos e ações que integram o Plano Plurianual de modo dar maior efetividade ao controle e ao planejamento para o desenvolvimento dos programas de governo. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 1 site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br a CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 725, de 23/12/2021) Art. 7º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 8º A exclusão, inclusão ou alteração de programas e ações constantes nesta Lei serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do projeto de lei de revisão anual e através dos projetos de abertura de créditos especiais. Parágrafo Único. A aprovação de leis de Créditos especiais consistirá em alteração automática da Lei do PPA, independente de menção expressa do projeto de crédito, cabendo ao setor de planejamento e orçamento proferir as adequações técnicas necessárias. Art. 9º A gestão do PPA observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas. Art. 10. Cabe ao órgão central de Planejamento e Orçamento estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual. Art. 11. O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores anualmente o relatório de avaliação do PPA por programa, demonstrando os principais resultados alcançados, a apuração dos indicadores e a execução física e financeira das ações. Art. 12. Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores, concomitantemente à Proposta de Lei Orçamentária Anual, projeto de lei de revisão do PPA e conterá: I— demonstrativo atualizados dos Anexos do PPA, que conterão as inclusões, exclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores e ações; IH — demonstrativo de programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta das razões que motivaram a alteração. Parágrafo Único. Os demonstrativos a que se refere o inciso I deste artigo adotarão uma perspectiva de planejamento de quatro anos e servirão como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br E Db CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 725, de 23/12/2021) Art. 13. Integram o PPA os seguintes anexos: I— Anexo I - Programas Setoriais Identificação de Programas; II — Anexo II — Relação das Ações Validadas Quadriênio 2022 a 2025; HI — Anexo III — Relação De Ações Integrantes Dos Programas; IV - Anexo IV - Fontes Integrantes Das Ações Validadas V - Anexo V - Relação De Ações Integrantes Do Programa Objetivos Específicos Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 23 de dezembro de 2021; 25º da Instalação do Município. Errei ELDSO M DUARTE Prefeito Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 3 site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br