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norma nº 726/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 726 / 2021
Date 2021-12-23
EmentaEstima a Receita e fixa a despesa do orçamento fiscal do Município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2022.
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PREFEITURA DE
ABEGEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 726, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
E PREFELURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - iv
Publicado no Quadro de Publicações da Profeiturz
na Rede Mundial de Computadores (Interne , na
forma da Lei Orgânica = eda topstação, vigente.
ERVIDOR RESPONSÁVEL
Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Orçamento Fiscal do Município de Cabeceira
Grande para o exercício financeiro de 2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira
Grande para o exercício financeiro de 2022 nos termos do artigo 165, $5º da Constituição
Federal e com base nas diretrizes orçamentárias estabelecidas pela Lei 708 de 05 de julho
de 2021, compreendendo o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos e Autarquias.
Art. 2º A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$ 51.419.485.00
(cinquenta e um milhões quatrocentos e dezenove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais)
conforme quadro de especificação por categoria e fonte.
Art. 3º A receita será realizada com base na arrecadação direta das
transferências constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em
vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública,
instituídos pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME Nº 16 de fevereiro 2021, que altera a
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com atualizações
promovidas pelas Portarias STN/SOF/ME nº 710 de, 24 de fevereiro de 2021 é
STN/SOF/ME Nº 831, de 07 de maio de 2021.
Art. 4º A execução do Orçamento fiscal obedecerá aos procedimentos
contábeis orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, aprovado
pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 2 de 22 de dezembro de 2016 e Portaria STN 877 de
18 de dezembro de 2018, com alterações promovidas pela Portaria Conjunta STN/SOF nº
21 de 23 de fevereiro de 2021.
Art. 5º A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 51.419.485,00
(cinquenta e um milhões quatrocentos e dezenove mil quatrocentos e oitenta e cinco reais).
Conforme os quadros integrantes desta lei, especificados por funções de Governo e por
Unidades Orçamentárias respectivamente.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 1
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 726, de 23/12/2021)
Art. 6º A despesa do Orçamento Fiscal por órgão tem a seguinte divisão:
I- Poder Legislativo: R$ 1.949.888,27;
II — Poder Executivo Administração Direta: R$ 40.540.120,73;
HI — Prevcab - Previdência Municipal: R$ 6.025.976,00;
IV - Sanecab Serviço Autônomo de Agua e Esgoto - R$ 2.923.500,00.
Art. 7º As ações do Governo são identificadas em termos de funções,
subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor
nível de agregação da presente lei, conforme disposto no art. 4º da Portaria 42/1999 do
Ministério de Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores.
Art. 8º A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de
Natureza de despesa e modalidade de aplicação.
Art. 9º Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao setor público, 8º
edição, aprovado pela Portaria conjunta STN/SOF nº 2/2016, a classificação orçamentária
das receitas e despesas se dará complementarmente por Fontes - Destinações de recursos
com objetivo de identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos.
$ 1º O mesmo código utilizado para controle das destinações da receita
orçamentária também é utilizado na despesa, para controle das fontes financiadoras da
despesa orçamentária.
$ 2º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento
gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo
a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizadas.
$ 3º Fica permitida as alterações das fontes de recursos e das modalidades de
aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos, ou
reabertos no exercício, que serão modificados, justificadamente, para atender às
necessidades de arrecadação da receita e das fases execução da despesa definidas pela Lei
Federal 4.320/64, por ato do respectivo gestor das unidades orçamentárias.
$ 4º As alterações de que traia o 83º não tem efeito de crédito suplementar e
não causa impacto no limite definido no artigo 12, nos termos do capítulo 4.3 e 5 do Manual
de Contabilidade de que trata o caput, e artigo 5º da Lei 708/2021 que estabeleceu as
Diretrizes Orçamentárias do exercício.
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j CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Lei n.º 726, de 23/12/2021)
Art. 10. Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do
executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de
inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade,
no limite dos saldos remanescentes.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias e suas respectivas
fontes de recursos aprovadas por esta lei e nos créditos adicionais abertos, mantida a
estrutura programática definida no art.7º.
Art. 12. Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite
de 29% (vinte e nove por cento) da despesa fixada, não computados neste percentual os
créditos adicionais que obedecerem às disposições do art.13.
Art. 13. Sem prejuízo da autorização contida no art. 12 fica autorizada a
abertura de créditos adicionais destinados às despesas constantes neste artigo respeitado os
seguintes limites e valores:
I — as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas neste
mesmo grupo de despesa, assim distribuído:
a) Pessoal e Encargos Sociais do Poder Legislativo - R$ 300.000,00
(trezentos mil reais);
b) Pessoal e Encargos sociais vinculados a função Educação - RS
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal de Saúde - R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
d) Aposentadoria e Pensões - R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco
mil reais);
II - as suplementações de dotações que tenham como fonte de recursos as
transferências vinculadas do SUS (Sistema Único de Saúde) até o limite de R$ 450.000,00
(quatrocentos e cinquenta mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação
de dotações consignadas na função 10 - Saúde, ou que utilize como fonte o excesso de
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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na
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 726, de 23/12/2021)
arrecadação destas transferências ou ainda o saldo financeiro disponível referente a
exercícios anteriores.
HI - as suplementações de dotações vinculadas ao FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação até o limite de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) mediante
a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao próprio fundo
ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação do FUNDEB ou ainda o seu saldo
financeiro não comprometido atinente a exercícios anteriores;
IV -— os créditos destinados a execução de despesas que serão custeadas com
os saldos financeiros não comprometidos em 31 de dezembro de 2021 apurados por conta
bancária e por fonte de receita de forma a viabilizar sua execução, respeitada a respectiva
fonte de despesa nos termos da legislação inerente, vedado o desvio de sua finalidade até
o limite de 100% (cem por cento) do saldo disponível.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados
à conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, “b”, da Lei 101/2000;
art.5 da Portaria MPO n.º 42/1999; art. 8º da Portaria STN n.º 163/2001 e suas alterações.
Art. 15. Nos termos do art. 31 da lei 708/2021 e arts. 16 e 17 da Lei 4.320/64;
fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções a entidades que atendam os
dispositivos legais, observados os limites das dotações orçamentárias, as possibilidades
financeiras do Município e prévia anuência do conselho municipal de assistência social.
Art. 16. Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei,
ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para
se restabelecer o equilíbrio orçamentário.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes técnicos
necessários à compatibilização entre esta Lei, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano
Plurianual das Ações de Governo vigentes.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2022.
Cabeceira Grande, 23 de dezembro de 2021; 25º da Instalação do Município.
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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