| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 729 / 2021 |
| Date | 2021-12-29 |
| Ementa | Altera a Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, que “reinstitui o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS ...” para promover adequações na composição, organização e estruturação do colegiado. |
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PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 729, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE MG) Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou na Rede Mundial de Computadores (Internet), na forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente. SERVIDOR RESPONSAVEL Altera a Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, que “reinstitui o Conselho Municipal de Assistência Social —- CMAS ...” para promover adequações na composição, organização e estruturação do colegiado. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º Art. 5º O CMAS terá composição de 12 (doze) membros titulares com seus respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do Prefeito, observada a seguinte representação: (NR) e) 1 (um) representante do setor de trabalho e emprego (NR); f) 1 (um) representante do setor de Planejamento Orçamentário do Município. (AC) II — Representação dos seguimentos da sociedade civil: Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br EA EE oi CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 729, de 29/12/2021) a) 2 (dois) representante dos trabalhadores do Suas (Assistente Social e/ou Psicólogo): (NR) b) 2 (dois) representante de usuários da Política Pública de Assistência Social, indicado pelos seus pares; e (NR) c) 2 (dois) representantes de organizações e entidades de Assistência Social. $ 1º Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, de forma que as eleições dos representantes da ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil, sob a supervisão do Ministério Publico de Minas Gerais. (NR) I — De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais e transferência de renda no âmbito da Política Pública de Assistência Social, organizados, sob diversas formas, em coletivos e grupos que tenham como objetivo reivindicar ações e, ou, intervenções institucionais e pautar o direito socioassistencial; (NR) IV — De organizações e entidades de Assistência Social: aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos, conforme estabelecido no artigo 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (NR) $ 17. Enquanto não houver no Município, as organizações de assistência social conforme estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, as vagas Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 o : PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 N Ao site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br a a CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 729, de 29/12/2021) deste seguimento no CMAS deverão ser complementadas com os seguimentos de usuários e trabalhadores nesta ordem. (NR)” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 29 de dezembro de 2021; 25º da Instalação do Município. asa Prefeito Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br