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norma nº 729/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 729 / 2021
Date 2021-12-29
EmentaAltera a Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, que “reinstitui o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS ...” para promover adequações na composição, organização e estruturação do colegiado.
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PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 729, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE MG)
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura elou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
SERVIDOR RESPONSAVEL
Altera a Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018,
que “reinstitui o Conselho Municipal de
Assistência Social —- CMAS ...” para promover
adequações na composição, organização e
estruturação do colegiado.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 609, de 7 de novembro de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 5º Art. 5º O CMAS terá composição de 12 (doze) membros titulares com
seus respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do
Prefeito, observada a seguinte representação: (NR)
e) 1 (um) representante do setor de trabalho e emprego (NR);
f) 1 (um) representante do setor de Planejamento Orçamentário do Município.
(AC)
II — Representação dos seguimentos da sociedade civil:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br EA EE
oi CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 729, de 29/12/2021)
a) 2 (dois) representante dos trabalhadores do Suas (Assistente Social e/ou
Psicólogo): (NR)
b) 2 (dois) representante de usuários da Política Pública de Assistência Social,
indicado pelos seus pares; e (NR)
c) 2 (dois) representantes de organizações e entidades de Assistência Social.
$ 1º Os membros do CMAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução por igual período, de forma que as eleições dos representantes da ocorrerá
em foro próprio, coordenado pela sociedade civil, sob a supervisão do Ministério Publico de
Minas Gerais. (NR)
I — De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos,
benefícios socioassistenciais e transferência de renda no âmbito da Política Pública de
Assistência Social, organizados, sob diversas formas, em coletivos e grupos que tenham
como objetivo reivindicar ações e, ou, intervenções institucionais e pautar o direito
socioassistencial; (NR)
IV — De organizações e entidades de Assistência Social: aquelas que prestam,
sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS,
bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos, conforme estabelecido no
artigo 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (NR)
$ 17. Enquanto não houver no Município, as organizações de assistência social
conforme estabelecidos no artigo 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, as vagas
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 o :
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 N Ao
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br a
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 729, de 29/12/2021)
deste seguimento no CMAS deverão ser complementadas com os seguimentos de usuários e
trabalhadores nesta ordem. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 29 de dezembro de 2021; 25º da Instalação do Município.
asa
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br

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