| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 730 / 2021 |
| Date | 2021-12-29 |
| Ementa | Altera a Lei nº 498, de 21 de junho de 2016, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – RPPS e dá outras providências.” para dispor sobre a taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da PREVCAB - Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande. |
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E Caia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 730, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 Altera a Lei nº 498, de 21 de junho de 2016, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — RPPS e dá outras providências.” para dispor sobre a taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da PREVCAB - Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande. PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG | Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou | na Rede Mundial de Computadores (Internet), na | forma da Lei Io une! e da Legislação vigente. e 2, SERVIDOR RESPONSÁVEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, passa a vigora com as seguintes alterações: $ 1º As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao PREVCAB somente poderão ser utilizadas para fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas, fixadas em 3,60% (três vírgula sessenta por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.” $ 2º Caso, excepcionalmente o percentual de 3,60% (três vírgula sessenta por cento) seja insuficiente para o custeio das despesas administrativas do RPPS, o ente proverá a complementação da insuficiência através de aporte específico para despesas administrativas.” (NR) Art. 2º Fica autorizada a elevação em 20% (vinte por cento) da Taxa de Administração prevista no Art. 1º, desde que embasada na avaliação atuarial do Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 R U site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 730, de 29/12/2021) PREVCAB e destinado exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró- Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a: a) preparação para a auditoria de certificação; b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró- Gestão RPPS; c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; IH - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do PREVCAB, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a: a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. $ 1º A elevação da Taxa de Administração de que trata o caput observará os seguintes parâmetros: I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta lei, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS; Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 CANA PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 So udioo site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 da Lei n.º 730, de 29/12/2021) II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o PREVCAB não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS; II - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o PREVCAB vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 29 de dezembro de 2021; 25º da Instalação do + = = Prefeito Município. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br