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norma nº 730/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 730 / 2021
Date 2021-12-29
EmentaAltera a Lei nº 498, de 21 de junho de 2016, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – RPPS e dá outras providências.” para dispor sobre a taxa de administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da PREVCAB - Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande.
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E Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 730, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 498, de 21 de junho de 2016,
que “reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de
Cabeceira Grande — RPPS e dá outras
providências.” para dispor sobre a taxa de
administração para o custeio das despesas
correntes e de capital necessárias à
organização e ao funcionamento da
PREVCAB - Instituto de Previdência Social
do Município de Cabeceira Grande.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
| Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
| na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
| forma da Lei Io une! e da Legislação vigente.
e 2,
SERVIDOR RESPONSÁVEL
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta
e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, passa a vigora com as
seguintes alterações:
$ 1º As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e
pensionistas e os recursos vinculados ao PREVCAB somente poderão ser utilizadas para
fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas, fixadas em 3,60% (três
vírgula sessenta por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os
servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.”
$ 2º Caso, excepcionalmente o percentual de 3,60% (três vírgula sessenta
por cento) seja insuficiente para o custeio das despesas administrativas do RPPS, o ente
proverá a complementação da insuficiência através de aporte específico para despesas
administrativas.” (NR)
Art. 2º Fica autorizada a elevação em 20% (vinte por cento) da Taxa de
Administração prevista no Art. 1º, desde que embasada na avaliação atuarial do
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 R U
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 730, de 29/12/2021)
PREVCAB e destinado exclusivamente para o custeio de despesas administrativas
relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do
Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios
de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-
Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os
recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-
Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de
insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e
auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
IH - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para
nomeação e permanência de dirigentes do PREVCAB, do responsável pela gestão dos
recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos,
conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação
específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e
comitê.
$ 1º A elevação da Taxa de Administração de que trata o caput observará os
seguintes parâmetros:
I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da
publicação desta lei, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão -
RPPS;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 CANA
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 So udioo
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 730, de 29/12/2021)
II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da
data prevista no inciso I, o PREVCAB não obtiver a certificação institucional em um dos
níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
II - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o
PREVCAB vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que
trata o inciso II.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 29 de dezembro de 2021; 25º da Instalação do
+
= =
Prefeito
Município.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br

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