br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

norma nº 731/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 731 / 2022
Date 2022-01-31
EmentaDispõe sobre a possibilidade de concessão do Abono – FUNDEB aos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, na forma que especifica.
native_id941

Originating matéria

matéria 2920 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

5% Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN.º 731, DE 31 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre a possibilidade de concessão do
Abono — FUNDEB aos Profissionais da
Educação Básica da Rede Municipal de
Ensino, na forma que especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedido abono salarial denominado Abono — FUNDEB, em
caráter provisório e excepcional, referente às receitas arrecadadas no exercício de 2021,
aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação,
remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB, para fins de cumprimento do
disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988.
Art. 2ºO valor destinado ao pagamento do Abono — FUNDEB será
estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, após a contabilização de
todas as receitas e despesas deste fundo, observada as normas de gestão constantes dos
artigos 25, 26, 27, 28 e 29 da Lei Federal 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Art. 3º Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei os
seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70%
(setenta por cento) do FUNDESB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso HI
do caput do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I — os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de
Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei nº 317, de 5 de março
de 2010;
IH — os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art.
61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais
referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo
exercício;
N
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 “
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br. e-mail: gabin(QQcabeceiragrande.mg.gov.br
5 Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 731, de 31/1/2022)
HI — os servidores em gozo de licença saúde, desde que o afastamento tenha
ocorrido a menos de 12 (doze) meses da entrada em vigor desta lei.
IV — os servidores em licença maternidade; e
V- os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 4º Não farão jus ao abono:
I — os servidores efetivos em gozo de licença para tratar de interesse
particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família,
licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro e os servidores inativos e
pensionistas;
IH — os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidades,
em que município não arque com a remuneração.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles
em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal
de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação,
estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais
afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não
impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 5º Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço
público durante o ano civil de 2021, terão o abono calculado de forma proporcional,
considerando-se os meses efetivamente trabalhados.
Parágrafo Único. Considera-se como mês completo para fins do caput, a
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
Art. 6º O servidor que seja titular de mais de 1 (um) cargo, que se enquadre
nas exigências do art. 3º, terá seu abono calculado em ambos, de acordo com a devida
proporção em cada um.
Art. 7ºO valor do Abono, quando concedido, não será incorporado à
remuneração do servidor sob nenhum pretexto, e sobre ele não incidirão descontos
previdenciários.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 : e MA
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Qcabeceiragrande.mg.gov.br
= CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 731, de 31/1/2022)
Art. 8º. O cálculo da Parcela de abono tomará por base obrigatoriamente o
vencimento do padrão 1 (um) do cargo de carreira da categoria a que pertença o servidor.
Parágrafo Único. Não integra a base de cálculo para fins de determinação do
abono, as vantagens individuais do servidor tais como progressão, promoção, quinquênios
e outras a qualquer título, em respeito ao princípio da isonomia com os demais da mesma
categoria.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da
parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDESB, destinada ao pagamento da remuneração
dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas em dotações
próprias consignadas no orçamento.
Art. 10. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecida pela Lei 682 de 01
de julho de 2020, passa a vigorar acrescida do artigo 19-A com a seguinte redação:
“Art.19-A. O Poder Executivo poderá conceder em caráter provisório e
excepcional abono salarial aos profissionais da educação básica, vinculados à Secretaria
Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDEB.”
Art. 11. Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto do Poder
Executivo, que deverá ser editado em até 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 28 de dezembro de 2021.
Cabeceira Grande, 31 de janeiro de 2022; 26º da Instalação do Município.
anseia
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br

open original →