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norma nº 739/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 739 / 2022
Date 2022-04-27
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 739, 27 DE ABRIL DE 2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG | |
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou |
na Rede Mundial k? Chmputadores (Internet), na Í
forma da Lol Orgânica hun LE Er | Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil (COMPDEC) do Município de
Cabeceira Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipál de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC do Município de Cabeceira Grande, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao
seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações
de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2ºPara as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e
restabelecer a normalidade social;
H - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
HI - Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de
resposta do poder público do ente atingido.
IV - Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por
desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da
capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
Art. 2º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais.
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.
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Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Es Bh E
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQDcabeceiragrande.mg.gov.br
E; CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 739, de 27/4/2022)
Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
Art. 4º A COMPDEC compor-se-á de:
I - Coordenador
II - Secretaria
HI - Setor Técnico
IV - Setor Operativo
Art. 5º O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no
município.
Art. 6º Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos
municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.
Art. 7º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão
jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 8º Fica criado o cargo de em comissão de Coordenador Municipal de
Proteção e Defesa Civil, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal
que passa a integrar a estrutura administrativa do Município vinculada ao Gabinete do
Prefeito.
Art. 9º Fica criada no âmbito da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil - COMPDEC do Município de Cabeceira Grande a Unidade Gestora de
Orçamento.
Grs Bo
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 739, de 27/4/2022)
Art. 10 Esta Unidade Gestora de Orçamento fará uso do Cartão de Pagamento
de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria
Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência
aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e
restabelecimento de serviços essenciais.
Art. 11 Caberá sua gestão ao titular da Coordenadoria de Proteção e Defesa
Civil do Município de Cabeceira Grande - MG.
Art. 12 O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá
como atribuições:
I - Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será
assinado um Contrato para operação do cartão;
II - Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;
III - Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando
obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite
burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC;
IV - Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser
pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;
V - Prestar contas junto ao Ministério da Integração Nacional, através da
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os
portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a
todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba
utilizada.
Art. 13 Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a
Proteção e Defesa Civil.
Art. 14 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar,
mediante Decreto, as atribuições e competência da Unidade aqui instituída, e proceder às
alterações que achar necessárias na estrutura administrativa da Coordenadoria de Proteção
e Defesa Civil respeitada às normas legais pertinentes à Estrutura Administrativa da
Prefeitura do Município de Cabeceira Grande — MG.
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 739, de 27/4/2022)
Art. 15 Fica revoga a Lei n.º 84, de 2 de maio de 2000.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 27 de abril de 2022; 26º da Instalação do Município.
ELDSON AMORIM DUAR
Prefeito
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