| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 742 / 2022 |
| Date | 2022-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da “Marcha pela Prevenção ao Suicídio” no âmbito do município de Cabeceira Grande e dá outras providências. |
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E Caia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 742, DE 12 DE MAIO DE 2022 PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou na Rede Mundial de Computadores (Internet), na forma da Lei Orgênica Municipal e da Legislação vigente. mA 270 we CY CLO DÃO e SERVIDOR RESPONS; VEL O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Dispõe sobre a criação da “Marcha pela Prevenção ao Suicídio” no âmbito do município de Cabeceira Grande e dá outras providências. Art. 1º Fica criada e instituída a “Marcha pela Prevenção ao Suicídio” no âmbito do município de Cabeceira Grande. Art. 2º A “Marcha pela Prevenção ao Suicídio” ocorrerá anualmente e será orientada entre outros, pelos seguintes objetivos: I — aproximar a sociedade, os órgãos públicos, empresas privadas, ONG's e demais entidades acerca da necessidade de se combater o suicídio por meio de debates sobre a valorização da vida; II — fomentar a divulgação de canais de atendimento imediato à população que padece de enfermidades mentais como a depressão e ansiedade por meio da exposição de cartazes e/ou faixas durante o trajeto percorrido; HI — estimular o desenvolvimento de ações coletivas e estratégicas a fim de alcançar o maior número de pessoas; IV — incentivar debates sobre o tratamento de doenças mentais mediante a promoção de palestras no término do trajeto, a serem realizadas por profissionais especializados de forma voluntária em local público e amplo para a concentração dos participantes; V — minimizar os índices de suicídio no município de Cabeceira Grande através da informação e da sensibilidade da população acerca de olhar para o seu próximo com mais cuidado e atenção; VI — intermediar o contato direto entre profissionais especializados e a sociedade em geral para o melhor desempenho das ações preventivas; e Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 ANA PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br 5 Caia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 742, de 12/5/2022) VII — alertar a sociedade sobre a importância da prevenção e promoção da saúde mental. Art. 3º O evento ocorrerá preferencialmente no dia 10 de setembro de cada ano, por se tratar do Dia Mundial de Combate ao Suicídio, ou no primeiro fim de semana subsequente à data sugerida. Parágrafo único. A “Marcha pela Prevenção ao Suicídio” corresponde à caminhada em prol da prevenção ao suicídio e se desenvolverá preferencialmente pelas regiões centrais do município em direção a um local fixo no qual poderão ser promovidos: palestras, apresentações teatrais, depoimentos de pessoas que experimentaram o tratamento e a cura de doenças como a depressão e transtornos mentais. Art. 4º A “Marcha pela Prevenção ao Suicídio” poderá ser executada através da Secretaria Municipal de Saúde, com ou sem apoio das demais secretarias, mediante regulamentação do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5º As ações intentadas na presente Lei não exigirão contratação de pessoal, uma vez que o objetivo é reunir profissionais voluntários a serem convidados pelo Poder Executivo e contar com o empenho de servidores já lotados nas secretarias municipais. Parágrafo único. A aquisição de materiais como as faixas e/ou cartazes e entre outros que se fizerem necessários para a celebração do evento serão adquiridos com o orçamento disponível do município mediante o apoio de doações de empresas privadas ou associações civis e congêneres. Art. 6º Na hipótese da participação voluntária de profissionais especializados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a congratular os munícipes na forma regimental pelos relevantes trabalhos prestados em prol do Município de Cabeceira Grande. Art. 7º A “Marcha pela Prevenção ao Suicídio” poderá ser divulgada previamente no sítio eletrônico e mídias sociais da Prefeitura Municipal. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 12 de maio de 2022; 26º da Instalação do Município. N ELDSON AMORIM DUARTE Prefeito Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQDcabeceiragrande.mg.gov.br