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norma nº 745/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 745 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação para matrícula de crianças na rede de ensino do município e dá outras providências.
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te Dea
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 745, DE 6 DE JUNHO DE 2022
Publicado no Qu : Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da L
q
ei Orgânica Municipal e da Legislação vigente. carteira de vacinação para matrícula de crianças na
n DO
O SIZA rede de ensino do município e dá outras
R providências.
OR
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e
ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas da rede pública de ensino do Município de Cabeceira
Grande ficam obrigadas a exigir dos pais ou responsáveis pelos alunos, no ato da matrícula
ou rematrícula escolar, a apresentação da Carteira de Vacinação dos alunos, devidamente
atualizada.
Art. 2º Os pais ou responsáveis pelos alunos que não estiverem com a Carteira
de Vacinação em ordem serão notificados no ato da matrícula para procederem a devida
regularização da mesma.
$ 1º Caso o aluno não esteja em dia com as vacinas, os pais deverão
providenciar a atualização num período de 15 (quinze) dias.
$ 2º O Cartão de Vacinação deverá estar atualizado, em todos os itens de
acompanhamento, no ato da apresentação para matrícula, sendo que quanto à situação
vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário
básico de imunização Nacional.
Art. 3º Os casos de descumprimento da presente lei, por parte dos pais ou
responsáveis pelos alunos, serão encaminhados ao Conselho Tutelar e/ou Ministério Público
da Infância e Juventude para as providências cabíveis.
Art. 4º Os pais ou responsáveis pelas crianças que já estiverem frequentando
os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data da publicação desta Lei, para a apresentação do comprovante exigido.
Praça São José s/n£, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: AV
A RR q
at E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 745, de 6/6/2022)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 6 de junho de 2022; 26º da Instalação do Município.
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n£, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinO cabeceiragrande.mg.gov.br

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