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norma nº 748/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 748 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaAutoriza a permuta dos bens imóveis que especifica e dá outras providências.
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de Coca
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 748, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Autoriza a permuta dos bens imóveis que
especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos termos da Lei n.º
55, de 24 de março de 1999, a permuta entre os bens imóveis de propriedade,
respectivamente, do Município de Cabeceira Grande e do Estado de Minas Gerais,
identificados a seguir:
I — imóvel de propriedade do Município de Cabeceira Grande, identificado
como Área de Uso Institucional 03-A, Distrito de Palmital de Minas em Cabeceira Grande
(MG), com 2.760 m2 (dois mil setecentos e sessenta metros quadrados), registrado sob a
Matrícula n.º 30.508 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com as seguintes medidas
e confrontações:
a) frente, com 46m (quarenta e seis metros), confrontando-se com a Rua
Antônio Firmiano;
b) fundos, com 46m (quarenta e seis metros), confrontando-se com A.U.I 3;
c) lateral direita, com 60m (sessenta metros), confrontando-se com a Rua
Modesto Pires; e
d) lateral esquerda, com 60m (sessenta metros), confrontando-se com o A.U.I
10 e fundos da Paroquia São Sebastião 30m (trinta metros).
Praça São José s/n£, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinO cabeceiragrande.mg.gov.br
Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 748, de 30/6/2022)
II — imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, identificado como
Área de Uso Institucional 13, Distrito de Palmital de Minas, em Cabeceira Grande (MG),
com 6.300 m2 (seis mil e trezentos metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 30.487
no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com as seguintes medidas e confrontações:
a) frente, com 60m (sessenta metros), confrontando-se com a Rua Agenor
Pires;
b) fundos, com 30 m (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 11 e 30
m (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 30;
c) lateral direita, com 105m (cento e cinco metros), confrontando-se com a
Rua Alberto Abadias; e
d) lateral esquerda, com 105m (cento e cinco metros), confrontando-se com a
Rua Morada Nova.
Parágrafo único. Os bens permutáveis a que se referem os incisos I e II deste
artigo possuem valores equivalentes, no valor de R$ 304.244,00 (trezentos e quatro mil
duzentos e quarenta e quatro reais) cada imóvel, conforme Laudo de Avaliação firmado
pela Comissão Especial de Avaliação, por meio do Processo Administrativo n.º
139.065/2022.
Art. 2º As despesas com escritura e registro dos imóveis públicos oriundos da
permuta de que trata esta Lei correrão à conta de cada permutante.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 30 de junho de 2022; 26º da Instalação do Município.
ELD AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Ocabeceiragrande.mg.gov.br

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