| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 748 / 2022 |
| Date | 2022-06-30 |
| Ementa | Autoriza a permuta dos bens imóveis que especifica e dá outras providências. |
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de Coca GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 748, DE 30 DE JUNHO DE 2022 Autoriza a permuta dos bens imóveis que especifica e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nos termos da Lei n.º 55, de 24 de março de 1999, a permuta entre os bens imóveis de propriedade, respectivamente, do Município de Cabeceira Grande e do Estado de Minas Gerais, identificados a seguir: I — imóvel de propriedade do Município de Cabeceira Grande, identificado como Área de Uso Institucional 03-A, Distrito de Palmital de Minas em Cabeceira Grande (MG), com 2.760 m2 (dois mil setecentos e sessenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 30.508 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com as seguintes medidas e confrontações: a) frente, com 46m (quarenta e seis metros), confrontando-se com a Rua Antônio Firmiano; b) fundos, com 46m (quarenta e seis metros), confrontando-se com A.U.I 3; c) lateral direita, com 60m (sessenta metros), confrontando-se com a Rua Modesto Pires; e d) lateral esquerda, com 60m (sessenta metros), confrontando-se com o A.U.I 10 e fundos da Paroquia São Sebastião 30m (trinta metros). Praça São José s/n£, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000 Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093 site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinO cabeceiragrande.mg.gov.br Cia GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 da Lei n.º 748, de 30/6/2022) II — imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, identificado como Área de Uso Institucional 13, Distrito de Palmital de Minas, em Cabeceira Grande (MG), com 6.300 m2 (seis mil e trezentos metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 30.487 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí, com as seguintes medidas e confrontações: a) frente, com 60m (sessenta metros), confrontando-se com a Rua Agenor Pires; b) fundos, com 30 m (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 11 e 30 m (trinta metros), confrontando-se com o Lote n.º 30; c) lateral direita, com 105m (cento e cinco metros), confrontando-se com a Rua Alberto Abadias; e d) lateral esquerda, com 105m (cento e cinco metros), confrontando-se com a Rua Morada Nova. Parágrafo único. Os bens permutáveis a que se referem os incisos I e II deste artigo possuem valores equivalentes, no valor de R$ 304.244,00 (trezentos e quatro mil duzentos e quarenta e quatro reais) cada imóvel, conforme Laudo de Avaliação firmado pela Comissão Especial de Avaliação, por meio do Processo Administrativo n.º 139.065/2022. Art. 2º As despesas com escritura e registro dos imóveis públicos oriundos da permuta de que trata esta Lei correrão à conta de cada permutante. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 30 de junho de 2022; 26º da Instalação do Município. ELD AMORIM DUARTE Prefeito Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000 Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093 site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Ocabeceiragrande.mg.gov.br