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norma nº 750/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 750 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaAutoriza o Município de Cabeceira Grande - MG a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
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5 Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 750, DE 30 DE JUNHO DE 2022
Autoriza o Município de Cabeceira Grande -
MG a contratar com o Banco de
30 1.00 =. Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG
E Amam Fr: + fl — Operações de crédito com outorga de garantia e
EV ii dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a contratar com o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG — operações de crédito até o
montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinadas ao financiamento de obras
de infraestrutura urbana, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a oferecer a
vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos
contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de
Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS — e do Fundo de Participação dos
Municípios — FPM —, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas
do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que
vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3º O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 o
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(dcabeceiragrande.mg.gov.br
5 Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 750, de 30/6/2022)
com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes
pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo 3º desta Lei, os
recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido
por força dos contratos a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Os poderes mencionados no caput deste artigo se limitam aos
casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º Fica o Município autorizado a:
I— participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem
a execução desta Lei; :
Il — aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de
financiamento;
II — abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento destinada a
centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; e
IV — aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte - MG para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 32 da Lei Complementar n.º 101,
de 2000.
Art. 6º Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos
de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
5 CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Lei n.º 750, de 30/6/2022)
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito
ora autorizadas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 30 de junho de 2022; 26º da Instalação do Município.
N
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQ)cabeceiragrande.mg.gov.br

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