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norma nº 751/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 751 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaEstabelece as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023 e dá outras providências.
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5 Cotia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN.º 751, DE 30 DE JUNHO DE 2022
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado no Quadro de Publicações da Prefeitura e/ou
na Rede Mundiat de Computadores (internet), na
forma dia Lei Orgânica Municipal e da Legislação vigente.
Estabelece as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual do exercício de 2023 e dá
— mdO 1 06 14098 outras providências.
via 4 sÓ Lo Cravo
Ts RESPONSÁVEL ami )
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da
Constituição Federal, no artigo 158 da Lei Orgânica do Município e no artigo 4º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual de 2023 do Município de Cabeceira Grande, compreendendo:
I- prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II — orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI- critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
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dia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Lei n.º 751, de 30/6/2022)
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — o aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado;
XIII — definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV - incentivo à participação popular; e
XV - disposições gerais. '
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal,
as Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2023
encontram-se relacionadas no Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública
Municipal, constante desta Lei.
$ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades
estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2023 conterá demonstrativo da
observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 3º As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2023 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de
2023 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º Serão assegurados recursos, na proposta orçamentária da Câmara
Municipal para o exercício de 2023, para o custeio parcial da assistência à saúde do servidor
ativo e/ou inativo e dos Vereadores e de seus dependentes, na forma da lei.
Art. 4º A Lei Orçamentária anual de 2023 incluirá recursos para a execução de
programas de regularização fundiária, conforme previsão em legislação eleitoral, a fim de
garantir o caráter permanente desta política pública.
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Lei n.º 751, de 30/6/2022)
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
Art. 5º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por
órgão, unidade, subunidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade
de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial STN/SOF n.º
163, de 4 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art. 6º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme o disposto no artigo
15 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias,
fundações, empresas públicas dependentes e demais entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos
do Tesouro Municipal.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I— texto da Lei;
II — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320, de
1964; .
II — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000; e
VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, 8 5º, II, da
Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
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dp Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Lei n.º 751, de 30/6/2022)
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput deste artigo, os seguintes
demonstrativos:
I — demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o artigo 2º, IV, da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
Il - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e na educação básica, para fins do atendimento do disposto no
artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
III — demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
Fundeb;
IV — demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde, para fins de atendimento do disposto na Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de
setembro de 2000;
V — demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto
no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
VI — demonstrativo das receitas e despesas por fonte de recursos.
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de
Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2023, projetadas ao
exercício a que se refere.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa das
receitas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da
evolução de outras variáveis que implicam aumento “da base de cálculo, bem como de
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 10 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
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5 Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 5 da Lei n.º 751, de 30/6/2022)
Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o
Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão à Secretaria Municipal da Fazenda da
Prefeitura de Cabeceira Grande, até 15 (quinze) dias antes do prazo definido no caput deste
artigo, os estudos e estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e
as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 11 O Poder Legislativo e os órgãos da administração indireta do Poder
Executivo encaminharão à Secretaria Municipal da Fazenda, até 15 de julho de 2022, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 12 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do
equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 13 A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao artigo 100 da
Constituição Federal.
$ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Consultoria Jurídica, Legislativa, de
Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
8 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Seção I
Das Diretrizes Específicas para o Orçamento de Investimento
Art. 14 O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, $ 5º, II, da
Constituição Federal, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de
cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I- gerados pela empresa;
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5% Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.º 751, de 30/6/2022)
II — oriundos de transferências do Município;
III — oriundos de operações de crédito internas e externas; e
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos 1, II e III deste
artigo.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 15 A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários ao
pagamento da dívida de curto e longo prazo.
$ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 16 Na Lei Orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 17 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e na Resolução n.º 43, de
21 de dezembro de 2001, do Senado Federal.
Art. 18 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto
no artigo 38, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e atendidas às exigências estabelecidas na
Resolução n.º 43, de 2001, do Senado Federal.
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5 Caia
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(Fls. 7 da Lei n.º 751, de 30/6/2022)
Seção II
Da Definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 19 A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída por
recursos do orçamento fiscal e da seguridade social e será equivalente a 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2023, destinada ao atendimento
de passivos contingentes, outros riscos fiscais imprevistos, reservas técnicas do Regime
Próprio de Previdência Social e demais créditos adicionais.
Parágrafo único. A reserva contingência financeira formada por recursos do
Regime Próprio de Previdência Social não será inferior a 2% (dez por cento) da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2022.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Seção I
Das Disposições sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 20 Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, II, da
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou
funções, alterações de estrutura de carreiras e administrativa, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e
17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
$ 1º Além de observar as normas previstas no caput deste artigo, no exercício
financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão
atender às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101,
de 2000.
$ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo
19 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, serão adotadas as medidas de que tratam os
parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
S A
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5 Dota
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 8 da Lei n.º 751, de 30/6/2022)
$ 3º O conceito da terminologia despesa total com pessoal refere às despesas do
ente da federação, no caso do Município de Cabeceira Grande (Poder Executivo e Poder
Legislativo), nos termos do disposto no caput do artigo 18 da Lei Complementar Federal n.º
101, de 2000.
$ 4º Havendo o extrapolamento do índice da despesa total com pessoal (limite
prudencial ou limite legal do Município), apurar-se-á qual dos Poderes do Município deu causa
à superação do respectivo limite para todos os efeitos, notadamente para aqueles previstos na
Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 21 Se durante o exercício de 2023 a despesa total de pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento
de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência do Prefeito e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 22 A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
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6 V)
5 Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 da Lei n.º 751, de 30/6/2022)
III — aperfeiçoamento dos procedimentos tributário-administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e procedimentos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços; €
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração à legislação tributária.
Art. 23 A estimativa da receita de que trata o artigo 22 desta Lei levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a
capacidade econômica do contribuinte, com destáque para:
I— atualização da planta genérica de valores do Município;
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU -, suas alíquotas, forma de cálculo, condições
de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter vivos de
Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos — ITBI;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções sobre tributos municipais para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade
de tornar exequível a sua cobrança;
X — instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos; e
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ii CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 10 da Lei n.º 751, de 30/6/2022)
XI — instituição de novo e atualizado Código Tributário Municipal.
Art. 24 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, notadamente:
I — possuir estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) seguintes;
Il — guardar compatibilidade e atender o disposto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias respectiva;
II — possuir demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do disposto no artigo 12 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
IV — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no
inciso I deste artigo, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; e
V — estar em conformidade e atender os princípios da gestão pública, dentre eles
o da Legalidade, da Responsabilidade Fiscal que compreende, dentre outros, vedação à
renúncia indevida de receita, vedação à geração de déficit, equilíbrio fiscal e planejamento
orçamentário e, observar, ainda, o Princípio da Harmonia e Separação dos Poderes.
Parágrafo único. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. *
Art. 25 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 26 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
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5 Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 11 da Lei n.º 751, de 30/6/2022)
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo
de Metas Fiscais, constante nesta Lei.
Art. 27 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento
de despesa do Município no exercício 2023 deverão estar acompanhados dos documentos
previstos nos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, atendido o
disposto no artigo 24 desta Lei.
Art. 28 As estratégias para busca e manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- para elevação das receitas:
a) implementação das medidas previstas nos artigos 22 e 23 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; e
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos em dívida ativa.
II — para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores; e
c) redução de horas extras, otimização das despesas com cargos comissionados e
outros ajustes na despesa total com Pessoal e Encargos Sociais.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 29 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar Federal n.º
101, de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2023, utilizando para
tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
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ii CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 12 da Lei n.º 751, de 30/6/2022)
$ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
8 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 30 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 31 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
$ 1º A Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas
as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas,
sendo que as ações governamentais que não contribuirem para a realização de um programa
específico deverão ser agregadas nos Programas de Apoio às Políticas Públicas.
$ 2º Merecerá destaque o aprimoramento “da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modernização de planejamento, execução, avaliação e controle
interno.
$ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
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ii CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 13 da Lei n.º 751, de 30/6/2022)
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 32 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica
que sejam destinadas às:
I — entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II — entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III — entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá atender às exigências previstas na Lei Municipal
n.º 292, de 2009 e na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal
n.º 13.024, de 14 de dezembro de 2015, regulamentadas pelo Decreto Federal n.º 8.726, de 27
de abril de 2016.
Art. 33 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I— voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária, proteção ao meio ambiente, esportes, lazer e pesquisa científica; e/ou
II — associações de representação de municípios ou consórcios intermunicipais,
desde que estes últimos sejam constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal que
participem da execução de programas municipais.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de auxílios e contribuições, as
entidades públicas e/ou privadas sem fins lucrativos deverão atender as exigências previstas na
Lei Municipal n.º 292, de 2009 e na Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e na legislação posterior.
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5 Dai
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 14 da Lei n.º 751, de 30/6/2022)
Art. 34 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica, no âmbito do Município, que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento industrial.
Art. 35 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para
atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas
as exigências do artigo 25 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
Art. 36 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37 As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 32 a 35
desta Lei deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho e da celebração de
convênio, devendo ser observadas, na elaboração de tais instrumentos, as exigências da Lei
Municipal n.º 292, de 30 de março de 2009, e do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de
junho de 1993 e na Lei Federal n.º 13.019, de 2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.024, de 14
de dezembro de 2015, regulamentadas pelo Decreto Federal n.º 8.726, de 27 de abril de 2016.
$ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º É vedada a celebração de Termo de Parceria, Termo de Fomento ou Acordos
de Cooperação com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de
transferência feita anteriormente.
$ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput
deste artigo os caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos
diretamente do Governo Federal por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE.
Art. 38 É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as
que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e
sejam observadas as condições definidas na Lei Municipal n.º 292, de 2009, na Lei Municipal
n.º 460, de 15 de abril de 2015 e na Lei Federal n.º 13.019, de 2014, alterada pela Lei Federal
n.º 13.024, de 14 de dezembro de 2015, regulamentadas pelo Decreto Federal n.º 8.726, de 27
de abril de 2016.
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5 Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 15 da Lei n.º 751, de 30/6/2022)
Parágrafo único. As normas previstas no caput deste artigo não se aplicam à
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de Saúde — SUS — e aos
casos aludidos no parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal n.º 292, de 2009.
Art. 39 A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive
da Prefeitura Municipal para os órgãos de sua administração indireta e para a Câmara
Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão
para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o artigo 167, VI, da Constituição Federal.
“CAPÍTULO X
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE
COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 40 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de
outros entes da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá
ser precedida de aprovação do plano de trabalho e da celebração de termo de parceria, termo
de fomento ou acordos de cooperação.
CAPÍTULO XI
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 41 O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após
a publicação dos orçamentos de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e
13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
$ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo encaminharão ao órgão central de
planejamento do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação dos orçamentos de 2023, os
seguintes demonstrativos:
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dp Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 16 da Lei n.º 751, de 30/6/2022)
[- as metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender ao disposto
no artigo 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
II — a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
III — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a
pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
$ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão
oficial de publicação do Município, se houver, até 30 (trinta) dias após a publicação dos
orçamentos de 2023.
$ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento das metas
de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO XII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 42 Além da observância das prioridades e metas definidas nos termos do
artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, somente incluirão
projetos novos se:
I- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
Il — estiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público; e
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
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6 Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 17 da Lei n.º 751, de 30/6/2022)
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de
2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2023.
CAPÍTULO XIII
DO APROVEITAMENTO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
Art. 43 A compensação a que alude o $ 2º do artigo 17 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da respectiva margem de expansão, devidamente demonstrada no Anexo de
Metas Fiscais desta Lei.
$ 1º A fonte de recursos da margem de expansão de que trata o caput deste artigo
será formada, exclusivamente, por redução permanente de despesa ou por aumento permanente
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
$ 2º Cada Poder manterá controle rigoroso sobre os valores já aproveitados da
margem de expansão a que alude o caput deste artigo.
CAPÍTULO XIV
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 44 Para os fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo
valor anual não ultrapasse os limites previstos nos incisos 1 e II do artigo 24 da Lei Federal n.º
8.666, de 1993, nos casos de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras,
respectivamente.
$ 1º Os valores correspondentes aos limites previstos nos incisos I e II do artigo
24 da Lei n.º 8.666, de 1993, deverão ser atualizados com base no índice oficial adotado pelo
Município para os efeitos da definição de despesa irrelevante prevista no caput deste artigo.
$ 2º Não se aplicam aos atos, incluídos os projetos de lei, cujas despesas sejam
consideradas irrelevantes nos termos do disposto no caput deste artigo, as exigências contidas
nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. A
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dp Dacia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 18 da Lei n.º 751, de 30/6/2022)
CAPÍTULO XV
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 45 O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício
financeiro de 2023, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 46 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I — elaboração da proposta orçamentária de 2023, mediante regular processo de
consulta; e
II — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, 8 4º, da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução
do crédito, por meio de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere o caput deste artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 48 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e da Constituição Federal.
$ 1º A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 19 da Lei n.º 751, de 30/6/2022)
$ 2º Em função do princípio da continuidade, o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares não poderá ser inferior ou superior em mais de 5% (cinco por cento)
da média do percentual observado nos 3 (três) exercícios anteriores âquele em que se elabora
a proposta orçamentária.
$ 3º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências
dos cancelamentos de dotações propostos, quando for o caso.
Art. 49 A abertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Art. 50 A programação orçamentária por fonte de recurso tem como objetivo
preservar o equilíbrio das contas públicas municipais, podendo ser modificada para
compatibilizar as estimativas da LOA às necessidades de execução.
$ 1º Os procedimentos de alteração de fonte de recurso de natureza vinculada
deverão observar os fundamentos da legislação de regência e a garantia de equilíbrio
financeiro.
$ 2º Ficam vedadas as reprogramações por fonte de recurso que transformem
recursos vinculados sem cobertura financeira em recursos ordinários.
$ 3º Os procedimentos de alteração de fonte recurso deverão demonstrar, por
meio de parecer científico ou registro parametrizado em sistema de informática, as
modificações quantitativamente equivalentes entre as fontes nas programações de receita e de
despesa.
84º Todos os atos relacionados à alteração*de fonte de recurso serão efetivados
por decreto do Prefeito Municipal, os quais serão enviados ao Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais através do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM).
Art. 51 Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas
correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados
mediante crédito suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos
termos do parágrafo 8º do artigo 166 da Constituição da República.
Art. 52 Ao projeto de lei orçamentária anual de 2023 não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou
para o cumprimento de parcela do contrato de entrega de bem ou serviço.
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5 Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 20 da Lei n.º 751, de 30/6/2022)
Art. 53 Em atendimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição
Federal, e no artigo 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000,
integram a presente Lei anexos consubstanciados por quadros e demonstrativos especificados
no Sumário apenso ao presente Diploma Legal.
Art. 54 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 30 de junho de 2022; 26º da Instalação do Município.
ass É DOHA
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
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