| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2003 |
| Date | 2003-01-07 |
| Ementa | Reorganiza parcialmente o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura de Cambuquira/MG e dá outras providências. |
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+ | CÂMARA mfNiciPAL DE CAMBUQRIRA-MG Lei Complementar nº 001, de 7 de janeiro de 2003. Reorpaniza parcialmente o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura de CambuquiraMG e dá outras providências. O Povo do Município de Cambuquira, por seus representantes, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º - O Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Cambuquira/MG, fica instituído conforme disposto na presente Lei: TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | DA ABRANGÊNCIA DA LEI Art. 2º - Esta Lei complementa o Plano de Cargos, Carreiras e Véncimentos da Prefeitura Municipal de Cambuquira-MG. - Arm. 3º - As atividades administrativas permanentes da " Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de 1) Cambuquira-MG serão exercidas por servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e de servidores em função pública, na forma da lei especifica. Parágrafo Único — As relações de trabalho existentes entre os servidores públicos municipais e a Prefeitura Municipal de Cambuquira-MG, reger- se-ão pelo disposto na Constituição Federal, e na forma da presente lei, complementada pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislação municipal em vigor. ed ad CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA-MG CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES Art. 4º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata esta Lei obedecerá a seguinte preceituação básica: |- A atividade administrativa permanente da Prefeitura distribui-se por cargos públicos, que são unidades indivisíveis de competências, previstas nas Estruturas Organizacionais, descritas segundo a natureza geral do trabalho, as tarefas típicas e a complexidade e responsabilidade a elas inerentes, a escolaridade e, ainda, se for o caso, a experiência exigida para o seu desempenho; li — Os cargos reúnem-se em classes a que correspondem níveis remuneratórios compatíveis com os fatores do cargo; HI — As classes, devidamente hierarquizadas, segundo a complexidade dos cargos nelas agrupados, formam carreiras, IV — A movimentação, do servidor na carreira, é condicionada ao nível de escolaridade, a comprovação do desenvolvimento pessoal e de desempenho favorável no cargo, segundo critérios e objetivos preestabelecidos, conjugados com o tempo de serviço; V — Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros; VI — A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração, VII — É vedado o concurso exclusivamente de títulos; VIII — O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável, uma vez, por igual periodo; IX — durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para! assumir cargo ou emprego, na carreira, X — As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores municipais ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, seja de recrutamento amplo ou restrito, destina-se apenas as atribuições de direção, chefia e assessoramento; - o ) | CAMARA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA-MG X1-— É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. XII — A proibição de acumulação de cargos estende-se a empregos € funções e abrange Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações mantidas pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal, XII — É assegurado no Quadro de Servidores da Prefeitura o percentual de 3% ( três por cento) para pessoas portadoras de deficiência física, sendo que os concursos públicos de provas deverão atender a condição fisica do deficiente para a sua realização; XIV — Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplica-se o disposto na Lei Orgânica Municipal, XV — Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIH, IX, XH, XII XV, XVI, XVIE XVII, XIX, XX, XXIl e XXX da Constituição Federal; XVI — São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público; XVII- O servidor público estável só perderá o cargo: a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. , XVIII —- No caso de ocorrer a demissão de servidor estável decorrente de processo administrativo e por sentença judicial for invalidada a demissão, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço; XIX - Extinto o cargo e declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo; * - XX — Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho do servidor por comissão instituída para essa finalidade; “a e e CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA-MG XXI - Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que seja assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa; XXII - O servidor estável poderá ser exonerado com base no disposto no inciso II do 8 3º e $ 4º do artigo 169 da Constituição Federal; XXIII - O servidor estável que perder o cargo na forma prevista no inciso anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço; XXIV — Na hipótese de exoneração de servidor estável, o cargo por ele ocupado será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos; XXV — São considerados não estáveis os servidores admitidos sem concurso público de provas ou de provas e títulos, após 05 de outubro de 1988. TÍTULO II ) DA ESTRUTURA DO QUADRO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES “An S- Os cargos e funções da Prefeitura Municipal de Cambuquira-MG, passam a obedecer, em caráter complementar, a organização estabelecida na presente Lei Complementar. Art. 6º - O sistema de organização baseia-se no conceito de cargos efetivos, cargos comissionados e funções de confiança. Parágrafo Único - Os cargos de provimento efetivo serão classificados em classes e série de classes. Art. 7º - Para efeito desta Lei, cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa e assim se classificam: I- Cargos de Provimento Efetivo, constantes do. anexo 1. Art. 8º - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei Municipal, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. - CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUQ -MG Art. 9º - Classe é o agrupamento de cargos € atribuições que têm correlação e se diferenciam quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições. Art. 10 — Os cargos e as funções de confiança constituem o quadro permanente da Prefeitura Municipal. Art. 1 — A Prefeitura organizará e manterá o quadro de funções públicas cujo provimento se dará mediante contratação de pessoal por tempo determinado, para atender ao excepcional interesse público, conforme a Lei dispuser. Art. 12 — A natureza geral dos cargos e a escolaridade exigida para o seu desempenho são as definidas nesta lei. g 1º - Os requisitos para provimento, a forma de recrutamento e a escolaridade exigida para cada cargo, estão definidas no anexo I desta Lei. CAPÍTULO 1 DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 13— O provimento dos cargos efetivos far-se-á: I- por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos, que será regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal; II — por promoção, tratando-se de classe intermediária ou final de série de classe; LI — por acesso, tratando-se de classe inicial de série de classe. $ 1º - O edital do concurso público a que se refere este artigo, será publicado, na forma da lei no prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei. ]) & 2º - Para a realização do concurso público de que trata este artigo a Prefeitura Municipal contratará empresa especializada, de comprovada idoneidade, obedecida a legislação pertinente. . & 3º - Dentro do prazo de sessenta dias a que se refere o 8 1º, até que se conclua o processo seletivo para provimento dos cargos .efetivos na forma do “caput” deste artigo, os contratos administrativos em vigor terão seus prazos dilatados em no máximo 90 (noventa) dias da vigência desta Lei. 8 4º - O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal manterá sob sua guarda, por um prazo mínimo de três anos, a documentação exigida do candidato para inscrição no concurso, bem como suas . provas realizadas, sendo facultada a fiscalização do Poder Legislativo. CÂMARA MÔNICIPAL DE CAMBUQHIRA-MG Art. 14 — A criação dos cargos em comissão será feita por Lei Municipal e o provimento far-se-á: I - Por designação do Prefeito Municipal, dentre os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de classe isolada, de classe intermediária ou de final de série de classe; II — Mediante livre escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público e que comprove capacidade para o exercício do cargo. Parágrafo Único — O servidor efetivo designado para 0 exercício de cargo em comissão, na forma deste artigo, perceberá os vencimentos do cargo em comissão para o qual foi designado e cessada a designação retomará seu cargo efetivo e respectivos vencimentos. CAPÍTULO Hi DO PLANO DE CARREIRA Art. 15 — O Plano de Carreira dos servidores municipais é expresso por cargos, níveis e graus, reunidos em grupo, compondo o quadro permanente dos servidores públicos do município de Cambuquira-MG, constantes do anexo Il que é parte integrante desta Lei. Art. 16 — Toda classe se organizará em carreira visando assegurar ao servidor público, ocupante de cargo efetivo, movimentação em classes dispostas hierarquicamente, segundo a escolaridade, a complexidade e responsabilidade das atribuições dos respectivos cargos. Art. 17 —- Observado o disposto no parágrafo único do artigo 14, as atribuições de cada classe guardarão compatibilidade com os respectivos níveis de vencimentos, em termos de escolaridade, complexidade e responsabilidade. Art. 18 — O ingresso na carreira, sempre mediante concurso público, dar-se-á em seu nível de padrões iniciais. o Parágrafo Único — A carreira inicia-se no Padrão 1 (inicial) e encerra-se no Padrão VI, em consonância com a Lei 1.555, de 21 de janeiro de 1991 e legislação em vigor. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUQÃIRA-MG Art. 19 — A movimentação do servidor na carreira dar-se-á por meio de promoção e acesso, na forma prevista nesta Lei. Art. 20 - Presumir-se-á o desempenho, no cargo de provimento efetivo, de seu titular, para efeito de promoção e acesso, enquanto no exercício do cargo em comissão, a disposição de Entidade Sindical, a disposição do Poder Legislativo ou de qualquer outro órgão público municipal, estadual ou federal, quando autorizado por Lei. Art. 21 — Não se contará, para efeito de promoção e acesso O período de licença para tratar de interesse particular. CAPÍTULO V DA PROMOÇÃO E DO ACESSO Art. 22 — A promoção é a passagem do servidor efetivo do padrão de vencimento no qual esteja posicionado ao padrão subsequente. Parágrafo Único — Para adquirir direito a promoção de que trata o caput deste artigo o servidor deverá atender aos seguintes requisitos: | - contar com no mínimo vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo que estiver ocupando; II — comprovar capacidade funcional no exercício do cargo para O qual foi nomeado, através de boletim de avaliação de desempenho que apurará assiduidade, pontualidade, dedicação, capacidade e cursos de treinamento. Art. 23 — O acesso é a elevação do servidor efetivo de um cargo para ) outro de símbolo mais elevado, dentro das classes de provimento efetivo. $ 1º - Para adquirir direito ao acesso de que trata o caput deste artigo o servidor deverá atender aos seguintes requisitos: , | - Contar com no.mínimo trinta e seis meses de éfetivo exercício no cargo em que estiver ocupando, II - Ter obtido conceito favorável em avaliação de desempenho; IH — Atender aos requisitos para provimento constantes do anexo 1 desta Lei; CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA-MG IV — Comprovar a escolaridade exigida na forma do anexo I desta Lei; V - Ter sido classificado, na forma do edital em processo seletivo interno de provas ou de provas e títulos que apure sua aptidão para o desempenho das atribuições do cargo subsequente. $ 2º - As provas a que se refere o inciso V poderão ser práticas ou prático-orais, no caso dos servidores ocupantes de cargos de nível elementar ou de primeiro grau de escolaridade. Art. 24 — O Departamento de Recursos Humanos desta Prefeitura publicará anualmente no mês de novembro, se for o caso, as vagas existentes e disponíveis para promoção e acesso de servidores. Art. 25 — Não poderá concorrer a promoção e ao acesso O servidor que no período aquisitivo: I — Tiver sofrido qualquer penalidade disciplinar na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; 1 — Tiver respondendo a inquérito ou processo administrativo; ll — Tiver estado afastado do exercício do cargo desde que seja ausência computada como efetivo exercício, nos termos da lei. Art. 26 — Ocorrendo empate na classificação de candidatos a promoção e acesso, esta recairá, neste ordem, no servidor: I — Melhor classificado no boletim de avaliação funcional, no caso de promoção e no concurso seletivo interno no caso de acesso; 1 - Com mais tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Cambuquira-MG; 111 — Com mais tempo de serviço no serviço público municipal, estadual ou federal, devidamente comprovado; IV — O mais idoso. Art. 27 - O Prefeito Municipal nomeará no prazo máximo de noventa dias da vigência desta Lei a Comissão Permanente “de promoção e acesso, constituída de cinco membros ocupantes de cargo de provimento efetivo, indicados pelos servidores municipais, dos quais um representará obrigatoriamente o Departamento de Recursos Humanos. “a e CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUQUÊRA-MG Art. 28 — Poderão ser promovidos por concurso público os cargos cujo provimento deva ocorrer por promoção e acesso, se após a realização da apuração do merecimento e processo seletivo interno constatar-se a inexistência de servidores habilitados. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DO PROCESSO SELETIVO INTERNO Art. 29 — A avaliação de desempenho visa fundamentalmente a apurar a eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho em função dos objetivos especificos do seu cargo. Art. 30 — O desempenho do servidor será objeto de auto-avaliação e de avaliação coletiva, sujeita, sendo o caso, a revisão por chefia imediata, de oficio ou provocada, por pedido de reconsideração com recurso do interessado. Art. 31 — A avaliação de desempenho será feita pelo menos uma vez por ano de efetivo exercício do servidor. g 1º - No caso de não ser avaliado o desempenho do servidor no exercício do seu cargo, por omissão do poder público, será imputada a responsabilidade a quem tiver dado causa a omissão e a promoção do servidor será automática. 8 2º - O Departamento de Recursos Humanos dirigenciará no sentido de assegurar que todo o servidor seja avaliado no desempenho do seu cargo. Art. 32 - O sistema de avaliação de desempenho de cargo e o processo seletivo interno constarão de regulamento a ser baixado pelo Prefeito Municipal dentro de noventa dias contados da publicação desta Lei. Art. 33 - O processo seletivo interno, quando for o caso, será realizado no mês de dezembro, pelo Departamento de Recursos Humanos, na forma de edital a ser publicado com pelo menos trinta dias de antecedência, obedecidos os critérios constantes do regulamento de que trata o artigo anterior. CÂMARA MURICIPAL DE camBUQUÊRA-MG TÍTULO HI DOS DIREITOS E VANTAGENS PECUNIÁRIOS CAPÍTULO | DOS VENCIMENTOS Art. 34 — A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório, dos servidores da Prefeitura de Cambuquira- MG, de suas Autarquias e fundações observará o disposto no artigo 37, incisos XI, XII, XIV, XV, XVI, alíneas “a”, “bp” e “c”, XVII; artigo 39, $ 1º, incisos I, Il e III, $ 4º,85º,87º,8 8º, artigo 169, 8 1º, Constituição Federal. incisos 1, HI, & 3º, incisos 1, 11, 8 4º, 8 5º, 8 6º, da Art. 35 — Os vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Cambuquira-MG, corresponderão aos níveis e valores estabelecidos nos anexos 1 e III desta Lei, cujo enquadramento dar- se-á dentro da faixa de vencimento estipulado em edital de concurso público, em consonância com a legislação em vigor. Parágrafo Único — Os vencimentos estabelecidos nos anexos Hell desta Lei passarão a vigorar no mês Municipal. em que a presente lei for sancionada pelo Prefeito Art. 36 — É assegurada a revisão geral anual dos vencimentos € subsídios dos servidores da Prefeitura Municipal de Cambuquira-MG sem distinção de índices, observada a iniciativa privativa em cada caso € demais dispositivos constitucionais, sendo fixado o mês de dezembro para este fim, vigorando os novos valores a partir do mês de janeiro subsequente: Parágrafo Único - Havendo disponibilidade de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, os vencimentos dos Professores Municipais P-l e Pi poderão ser reajustados até o limite dos recursos disponíveis, independentemente dos demais servidores. Art. 37 - A remuneração dos servidores será integrada por seu vencimento e demais vantagens estabelecidas em Lei. CÂMARA MURICIPAL DE camBuqgÊRA-MG Art. 38 — O servidor efetivo nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar pelo vencimento do seu cargo ou do cargo para O qual for nomeado. Art. 39 — O vencimento, a remuneração e os proventos do servidor não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante decisão judicial. Art. 40 — Os padrões de vencimentos dos servidores efetivos serão os constantes do anexo III que é parte integrante desta Lei. CAPÍTULO li DOS ADICIONAIS Art. 41 — Além do vencimento serão pagos 0s servidor os seguintes OQ adicionais e gratificações: a) 1- Adicional por tempo de serviço; 1 - Abono família; IH — Adicional de férias; IV — Adicional noturno; V — Adicional por serviço extraordinário; VI - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas. b) I - Gratificação de função; 1 — Gratificação natalina. Parágrafo Único — Os adicionais e gratificações serão concedidos 7) segundo disposições a serem estabelecidas em Lei, observados os preceitos constitucionais. TÍTULO IV DO TREINAMENTO Art. 42 — Fica institucionalizado, como atividade permanente da Prefeitura, o treinamento dos seus servidores. o ) CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA-MG Art. 43 — O treinamento de que trata o artigo anterior terá sempre caráter objetivo e será ministrado: 1 - Sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores do seu cargo e recursos humanos locais; 1l — Através de contratação de serviços de empresas e entidades especializadas; III — Mediante o encaminhamento de servidores a empresas e entidades especializadas sediadas neste ou em outros municípios. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44 — Caberá ao Departamento de Recursos Humanos, a aplicação desta Lei, em todo o seu teor. | Art. 45 — As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei, serão devidas a partir do mês de sua vigência. Art. 46 — As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotações próprias orçamentárias, ficando o Departamento Municipal competente, autorizado a proceder aos reajustamentos que se fizerem necessários no corrente exercício. Art. 47 — São parte integrante desta Lei os seguintes anexos: a) Anexo | - Relação dos Cargos de Provimento Efetivo; b) Anexo IL — Quantidade de Cargos de Provimento Efetivo e número de vagas a serem aumentadas, com as respectivas simbologias; c) Anexo Ill - Tabela de Vencimentos. Art. 48 — Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei Complementar em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram € façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Vo Câmara Municipal de Cambyquira, 07 de janeiro de 2003. Paulo Cé - Presidente - Câmara Munlepal De. Cambuquira AMEAV A COBRADOS DE RECRUTAMENTO — ESCOLARIDADE, -TAROA | FORMÁADE | ESCOLARIDADE HORÁRIA | RECRUTAMENTO “ao lhos Nobilitação rem | iabilitação cm nivel superior mensais concurso Publico detrovase Titulos | == Habilitação cum Nabilitação em nivel superior cencurso Publico deProvesethulos | . Pabilitaço ão en | Hobilitação ent nivel superior concutso Publico defiguns e llulvs) Uabilitoç go em | fiabiliiação em nivel superios o e 01 - A serem csindos: “O pENQMINAÇÃO DO CARGO | Ofinimologicia Podiologista 29 horas mensais “20 luvas mensuis Muticionista horrinoiaringotogista “30 dorms mensais concurso Publico nm Co | de Provas e ltulos E Encarccgado de pinças e judins “4d huias ilsbilitação om 1º ciclo de ensino semanais concurso Publico fundamental . me Co | do Prosaselitulos | oi Engenheiro Ticrostal 40 hora Habilitação em | Hnbiliteção em nível superior semanais concurso Publico O pp dePovoseltitulos) “Assistente Social Purel 284 horas dinbilitação c em Habilitação em nível superior mensnis concurso Publico de Provas e titulos A AUMENTAR QUAL ITIDADE Di VAGAS nen DENOMINAÇÃO DO CARGA FORMA DE ESCOLAFIDADE CARGO HORÁRIA | RECRUTAMENTO | seação —áúioias | iabiliinção cm | Iabilitação « em nivel técuico “Auxilia da É Educação Semnnnis Concurso Publico “emguegistério / normal Op , deroynseliulus] o Professor | 25 hotas “Mabilitação em | Iobililação cm nivel técnico Semannis Concurso Publico em magistério / normal deProvaso Titulos | Habilitação em Conçutso Publico do Provas e "Uitulos “abilitação cru Concurso Publico do Provas o'Tltulos TT Uobiliiação en! em Concurso Publico “25 horrs semnnais “Mabiliinção em nivel técnico em magistéio/normal- “ Mebilitação em música Tiobiliinção de nivel superior de gindunção em pedapogia cum supelvi | 1º Cicl fundamento! Professer é de Múcica “ao here gemnnnis icnico sior da Educação mas Eu Auxiliar de Serviços Guiais “Aihons | semanais em o | de Provaseliulos | nos “Auxiliar de Enter magem 40 horas Habilitação em Habilitação en nível técuico Costcutso Publico de enfermagem ou de Provas e Titulos ili semanais ensino médio e Re gistio no o CORN Mabiliiação de nivei. superior. de enfermagem escrito no COREL Minbiliinção de nivel superior JU horas setanais ii bililação | e Concuiso Publico Se trovas e Titulos, — eilitação cus Concurso Publico de Provas e Titulos — Vabiliação c cem Concuso Publico defrovas o Iulos q iabilitor: du cm Concuiso Publico e Provas e Ululos Mnbilitação cm Cemeviso Fublico de Biovas e Thulos dinbilitação em Concuso Público de Provas e Titulos “ tabiliinção cm Cogcurso Vublico de Provas e'Uiulua, Mabiiitação em Concurso Publico de ovas e Titulos | Entfeunaito O horas semonnis Bioequinio U “30 toras” semasais Habilitação de mis cl superics molerape dO horas settinania Peicótogo billtação cm nivel superior 20 luna Habilitação em mis el superior semennis Odentólópo O dO lins. semanais Engenheio Civil) Habilitação em nivel supera Dabilitação cm ensino fundamental completo Ad horas sentia “Curso técnico. em apropeciária 40 horas semanais O =» e 6 Ee Câmara Municipal De Cambuquira day ANEXOU VL- Carga serem cricioss mo | tMalimologista a É É | Pndiolugista NO NU nn Encmren do o a ednndina A — - ON. M Total de Cargos: 07 NT JM de vagas: US O2-A mumentar a quantidade de vngns: CNT TUARUOS NV «ARGOS “SÍMBOLO pxitime da liducação Fessor | essor de Música . cu Su uperior da É; iducação iu de Suiviços Úcrais ns Auníior de Enfermmpem Dique =— Vlslotciapenta Iv 'sicólugo. Udontologo — E agende U y Civil) 7) "Total de Crrgos: Ti Total de Vagas: 48 amas er E) Câmara Municipal De Cambuquira 3: pás dec 4 ANEXO HI TADELA DE VENCIMENTOS Denominação docurpo [Padrão E vencimento een o dabetat SO O o AS SE Bi LM ACRIADOS | ns Oitalmo ie ] “T Moioloiçta —— — Nutticionista nn Otortinvl: mingologista cutcgado de pr — Auxiliar da dé iducnção — o. Professor |. o Superiwr ja Ui ideação MM Auxi nd 4 “Pig -. U domólopo [E :