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norma nº 1/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2003
Date 2003-01-07
EmentaReorganiza parcialmente o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura de Cambuquira/MG e dá outras providências.
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| CÂMARA mfNiciPAL DE CAMBUQRIRA-MG
Lei Complementar nº 001, de 7 de janeiro de 2003.
Reorpaniza parcialmente o Plano de Cargos e Vencimentos dos
Servidores da Prefeitura de CambuquiraMG e dá outras
providências.
O Povo do Município de Cambuquira, por seus representantes,
aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - O Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal
de Cambuquira/MG, fica instituído conforme disposto na presente Lei:
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DA ABRANGÊNCIA DA LEI
Art. 2º - Esta Lei complementa o Plano de Cargos, Carreiras e
Véncimentos da Prefeitura Municipal de Cambuquira-MG.
- Arm. 3º - As atividades administrativas permanentes da
" Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de
1) Cambuquira-MG serão exercidas por servidores públicos ocupantes de cargos de
provimento efetivo, de provimento em comissão e de servidores em função pública,
na forma da lei especifica.
Parágrafo Único — As relações de trabalho existentes entre os
servidores públicos municipais e a Prefeitura Municipal de Cambuquira-MG, reger-
se-ão pelo disposto na Constituição Federal, e na forma da presente lei,
complementada pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais legislação
municipal em vigor.
ed ad
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA-MG
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos de que trata
esta Lei obedecerá a seguinte preceituação básica:
|- A atividade administrativa permanente da Prefeitura distribui-se
por cargos públicos, que são unidades indivisíveis de competências, previstas nas
Estruturas Organizacionais, descritas segundo a natureza geral do trabalho, as tarefas
típicas e a complexidade e responsabilidade a elas inerentes, a escolaridade e, ainda,
se for o caso, a experiência exigida para o seu desempenho;
li — Os cargos reúnem-se em classes a que correspondem níveis
remuneratórios compatíveis com os fatores do cargo;
HI — As classes, devidamente hierarquizadas, segundo a
complexidade dos cargos nelas agrupados, formam carreiras,
IV — A movimentação, do servidor na carreira, é condicionada ao
nível de escolaridade, a comprovação do desenvolvimento pessoal e de desempenho
favorável no cargo, segundo critérios e objetivos preestabelecidos, conjugados com o
tempo de serviço;
V — Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos
os brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos
estrangeiros;
VI — A investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e
a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em Lei, de livre nomeação e
exoneração,
VII — É vedado o concurso exclusivamente de títulos;
VIII — O prazo de validade do concurso público será de dois anos,
prorrogável, uma vez, por igual periodo;
IX — durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos
será convocado com prioridade sobre novos concursados para! assumir cargo ou
emprego, na carreira,
X — As funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores municipais ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, seja de
recrutamento amplo ou restrito, destina-se apenas as atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
-
o ) |
CAMARA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA-MG
X1-— É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horário, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas.
XII — A proibição de acumulação de cargos estende-se a empregos €
funções e abrange Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e
Fundações mantidas pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal,
XII — É assegurado no Quadro de Servidores da Prefeitura o
percentual de 3% ( três por cento) para pessoas portadoras de deficiência física, sendo
que os concursos públicos de provas deverão atender a condição fisica do deficiente
para a sua realização;
XIV — Ao servidor público municipal em exercício de mandato
eletivo, aplica-se o disposto na Lei Orgânica Municipal,
XV — Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o
disposto no artigo 7º, IV, VII, VIH, IX, XH, XII XV, XVI, XVIE XVII, XIX, XX,
XXIl e XXX da Constituição Federal;
XVI — São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público;
XVII- O servidor público estável só perderá o cargo:
a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. ,
XVIII —- No caso de ocorrer a demissão de servidor estável
decorrente de processo administrativo e por sentença judicial for invalidada a
demissão, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido
ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço;
XIX - Extinto o cargo e declarado a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo; * -
XX — Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho do servidor por comissão instituída para essa
finalidade;
“a e e
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA-MG
XXI - Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do
cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que seja assegurado ao
servidor o contraditório e a ampla defesa;
XXII - O servidor estável poderá ser exonerado com base no
disposto no inciso II do 8 3º e $ 4º do artigo 169 da Constituição Federal;
XXIII - O servidor estável que perder o cargo na forma prevista no
inciso anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por
ano de serviço;
XXIV — Na hipótese de exoneração de servidor estável, o cargo por
ele ocupado será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função
com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos;
XXV — São considerados não estáveis os servidores admitidos sem
concurso público de provas ou de provas e títulos, após 05 de outubro de 1988.
TÍTULO II
) DA ESTRUTURA DO QUADRO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES
“An S- Os cargos e funções da Prefeitura Municipal de
Cambuquira-MG, passam a obedecer, em caráter complementar, a organização
estabelecida na presente Lei Complementar.
Art. 6º - O sistema de organização baseia-se no conceito de cargos
efetivos, cargos comissionados e funções de confiança.
Parágrafo Único - Os cargos de provimento efetivo serão
classificados em classes e série de classes.
Art. 7º - Para efeito desta Lei, cargo é o conjunto de deveres,
atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa e assim se classificam:
I- Cargos de Provimento Efetivo, constantes do. anexo 1.
Art. 8º - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
Lei Municipal, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
-
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUQ -MG
Art. 9º - Classe é o agrupamento de cargos € atribuições que têm
correlação e se diferenciam quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das
atribuições.
Art. 10 — Os cargos e as funções de confiança constituem o quadro
permanente da Prefeitura Municipal.
Art. 1 — A Prefeitura organizará e manterá o quadro de funções
públicas cujo provimento se dará mediante contratação de pessoal por tempo
determinado, para atender ao excepcional interesse público, conforme a Lei dispuser.
Art. 12 — A natureza geral dos cargos e a escolaridade exigida para o
seu desempenho são as definidas nesta lei.
g 1º - Os requisitos para provimento, a forma de recrutamento e a
escolaridade exigida para cada cargo, estão definidas no anexo I desta Lei.
CAPÍTULO 1
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 13— O provimento dos cargos efetivos far-se-á:
I- por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos,
que será regulamentado por Decreto do Prefeito Municipal;
II — por promoção, tratando-se de classe intermediária ou final de
série de classe;
LI — por acesso, tratando-se de classe inicial de série de classe.
$ 1º - O edital do concurso público a que se refere este artigo, será
publicado, na forma da lei no prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.
]) & 2º - Para a realização do concurso público de que trata este artigo a
Prefeitura Municipal contratará empresa especializada, de comprovada idoneidade,
obedecida a legislação pertinente. .
& 3º - Dentro do prazo de sessenta dias a que se refere o 8 1º, até que
se conclua o processo seletivo para provimento dos cargos .efetivos na forma do
“caput” deste artigo, os contratos administrativos em vigor terão seus prazos dilatados
em no máximo 90 (noventa) dias da vigência desta Lei.
8 4º - O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura
Municipal manterá sob sua guarda, por um prazo mínimo de três anos, a
documentação exigida do candidato para inscrição no concurso, bem como suas .
provas realizadas, sendo facultada a fiscalização do Poder Legislativo.
CÂMARA MÔNICIPAL DE CAMBUQHIRA-MG
Art. 14 — A criação dos cargos em comissão será feita por Lei
Municipal e o provimento far-se-á:
I - Por designação do Prefeito Municipal, dentre os servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo de classe isolada, de classe intermediária ou
de final de série de classe;
II — Mediante livre escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas
que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público e que
comprove capacidade para o exercício do cargo.
Parágrafo Único — O servidor efetivo designado para 0 exercício de
cargo em comissão, na forma deste artigo, perceberá os vencimentos do cargo em
comissão para o qual foi designado e cessada a designação retomará seu cargo efetivo
e respectivos vencimentos.
CAPÍTULO Hi
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 15 — O Plano de Carreira dos servidores municipais é expresso
por cargos, níveis e graus, reunidos em grupo, compondo o quadro permanente dos
servidores públicos do município de Cambuquira-MG, constantes do anexo Il que é
parte integrante desta Lei.
Art. 16 — Toda classe se organizará em carreira visando assegurar ao
servidor público, ocupante de cargo efetivo, movimentação em classes dispostas
hierarquicamente, segundo a escolaridade, a complexidade e responsabilidade das
atribuições dos respectivos cargos.
Art. 17 —- Observado o disposto no parágrafo único do artigo 14, as
atribuições de cada classe guardarão compatibilidade com os respectivos níveis de
vencimentos, em termos de escolaridade, complexidade e responsabilidade.
Art. 18 — O ingresso na carreira, sempre mediante concurso público,
dar-se-á em seu nível de padrões iniciais. o
Parágrafo Único — A carreira inicia-se no Padrão 1 (inicial) e
encerra-se no Padrão VI, em consonância com a Lei 1.555, de 21 de janeiro de 1991 e
legislação em vigor.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUQÃIRA-MG
Art. 19 — A movimentação do servidor na carreira dar-se-á por meio
de promoção e acesso, na forma prevista nesta Lei.
Art. 20 - Presumir-se-á o desempenho, no cargo de provimento
efetivo, de seu titular, para efeito de promoção e acesso, enquanto no exercício do
cargo em comissão, a disposição de Entidade Sindical, a disposição do Poder
Legislativo ou de qualquer outro órgão público municipal, estadual ou federal, quando
autorizado por Lei.
Art. 21 — Não se contará, para efeito de promoção e acesso O
período de licença para tratar de interesse particular.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
Art. 22 — A promoção é a passagem do servidor efetivo do padrão de
vencimento no qual esteja posicionado ao padrão subsequente.
Parágrafo Único — Para adquirir direito a promoção de que trata o
caput deste artigo o servidor deverá atender aos seguintes requisitos:
| - contar com no mínimo vinte e quatro meses de efetivo exercício
no cargo que estiver ocupando;
II — comprovar capacidade funcional no exercício do cargo para O
qual foi nomeado, através de boletim de avaliação de desempenho que apurará
assiduidade, pontualidade, dedicação, capacidade e cursos de treinamento.
Art. 23 — O acesso é a elevação do servidor efetivo de um cargo para
) outro de símbolo mais elevado, dentro das classes de provimento efetivo.
$ 1º - Para adquirir direito ao acesso de que trata o caput deste artigo
o servidor deverá atender aos seguintes requisitos: ,
| - Contar com no.mínimo trinta e seis meses de éfetivo exercício no
cargo em que estiver ocupando,
II - Ter obtido conceito favorável em avaliação de desempenho;
IH — Atender aos requisitos para provimento constantes do anexo 1
desta Lei;
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA-MG
IV — Comprovar a escolaridade exigida na forma do anexo I desta
Lei;
V - Ter sido classificado, na forma do edital em processo seletivo
interno de provas ou de provas e títulos que apure sua aptidão para o desempenho das
atribuições do cargo subsequente.
$ 2º - As provas a que se refere o inciso V poderão ser práticas ou
prático-orais, no caso dos servidores ocupantes de cargos de nível elementar ou de
primeiro grau de escolaridade.
Art. 24 — O Departamento de Recursos Humanos desta Prefeitura
publicará anualmente no mês de novembro, se for o caso, as vagas existentes e
disponíveis para promoção e acesso de servidores.
Art. 25 — Não poderá concorrer a promoção e ao acesso O servidor
que no período aquisitivo:
I — Tiver sofrido qualquer penalidade disciplinar na forma do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
1 — Tiver respondendo a inquérito ou processo administrativo;
ll — Tiver estado afastado do exercício do cargo desde que seja
ausência computada como efetivo exercício, nos termos da lei.
Art. 26 — Ocorrendo empate na classificação de candidatos a
promoção e acesso, esta recairá, neste ordem, no servidor:
I — Melhor classificado no boletim de avaliação funcional, no caso
de promoção e no concurso seletivo interno no caso de acesso;
1 - Com mais tempo de serviço na Prefeitura Municipal de
Cambuquira-MG;
111 — Com mais tempo de serviço no serviço público municipal,
estadual ou federal, devidamente comprovado;
IV — O mais idoso.
Art. 27 - O Prefeito Municipal nomeará no prazo máximo de
noventa dias da vigência desta Lei a Comissão Permanente “de promoção e acesso,
constituída de cinco membros ocupantes de cargo de provimento efetivo, indicados
pelos servidores municipais, dos quais um representará obrigatoriamente o
Departamento de Recursos Humanos.
“a e
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUQUÊRA-MG
Art. 28 — Poderão ser promovidos por concurso público os cargos
cujo provimento deva ocorrer por promoção e acesso, se após a realização da
apuração do merecimento e processo seletivo interno constatar-se a inexistência de
servidores habilitados.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DO PROCESSO SELETIVO
INTERNO
Art. 29 — A avaliação de desempenho visa fundamentalmente a
apurar a eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho em função dos objetivos
especificos do seu cargo.
Art. 30 — O desempenho do servidor será objeto de auto-avaliação e
de avaliação coletiva, sujeita, sendo o caso, a revisão por chefia imediata, de oficio ou
provocada, por pedido de reconsideração com recurso do interessado.
Art. 31 — A avaliação de desempenho será feita pelo menos uma vez
por ano de efetivo exercício do servidor.
g 1º - No caso de não ser avaliado o desempenho do servidor no
exercício do seu cargo, por omissão do poder público, será imputada a
responsabilidade a quem tiver dado causa a omissão e a promoção do servidor será
automática.
8 2º - O Departamento de Recursos Humanos dirigenciará no
sentido de assegurar que todo o servidor seja avaliado no desempenho do seu cargo.
Art. 32 - O sistema de avaliação de desempenho de cargo e o
processo seletivo interno constarão de regulamento a ser baixado pelo Prefeito
Municipal dentro de noventa dias contados da publicação desta Lei.
Art. 33 - O processo seletivo interno, quando for o caso, será
realizado no mês de dezembro, pelo Departamento de Recursos Humanos, na forma
de edital a ser publicado com pelo menos trinta dias de antecedência, obedecidos os
critérios constantes do regulamento de que trata o artigo anterior.
CÂMARA MURICIPAL DE camBUQUÊRA-MG
TÍTULO HI
DOS DIREITOS E VANTAGENS PECUNIÁRIOS
CAPÍTULO |
DOS VENCIMENTOS
Art. 34 — A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais
componentes do sistema remuneratório, dos servidores da Prefeitura de Cambuquira-
MG, de suas Autarquias e fundações observará o disposto no artigo 37, incisos XI,
XII, XIV, XV, XVI, alíneas “a”, “bp” e “c”, XVII; artigo 39, $ 1º, incisos I, Il e III, $
4º,85º,87º,8 8º, artigo 169, 8 1º,
Constituição Federal.
incisos 1, HI, & 3º, incisos 1, 11, 8 4º, 8 5º, 8 6º, da
Art. 35 — Os vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de
Cambuquira-MG, corresponderão aos níveis e valores estabelecidos nos anexos 1 e III
desta Lei, cujo enquadramento dar-
se-á dentro da faixa de vencimento estipulado em
edital de concurso público, em consonância com a legislação em vigor.
Parágrafo Único — Os vencimentos estabelecidos nos anexos Hell
desta Lei passarão a vigorar no mês
Municipal.
em que a presente lei for sancionada pelo Prefeito
Art. 36 — É assegurada a revisão geral anual dos vencimentos €
subsídios dos servidores da Prefeitura Municipal de Cambuquira-MG sem distinção
de índices, observada a iniciativa privativa em cada caso € demais dispositivos
constitucionais, sendo fixado o mês de dezembro para este fim, vigorando os novos
valores a partir do mês de janeiro subsequente:
Parágrafo Único - Havendo disponibilidade de recursos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF, os vencimentos dos Professores Municipais P-l e Pi
poderão ser reajustados até o limite dos recursos disponíveis, independentemente dos
demais servidores.
Art. 37 - A remuneração dos servidores será integrada por seu
vencimento e demais vantagens estabelecidas em Lei.
CÂMARA MURICIPAL DE camBuqgÊRA-MG
Art. 38 — O servidor efetivo nomeado para exercer cargo em
comissão poderá optar pelo vencimento do seu cargo ou do cargo para O qual for
nomeado.
Art. 39 — O vencimento, a remuneração e os proventos do servidor
não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de
alimentos resultante decisão judicial.
Art. 40 — Os padrões de vencimentos dos servidores efetivos serão
os constantes do anexo III que é parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO li
DOS ADICIONAIS
Art. 41 — Além do vencimento serão pagos 0s servidor os seguintes
OQ adicionais e gratificações:
a) 1- Adicional por tempo de serviço;
1 - Abono família;
IH — Adicional de férias;
IV — Adicional noturno;
V — Adicional por serviço extraordinário;
VI - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, penosas
ou perigosas.
b) I - Gratificação de função;
1 — Gratificação natalina.
Parágrafo Único — Os adicionais e gratificações serão concedidos
7) segundo disposições a serem estabelecidas em Lei, observados os preceitos
constitucionais.
TÍTULO IV
DO TREINAMENTO
Art. 42 — Fica institucionalizado, como atividade permanente da
Prefeitura, o treinamento dos seus servidores.
o )
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA-MG
Art. 43 — O treinamento de que trata o artigo anterior terá sempre
caráter objetivo e será ministrado:
1 - Sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando
servidores do seu cargo e recursos humanos locais;
1l — Através de contratação de serviços de empresas e entidades
especializadas;
III — Mediante o encaminhamento de servidores a empresas e
entidades especializadas sediadas neste ou em outros municípios.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 — Caberá ao Departamento de Recursos Humanos, a
aplicação desta Lei, em todo o seu teor. |
Art. 45 — As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta
Lei, serão devidas a partir do mês de sua vigência.
Art. 46 — As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta de
dotações próprias orçamentárias, ficando o Departamento Municipal competente,
autorizado a proceder aos reajustamentos que se fizerem necessários no corrente
exercício.
Art. 47 — São parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
a) Anexo | - Relação dos Cargos de Provimento Efetivo;
b) Anexo IL — Quantidade de Cargos de Provimento Efetivo e
número de vagas a serem aumentadas, com as respectivas simbologias;
c) Anexo Ill - Tabela de Vencimentos.
Art. 48 — Revogam-se as disposições em contrário, entrando a
presente Lei Complementar em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o cumprimento e
execução desta Lei pertencer, que a cumpram € façam cumprir, tão inteiramente como
nela se contém. Vo
Câmara Municipal de Cambyquira, 07 de janeiro de 2003.
Paulo Cé
- Presidente -
Câmara Munlepal De. Cambuquira
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ANEXO HI
TADELA DE VENCIMENTOS
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