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norma nº 25/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2010
Date 2010-06-30
EmentaInstitui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Cambuquira - MG e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Cambuquira
Estado de Minas Gerais
— ul —
LEI COMPLEMENTAR Nº 025, de 30 de junho de 2010
Institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Efetivos
da Câmara Municipal de Cambuquira — MG e dá outras
providências
Faço saber que a Câmara Municipal de Cambuquira, por seus representantes,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta lei complementar, o Plano de Cargos
q e Vencimentos dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cambuquira, estabelecendo
os critérios para avaliação e concessão de progressão funcional aos servidores públicos do
Poder Legislativo Municipal.
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Integram o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Câmara
Municipal os seguintes anexos:
I— Tabela de Vencimentos e Progressão Funcional (Anexo 1);
1 — Boletim de Avaliação Funcional (Anexo II);
Ill — Tabela de Especificações quanto às Áreas de Formação para a Progressão
Horizontal (Anexo Il).
a Art. 3º - O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cambuquira, assim como
sua respectiva estrutura administrativa, se encontram estabelecidos na Lei Complementar
nº 021 de 11 de dezembro de 2009.
Art. 4º - Para os fins do disposto nesta lei considera-se:
|- Plano de Cargos e Vencimentos: sistema de remuneração que possibilita o
crescimento profissional do servidor de forma transparente, fundamentado na qualificação e
no desempenho profissional, estruturado na forma de cargos, níveis e graus;
H - Servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento
efetivo ou comissionado;
H — Cargo Público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas
estrutura organizacional da Câmara Municipal, que deve ser cometido a um servidor
público, criado em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres públicos;
IV—- Progressão Funcional: deslocamento funcional, horizontal ou vertica
na tabela de vencimentos, por avaliação de desempenho ou grau de escolaridade;
-
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Estado de Minas Gerais
IV- Progressão Funcional: deslocamento funcional, horizontal ou vertical,
na tabela de vencimentos, por avaliação de desempenho ou grau de escolaridade;
V- Tabela de Vencimentos: quadro onde estão estabelecidos os vencimentos
devidos aos servidores;
VI — Nível: posição vertical em que o servidor se encontra na tabela de
vencimentos e progressão funcional em relação à estrutura de pessoal, estabelecida em função
da mudança de grau de escolaridade;
VII — Grau: posição em que o servidor se encontra na tabela de progressão
funcional horizontal em relação à estrutura de pessoal, estabelecida em função do resultado da
avaliação de desempenho funcional periódica.
Art. 58º - O ingresso na estrutura ocorrerá mediante prévia aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, observada, para provimento, a ordem de
classificação.
Art. 6º - A evolução do servidor no Plano de Cargos e Vencimentos dar-se-á por
acesso, através de Progressão Horizontal e Vertical, nos termos desta lei complementar.
Art. 7º - Além dos direitos assegurados neste Plano de Cargos e Vencimentos,
ficam assegurados ao servidor os direitos garantidos na Lei Orgânica Municipal e no Estatuto
dos Funcionários Públicos Municipais, assim como todas as vantagens atribuídas por lei aos
demais servidores municipais.
TÍTULO H
DO PLANO DE CARGO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art, 8º. O servidor Público da Câmara Municipal terá direito à progressão
Horizontal, independente de requerimento, atendidas as seguintes condições:
I — ter estado no efetivo exercício de cargo público da estrutura da Câmara
Municipal durante todo o período a ser avaliado;
XI — não ter sofrido penalidade disciplinar de suspensão no período a ser
avaliado;
III - ter sido aprovado em avaliação de desempenho realizada para este fim.
8 1º. - A progressão horizontal dos valores constantes no Anexo I será
correspondente a 2% (dois por cento) a incidir sobre o grau em que o servidor se encontrar
enquadrado.
82º. - A progressão dar-se-á para o grau seguinte no nível em que ocupar o
servidor, beneficiando-se todos aqueles que obtiverem na avaliação de desempenho nota igual
ou superior a 70% (setenta por o
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$ 3º. — As avaliações de desempenho ocorrerão no segundo semestre de cada
ano, passando o servidor a receber o novo vencimento a partir do dia primeiro de janeiro do
ano seguinte.
$ 4º — A primeira avaliação para progressão funcional será possível apenas vinte
e quatro meses após a conclusão do estágio probatório, respeitando-se o mesmo interstício de
tempo para posteriores avaliações.
85º — O servidor que na data de aprovação desta lei já contar com três anos ou
mais de efetivo exercício em cargo público, será avaliado para fins de declaração da
estabilidade a que se refere o Artigo 41, 8 4º. da Constituição Federal, respeitando-se o
interstício de vinte e quatro meses para posteriores avaliações.
Art. 9º. — O Servidor Público se beneficiará da progressão Vertical, mediante
requerimento:
X — Para ensino médio;
II — para ensino técnico;
XX — Para nível de 3º grau;
IV — Para nível de especialização ou Pós-graduação;
V — Para nível de Mestrado;
VI — Para nível de Doutorado.
g 1º - A Progressão Vertical dos valores constantes no Anexo T será
correspondente a 15% (quinze por cento), a incidir sobre o nível em que o servidor se
encontrar enquadrado.
8 2º. - Comprovada a validade da documentação prevista no $ 3º. deste artigo, a
progressão dar-se-á para o nível seguinte ao que ocupar o servidor, e será devida a partir da
data de seu requerimento.
$ 3º - Os diplomas e/ou certificados deverão estar devidamente registrados no
Ministério da Educação e Cultura.
$ 4º - Os cursos de formação de que tratam os incisos Il a VI deverão ter relação
direta com as atribuições do cargo efetivo para o qual o servidor prestou concurso público,
nos termos do Anexo III.
85º - O servidor terá direito a mais de uma progressão, em um mesmo nível de
escolaridade, desde que o curso de formação atenda ao previsto nos parágrafos anteriores.
8 6º - O servidor terá direito à progressão previsto no caput deste artigo após
concluído o estágio probatório.
Art. 10 — Ocorrendo a criação de cargo com vencimento igual ou superior
àqueles constantes dos três últimos níveis da tabela de vencimento, deverá o Presidente da
Câmara, através de projeto de lei complementar, aprovado pelo Plenário, implantar novos
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níveis até o limite mínimo de três a partir daqueles, para assegurar o direito de progressão
vertical aos ocupantes dos cargos criados.
Art. 11 — As progressões de que trata este capítulo deverão ser anotadas na ficha
funcional e no vencimento do servidor, acrescido do indicativo de nível e grau de progressão.
Parágrafo Único — As progressões ora previstas comporão a base de cálculo para
a apuração e respectivo pagamento de direitos, vantagens, gratificações e adicionais.
Art. 12 — Os servidores efetivos que se encontrarem ocupando cargos
comissionados sofrerão as avaliações devidas para fins de progressão funcional e poderão
optar pela incorporação da progressão funcional durante o período de exercício do cargo de
confiança ou após seu retorno ao cargo de origem, sempre mediante requerimento.
Parágrafo Único - No caso de opção pelo servidor de incorporação da
progressão após o seu retorno ao cargo de origem, não caberá pedido de pagamento retroativo
dos benefícios da progressão.
TÍTULO HI
DOS VENCIMENTOS
Art. 14 — O vencimento do servidor corresponderá aos níveis, graus e valores
estabelecidos no Anexo I desta lei, cujo enquadramento dar-se-á na faixa de vencimentos do
seu cargo e terá como base o vencimento do grau inicial.
Art. 15 — Os servidores em exercício no quadro de pessoal da Câmara Municipal
ingressarão no Plano de Cargos e Vencimentos de que trata esta lei, observando-se o seguinte:
$ 1º - O valor do vencimento percebido pelo servidor até a aprovação desta lei.
$ 2º - Se o vencimento do servidor na data de implantação desta lei não
encontrar identidade com os valores previstos no Anexo I, o seu enquadramento se dará no
grau cujo valor seja imediatamente superior ao que esteja percebendo.
Art. 16 — Os benefícios concedidos em leis anteriores serão preservados como
vantagem pessoal.
Art. 17 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações próprias previstas no orçamento anual, respeitados os limites da Lei Complementar
nº101/2000.
Art. 18 - O Servidor Público, efetivo ou comissionado, quando nomeado para
Comissões Permanentes e/ou Especiais receberá uma gratificação denominada “Gratificação
por Participação em Comissão”, no valor de 20% (vinte por cento) do vencimento base da
referência CE-I.
8 1º. - A gratificação prevista no caput deste artigo não se estende aos agentes
políticos, não se acumula por participação de servidor em mais de uma comissão e não se,
incorpora à remuneração. 24
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8 2º. — Enquanto o servidor estiver recebendo a gratificação por participação em
comissão, esta comporá a sua remuneração para fins de cálculo e pagamento de décimo
terceiro salário e férias regulamentares.
$3º- A gratificação prevista no caput deste artigo será suspensa caso a despesa
total com pessoal do Poder Legislativo exceda 95% dos limites previstos nos artigos 19 e 20
da Lei Complementar nº 101/2000, ou atinja o percentual previsto no $1º do artigo 29-A da
Constituição Federal.
Art. 19 — A tabela de vencimentos, Anexo I, receberá os mesmos índices, nas
mesmas datas, de reajustes e revisões concedidos aos servidores públicos municipais.
TÍTULO V
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Art. 20 — A avaliação funcional dos servidores será realizada pela “Comissão de
Avaliação de Desempenho Funcional, nomeada pelo Presidente da Câmara, com prazo
definido para a conclusão dos trabalhos, que será composta por 3 (três) membros, sendo:
- Membro da Mesa Diretora;
- Coordenador Administrativo;
- Superior imediato.
8 1º. — Na impossibilidade de qualquer dos membros acima relacionados, a
substituição se dará por um servidor ocupante de cargo de Coordenadoria.
Art. 21 — A avaliação funcional se dará observando-se os itens e critérios
relacionados no “Boletim de Avaliação Funcional” de que trata o Anexo II desta lei,
aplicando-se as pontuações nele constantes.
Art. 22 — A Câmara utilizará dos mesmos critérios para avaliar o desempenho
dos servidores em estágio probatório para fins de sua efetivação, caso em que ocorrerá a cada
período de 6 (seis) meses a contar da data de sua admissão.
Parágrafo Único — Ao servidor que na data de aprovação desta lei já se
encontrar em estágio probatório caberá, após aprovação desta lei, uma única avaliação que
abrangerá os períodos até então não avaliados, aplicando-se, posteriormente o prazo previsto
no caput deste artigo.
Art. 23 — Concluído o trabalho de avaliação pela Comissão de Avaliação de
Desempenho Funcional, será assegurado ao servidor o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após
notificação, para o mesmo tomar ciência e manifestar-se por escrito sobre sua avaliação.
Parágrafo Único — Após análise das justificativas apresentadas pelo servidor, a
Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional emitirá novo parecer conclusivo.
Art. 24 — Os atos de avaliação darão origem a um processo para cada servidor, o
qual conterá todas as avaliações que ocorrerem durante a sua vida funcional.
CN
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Estado de Minas Gerais
Art. 25— A Comissão de Avaliação deverá remeter à Secretaria da Câmara uma
via do Boletim de Avaliação Funcional para fins de encaminhamento ao Presidente da
Câmara para homologação e publicação do respectivo ato.
TÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 26 — Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por um período de 36 (trinta e seis)
meses, durante ao qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o
desempenho do cargo, nos termos do Artigo 22 desta lei complementar.
Art.27 — Caso o parecer conclusivo da Comissão de Avaliação Funcional seja
contrário à permanência do servidor, ser-lhe-á dado conhecimento deste, para efeito de defesa
escrita, no prazo de 10(dez) dias.
$ 1º - A Comissão de Avaliação Funcional após análise da defesa mencionado
no caput deste artigo emitirá novo parecer conclusivo, promovendo seu encaminhamento nos
termos do Artigo 25 desta lei complementar, para que o Presidente da Câmara decida sobre a
exoneração ou a manutenção do servidor, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
$ 2º - Se o Presidente da Câmara considerar aconselhável a exoneração do
servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário, será ratificado o ato de
nomeação do servidor.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 — A Secretaria da Câmara providenciará ainda as anotações pertinentes
nos prontuários dos servidores dos atos administrativos decorrentes da aplicação desta lei.
Art. 27 - Para os casos omissos aplica-se o que determinar a legislação vigente.
Art. 28 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ca a, 30 de junho de 2010.
Paulo César da Costa
Presidente da Câmara
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
Estado de Minas Gerais
ANEXO II
BOLETIM DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
NOME DO AVALIADO:
CARGO DE ORIGEM:
SETOR DE ORIGEM:
ASSINALE COM (X) A NOTA QUE
DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO:
DATA DE ADMISSAO:
4 RUIM — não atendeu
REGULAR -— atendeu parcialmente
MAIS APLICA
BOM - atendeu satisfatoriamente
ÓTIMO - atendeu plenamente
FATORES AVALIADOS
PONTUAÇÃO
1- ASSUIDADE/PONTUALIDADE:
Cumprimento da jornada e dos horários
trabalho, com presença constante no servi
de acordo com o estabelecido em lei (ausê:
efetivamente justificada).
H — DISCIPLINA:
Maneira de agir e executar os trabal) x1
conforme normas e regulamentos estabelecia
WI - CAPACIDADE DE INICIATIVA:
Capacidade de pronta-reação, antecipandd
na busca de alternativas (idéias e ações)
solução de problemas, com decisões acertad
IV - PRODUTIVIDADE/CONHECIMEN:
TO TÉCNICO/EFICIÊNCIA:
Grau de dominio e capacidade de aplicação]
conhecimento na execução do trabalho que
é designado, buscando soluções adequad
apesar das dificuldades e limitações.
V— RESPONSABILIDADE:
Atuação comprometida com os objetivos
serviço público, com profissionalismo
responsabilidade pelas consegiiências do
trabalho dentro e fora da Instituig
contribuindo para a construção de sua À
imagem.
VI — RESPEITO E COMPROMISSO PA
COM A INSTITUIÇÃO:
Manter postura ética e profissional em todos
atos e palavras, demonstrando princípios
receptividade, respeito e educação, interagii
pessoal, de forma a assegurar a satisfação
usuário do serviço público.
VII — PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
APERFEIÇOAMENTO:
Interesse em atualização e reciclagem
conhecimentos para fins de melhor desempei
das funções de seu cargo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
Estado de Minas Gerais
COMENTÁRIOS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONCIONAL
PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL:
Membro Membro Membro
Instruções para preenchimento e utilização:
a) Serão atribuidas pontuações que variarão de 1 (um) a 100 (cem).
b) A Comissão de Avaliação Funcional aplicará as seguintes pontuações quando do preenchimento do
presente boletim:
1 a 39 = RUIM — não atendeu
4 a 59 = REGULAR — atendeu parcialmente
60 a 89 = BOM — atendeu satisfatoriamente
9 a 100 = ÓTIMO -— atendeu plenamente
o) Às pontuações serão aplicados Pesos, de acordo com os fatores avaliados, conforme abaixo discriminado:
Assiduidade/Pontualidade = Peso: 1
Disciplina = Peso: 1
Capacidade de Iniciativa = Peso: 2
Responsabilidade = Peso: 2
Respeito e Compromisso para coma Instituição = Peso: 1
I]
Peso: 1
Peso: 2
Participação em Cursos de Aperfeiçoamento
Produtividade/Conhecimento Técnico/Eficiência
Câmara Municipal de Cambuquira
Estado de Minas Gerais
acto
ANEXO II
Especificações quanto às Áreas de Formação para a Progressão Vertical
Agente Legislativo . Direito, Contabilidade, Administração,
Informática
N Auxiliar de Serviços Gerais Ensino Médio

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