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norma nº 11/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2007
Date 2007-05-28
EmentaInstitui a avaliação periódica de desempenho individual, disciplina a perda de cargo público e de função pública por insuficiência de desempenho do servidor público estável e do detentor de função pública na administração pública direta, autárquica e fundacional do poder executivo e dá outras providências.
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Dei! PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
a ) | Estado de Minas Gerais
Lei Complementar Municipal nº 11/2007
INSTITUI A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO INDIVIDUAL,
DISCIPLINA A PERDA DE CARGO PÚBLICO E DE FUNÇÃO PÚBLICA POR
INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL E DO
DETENTOR DE FUNÇÃO PÚBLICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Cambuquira, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo e o detentor de função
pública, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo, serão submetidos, anualmente, a avaliação de desempenho individual.
Art. 2º Os sistemas e os critérios da avaliação de desempenho individual de que trata esta lei
complementar serão estabelecidos em regulamento.
8 1º Será considerado insatisfatório o desempenho do servidor que obtiver resultado inferior a
50% (cingiienta por cento) da pontuação máxima na avaliação de desempenho.
8 2º O órgão ou entidade dará ao servidor conhecimento prévio das normas e dos critérios a serem
aplicados na avaliação de desempenho.
Art. 3º - A avaliação anual de desempenho a que se refere o art. 2º será realizada por comissão de
avaliação composta por, no mínimo, três e, no máximo, cinco servidores de nível hierárquico não
inferior ao do avaliado, dos quais pelo menos dois contem, no mínimo, três anos de exercício em
6 órgão ou entidade a que esteja vinculado o servidor avaliado.
Av. Virgílio de Mello Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP:37.420-000
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Art. 4º - É assegurado ao servidor ou detentor de função pública o direito de acompanhar todos os
atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
8 1º - Durante o processo de avaliação de desempenho, o servidor poderá manifestar-se, por
escrito, sobre as condições de trabalho oferecidas pelo órgão ou entidade, as quais deverão ser
levados em consideração pela Comissão, para atribuição do conceito.
82º - O processo de avaliação de desempenho poderá ser acompanhado por representante dos
servidores, na forma de regulamento.
8 3º - Mediante solicitação do servidor, o sindicato poderá indicar um representante, para
acompanhar o processo de avaliação.
8 4º - Caso não haja indicação do representante a que se refere o $ 3º ou na impossibilidade de seu
comparecimento, a avaliação será realizada sem a sua presença.
8 5º - O servidor ou detentor de função pública será notificado do conceito anual que lhe for
atribuído, cabendo pedido de reconsideração, no prazo máximo de dez dias, à autoridade que tiver
homologado a avaliação, a qual decidirá em igual prazo.
8 6º - Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração, caberá, no prazo de dez dias, recurso
hierárquico com efeito suspensivo à autoridade máxima do órgão ou entidade em que o servidor
ou detentor de função pública estiver lotado, a qual será, nesta matéria, a última instância em via
administrativa.
Art. Sº - Serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo
servidor ou detentor de função pública a qualquer tempo:
mentos de avaliação e os respectivos resultados;
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HI - a indicação dos elementos de convicção e das provas dos fatos relatados na avaliação;
HI - os recursos interpostos;
Art. 6º - Quando concluir pelo desempenho insatisfatório ou regular do servidor efetivo ou de
detentor de função pública o termo de avaliação anual incluirá o relato das deficiências
identificadas e a indicação das medidas de correção necessárias.
$ 1º - Serão consideradas e atendidas as necessidades de capacitação e treinamento do servidor ou
detentor de função pública cujo desempenho tenho sido considerado insatisfatório.
8 2º - Serão consideradas e priorizadas as necessidades de capacitação e treinamento do servidor
ou detentor de função pública cujo desempenho tenha sido considerado regular.
Art. 7º - O órgão ou a entidade da Administração Pública que disponha de capacidade operacional
poderá adotar a periodicidade semestral para a avaliação de desempenho, salvo para fins de perda
de cargo público ou função pública.
Art. 8º - O art. 232 da Lei nº 194, de 15 de outubro de 1953, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 232 — Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I — abandono do cargo;
II - Abandono da função, se o ato de designação houver sido do Prefeito;
HI — Procedimento irregular, considerando-se como tal o que se caracteriza pela sua
continuidade e é oposto à justiça ou à lei e contrário aos principios Constitucionais
insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal;
IV — Aplicação indevida de Dinheiros públicos;
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V — Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias,
interpoladamente, durante o ano:
VI - receber em avaliação periódica de desempenho:
a) dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório;
b) três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em cinco avaliações
consecutivas; ou
c) quatro conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em dez avaliações
consecutivas.
Parágrafo Primeiro: Receberá conceito de desempenho insatisfatório o servidor cuja
avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento aplicáveis em cada caso,
seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima admitida.
Parágrafo Segundo: Considerar-se-á abandono do cargo o não comparecimento do
funcionário por mais de trinta dias consecutivos, na forma do art. 42".
Art. 9º - O servidor somente será demitido por desempenho insatisfatório após processo
administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 10 - Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade a demissão de que trata esta Lei,
cabendo recurso com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, A Autoridade responsável pela
demissão, que decidirá em igual prazo.
Parágrafo Único - Na hipótese de o processo administrativo decidir pela perda do cargo de
servidor que desenvolve atividade exclusiva de Estado, o servidor será notificado da decisão antes
da publicação do ato de demissão, sendo-lhe assegurado o direito de requerer reconsideração com
efeito suspensivo, no prazo máximo de quinze dias, à autoridade responsável pela demissão, que
decidirá em igual prazo.
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Art. 11 - O ato de demissão será publicado, de forma resumida, no órgão ofícial dos Poderes do
Estado, com menção ao cargo ou função, ao número de matrícula e à lotação do servidor ou
detentor de função pública.
Art. 12 - Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data
de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as demais disposições
em contrário.
Paço Municipal Prefeito Jorge Sá de Noronha, em Cambuquira-MG, 28 de maio de 2007.
DD
Av. Virgílio de Mello Franco, 555 — Centro - Cambuquira — CEP:37.420-000

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