| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2007 |
| Date | 2007-05-28 |
| Ementa | Institui a avaliação periódica de desempenho individual, disciplina a perda de cargo público e de função pública por insuficiência de desempenho do servidor público estável e do detentor de função pública na administração pública direta, autárquica e fundacional do poder executivo e dá outras providências. |
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Dei! PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA a ) | Estado de Minas Gerais Lei Complementar Municipal nº 11/2007 INSTITUI A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO INDIVIDUAL, DISCIPLINA A PERDA DE CARGO PÚBLICO E DE FUNÇÃO PÚBLICA POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL E DO DETENTOR DE FUNÇÃO PÚBLICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Cambuquira, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo e o detentor de função pública, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, serão submetidos, anualmente, a avaliação de desempenho individual. Art. 2º Os sistemas e os critérios da avaliação de desempenho individual de que trata esta lei complementar serão estabelecidos em regulamento. 8 1º Será considerado insatisfatório o desempenho do servidor que obtiver resultado inferior a 50% (cingiienta por cento) da pontuação máxima na avaliação de desempenho. 8 2º O órgão ou entidade dará ao servidor conhecimento prévio das normas e dos critérios a serem aplicados na avaliação de desempenho. Art. 3º - A avaliação anual de desempenho a que se refere o art. 2º será realizada por comissão de avaliação composta por, no mínimo, três e, no máximo, cinco servidores de nível hierárquico não inferior ao do avaliado, dos quais pelo menos dois contem, no mínimo, três anos de exercício em 6 órgão ou entidade a que esteja vinculado o servidor avaliado. Av. Virgílio de Mello Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP:37.420-000 ay PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA o | Estado de Minas Gerais Art. 4º - É assegurado ao servidor ou detentor de função pública o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho. 8 1º - Durante o processo de avaliação de desempenho, o servidor poderá manifestar-se, por escrito, sobre as condições de trabalho oferecidas pelo órgão ou entidade, as quais deverão ser levados em consideração pela Comissão, para atribuição do conceito. 82º - O processo de avaliação de desempenho poderá ser acompanhado por representante dos servidores, na forma de regulamento. 8 3º - Mediante solicitação do servidor, o sindicato poderá indicar um representante, para acompanhar o processo de avaliação. 8 4º - Caso não haja indicação do representante a que se refere o $ 3º ou na impossibilidade de seu comparecimento, a avaliação será realizada sem a sua presença. 8 5º - O servidor ou detentor de função pública será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, cabendo pedido de reconsideração, no prazo máximo de dez dias, à autoridade que tiver homologado a avaliação, a qual decidirá em igual prazo. 8 6º - Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração, caberá, no prazo de dez dias, recurso hierárquico com efeito suspensivo à autoridade máxima do órgão ou entidade em que o servidor ou detentor de função pública estiver lotado, a qual será, nesta matéria, a última instância em via administrativa. Art. Sº - Serão arquivados em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor ou detentor de função pública a qualquer tempo: mentos de avaliação e os respectivos resultados; Av. Virgílio de Mello Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP:37.420-000 ay PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA “ | Estado de Minas Gerais HI - a indicação dos elementos de convicção e das provas dos fatos relatados na avaliação; HI - os recursos interpostos; Art. 6º - Quando concluir pelo desempenho insatisfatório ou regular do servidor efetivo ou de detentor de função pública o termo de avaliação anual incluirá o relato das deficiências identificadas e a indicação das medidas de correção necessárias. $ 1º - Serão consideradas e atendidas as necessidades de capacitação e treinamento do servidor ou detentor de função pública cujo desempenho tenho sido considerado insatisfatório. 8 2º - Serão consideradas e priorizadas as necessidades de capacitação e treinamento do servidor ou detentor de função pública cujo desempenho tenha sido considerado regular. Art. 7º - O órgão ou a entidade da Administração Pública que disponha de capacidade operacional poderá adotar a periodicidade semestral para a avaliação de desempenho, salvo para fins de perda de cargo público ou função pública. Art. 8º - O art. 232 da Lei nº 194, de 15 de outubro de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232 — Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I — abandono do cargo; II - Abandono da função, se o ato de designação houver sido do Prefeito; HI — Procedimento irregular, considerando-se como tal o que se caracteriza pela sua continuidade e é oposto à justiça ou à lei e contrário aos principios Constitucionais insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal; IV — Aplicação indevida de Dinheiros públicos; Av. Virgílio de Mello Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP:37.420-000 de! PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA “ q Estado de Minas Gerais V — Ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias, interpoladamente, durante o ano: VI - receber em avaliação periódica de desempenho: a) dois conceitos sucessivos de desempenho insatisfatório; b) três conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em cinco avaliações consecutivas; ou c) quatro conceitos interpolados de desempenho insatisfatório em dez avaliações consecutivas. Parágrafo Primeiro: Receberá conceito de desempenho insatisfatório o servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento aplicáveis em cada caso, seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima admitida. Parágrafo Segundo: Considerar-se-á abandono do cargo o não comparecimento do funcionário por mais de trinta dias consecutivos, na forma do art. 42". Art. 9º - O servidor somente será demitido por desempenho insatisfatório após processo administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 10 - Compete à autoridade máxima do órgão ou entidade a demissão de que trata esta Lei, cabendo recurso com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, A Autoridade responsável pela demissão, que decidirá em igual prazo. Parágrafo Único - Na hipótese de o processo administrativo decidir pela perda do cargo de servidor que desenvolve atividade exclusiva de Estado, o servidor será notificado da decisão antes da publicação do ato de demissão, sendo-lhe assegurado o direito de requerer reconsideração com efeito suspensivo, no prazo máximo de quinze dias, à autoridade responsável pela demissão, que decidirá em igual prazo. Av. Virgílio de Mello Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP:37.420-000 ay PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA “ | Estado de Minas Gerais Art. 11 - O ato de demissão será publicado, de forma resumida, no órgão ofícial dos Poderes do Estado, com menção ao cargo ou função, ao número de matrícula e à lotação do servidor ou detentor de função pública. Art. 12 - Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Paço Municipal Prefeito Jorge Sá de Noronha, em Cambuquira-MG, 28 de maio de 2007. DD Av. Virgílio de Mello Franco, 555 — Centro - Cambuquira — CEP:37.420-000