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norma nº 17/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2009
Date 2009-03-16
EmentaDispõe sobre a organização administrativa do Executivo Municipal de Cambuquira.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
Estado de Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 16 DE MARÇO DE 2009
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
O povo do Município de Cambuquira, por seus representantes, aprovou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Executivo Municipal de Cambuquira é órgão com autonomia
política, administrativa, financeira e jurídica próprias, asseguradas pela Constituição
da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de Minas Gerais,
com a finalidade de dirigir, controlar e executar as atividades de seu interesse,
visando atender o bem estar geral da população.
Art. 2º - A Estrutura Organizacional do Executivo Municipal de Cambuquira
passa a ser a constante desta Lei Complementar.
Seção |
Das Diretrizes
Art. 3º - A aplicação da presente Lei Complementar, deverá objetivar,
prioritariamente, a execução ordenada da ação governamental, segundo os
princípios constitucionais e as demandas sociais, tendo como diretrizes:
|- o desenvolvimento de ações que invistam na inclusão social e atendam as
demandas da população, buscando a melhoria continua da qualidade de vida dos
municipes; :
H — a construção de espaços e tempos permanentes de acolhimento,
aprendizagem, convivência e oportunidades para todos, sem exceção e sem
exclusão, facilitando o ício da cidadania, garantindo a transparência e a
participação popular. Elsa
Av. Virgílio de Mello Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37.420-000.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
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LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 16 DE MARÇO DE 20089
Seção II
Da Delegação e do Exercício de Autoridade
Art. 4º - O Prefeito poderá delegar, além das atribuições do órgão
correspondente, competência a seus titulares para proferir despachos decisórios,
podendo, a qualquer momento, avocar, segundo seu critério a competência
delegada.
Art. 5º - A ação administrativa do Executivo Municipal de Cambuquira é
exercida pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, Assessores,
Secretários Municipais, demais ocupantes de cargos comissionados e pelos
servidores municipais.
Art. 6º - Os titulares dos órgãos da Estrutura Administrativa, não poderão
escusar-se de decidir, devendo ainda, acelerar a tramitação de seus atos
administrativos, dentro do princípio da eficiência, observando ainda os de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 7º - Ressalvados os assuntos de caráter sigiloso, os órgãos da
Administração são obrigados a responder às consultas feitas por qualquer cidadão.
Art. 8º - Nenhum convênio, contrato, acordo e ajuste será celebrado com
terceiros, sem o prévio e expresso assentimento do Prefeito, ressalvados aqueles
que expressamente forem delegados aos seus auxiliares.
CAPÍTULO II!
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 9º - A Administração Pública Municipal compreende:
| - A administração Direta, que abrange os serviços integrados na estrutura
administrativa, as Assessorias e Secretarias, não tem personalidade jurídica e está
sujeito à subordinação hierárquica, integrantes da estrutura administrativa do Poder
Executivo, submetidos à direção superior do Prefeito Municipal;
ll - A Administração Indireta, constituída de entidades criadas por lei, dotadas
de autonomia e personalidade jurídica, encarregada de prestar serviços específicos,
integrando-se mediante critérios de vinculação ou de cooperação ao Prefeito;
IH - Órgãos Consultivos, entidades de natureza consultiva, cuja finalidade é de
* auxiliar a Administração Municipal, em assuntos específicos.
Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37420-000.
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+ Estado de Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 16 DE MARÇO DE 2009
$ 1º - A Administração Indireta compõem-se das seguintes unidades:
| - Autarquia, instituída com personalidade jurídica de direito público e dotada
de patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas de Administração
Pública Municipal, que requeiram, para melhor rendimento, gestão administrativa e
financeira descentralizada;
Il - Empresa pública, instituída com personalidade jurídica de direito privado e
organizada, sob qualquer das formas em direitos permitidos, para exploração de
atividades econômica imposta por força de contingência ou conveniência
administrativa, dispondo de patrimônio próprio e maioria de capital votante
pertencente ao Município, admitida a participação de outras pessoas físicas e
jurídicas de direito público e de entidades da Administração Indireta;
II - Sociedade de economia mista, instituída sob a forma de sociedade
anônima, para exploração de atividade econômica, figurando como acionista
majoritário, relativamente às ações com direito a voto, o Município ou entidade de
Administração Indireta;
IV — Fundação, criada em virtude de lei municipal, com personalidade jurídica
de direito público, dotação específica de patrimônio para realização de objetivos não
lucrativos que, por sua natureza, não possam ser satisfatoriamente executados pela
Administração Pública Municipal.
8 2º - Enquadram-se junto ao Prefeito, mediante cooperação com a
Administração Pública Municipal as seguintes entidades não integradas na
Administração Indireta:
| - Empresa privada, sob o controle direto ou indireto do Município, mediante
participação ou por via de contrato ou concessão;
Il - Sociedade civil que, por delegação ou convênio, exerça atividade de
interesse da Administração Pública Municipal.
- 8 3º - A Administração Indireta de Cambuquira compreende o Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Cambuquira —- SAAE/Cambuquira, o qual será
regido por normas próprias definidas em lei específica.
CAPÍTULO ilt
DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 10 - A ação governamental da Administração Municipal será formulada e
implementada através das funções ori: 7 programação,
q
organização, coordenação, direção e controle
Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37420-000.
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Seção |
Do Planejamento
Art. 11 - A ação governamental obedecerá a uma sistemática, visando
promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município, norteando-se segundo
Planos, Programas e Projetos, compreendendo os seguintes instrumentos:
|— Plano Diretor;
H— Plano Geral de Governo;
IN — Programas Gerais e Setoriais;
1] IV — Plano Plurianual de Investimentos;
V - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
— Orçamento Público Anual;
VII — Programa Financeiro e de Desembolso.
Art. 12 - Todas as ações governamentais desenvolvidas pela Administração
deverão ajustar-se ao Plano Geral, ao orçamento e às disponibilidades financeiras.
Seção Il
Da Programação
Art. 13 — As programações devem estabelecer previsões de materiais,
equipamentos e recursos humanos para execução dos serviços públicos e
implementação das ações planejadas.
) Art. 14 - Cabe às Secretarias elaborarem suas programações setoriais
correspondentes às suas áreas e à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento
a elaboração dos demais instrumentos de planejamento, com o auxílio de cada
secretaria nas suas áreas de interesse.
Art. 15 — À elaboração do plano operativo que dará origem ao orçamento, em
- cada exercício, que pormenorizará a etapa de programação global a ser realizada no
À N exercício seguinte também ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
BN Governo e Planejamento.
V Art. 16 - Para ajustar a execução do Orçamento Público, a Secretaria
N ' Municipal de Governo e Planejamento elaborará a programação financeira e o
À! Cronograma Mensal de Desembolso, assegurando uma liberação automática de
recursos, a) na legislação que dispõe sobre finanças públicas.
Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37420-000.
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e Estado de Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 16 DE MARÇO DE 2009
li — acompanhar as atividades das Secretarias harmonizando o
relacionamento entre as mesmas;
Hi — acompanhar os custos dos programas de governo com o fim de alcançar
uma prestação econômica de serviços;
IV — evidenciar os resultados positivos e negativos, indicando suas causas,
justificando as medidas postas em práticas ou adoção do que impuser.
Seção V
Da Direção
Art. 23 — O Prefeito e os Secretários Municipais exercerão as competências e
atribuições definidas nesta Lei Complementar, visando transformar os planos em
atividades concretas, designando tarefas e responsabilidades para os servidores e
órgãos.
Art. 24 — O Dirigente Municipal deve canalizar as forças e a sinergia dos
grupos para a consecução do planejamento, motivando-os, visando a satisfação dos
usuários dos serviços públicos, buscando a redução dos custos e a maximização da
capacidade de investimento do Município.
Seção VI
Do Controle
Art. 25 — O controle da ação governamental da administração deverá ser
exercido em todos os órgãos, cabendo ao órgão de Controle Interno a centralização
das informações e a sistematização de relatórios gerenciais e de controle.
Art. 26 — As Secretarias Municipais e Assessorias exercerão o controle de
suas atribuições, com o auxílio do órgão de Controle Interno, com o objetivo de:
| reorientar suas atividades quando em desvio;
Il — assegurar a observância da legislação aplicável às suas atividades;
HW — avaliar o comportamento administrativo dos órgãos subordinados;
IV — harmonizar o programa de governo com as atividades do órgão;
V — prestar contas de sua gestão, em sua forma e prazo estipulado;
= prestar a qualquer momento, por intermédio do Secretário Municipal e
Assessores, as informações solicitadas pelo Poder Legislativo e cidadãos.
Art. 27 — Os relatórios gerenciais e de controle devem ser amplamente
divulgados, inclusive em meios s de acesso público, garantindo a total
Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37420-000.
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Art. 17 — Os planos e programas ao serem submetidos ao Prefeito deverão
estar pré-elaborados, discutidos em todos os setores nele integrados, inclusive sob
todos os aspectos e os recursos correspondentes.
Seção IH
Da Organização
Art. 18 - A organização deve combinar os recursos materiais e humanos de
maneira eficiente e eficaz, cabendo ao administrador público determinar quais são
os recursos humanos e materiais necessários para que o planejamento seja seguido
e os objetivos, metas e projetos alcançados.
Seção IV
Da Coordenação
Art. 19 — As atividades das ações governamentais especialmente a
programação de governo e orçamento, serão objeto de permanente coordenação,
cabendo “ao administrador público articular a relação de recursos humanos e a
utilização dos recursos materiais, integrando os diversos setores que contribuem na
prestação de serviços e na implementação das ações planejadas.
Parágrafo único — Quando submetidos ao Prefeito os assuntos deverão ter
sido previamente coordenados entre todas as Secretarias Municipais, órgãos e
entidades neles interessados, inclusive no que diz respeito, aspectos administrativos
pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a sempre
compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e
setorial da ação municipal.
Art. 20 - A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração,
mediante realização sistemática de reuniões com os responsáveis pelas áreas afins
aos programas de trabalho.
Art. 21 — Os Secretários Municipais são responsáveis, perante o Prefeito pela
coordenação e supervisão dos órgãos da Administração Municipal, enquadrados em
sua área.
Art. 22 — A coordenação geral de competência da Secretaria Municipal de
Governo e Planejamento tem como principal objetivo:
| - promover a execução da VEN de governo;
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transparência dos atos da Administração Pública Municipal, especialmente os
seguintes instrumentos da gestão fiscal:
!- Plano Geral de Governo;
H— Programas Gerais e Setoriais;
HW — Plano Plurianual de Investimentos;
IV — Plano Diretor;
V- Lei de Diretrizes Orçamentárias;
— Orçamento Público Anual;
VII - Prestação de Contas e o respectivo parecer prévio;
Mill — Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IX — Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto na legislação federal.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 28 - A estrutura de cada órgão compreenderá os seguintes
agrupamentos:
| — estrutura básica;
Il — estrutura complementar;
Art. 29 - A estrutura básica compreenderá as unidades administrativas de
primeiro nível hierárquico.
Art. 30 - A estrutura complementar compreenderá as unidades
administrativas dos níveis não constantes de sua estrutura básica, com a qual
guarda estrita consonância.
8 1º - Por ato fundamentado e no interesse da Administração Municipal, o
Prefeito poderá criar órgão de missão, de natureza temporária, sem personalidade
jurídica para execução de programas e projetos considerados prioritários, de
relevante interesse público ou emergencial.
8 2º - Os órgãos de missão se extinguirão pelo decurso do prazo fixado na ato
de sua criação.
8 3º - Para o seu funcionamento poderão ser deslocados recursos humanos,
materiais e financeiros, nos termos da legislação própria em vigor.
& 4º - O Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, as competências e a
organização interna própria da estrutura complemen bem como a especificação de
classe dos cargos criados ou transformados por Lei
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Art. 31 - É vedada a implantação de unidade administrativa sem a
preexistência de seu respectivo cargo de direção.
Art. 32 — Os órgãos competentes da estrutura administrativa do Executivo, da
Administração Direta, obedecerão ao seguinte escalonamento:
|—- 1º Nível — Secretaria;
4 — 2º Nível — Divisão.
Art. 33 — A estrutura orgânica do Executivo Municipal de Cambuquira
compreende:
|- Órgãos de Assistência e de Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito:
Il- Órgãos de Atividade Meio;
HI! — Órgãos de Atividade Fim.
81º - Os Órgãos de Assistência e de Assessoramento Direto e Imediato ao
Prefeito compreendem:
|- Assessoria Técnica;
| — Assessoria de Gabinete;
Il — Assessoria de Comunicação;
IV — Ouvidoria.
82º - O Órgão de Atividade Meio compreende:
| - Secretaria Municipal de Administração e Finanças:
4 — Procuradoria Geral do Município;
Ill - Secretaria Municipal de Governo e Planejamento.
83º — Os órgãos de Atividade Fim compreendem:
|- Secretaria Municipal de Educação;
Il — Secretaria Municipal de Saúde;
lil — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável;
IV — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
- V— Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
— Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
8 4º — Os órgãos da Administração Indireta compreendem:
| - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cambuquira- SAAE/Cambuquira;
Il — Entidades a serem criadas por lei específicas, dotadas de autonomia e
personalidade jurídica e encarregada de prestar serviços específicos.
8 5º — A Ouvidoria deverá atender todas as áreas da Administração Municipal
e regiões do Município, recebendo as denúncias, reclamações, sugestões e
aprovações idadãos, repassando-as de forma imparcial e impessoal ao
Governo.
Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37420-000.
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$ 6º — Os ocupantes dos cargos de Assessores Técnicos deverão ter
formação profissional de nível superior e habilidades técnicas.
8 7º — À Assessoria Técnica, órgão de assessoramento Poder Executivo nas
atividades técnicas das ações de governo, dentre outras atividades, compete:
|- assessorar o Prefeito e os Secretários Municipais em assuntos de natureza
técnica;
Il — apoiar tecnicamente as ações desenvolvidas pelas diversas secretarias
direcionando-as para atingirem os objetivos estratégicos, políticas, diretrizes e metas
do Piano Geral de Governo;
ill — assessorar as atividades e os assuntos relativos a programas e projetos
que envolvem órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
IV — assessorar tecnicamente o Prefeito, bem como todas as secretarias, na
elaboração de projetos de divulgação das atividades realizadas.
Art. 34 — Ficam instituídos os Conselhos Municipais, entidades de natureza
consultiva e deliberativa conforme estabelecido em regulamento próprio, com
finalidade de definir as diretrizes, políticas e objetivos para as respectivas áreas de
atuação, sendo:
I — Conselho Municipal de Políticas de Administração e Remuneração de
Pessoal;
H — Conselho Municipal de Educação;
H — Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF
— Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização
do Magistério;
IV — Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
V — Conselho Municipal de Saúde;
— Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VII — Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente;
IX — Conselho Tutelar,
X — Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico;
— Conselho Municipal de Defesa Civil - CONDEC;
XII — Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA;
XItH — > Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável.
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Parágrafo único — A regulamentação e funcionamento dos conselhos
referidos nos incisos |, Vt e XIII deste artigo serão objetos de Decreto Municipal, e os
demais serão tratados em leis específicas.
Art. 35 — A Estrutura Orgânica da Administração Direta é a constante do
Anexo | desta Lei Complementar e será regulamentada por Decreto.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 36 — O Prefeito e os Secretários Municipais exercem competências e
atribuições constitucionais e legais com o auxílio dos órgãos e entidades que
compõem a Administração Pública Municipal.
Art. 37 — À Divisão de Controle Interno incumbirá de criar mecanismos de
controle dos atos e fatos administrativos, visando atender a legislação pertinente e
cumprir os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Parágrafo único — A Divisão de Controle Interno atuará na análise da
execução orçamentária e da gestão administrativa, financeira e contábil, em
observância ao que dispõe o art. 74 da Constituição Federal, art. 59 da Lei
Complementar Nº 101 e artigos 63 a 66 da Lei Complementar Estadual Nº 33/94, e
terá as seguintes finalidades:
| - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos
plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos;
H - controlar a legalidade dos atos e avaliar os resultados quanto à eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, em consonância ainda
com- os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
razoabilidade, efetividade e economicidade;
Ill - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias e o de seus
direitos e haveres;
IV - prestar informações aos órgãos de controle externo no exercicio de sua
missão institucional;
V - Participar da formulação do programa de governo e das decisões a ele
relativas;
VI - Verificar mprimento de normas e diretrizes do programa de governo e
de sua eficácia;
Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro - Cambuquira — CEP: 37420-000.
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VII - Exercer a supervisão das atividades de controle e preservação do
patrimônio público;
VIH - Verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades
da administração pública;
IX - Acompanhar a repercussão pública e politica das ações do governo;
X - Coordenar o planejamento estratégico de auditoria e de fiscalização
orçamentária, financeira e patrimonial;
XI - Examinar relatórios, pareceres e informações expedidas pelos diversos
órgãos de Governo, verificando a adoção das providências sugeridas ou
recomendadas e estabelecer prazos para esclarecimento e saneamento das
deficiências e irregularidades apontadas;
XII - Emitir relatório sobre a execução da lei orçamentária anual, conforme
exigências dos órgãos fiscalizadoras;
XI - Contribuir para a integração entre as atividades de planejamento,
orçamento, administração e contabilidade pública das ações governamentais;
XIV - Articular-se com órgãos e entidades da administração municipal e,
especialmente autorizado pelo Prefeito Municipal, com o Ministério Público e
Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de realizar ações eficazes de combate
á malversação de recursos públicos;
XV - Requisitar aos órgãos e entidades da administração municipal, bem
como a outras organizações com que se relacione, documentos e informações de
qualquer classificação de sigilo, necessários ao desempenho de suas atribuições;
XVI - Propor ao Prefeito Municipal, quando for o caso, a instauração de
inquérito ou processo administrativo;
XVII - Promover a normatização, sistematização e padronização das normas e
procedimentos de controle interno, em articulação com todos os órgãos e entidades
do Poder Executivo;
XVII - Emitir relatório sobre os controles internos exercidos pelos órgãos e
entidades da Administração Municipal, para fins de fiscalização do Tribunal de
Contas do do de Minas Gerais.
CAPÍTULO Vt
DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37420-000.
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Art. 38 - Os órgãos que compõem ou que vierem a compor a organização
administrativa do Executivo Municipal, reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.
Parágrafo único - Os órgãos autônomos estão sujeitos à orientação e
supervisão do Prefeito Municipal, sem prejuízo das normas previstas na legislação
pertinente.
CAPÍTULO VI!
DOS CARGOS
Art. 39 — O Prefeito Municipal promoverá a especificação de classe por meio
de Decreto, que determinará:
I-os objetivos;
H — a natureza do trabalho;
Ii — as qualificações;
IV — o quadro numérico de lotação setorial.
Art. 40 — O Quadro Quantitativo Geral de Cargos de provimento em Comissão
da estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de Cambuquira — Administração Direta
é o constante do Anexo Il desta Lei Complementar.
Parágrafo único - A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos referidos
neste artigo é de dedicação integral.
Art. 41 — Os cargos de provimento em comissão da estrutura orgânica do
Poder Executivo da Administração Direta têm os níveis de vencimentos contidos no
Anexo Ill desta Lei Complementar.
81º - Os subsídios dos Secretários Municipais do Município serão fixados por lei de
iniciativa do Legislativo Municipal, conforme disposto no inciso V do artigo 29 da
Constituição Federal de 1988.
82º - O Quadro Quantitativo Geral de Cargos de provimento em Comissão da
estrutura orgânica da Administração Indireta, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Cambuquira - SAAE/Cambuquira, bem como os seus respectivos níveis de vencimentos é o
constante do Anexo IV desta Lei Complementar.
Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37420-000.
-BAT-
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
e Estado de Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 16 DE MARÇO DE 2009
Art. 42 - Aos cargos de provimento em comissão poderão ser acrescidas
denominações complementares correspondentes às respectivas áreas de atuação,
por ato do Poder Executivo.
Art. 43 - Fica mantida a atual sistemática de cargos de carreira, com seus
respectivos códigos, níveis de vencimentos, lotação e especificação de classe.
CAPÍTULO Vit
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 — As despesas com a instalação e funcionamento da nova estrutura,
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem fixadas em Lei
específica.
Art. 45 — Revoga-se a Lei Complementar nº001/1993, no que contrariar a
presente lei, 2074 de 20 de novembro de 2008.
Art. 46 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cambuquira, 16 de março de 2009.
Ne” er
Preteifo unicipal
Edvaldp|Ra da Silva
Chefe dg Gabinete
Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37420-NC0.
ão Direta
Centalizada
Administra:
Administração Direta
Desconcentrada
Administração
Indireta
1417 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
tes Estado de Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 16 DE MARÇO DE 2009
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR 017/2009
EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - 2009/2012
PREFEITO,
CR , RETA ] 1 TT TARA TT “SECRETARY “SECRETA
SECRETARIA | eocURADORIA SECRETARA | eromerãa 1 sec 1 Wo, | SECRETARA |, SECRETARA SECRETARIA
MUNCPALDE | DO MUNCPALDE +: gpciPALDE ! É MUNCPALDE |! cesemommeto * MUNCPALDE |” AMUNCPALDE MUNCIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO E MUNCIIO GOVERNO E EDUCAÇÃO ADOE onda DESENVOLVIMENTO DESENVOLVIMENTO CULTURA,
FINANÇAS Á | j i PANEMMENTO || mt Jd ostenta. | URBANO SOGAL ; ESPORTE ELAER
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Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37420-000.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
te Estado de Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 16 DE MARÇO DE 2009
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO |.
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CA MBUQUIRA
NÍVEL VENCIMENTO (R$)
ESPECIAL CF/88, ART. 29,V
) Vi 2.000,00
v | 1.500,00
Iv 1.200,00 |
TT 1.100,00
T 1.000,00
900,00
Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37420-000.
+ -4517 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
te Estado de Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 16 DE MARÇO DE 2009
ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR 017/2009
QUADRO QUANTITATIVO GERAL DE CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| anio Nº DE
NÍVEL “CARGOS |
DENOMINAÇÃO
SECRETÁRIO MUNICIPAL ESPECIAL| 08
E) | PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO ESPECIAL) 01
ASSESSOR TÉCNICO Vi 02
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO vo 01
DIRETOR ESCOLAR Iv 05
[OUVIDORIA mu 1|
GERENTE DE DIVISÃO T 28
ASSESSOR DE GABINETE | 03]
ECN o
NA
À
Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37420-000.
-117 =
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA
+» Estado de Minas Gerais
LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 16 DE MARÇO DE 2009
ANEXO IV
LEI COMPLEMENTAR 017/2009
QUADRO QUANTITATIVO GERAL DE CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO SAAE/Cambuquira
0) Nº DE
CARGOS
DIRETOR DO SAAE 01
TABELA DE VENCIMENTO
1) DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
= + - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de o
a “Cambuquira - SAAE/Cambuquira -- —
o NÍVEL VENCIMENTO (R$)
o v - 1.500,00
tv)
Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro - Cambuquira — CEP: 37420-000.

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