| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2009 |
| Date | 2009-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização administrativa do Executivo Municipal de Cambuquira. |
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' [a 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 16 DE MARÇO DE 2009 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA O povo do Município de Cambuquira, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO! DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O Executivo Municipal de Cambuquira é órgão com autonomia política, administrativa, financeira e jurídica próprias, asseguradas pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de dirigir, controlar e executar as atividades de seu interesse, visando atender o bem estar geral da população. Art. 2º - A Estrutura Organizacional do Executivo Municipal de Cambuquira passa a ser a constante desta Lei Complementar. Seção | Das Diretrizes Art. 3º - A aplicação da presente Lei Complementar, deverá objetivar, prioritariamente, a execução ordenada da ação governamental, segundo os princípios constitucionais e as demandas sociais, tendo como diretrizes: |- o desenvolvimento de ações que invistam na inclusão social e atendam as demandas da população, buscando a melhoria continua da qualidade de vida dos municipes; : H — a construção de espaços e tempos permanentes de acolhimento, aprendizagem, convivência e oportunidades para todos, sem exceção e sem exclusão, facilitando o ício da cidadania, garantindo a transparência e a participação popular. Elsa Av. Virgílio de Mello Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37.420-000. t “217 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA + Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 16 DE MARÇO DE 20089 Seção II Da Delegação e do Exercício de Autoridade Art. 4º - O Prefeito poderá delegar, além das atribuições do órgão correspondente, competência a seus titulares para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, avocar, segundo seu critério a competência delegada. Art. 5º - A ação administrativa do Executivo Municipal de Cambuquira é exercida pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, Assessores, Secretários Municipais, demais ocupantes de cargos comissionados e pelos servidores municipais. Art. 6º - Os titulares dos órgãos da Estrutura Administrativa, não poderão escusar-se de decidir, devendo ainda, acelerar a tramitação de seus atos administrativos, dentro do princípio da eficiência, observando ainda os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 7º - Ressalvados os assuntos de caráter sigiloso, os órgãos da Administração são obrigados a responder às consultas feitas por qualquer cidadão. Art. 8º - Nenhum convênio, contrato, acordo e ajuste será celebrado com terceiros, sem o prévio e expresso assentimento do Prefeito, ressalvados aqueles que expressamente forem delegados aos seus auxiliares. CAPÍTULO II! DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 9º - A Administração Pública Municipal compreende: | - A administração Direta, que abrange os serviços integrados na estrutura administrativa, as Assessorias e Secretarias, não tem personalidade jurídica e está sujeito à subordinação hierárquica, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, submetidos à direção superior do Prefeito Municipal; ll - A Administração Indireta, constituída de entidades criadas por lei, dotadas de autonomia e personalidade jurídica, encarregada de prestar serviços específicos, integrando-se mediante critérios de vinculação ou de cooperação ao Prefeito; IH - Órgãos Consultivos, entidades de natureza consultiva, cuja finalidade é de * auxiliar a Administração Municipal, em assuntos específicos. Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37420-000. -3/17- PREFEITURA MUN ICIPAL DE CAMBUQUIRA + Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 16 DE MARÇO DE 2009 $ 1º - A Administração Indireta compõem-se das seguintes unidades: | - Autarquia, instituída com personalidade jurídica de direito público e dotada de patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas de Administração Pública Municipal, que requeiram, para melhor rendimento, gestão administrativa e financeira descentralizada; Il - Empresa pública, instituída com personalidade jurídica de direito privado e organizada, sob qualquer das formas em direitos permitidos, para exploração de atividades econômica imposta por força de contingência ou conveniência administrativa, dispondo de patrimônio próprio e maioria de capital votante pertencente ao Município, admitida a participação de outras pessoas físicas e jurídicas de direito público e de entidades da Administração Indireta; II - Sociedade de economia mista, instituída sob a forma de sociedade anônima, para exploração de atividade econômica, figurando como acionista majoritário, relativamente às ações com direito a voto, o Município ou entidade de Administração Indireta; IV — Fundação, criada em virtude de lei municipal, com personalidade jurídica de direito público, dotação específica de patrimônio para realização de objetivos não lucrativos que, por sua natureza, não possam ser satisfatoriamente executados pela Administração Pública Municipal. 8 2º - Enquadram-se junto ao Prefeito, mediante cooperação com a Administração Pública Municipal as seguintes entidades não integradas na Administração Indireta: | - Empresa privada, sob o controle direto ou indireto do Município, mediante participação ou por via de contrato ou concessão; Il - Sociedade civil que, por delegação ou convênio, exerça atividade de interesse da Administração Pública Municipal. - 8 3º - A Administração Indireta de Cambuquira compreende o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cambuquira —- SAAE/Cambuquira, o qual será regido por normas próprias definidas em lei específica. CAPÍTULO ilt DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 10 - A ação governamental da Administração Municipal será formulada e implementada através das funções ori: 7 programação, q organização, coordenação, direção e controle Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37420-000. -HI7=- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA + Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 16 DE MARÇO DE 2009 Seção | Do Planejamento Art. 11 - A ação governamental obedecerá a uma sistemática, visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do Município, norteando-se segundo Planos, Programas e Projetos, compreendendo os seguintes instrumentos: |— Plano Diretor; H— Plano Geral de Governo; IN — Programas Gerais e Setoriais; 1] IV — Plano Plurianual de Investimentos; V - Lei de Diretrizes Orçamentárias; — Orçamento Público Anual; VII — Programa Financeiro e de Desembolso. Art. 12 - Todas as ações governamentais desenvolvidas pela Administração deverão ajustar-se ao Plano Geral, ao orçamento e às disponibilidades financeiras. Seção Il Da Programação Art. 13 — As programações devem estabelecer previsões de materiais, equipamentos e recursos humanos para execução dos serviços públicos e implementação das ações planejadas. ) Art. 14 - Cabe às Secretarias elaborarem suas programações setoriais correspondentes às suas áreas e à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento a elaboração dos demais instrumentos de planejamento, com o auxílio de cada secretaria nas suas áreas de interesse. Art. 15 — À elaboração do plano operativo que dará origem ao orçamento, em - cada exercício, que pormenorizará a etapa de programação global a ser realizada no À N exercício seguinte também ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de BN Governo e Planejamento. V Art. 16 - Para ajustar a execução do Orçamento Público, a Secretaria N ' Municipal de Governo e Planejamento elaborará a programação financeira e o À! Cronograma Mensal de Desembolso, assegurando uma liberação automática de recursos, a) na legislação que dispõe sobre finanças públicas. Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37420-000. E -617- E: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA e Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 16 DE MARÇO DE 2009 li — acompanhar as atividades das Secretarias harmonizando o relacionamento entre as mesmas; Hi — acompanhar os custos dos programas de governo com o fim de alcançar uma prestação econômica de serviços; IV — evidenciar os resultados positivos e negativos, indicando suas causas, justificando as medidas postas em práticas ou adoção do que impuser. Seção V Da Direção Art. 23 — O Prefeito e os Secretários Municipais exercerão as competências e atribuições definidas nesta Lei Complementar, visando transformar os planos em atividades concretas, designando tarefas e responsabilidades para os servidores e órgãos. Art. 24 — O Dirigente Municipal deve canalizar as forças e a sinergia dos grupos para a consecução do planejamento, motivando-os, visando a satisfação dos usuários dos serviços públicos, buscando a redução dos custos e a maximização da capacidade de investimento do Município. Seção VI Do Controle Art. 25 — O controle da ação governamental da administração deverá ser exercido em todos os órgãos, cabendo ao órgão de Controle Interno a centralização das informações e a sistematização de relatórios gerenciais e de controle. Art. 26 — As Secretarias Municipais e Assessorias exercerão o controle de suas atribuições, com o auxílio do órgão de Controle Interno, com o objetivo de: | reorientar suas atividades quando em desvio; Il — assegurar a observância da legislação aplicável às suas atividades; HW — avaliar o comportamento administrativo dos órgãos subordinados; IV — harmonizar o programa de governo com as atividades do órgão; V — prestar contas de sua gestão, em sua forma e prazo estipulado; = prestar a qualquer momento, por intermédio do Secretário Municipal e Assessores, as informações solicitadas pelo Poder Legislativo e cidadãos. Art. 27 — Os relatórios gerenciais e de controle devem ser amplamente divulgados, inclusive em meios s de acesso público, garantindo a total Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37420-000. + “5197 = PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA + Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 16 DE MARÇO DE 2009 Art. 17 — Os planos e programas ao serem submetidos ao Prefeito deverão estar pré-elaborados, discutidos em todos os setores nele integrados, inclusive sob todos os aspectos e os recursos correspondentes. Seção IH Da Organização Art. 18 - A organização deve combinar os recursos materiais e humanos de maneira eficiente e eficaz, cabendo ao administrador público determinar quais são os recursos humanos e materiais necessários para que o planejamento seja seguido e os objetivos, metas e projetos alcançados. Seção IV Da Coordenação Art. 19 — As atividades das ações governamentais especialmente a programação de governo e orçamento, serão objeto de permanente coordenação, cabendo “ao administrador público articular a relação de recursos humanos e a utilização dos recursos materiais, integrando os diversos setores que contribuem na prestação de serviços e na implementação das ações planejadas. Parágrafo único — Quando submetidos ao Prefeito os assuntos deverão ter sido previamente coordenados entre todas as Secretarias Municipais, órgãos e entidades neles interessados, inclusive no que diz respeito, aspectos administrativos pertinentes, através de consultas e entendimentos, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial da ação municipal. Art. 20 - A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante realização sistemática de reuniões com os responsáveis pelas áreas afins aos programas de trabalho. Art. 21 — Os Secretários Municipais são responsáveis, perante o Prefeito pela coordenação e supervisão dos órgãos da Administração Municipal, enquadrados em sua área. Art. 22 — A coordenação geral de competência da Secretaria Municipal de Governo e Planejamento tem como principal objetivo: | - promover a execução da VEN de governo; Av. Virgilio de Melo Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37420-000. a -“UI7- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA b Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 16 DE MARÇO DE 2009 transparência dos atos da Administração Pública Municipal, especialmente os seguintes instrumentos da gestão fiscal: !- Plano Geral de Governo; H— Programas Gerais e Setoriais; HW — Plano Plurianual de Investimentos; IV — Plano Diretor; V- Lei de Diretrizes Orçamentárias; — Orçamento Público Anual; VII - Prestação de Contas e o respectivo parecer prévio; Mill — Relatório Resumido da Execução Orçamentária; IX — Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto na legislação federal. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 28 - A estrutura de cada órgão compreenderá os seguintes agrupamentos: | — estrutura básica; Il — estrutura complementar; Art. 29 - A estrutura básica compreenderá as unidades administrativas de primeiro nível hierárquico. Art. 30 - A estrutura complementar compreenderá as unidades administrativas dos níveis não constantes de sua estrutura básica, com a qual guarda estrita consonância. 8 1º - Por ato fundamentado e no interesse da Administração Municipal, o Prefeito poderá criar órgão de missão, de natureza temporária, sem personalidade jurídica para execução de programas e projetos considerados prioritários, de relevante interesse público ou emergencial. 8 2º - Os órgãos de missão se extinguirão pelo decurso do prazo fixado na ato de sua criação. 8 3º - Para o seu funcionamento poderão ser deslocados recursos humanos, materiais e financeiros, nos termos da legislação própria em vigor. & 4º - O Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, as competências e a organização interna própria da estrutura complemen bem como a especificação de classe dos cargos criados ou transformados por Lei Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37420-000. No Foo a - 8/17 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA a Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 16 DE MARÇO DE 2009 Art. 31 - É vedada a implantação de unidade administrativa sem a preexistência de seu respectivo cargo de direção. Art. 32 — Os órgãos competentes da estrutura administrativa do Executivo, da Administração Direta, obedecerão ao seguinte escalonamento: |—- 1º Nível — Secretaria; 4 — 2º Nível — Divisão. Art. 33 — A estrutura orgânica do Executivo Municipal de Cambuquira compreende: |- Órgãos de Assistência e de Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito: Il- Órgãos de Atividade Meio; HI! — Órgãos de Atividade Fim. 81º - Os Órgãos de Assistência e de Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito compreendem: |- Assessoria Técnica; | — Assessoria de Gabinete; Il — Assessoria de Comunicação; IV — Ouvidoria. 82º - O Órgão de Atividade Meio compreende: | - Secretaria Municipal de Administração e Finanças: 4 — Procuradoria Geral do Município; Ill - Secretaria Municipal de Governo e Planejamento. 83º — Os órgãos de Atividade Fim compreendem: |- Secretaria Municipal de Educação; Il — Secretaria Municipal de Saúde; lil — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável; IV — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; - V— Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; — Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. 8 4º — Os órgãos da Administração Indireta compreendem: | - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cambuquira- SAAE/Cambuquira; Il — Entidades a serem criadas por lei específicas, dotadas de autonomia e personalidade jurídica e encarregada de prestar serviços específicos. 8 5º — A Ouvidoria deverá atender todas as áreas da Administração Municipal e regiões do Município, recebendo as denúncias, reclamações, sugestões e aprovações idadãos, repassando-as de forma imparcial e impessoal ao Governo. Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37420-000. ERA =917- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA > Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 16 DE MARÇO DE 2009 $ 6º — Os ocupantes dos cargos de Assessores Técnicos deverão ter formação profissional de nível superior e habilidades técnicas. 8 7º — À Assessoria Técnica, órgão de assessoramento Poder Executivo nas atividades técnicas das ações de governo, dentre outras atividades, compete: |- assessorar o Prefeito e os Secretários Municipais em assuntos de natureza técnica; Il — apoiar tecnicamente as ações desenvolvidas pelas diversas secretarias direcionando-as para atingirem os objetivos estratégicos, políticas, diretrizes e metas do Piano Geral de Governo; ill — assessorar as atividades e os assuntos relativos a programas e projetos que envolvem órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; IV — assessorar tecnicamente o Prefeito, bem como todas as secretarias, na elaboração de projetos de divulgação das atividades realizadas. Art. 34 — Ficam instituídos os Conselhos Municipais, entidades de natureza consultiva e deliberativa conforme estabelecido em regulamento próprio, com finalidade de definir as diretrizes, políticas e objetivos para as respectivas áreas de atuação, sendo: I — Conselho Municipal de Políticas de Administração e Remuneração de Pessoal; H — Conselho Municipal de Educação; H — Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério; IV — Conselho Municipal de Alimentação Escolar; V — Conselho Municipal de Saúde; — Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano; VII — Conselho Municipal de Assistência Social; VIII - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; IX — Conselho Tutelar, X — Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico; — Conselho Municipal de Defesa Civil - CONDEC; XII — Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA; XItH — > Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável. Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37420-000. - 10/17 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA e Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 16 DE MARÇO DE 2009 Parágrafo único — A regulamentação e funcionamento dos conselhos referidos nos incisos |, Vt e XIII deste artigo serão objetos de Decreto Municipal, e os demais serão tratados em leis específicas. Art. 35 — A Estrutura Orgânica da Administração Direta é a constante do Anexo | desta Lei Complementar e será regulamentada por Decreto. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Art. 36 — O Prefeito e os Secretários Municipais exercem competências e atribuições constitucionais e legais com o auxílio dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal. Art. 37 — À Divisão de Controle Interno incumbirá de criar mecanismos de controle dos atos e fatos administrativos, visando atender a legislação pertinente e cumprir os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único — A Divisão de Controle Interno atuará na análise da execução orçamentária e da gestão administrativa, financeira e contábil, em observância ao que dispõe o art. 74 da Constituição Federal, art. 59 da Lei Complementar Nº 101 e artigos 63 a 66 da Lei Complementar Estadual Nº 33/94, e terá as seguintes finalidades: | - avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamentos; H - controlar a legalidade dos atos e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, em consonância ainda com- os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, efetividade e economicidade; Ill - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias e o de seus direitos e haveres; IV - prestar informações aos órgãos de controle externo no exercicio de sua missão institucional; V - Participar da formulação do programa de governo e das decisões a ele relativas; VI - Verificar mprimento de normas e diretrizes do programa de governo e de sua eficácia; Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro - Cambuquira — CEP: 37420-000. E p -=A7- pois o] PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA ; to Estado de Minas Gerais “ms LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 18 DE MARÇO DE 2009 VII - Exercer a supervisão das atividades de controle e preservação do patrimônio público; VIH - Verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades da administração pública; IX - Acompanhar a repercussão pública e politica das ações do governo; X - Coordenar o planejamento estratégico de auditoria e de fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial; XI - Examinar relatórios, pareceres e informações expedidas pelos diversos órgãos de Governo, verificando a adoção das providências sugeridas ou recomendadas e estabelecer prazos para esclarecimento e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas; XII - Emitir relatório sobre a execução da lei orçamentária anual, conforme exigências dos órgãos fiscalizadoras; XI - Contribuir para a integração entre as atividades de planejamento, orçamento, administração e contabilidade pública das ações governamentais; XIV - Articular-se com órgãos e entidades da administração municipal e, especialmente autorizado pelo Prefeito Municipal, com o Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de realizar ações eficazes de combate á malversação de recursos públicos; XV - Requisitar aos órgãos e entidades da administração municipal, bem como a outras organizações com que se relacione, documentos e informações de qualquer classificação de sigilo, necessários ao desempenho de suas atribuições; XVI - Propor ao Prefeito Municipal, quando for o caso, a instauração de inquérito ou processo administrativo; XVII - Promover a normatização, sistematização e padronização das normas e procedimentos de controle interno, em articulação com todos os órgãos e entidades do Poder Executivo; XVII - Emitir relatório sobre os controles internos exercidos pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, para fins de fiscalização do Tribunal de Contas do do de Minas Gerais. CAPÍTULO Vt DOS ÓRGÃOS AUTÔNOMOS Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37420-000. a ad | PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA + Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 16 DE MARÇO DE 2009 Art. 38 - Os órgãos que compõem ou que vierem a compor a organização administrativa do Executivo Municipal, reger-se-ão por leis e regulamentos próprios. Parágrafo único - Os órgãos autônomos estão sujeitos à orientação e supervisão do Prefeito Municipal, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente. CAPÍTULO VI! DOS CARGOS Art. 39 — O Prefeito Municipal promoverá a especificação de classe por meio de Decreto, que determinará: I-os objetivos; H — a natureza do trabalho; Ii — as qualificações; IV — o quadro numérico de lotação setorial. Art. 40 — O Quadro Quantitativo Geral de Cargos de provimento em Comissão da estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de Cambuquira — Administração Direta é o constante do Anexo Il desta Lei Complementar. Parágrafo único - A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos referidos neste artigo é de dedicação integral. Art. 41 — Os cargos de provimento em comissão da estrutura orgânica do Poder Executivo da Administração Direta têm os níveis de vencimentos contidos no Anexo Ill desta Lei Complementar. 81º - Os subsídios dos Secretários Municipais do Município serão fixados por lei de iniciativa do Legislativo Municipal, conforme disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal de 1988. 82º - O Quadro Quantitativo Geral de Cargos de provimento em Comissão da estrutura orgânica da Administração Indireta, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cambuquira - SAAE/Cambuquira, bem como os seus respectivos níveis de vencimentos é o constante do Anexo IV desta Lei Complementar. Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37420-000. -BAT- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA e Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 16 DE MARÇO DE 2009 Art. 42 - Aos cargos de provimento em comissão poderão ser acrescidas denominações complementares correspondentes às respectivas áreas de atuação, por ato do Poder Executivo. Art. 43 - Fica mantida a atual sistemática de cargos de carreira, com seus respectivos códigos, níveis de vencimentos, lotação e especificação de classe. CAPÍTULO Vit DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 44 — As despesas com a instalação e funcionamento da nova estrutura, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem fixadas em Lei específica. Art. 45 — Revoga-se a Lei Complementar nº001/1993, no que contrariar a presente lei, 2074 de 20 de novembro de 2008. Art. 46 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cambuquira, 16 de março de 2009. Ne” er Preteifo unicipal Edvaldp|Ra da Silva Chefe dg Gabinete Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37420-NC0. ão Direta Centalizada Administra: Administração Direta Desconcentrada Administração Indireta 1417 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA tes Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 16 DE MARÇO DE 2009 ANEXO I LEI COMPLEMENTAR 017/2009 EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL - 2009/2012 PREFEITO, CR , RETA ] 1 TT TARA TT “SECRETARY “SECRETA SECRETARIA | eocURADORIA SECRETARA | eromerãa 1 sec 1 Wo, | SECRETARA |, SECRETARA SECRETARIA MUNCPALDE | DO MUNCPALDE +: gpciPALDE ! É MUNCPALDE |! cesemommeto * MUNCPALDE |” AMUNCPALDE MUNCIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E MUNCIIO GOVERNO E EDUCAÇÃO ADOE onda DESENVOLVIMENTO DESENVOLVIMENTO CULTURA, FINANÇAS Á | j i PANEMMENTO || mt Jd ostenta. | URBANO SOGAL ; ESPORTE ELAER l 1 i i i i i i 1 i i I i Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37420-000. + -1517- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA te Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 16 DE MARÇO DE 2009 ANEXO III TABELA DE VENCIMENTO |. DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - PREFEITURA MUNICIPAL DE CA MBUQUIRA NÍVEL VENCIMENTO (R$) ESPECIAL CF/88, ART. 29,V ) Vi 2.000,00 v | 1.500,00 Iv 1.200,00 | TT 1.100,00 T 1.000,00 900,00 Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37420-000. + -4517 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA te Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 16 DE MARÇO DE 2009 ANEXO II LEI COMPLEMENTAR 017/2009 QUADRO QUANTITATIVO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | anio Nº DE NÍVEL “CARGOS | DENOMINAÇÃO SECRETÁRIO MUNICIPAL ESPECIAL| 08 E) | PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO ESPECIAL) 01 ASSESSOR TÉCNICO Vi 02 ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO vo 01 DIRETOR ESCOLAR Iv 05 [OUVIDORIA mu 1| GERENTE DE DIVISÃO T 28 ASSESSOR DE GABINETE | 03] ECN o NA À Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro — Cambuquira — CEP: 37420-000. -117 = PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRA +» Estado de Minas Gerais LEI COMPLEMENTAR N.º 017 DE 16 DE MARÇO DE 2009 ANEXO IV LEI COMPLEMENTAR 017/2009 QUADRO QUANTITATIVO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO SAAE/Cambuquira 0) Nº DE CARGOS DIRETOR DO SAAE 01 TABELA DE VENCIMENTO 1) DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO = + - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de o a “Cambuquira - SAAE/Cambuquira -- — o NÍVEL VENCIMENTO (R$) o v - 1.500,00 tv) Av. Virgílio de Melo Franco, 555 — Centro - Cambuquira — CEP: 37420-000.