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norma nº 64/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 64 / 2024
Date 2024-06-28
EmentaEstabelece o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Cambuquira.
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PREFEITURA DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais . 
LEI COMPLEMENTAR lti,r° 64 DE 28 DE JUNHO DE 2024 
"Estabelece o Estatuto e Plano de Cargos; Carreiras e 
Remuneração dos Profissionais da Educação do Muurcipio 
de Cambuquira." 
• A Câmara Municipal de Cambuquira aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono i seguinte 
Lei Complementar: 
TÍTULO 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO 
OS OBJETIVOS DO PLANO 
Art.1°. Este Estatuto e Plano de Cargos; Carreiras e Remuneração estrutura c organiza a carreira dos 
Profissianais da Educação do Município de Cambuquira, disciplinando a situação jaridicá destes 
profissionais e estabelecendo normas especiais sobre os seus direitos e vantagens, deveres.e 
responsabilidades, observando os princípios Constitucionais pertinentes, em consonânciacorno artigo 206, 
da Constituição Federal; Lei Federal n° 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Lei 
Federal n° 9.424/1996; Lei 14.113/2020 FUNDEB; Lei 14.276/2021.; Lei Federal n" 11.738/08 Pisa Salarial 
dos Profissionais do Magistério Publico da Educação Básica; Resolução n° 02 de 28/05/2009 Planos de 
Carteira e.Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública; Emenda 
Constitucionalif53/2006; instituindo no âmbito dos Estados, do Distrito-Federal e dos Municípios,o Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental Básico e de Valorização dos Profissionais da 
Eduettção•Bisita (FUNDEB) e demais disposições da legislação vigente, contendo os principias e normas de 
direito pública quethesão peculiares. 
§10Aplicam-se aos Profissionais da Educação as normas previstas no Estatuto dos. Funcionários 
Públicos Municipais de Cambu.quira, acrescidas das disposições específicas estabelecidas nesta lei. 
§20 Esta Lei Complementar estrutura, regulamenta e organiza o Quadro dos Profissionais da Educação 
do Município de Cambuquira e dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do .Magistério Público 
Municipal, fundamentado na Po!idea Filosófica do Serviço Munici.Pal de Educaçãa que tem corno 
objetivos. 
I- A valorização do Profissional da Educação, observados: 
a) A. unicidade do regime jurídico; 
b) A manutençAo, inclusive por meio de parcerias, de sisierna formaçao continuada, acessfvel 
todos os Profissionais da Educação,cornvistas ao aperfeiçoamento profissional e A ascensão na 
carreira; 
CNP.I 17955386/00G1-98. Avenida Virgitio de Melt) Franco, n 555 — Centro - CEP: 37420-000 C:andmq oira — 
Fen e - (35)3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-mail: ga bineteq.cam buy uira.mg.gov.br tria 
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. 01. 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
c) O estabelecimento de normas e critérios que privilegiam, para fins de promoção e progressão na 
carreira, o desempenho profissional e a formação continuada dos Profissionais da Educação, 
preponderantemente sobre o seu tempo de serviço; 
d) A remuneração compatívelcorn a complexidade das tarefas atribuidas aos Profissionais da 
Educação e ao nível de responsabilidadedale exigido para desempenhar com eficiência as 
atribuições do cargo que ocupa. 
e) A evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de 
atribuições, de acordocorn o grau e o nível em que os Profissionais da Educação estejam 
posicionados na carreira. 
A burnanizaç.ão da educação pública, observada a garantia de: 
a) Gestão democrática da escola pública; 
b) Oferecimento de condições de trabalho adequadas. 
III- O atendimento ao Plano Decenal de Educação Pública Municipal e, cm cada unidade escolar, aos 
respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e institucional; 
IV- A avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o 
desenvolvimento na carreira, por meio de promoção e progressão, com valorização do desempenho 
eficiente das funções atribuídas A respectiva carreira. 
§3° A Secretaria Municipal de Educação do Município de Cambuquira, inspirada em valores éticos, 
num ambiente saudável e acolhedor, com a preocupação de contar com uma tecnologia avançada, com 
métodos de vanguarda e profissionais competentes,ternpor missão desenvolver-se aLimde capacitar 
uma rede de escolas com qualidade e condições ideais de aprendizagem, voltadas à formação dos 
educandos, para que estes se tornem cidadãos conscientes e críticos no futuro. 
§40 A gestão democrática da Educação consiste na participação das comunidades internas e externas, 
na forma colegiada e representativa, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinentes. 
§5° 0 Regime Jurídico Único dos Profissionais da Educação da rede municipal de ensino de 
Cambuquira é o estatutário. 
Art. 20A educação básica pública no Município de Cambuquira será exercida cm consonância com os 
pianos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com as 
Unidades Escolares do Municípioitsquaissoreporta o artigo 4" desta Lei Complementar c abrange as 
atividades de docência, apoio pedagógico, assistência ao educando, apoio administrativo, apoio técnico￾pedagógico, apoio técnico-administrativo, direção, assessoramenio, acompanhamento da-evolução normativa 
do sistema, através das normas expedidas pelas Unidades da Federação no âmbito de sua compete:416a 
legislativa constitucional e expedição de normas municipais suplementares.a 
CNPJ 17955386/0001-98. Avenida Virgilio de Melo Franco. n° 555 —Centro - CEP: 37420-0011— Combuquira";. 
Fone - (35)3251-2E/00 / 3251-2100 3251-1527E-mail: gabinetekeatnbuquira.mg-gov.br 
62/1 
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
Art.30 Para os efeitos do disposto no parágrafo 5°, an.40, e parágrafo 8° do art.201, da Constituição Federal, 
são consideradas funçóes de magistério as exercidas por professores em educação, no desempenho de 
atividades educativas, quando exercidas ern estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e 
modalidades, incluidas, além do exercício da docencia, as de direção de unidade escolar c as de coordenação 
e assessoramento pedagógico. 
Art.4° Para os efeitos desia Lei Complementar considera- se: 
I- SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de Unidades Educacionais que 
realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; 
II- PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA: docentes, profissionais no exercício de funções de 
suporte pedagógico direto à docencia, de direção ou adminittração escolar, planejamento, inspeção, 
supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissional de 
funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de 
educação básica (Redacão dada pela Lei n° 14.276. de 2021) 
UNIDADE ESCOLAR: A escola de educação infantil e/onde ensino fundamental; 
IV- DAS MODALIDADES DE ENSINO: 
Educação Infantil (creche): 0 a 3 anos 
b) Educação infantil (Pré- escola): 4 e 5 anos; 
C) Ensino Fundamental 
V- GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVO-EDUCACIONAIS: que 
desempenham atividades de manutenção e de suporte administrativo e de infra- estrutura 
administrativa às unidades escolares; 
VI- MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL: o conjunto de Profissionais da Educação, titulares do 
cargo de professor, especialistas (orientadores educacionais, supervisores pedagógicos, inspetor 
escolar), do ensino público municipal. 
VII- PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I, II,III: o titular de cargo público de carreira do 
magistério público municipal, com função de docencia na educação infantil até a faixa de cinco anos, 
atendimento educacional especializado e ensino fundamental do 1" ano ao 5° ano, conforme titulação 
exigida em cada nível. 
VIII- SERVIÇO ADMINISTRATIVO- EDUCACIONAL: o titular do cargo público por meio de 
concurso para Serviçal, auxiliar administrativo ou de secretaria, monitor de informática, auxiliar de 
cducaçao, psicdlogo, psicopcdagogo, nutricionista e assistente social; 
IX- ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I E II: o titular do cargo público de Supervisor 
Pedagógico e Coordenador Pedagógico conforme titulação exigida para cada nível; 
CINP3 179553S6/0001-98. Avenida Virgilio de Mein Franco, n° 555 — Centro - CEP: 37-120400— Cainbuquir a, rot 
!tone - (35)3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-tna11: gabinete*cambuquira.ing.gov.hr. pt• ta. 
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PREFEITURA DA ESTANCIA. HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
X- DIRETOR ESCOLAR: função de coordenação dos projetos pedagógicos e administrativos de uma 
Unidade Escolar e assessoramento pedagógico aos professores em níveis de Educação Infantil elm; 
Ensino Fundamental do sistema de ensino da rede municipal, de livre nomeação e exoneração do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, para os candidatos que atendam aos critérios tecnicos de mérito 
de desempenho profissional (Art.14 Lei 14.113/2020 Novo PUNDEB); 
XI- VICE- DIRETOR ESCOLAR: função de auxiliar na coordenação dos projetos pedagógicos e 
administrativos de urna Unidade Escolar e assessoramento pedagógico aos docentes em níveis de 
Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental do sistema de ensino da rede municipal, mediante 
nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para os candidatos que. atendam aos critérios 
técnicos de mérito de desempenho profissional; (Art.I4 Lei 14.11312020 Novo FUNDEB). 
CAPÍTULO II 
DOS PRECEITOSÉTICOS E FINS DA EDUCAÇÃO ESCOLAR, 
E DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO 
Art. 5 Constituem preceitos éticos próprios do magistório: 
I- O esforço em prol da educação integal do aluno que assegure a formação para o exercício da 
'zfr' cidadania: 
A 4 
4). II- A preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira; 
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HI- A participação nas atividades educacionais, pedagógicas, técnico- administrativas e cientificas, 
tanto nas unidades de ensino e tecnicas da Secretaria Municipal de Educação, como na comunidade a 
que serve; 
TV- O desenvolvimento do aluno, por meio do exemplo, do espirito de solidariedade humana, de 
justiça c de cooperação; 
V- A defesa dos direitos e da dignidade do magistério; 
VI- O exercício de praticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão para a efetiva 
participação na vida da comunidade, contribuindo para o fortalecimento da autonomia municipal e da 
soberania e unidade nacional; 
VII.-0 derienvolvimento do conliecimento,clanhabilidades e da capacidade reflexiva e critica dos 
alunos; 
CNN I 795538W0001-98. Avenida 'Orgill° de Mein Franco, e 555— Centro - CEP: 37420-OW)— 
Font: - (35) 3251-2000 / 3251-21003251-1527 E-mail: gahinetv&arnbuquiro-ing.gnv.bc---: .010. 
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PREFEITURA DA ESTANCIA HIDROMINE.RAL DE CAMBUOUIRA. 
Estado de Minas Gerais 
VIII- O cumprimento de seus deveres profissionais e fiincionais, a exemplo da pontualidade e da 
assiduidade, e a contribuição para a gestão democrática, e aprimoramento técnico- profissional; 
IX- Respeito A diversidade; 
X- Acompanhamento e avaliação do Plano Decenal Municipal de Educação e,amcada Unidade 
Escolar, aos respectivos pianos de desenvolvimento pedagógico e institucional. 
Art..6° 0 exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em 
vista a promoção dos seguintes valores: 
Amor à liberdade; 
11- Comprometimentocorna educação, como instrumento para formação do ser humano; 
Reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do 
cidadão e do Pais; 
IV- Participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais; 
V- Constante auto- aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e serviço ao próximo; 
VI- Empenho pessoal pelo desempenho do educando; 
VII- Respeito à personalidade do educando; 
VIII- Participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento; 
IX- Mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente 
social; 
X- Consciência cívica e respeito As tradições e ao patrimônio cultural do Pais. 
Art. 7° A educação escolar, no município de Cambuquira, obedece aos seguintes princípios: 
I- Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II- Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar c divulgar a cultura, o pensamento. a arte e o saber; 
Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; 
IV- Coexistancia de instituições páblicas e privadas. de ensino; 
CriPJ 17955386/0001-98. Avenida Virgilio de Melo Franco, n. 555 —Centro - CEP: 37420-000— Cambuquira 
Fone - (35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1527&snail: gabinetegeambuquira.ing.g,mbr 
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V. Gratuidade do ensino público em instituições oficiais ressalvadas o disposto no art.242 da 
Constituição Federal; 
VI- Gestão democrática do ensino, na forma desta lei complementar e da legislação especifica; 
VII- Valorização dos Profissionais da Educação; 
VIII- Valorização da experiência extra- escolar; 
IX- Promoção da interação escola, comunidade e movimentos sociais; 
X- Promoção da justiça social, da igualdade e da solidariedade; 
XI- Respeito h liberdade, aos valores e as capacidades individuais; 
XII- Apreço à tolerância, estimulo e propagação dos valores coletivos, comunitdrios e a defesa do 
património público; 
XIII- Valorização da cultura local, regional e vinculação da educação escolar ao mundo do trabalho e 
prática social, valorizando o ambiente sociocconfimica- cultural do município de Cambuquira. 
XIV- Garantia de padrãodcqualidade; 
XV- Consideraçãocorna diversidade étnico-racial. 
XVI- Respeito à diversidade humana, linguistica, cultural e identittiria das pessoas surdas, surdo-cegas 
e com deficiência auditiva. 
XVII- Garantia do direito a educação e A aprendizagem ao longo da vida. 
CAPÍTULOIII 
DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO 
Art.8'. O município garante a Educag5o Infantil c. o Ensino Fundamental gratuito, sem distinção, a todas as 
crianças, adolescentes e adultos assegurando: 
I- Atendimento em creches As crianças de O a 3 anos, visando o desenvolvimento e a socialização da 
criança; 
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CNPJ 17955386/0001-98. Avenida Virgilio de Mein Franco, n° 555 — Centro - CEP: 37420-000— CambngPiecal.(.141# 0 
Fone - (35)3251-2000 /3251-2100 3251-1527 E-mail: gabinete@eambuquira.mg.gov4bri*LA." 
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11- Atendimento cm educação infantil (pré- escola)itscrianças de 4 e 5 anos, visando o 
desenvolvimento e a convivência em grupo; 
Atendimento no Ensino Fundamental regular às crianças e adolescentes, a partir de 6 anos, em 9 
(nova) anos letivos; 
IV- Atendimento Educacional Especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede 
regular de ensino; 
Art.90A Educação Infantil deve ter como objetivo garantir ã criança acesso a processos de apropriação, 
renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim. como o direito 
proteção, à saticie, à liberdade, ã. confiança, ao respeito, t't. dignidade, à brincadeira,iiconvivência eit 
interação com outras crianças. 
1-• Oferecendo condições c recursos para que as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e 
sociais; 
Assumindo a responsabilidade de compartilhar e complementar a educação e cuidado das crianças 
com as famílias; 
Possibilitar tanto a convivênciaantracrianças e entre adultos e crianças quanto à ampliação de 
saberes e conhecimentos de diferentes naturezas; 
IV- Promover a igualdade de oportunidades educacionais entre as crianças de diferentesclasses socials 
no que se refere ao acesso a bens culturais e Is possibilidades de vivência da infância; 
V- Construir novas formas de sociabilidade e de subjetividade comprometidas com a ludicidade, a 
democracia, a sustentabilidade do planeta ecorno rompimento de relaVies de dominação etária, 
socioeconõrnica, étnico racial, de gênero, regional, linguistica e religiosa.. 
VI- Garantir o desenvolvimento infantil de acordo com os direitos de aprendizagem estabelecidos pela 
Base Nacional Comum Curricular — BNCC: Conviver; Brincar; Participar; Explorar; Expressar e 
Conhecer-se. 
Artla O Ensino Fundamental deve garantir as oportunidades educativas requeridas para o atendimento das 
neePssidades básicas de aprendizagem do educando, visando especialmente: 
1- O domínio dos instrumentos essenciaisitaprendizagem para a vida- a leitura, a escrita, a expressão 
oral, o cálculo, a capacidade de solucionar problemas e elaborar projetos de intervenção na realidade; 
CNPJ 17955386/0001-93. Avenida Virgílio de Melo Franco, n° 555— Centro - CEP: 37420-000— Catnbagain, — 
Fone - (35) 3251-2000 13251-2100 3251-1527E-mail: gobineteAeambuquira.tng.gov.br 
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fl- 0 domínio dos conteúdos básicos de aprendizagem- conhecimentos conceituais essenciais dos 
vários campos do saber, capacidades cognitivas e sociais amplas, e procedimentos gerais c específicos 
dos diversos campos do conhecimento, bem como valores e atitudes fundamentais à vida pessoal e 
convivência 
CAPÍTULO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÂO 
Art.1.1. 0 Plano de gestão das Unidades Escolares será organizado de forma colegiada, em consonincia com 
as normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação o pela Secretaria Municipal de 
Educação. 
§10Compete à Unidade escolar, observada a legislação pertinente: 
Elaborar e executar o projetopoliticopedagógico em constante articulaçãocoina comunidade; 
Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da Caixa Escolar, respeitada 
competência do Conselho da Comunidade Escolar. 
*
Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horasdctrabalho escolar estabelecidos; 
- Zelar pelo cumprimento do piano de trabalho de cada professor ou especialista em assuntos 
educacionais; 
V. Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; 
VI,. Articular- se com as famílias e com a comunidade visando criar processos de integração da 
sociedade com a escola; 
.VII- Informar pai emile, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, 
sobre a frequência c rendimento dos alunos, hem como sobre a execução da proposta pedagógica da 
escola; 
VIII- Notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de 
faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; 
IX- Promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, 
inorntuavau alatunuitica(bullying),no ambito das escolas; 
X- Estabelecer ações destinadas a promover a culturadcpaz nas escolas. 
CN1,1179.55386/0001-98. Avenida Virgilio deMeloFranco, tic' 555 -Centro - CEN 37420-000 - Cant buquiltgA. 
Fone-(35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-mail: gabineteqt,?eambutgoira,mg.gov.br_,--""er 
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Estado de Minas Gerais 
XI- Instituir, na forma da lei de que trata o art.14 da LDB, os Conselhos Escolares. 
§2° Compõe a comunidade escolar o conjunto de: 
Professores e especialistas da educação básica, lotados c em exercício na instituição; 
Pessoal técnico- administrativo e de serviços, lotados e em exercício na instituição; 
III- Pais ou responsáveis pelos educandos; 
IV- Educandos matriculados ecornfrequência regular na instituição. 
Art. 12. As instituições de educação básica, mantidas pelo poder público municipal, serão assegurados 
progressivos graus de autonomia didático-cientifica„ político-pedagógica, administrativa e de gestão 
financeira, conforme dispuser seu regimento, observada a legislação superior. 
§1° Objetivando aperfeiçoar as condições de ensino e pesquisa, as escolas poderão estabelecer formas 
de cooperação miltua -cm todas asAreas ernque as partes estejam envolvidas. 
§2" As unidades escolares elaborarão seu projetopolitico-pedagógico contendo os princípios geraisdc 
seu regimento escolar, para aprovação da Secretaria Municipal de Educação e Superintendencia 
Estadual de Ensino de sua jurisdição. 
• e 
<1) 
Art.13. A Secretaria Municipal de Educação, cm articulaçãocorno Conselho Municipal de Educação e com 
os órgãos ou entidades representativas dos Profissionais da Educação e da comunidade, definirá critérios e 
metodologias para estabelecer indicadores de qualidade do casino público municipal. 
Pariigrato único: Na avaliação do ensino público municipal deverão ser considerados, entre outros que venham 
a ser definidos na forma prevista no caput deste artigo, aspectos como: 
CAPÍTULO 
DA AVALIAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL 
Cumprimento integral do calendário escolar; 
Índice de frequacia de professores; 
III-Dias letivos ministrados pelo professor titular; 
ivÍndice dt. frequimcla dos;dunes; 
V- Taxa de evasão escolar; 
Taxa média do aprovação do ensino fundamental: 
CNP.1 I 7955336/000i -913. Avenida Virgilio de Mel° Franco. a° 555— Centro - CEP: 37420-000 — CambuTtira---- 
Fone- (35) 3251-21100 / 3251-2100 3251-1527 E-mail: gabineteliicambuquira.mg.gov.br 
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VII- Idade dos alunos no ensino fundamental; 
VIII- Índice de professores com especialização nas classes de educação infantil e de alfabetização; 
Índice de atendimento à população em idade escolar sob responsabilidade do Município. 
CAPÍTULO VI 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
Art.3.4. Cabe aos Profissionais da Educação: 
1. Participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do sistema público de 
educação básica; 
ILLevar o aluno a se desenvolver, de forma independente, nas suas dimensões intelectual, cultural e 
técnica; 
Elaborar e cumprir plano individual de trabalho, segundo a proposta pedagógica da unidade de 
ensino de acordocorna LDB; 
IV. Estimular, nos alunos, práticas que favoreçam a construção coletiva do conhecimento, através de 
metodologias ativas de ensino-aprendizagem; 
V. Utilizar métodos e técnicas que melhor se adaptemãscaracterísticas culturais dos alunos, 
respeitando seu universo vocabular e capacidade de compreensão; 
VI. Empenhar-se com a qualidade dos conteúdos transmitidos no processo ensino aprendizagem; 
VIL Comprometer-se em utilizar urna metodologia que tenha o aluno como principal interlocutor; 
VIII. Promover, juntoitcomunidade escolar, ampla reflexão sobre a realidade sócio-cultural da 
comunidade c os problemas dela advindos, considerando- os no processo de ensino-aprendizagem; 
IX. Garantir a fixação dos conteúdos de aprendizagem por eles veiculados; 
X. Utilizar métodos de verificação da aprendizagem compatíveis com os objetivos dosister= 
educacional; 
XI. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
XII. Ministrar aulas e desenvolver outras atividades pedagógicas durante o período letivo, objetivando 
sucesso do processo ensino- aprendizagem, na recuperação dos alunosquase encontrem em 
.1 CNI' 17955386/0001-98. Avenida Virgílio --''..-.--it de Melo Franco,le555 —Centro - CEP: 3742(1-00(1-- Carabuquit (10 _., rk 
Rum - (35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-roail: gabinetc4.canibuquira.mg.gov.hr„--1
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA. 
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defasagem neste mesmo processo, inclusive com a participação integral nos períodos dedicados ao 
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 
XIII. Participar do processo de planejamento, elaboração, execução, acompanhamento e avaliação 
anual do projeto pedagógico e do plano anual da escola; 
XIV. Caminhar rumo à construção de um projeto educativo passível de avaliação social; 
XV. Participar do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento 
profissional em todas as etapas e instancias; 
Parágrafo único: Cabe, ainda, aos demais Profissionais da Educação, lotados eernexercício na 
Secretaria Municipal de Educação realizar as tarefas inerentes ao campo de especialidade. 
TÍTULO II 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO POBLICO MUNICIPAL 
CAPÍTULO 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 
Art.15. A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos a qualificação, a 
dedicação e a valorização dos Profissionais da Educação,. assegurando aos seus integrantes, em observância 
aos princípios constitucionais: 
I- Profissionalização, entendida como dedicação ao Magistério Piiblice Municipal, em que são 
necessárias: 
a) Qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, nos termos da lei, objetivando 
o êxito da educação; 
b) Remunerações condignas, que assegurem condições econômicas e sociais compatíveis com 
dignidade, peculiaridade c importância da profissão, permitindo dedicação ao magistério, no 
âmbito do ensino municipal; 
II- Habilitação profissional: condição que habilite ao exercício do Magistério mediante comprovação 
de titulações especificas; 
III-A valorização do desempenho, da qualificação; 
IV- Eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciem tendência pedagógica, 
adequação metodológica e capacidade de empatia.para o exercido das atribuições do cargo; 
V- Do principio da Unidade Escolar: estii traduzido na proposta de um quadro único para os 
Profissionais da Educação, isto significa reconhecer e defender que todos aqueles/as envolvidos no 
processo educativo escolar têm uma parcela de compromisso e responsabilidade com a formação dos 
alunos; 
CNP.1 17955386/0001-98. AvenidaVirgíliodeMeloFranco, e 555— Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira NIG. 
Fong - (35) 3251-2000/ 3251-2100 3251-1527 E-mail: gabinetectcam buquira.mg.gov.hr 
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VI- Do principio da gestão democrática: ingresso na carreira somente com concurso público; 
Vil- Do principio do trabalho coletivo: toda unidade escolar tenha em cada um de seus turnos urn 
coletivo de profissionais que articulem as ações propostas no Projeto PoliticoPedagógico; 
VIII- Principio da qualidade na Educação e da ação coletiva: garantia de tempo pedagógico para os/as 
trabalhadores em educação dentro da jornada de trabalho. Valorização profissional através de 
progressão vertical e horizontal; 
IX- A investidura cm cargo público de provimento efetivo do sistema de Carreira será mediante 
concurso público de provas ou de provas e títulos, assegurando- se os direitos do Profissional da 
Educação alcançados pelo que dispõe oart.19 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias, da 
Constituição Federal; 
X- Equidade, assegurando tratamento isonômico para os cargos integrantes da mesma carreira, iguais 
ou assemelhadas, entendidas como igualdade de direitos, obrigações e deveres; 
XI- Impessoalidade e legalidade de todas as medidas e procedimentos, atos, fatos e normas referentes 
a este Piano de Carreira e Remuncração do Magistério Municipal terão, obrigatoriamente, o caráter de 
impessoalidade e de legalidade, respondendo o administrador ou agente público por transgressões a 
estes princípios; 
XII- Publicidade e Transparência dos atos e procedimentos decorrentes deste Plano de Carreira e 
Remuneração do Magistério deverão ter obrigatoriamente o caráter público, assegurando a 
transparência e lisura em todos eles; 
XIII- Progressão funcional baseada em promoções por critérios de desempenho, tempo e em 
valorização, decorrente da titulação e habilitação; 
XIV- Estimulo à produtividade e ao trabalhoernsala de aula; 
XV- Melhoria da qualidade de ensino; 
XVI- Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho; 
XVII- Condições de trabalhocornpessoal de apoio qualificado e material didático adequado. 
Art. 16. 0 sistema de ensino municipal, no cumprimento do disposto na Lei n° 9.394196- Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação, dentro das possibilidades do Município, envidará esforços para implementar programas 
de desenvolvimento profissional dos professores em exercício, em instituições credenciadas, bem como em 
programas de aperfeiçoamento em serviço. 
Parágrafo único: A implementação dos programas de que trata este artigo levará em consideração: 
I- As dificuldades detectadas na área de atuação do professor; 
CNIt1 17955386/00111-98. Avenida'Virgin()de Melo Franco. n° 555 — Centro - CEP: 374120-000 —Ctunbuquirsk;-...M 
Font; - (35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-Tilai I: gn i tietecani uqu ira.mg.gov.br • 
%2°. 
CNP.1 17955386/0001-98. Avenida NI:10o de Akio Franco..n° 555—Centra.CEP: 37420-000 — Cambuquitte4r1.A.V, 
Fone - (35) 3251-21)00 /3251-2100 3251-1527 E-mail: gabinete(iecambuquiraang.gov.hf-- 
PREFEITURA DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
11- A utilização de metodologias diversificadas. incluindo as que empregam recursos da educação 
distância; 
III- Priorizar o oferecimento de cursos, aos Profissionais da Educação, que contribuam 
significativamente para o sistema de educação, com repasse de prática pedagógica. 
CAPÍTULOIi 
DO TITULAR DE CARGO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
Seção 
Dos Conceitos Básicos 
Art.17. Para efeito desta lei entende- se por: 
1- CARGO PÚBLICO: lugar na organização do serviço pablico correspondente a um conjunto de 
atribuições com estirAndio especifico, denominação própria. número certo e remuneração pelo poder 
público municipal, nos termos desta lei; 
FUNÇÃO GRATIFICADA: a de livre nomeação c exoneração, que se destina a ser exercida, 
exclusivamente, por Profissional da Educação, aquernse atribui atividade de assessoramento, chefia 
ou direção, ou outra para a qual ainda tenha sido criado o cargo respectivo; 
III- CLASSE: conjunto de cargos efetivos de mesma denominação, para exercício dos quais se exige 
nível de escolaridade e de responsabilidade compatíveis com a sua natureza e com a complexidade das 
atribuições que lhes são próprias; 
IV- NÍVEL: classificação, segundo o grau de titulação mínimo exigido para cada classe, 
correspondendo cada um ao respectivo valor remuncratório; 
V- GRAU: classificação do titular de cargo de carreira segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, 
correspondendo a cada grau o respectivo valor renumeratório, expresso em ordem alfab6tica, que 
constitui a linha de progressão horizontal; 
VI- CARREIRA: o conjunto de classes,cornos respectivos cargos efetivos; 
VII- PROGRESSÃO HORIZONTAL: 6 a passagem do titular de cargo de carreira de seu padrão de 
vencimento para outro imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento da classe a que 
pertence, observadas as normas contidas nesta lei e seu regulamento específico; 
VIII- PADRÃO DE VENCIMENTO: posição do Profissional da Educação na escaladcvencimento 
da carreira. 
IX- PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO VERTICAL: passagem de um nível para outro, mediante 
titulação acadennica na área da educação para os Profissionais da Educação; 
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X- INTERSTÍCIO: é o período de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o titular do 
cargo de carreira se habilite á progressão horizontal. 
• TABELA DE VENCIMENTO: é o conjunto de valores distribuídos progressivamente do menor 
ao maior padrão de vencimento; 
• VENCIMENTO BÁSICO: é a retribuição pecuniária minimacorrespondente ao nivel de cada 
cam, não podendo, em nenhuma hipótese. ser inferior a um salário mínimo; 
XIII- PLANO DE CARREIRA: o conjunto dos princípios e das normas: 
a) Que disciplinam as carreiras, e relacionam as respectivas classes de cargos efetivoscornos 
níveis de escolaridade; 
b) Que estabelecem critérios para promoções e progressões na carreira; 
c) Que agrupam as atividades relativas a um mesmo cargo ou função prevista nesta lei, atribuida a 
titulares de uma série de classes. 
XIV- CATEGORIA FUNCIONAL: conjunto de cargos reunidos em segmemos distintos, de acordo 
coina área de atuação e habilitação profissional; 
XV- REMUNERAÇÃO: vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecunidrias, 
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei: 
s, XVI- REFERÊNCIA: graduação horizontal ascendente, existente em cada nível; 
, 
\ 
\•„
,
.•J ENQUADRAMENTO: posicionamento no novo cargo, grupo, nível e referência ao 
• e • Profissional da Educação; 
QUADRO DE PESSOAL: conjunto de cargos de provimento efetivo e comissionado dos 
Profissionais da Educação; 
XIX- HABILITAÇÃO ESPECÍFICA: formação obtida na área de educação em cursos autorizados e 
reconhecidos por tirgitos 
XX- EXERCÍCIO EFETIVO: é o tempo de efetivo exercício a partir da investiduraerncargo 
público mediante aprovação prévia em concurso público. 
• CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO DOCENTE: terncaráter de vencimento 
corresponde h diferença entre aslimitsda jornada do cargo de provimento e o limite de 44 (quarenta e 
quatro) horas semanais de trabalho docente; 
, 
........-- 
CNP., 17955386100N-98. AvenidaVirgin()de Melo Franco, n° 555— Centro - CitT: 37420-000 — Caatb606:6,- Aitt` 
•\
Fone. (35)3251-2(100 / 3251-2100 3251-1527E-mail: gabinettaixambuquira.mg.go .13r --- 
d'A 
PREFEITURA DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
Seção El 
Dos Profissionais da Educação 
Art. 1.8. Os Profissionais da Educação pública municipal atuarão no atendimento aos objetivos c As 
características de cada fase do desenvolvimento do educando da educação infantil, do ensino fundamental e 
da educação de jovens e adultos. 
Art. 19. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, cm curso dc 
licenciatura, do graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como 
firmaçãominima para o exercício do magistério na educação infantil e nas cinco primeiras séries do ensino 
fundamental a oferecida em nível médio, na modalidade normal. 
Art.20. Admitir-se-A a contratação de professores para a educação infantil e os 5 (cinco) anos iniciais do 
ensino fundamental com formaçãominimade nível médio na modalidade normal, até que a Lei Federal 
determine novas regras. 
Art.21.. Constitui requisito mínimo para ingresso na carreira do Magistério Público Municipal, a formação: 
EDUCAÇÃO INFANTIL: curso normal superior, de licenciatura plena ou pedagogia, e admitir- se￾ti a contratação de professores para a educação infantil com formaçãominimade nível médio na 
modalidade normal; 
11- ENSINO FUNDAMENTAL ANOS INICIAIS: curso normal superior de licenciatura plena oudc 
pedagogia e admitir- se- A a contratação de professores para os 5 (cinco) iniciais do Ensino 
Fundamental com formaçãominimade nível médio na modalidade normal: 
411- EDUCAÇÃO ESPECIAL: professor com formação que o habilite para exercício da docência e 
brmaçiio especifica na educação especial, inicial ou continuada com no mínimo de 180 horas, ou 
Tormação superior ou pós- graduação em educação especial. 
IV- PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E INGLÊS: curso superior em licenciatura plena naArea 
de atuagfio, com carga horária de 25 horas semanais e 20 aulas semanais. 
V- ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO BÁSICA: supervisão escolar, orientagio educacional e 
inspeção escolar serão providos por profissionais graduados em licenciatura plena cm pedagogia e 
habilitação especifica, ou licenciatura emAreaespecifica ou graduação,dcacordo comart.64 da 
LDB (Lei de Diretrizes e Bases). 
VI, Os cargos de provimentoerncomissão de Diretor, Vice- Diretor, e Coordenador de Unidade 
Escolar, serão exercidos por profissionais com graduação em Pedagogia, Normal Superior ou 
Licenciatura Plena com formação pedagógica, cm área de educação. 
Art.22. A investidura eai cargo público de provimento efetivo no Plano de cargos, Carreiras c Remuneração 
dar-se-iimediante aprovação prévia em concurso de provas ou provas e títulos. 
CNPJ 17955386/0001-98. Avenida Virgilio de Mao Franco. n° 555 —Centro - CEP: 37420-000 — Carnbuquirn;;At. 
Fone- (35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-mail: gstbinet0i)cambuquira.mg.gov.br ‘.. 
• `i",. 
b4. 
CNP.i 1795538610001-98. Avenida Virg,tilio de Mete Franco, n° 355— Centro - CEP: 37420-000— Canybu ktit<4.41471. I 
Pone - (35) 3251-2000 3251-2100 3251-1527 E-tuait: gabineteifivambuquira.ntg.gov.br 441;, 
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Estado de Minas Gerais 
§ 1° A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo 6 condição para 
investidura. 
§ 2° 0 ingresso na carreira dar-se-A na classe inicial e no nível correspondente a habilitação 
profissional. 
Art.23. Constitui requisito para ingresso na carreira do Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Serviços 
Administrativo- educacionais, a seguinte formação: 
I.- Para nível o ensino Fundamental Completo (Serviçal) com comprovante de escolaridade do 
ensino fundamental completo. 
II- Para o nível 11: técnico, médio e ou nível médio na modalidade normal (auxiliar de secretaria, 
auxiliar de educação, monitor de informática), certificado de conclusão do ensino Médio e/ou no caso 
de atividade profissional técnica regulamentada, a habilitação legal correspondente; 
III- Para o nível Ill: a graduação superior (Psicólogo, Psicopedagogo, Nutricionista e Fonoaudi6Iogo), 
certificado de conclusão do Curso Superior. 
Parágrafo único: Para os cargos com exigencia de formação superior considerar-se-fio somente os cursos 
regulares realizados em Escolas de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério de Educação. 
SeçãoIII 
Do Campo de Atuação 
Aiff4. Ao Profissional da Educação compete planejar, organizar, realizar efetivamente o processo 
oftAtegico em sala de aula, participar dagestic)da Unidade Escolar, atuar na coordenação, pesquisa, 
Apjetos e trabalhos com a comunidade, relativos h atividade desenvolvida, conforme segue: 
•t1 /°4 ,0 
a) Educação Infantil (Creche): O a 3 anos 
b) Educação Infantil (Pré-escola): 4 e 5 anos; 
c) Do 1° ao 5° ano do. Ensino Fundamental; 
d) Atendimento Educacional Especializado. 
§1" 0 profissional de Educação Básica das classes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, do 
1° ao 5" ano, assumiri todas as matérias do currículo, sendo permitida a contratação de profissional 
especialista para matérias específicas. 
§20 0 Professor de educação Básica para atuar no Atendimento Educacional Especializado, em 
contOrmidade com o estabelecido no incisoIII.do artigo 59 daLOB,devera ser professor efetivo da 
rede municipal de ensino eseraLotado nas unidades de ensino que oferecem essa modalidade de 
ensino. 
I- Professor deEducaçãoBtisica I, II e III: 
PREFEITURA DA ESTANCIA HEDROMINERAL DE CAIVIBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
§30 Devido à especificidade do atendimento ao aluno com necessidades especiais, s6 haverii mudança 
de lotação deste profissional nos termos do artigo 79. 
§40 0 Professor de Educação Básica na função de apoio a Educação Especial poderá prestar 
atendimento a mais de uma escola, tendo sua lotação em uma delas. 
Especialista de Educação Básica I e H: exercerá suas atividades nos diferentes níveis e 
modalidades da educação Básica. 
Art.25. A Unidade Escolar, obedecendo aos seguintes critérios, poderá contar emsousquadros com: 
Diretor de Escola: para Unidade escolar em níveis de Educação Infantil clou Ensino Fundamental; 
II- Vice- diretor: uma para Unidade escolarquotenha de 399 alunos a 500 alunos, em níveis de 
Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental. A Unidade Escolar que contar com mais de 500 alunos e 
funcione em Eras turnos poderá ter dois Vice-diretores. 
Especialistas de Educação Básica: urnpara atender a um grupo de 10 e no máximo 20 professores 
em níveis de Educação Infantil e Ensino Fundamental, podendo atuar em mais de uma Unidade 
escolar. 
I/ 
IV- Serviçal: 0 número de Serviçais por Unidade de Ensino será o número de turmas divididas por 
; 4.1' 964`CI 
• .614 N.ep • c" V- Auxiliar de Educação; o número de auxiliares de educação por sala deverá obedecer a proporção de 
61 /4 no mínimo uma para cada agrupamento de 06 a 08 crianças de 0 a 2 anos; e auxiliando &professor em 
salas com mais de 15 crianças de 3 anos. 
Seção IV 
Das Atribuições dos Cargos 
Art. 26. Os ocupantes do cargo do Diretor da Escola e Coordenador de Unidade Escolar além de 
organizar,. coordenar e controlar todas as atividades no âmbito da Unidade Escolar terá as seguintes 
atribuições: 
I- Convocar e presidir a Assembleia Escolar; 
II- Presidir as atividades do Conselho Escolar da escola; 
111- Executar as decisões da Assembleia Escolar e do Conselho Escolar, bem corno coordenar e dirigir 
as atividades escolares; 
IV- Promover cm conjunto à comunidade escolar o desenvolvimento do projeto pedagógico da escola, 
observada a propostapolitico-pedagógica construída coletivamente; 
V- Planejar, junto com especialistas de educação e corpo docente, todo o trabalho escolar; 
VI- Elaborar ou revisar o projetopoliticopedagógico com a participação de todos Os segmentos 
representativos da comunidade escolar; 
VII- Promover, cooperativamente, a integração da escola com a comunidade; 
VIII- Zelar pela disciplina e pelas normas estabelecidas coletivamente pela escola; 
CNN 17955386/0001-98. Avenida Virgitio de Mao Franco, n° 555— Centro -CEP: 37420-000-- Cambtagn¡ra-77:11q4. 
1;nn e - (35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 &mail: gabiacte@canthitouira.nig.gov.hr 
44' 
PREFEITURA DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estada de Minas Gerais 
IX- Participar do planejamento, acompanhamento e avaliação dos diferentes programas educacionais 
da Rede Municipal de Educação; 
X- Fazer cumprir, noAmbit° da jurisdição de sua escola, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a 
Constituição Federal e a LDBEN; 
Xi- Promover a matricula dos estudantes e acompanhar sua permanancia na escola; 
XII- Promover a integração dos estudantes que são público do atendimento educacional especializado 
na escola; 
XIII- Fazer cumprir o Regimento Escolar, aprovado pelos órgãos competentes do Sistema de Ensino; 
XVIII- Responsabilizar-se polo patrimônio da escola e pela conservação dcseu espaço; 
XV- Opor-se a qualquer espécie de discriminação e de violencia na escola; 
XVI — Cumprir e fazer cumprir as determinações da Secretaria Municipal de Educação; 
XVII -Administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; 
XVIII- Cumprir e fazer cumprir disposições legais e instruções de ordem educacional e administrativa, 
emanadas dos órgãos superiores; 
XIX- Priorizar o atendimento its necessidades da escola de acordocornos dados do diagnóstico e com 
os recursos disponíveis; 
.XX- Garantir o cumprimento dos dias letivos e horas- aulas estabelecidas; 
Se Garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos; 
•Afr 
, 0XXII- Garantir a legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida funcional de todos os 
funcionários da escola; 
Criar condições e estimular experiencias para o aprimoramento do processo educativo; 
XXIV- Subsidiar o Supervisor Pedagógico e os Docentes, hem como os representantes dos diferentes 
colegiados, quanto legislação do ensino c normas vigentes; 
XXV- Organizar e coordenar as atividades de natureza assistencial; 
XXVI- Comunicar ao Conselho Tutelar, maus tratos envolvendo alunos, evasão escolares e reiteradas 
faltas injustificadas, antes que estas atinjam o limite de M.41."5" 30c,;kle aulas dadas. 
XXVII- Presidir o funcionamento de todas as atividades escolares, inclusive projetos afetos aSW 
Unidade Escolar; 
XXVIII- Representar a escola perante a Secretaria Municipal de Educação e perante a comunidadeern 
assuntos administrativos, tdcnico-pedagógicos, sociocuiturais epolitico-educacionais; 
XXIX- Zelar pelo cumprimento das normas disciplinares da escola; 
CNPJ 17955386/0001-98. Avenida Virgilio de Melo Franco, n. 555 -Centro - CEP: 37420-000 - Catubuquira-aV , 
Fone -(35) 3251-200013251-2100 3151-1527 E-rnail: gabineteq!)eambuquira.mg.gov.br 1,43 
PREFEITURA. DA ESTANCIA FITDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
XXX- Abrir, rubricar e encerrar os livros de uso da Secretaria Escolar, supervisionando sua 
escrituração, com vistasIt correção e autenticidade, exceto em escolas que possuam secretária escolar; 
XXXI- Assinar certificados, atestados, certidões e outros documentos escolares, supervisionando sua 
feitura, de maneira a garantir sua correção o autenticidade; 
XXXII- Coordenar a elaboração do relatório anual da escola; 
XXXIII- Criar condições e estimular experiencias para o aprimoramento do processo educativo; 
Informar os pais e responsáveis sobre a frequencia e o rendimento dos alunos, bem como 
sobre a Proposta pedagógica da Escola; 
XXXV- Zelar pelo patrimônio escolar sob a sua guarda; 
XXXVI- Comparecer a reuniões quando convocado; 
XXXVII- Respeitar as normas de higiene e segurança do trabalho; 
XXXVIII- Atendimento ao público em geral.; 
XXXIX- Respeitar os alunos tratando- os com delicadeza e carinho: 
XL- Gestão democrática. 
elk. 27. 0 Ocupante do cargo de Vice-Diretor de Escola terá as seguintes atribuições: 
\e't6v, 
• .trg..Substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais; 
c. 
II- Assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar, compartilhando com 
o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e 
normas educacionais; 
Exercer as atividades de apoio administrativo- financeiro; 
IV- Acompanhar o desenvolvimento das tarefas da secretaria escolar e pessoal de apoio; 
V- Controlar a frequencia do pessoal docente e t6cnico- administrativo, encaminhando relatório ao 
Diretor para as providencias; 
VI- Zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno; 
Executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção. 
VIII- Respeitar os alunos tratando- os com delicadeza e carinho; 
CM).1 17955386/0001-98. Avenida Virgitio deNiel() Franco, n° 555 — Centro - CEP: 37420-000— Cambuquiral1C' 
Fone -(35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-mni1: gabinete:&ambuquiraang.gov.hr 
'I? 1 
Vii-Executar atividades baseadas no conhecimento cientifico acerca do desenvolvimento integral da 
criança, consignadas na propostapolitico-pedagógica; 
VIII- Organizar tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento e 
interação; 
,0 IX- Utilizar métodos de yenta:Kilo de aprendizagem compatíveiscornos objetivos do sistema 
;4' 
• educacional; 
X- Assegurar que a criança matriculada na educação infantil tenha suas necessidades bãsicas de 
higiene, alimentação e repouso atendidas de forma adequada; 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
An. 28. Os ocupantes dos cargos de Professor de Educação Básicateamas seguintes atribuições: 
Participar da formação de políticas educacionais nos diversos Ambitos do Sistema Público de 
Educação Básica; 
Estimular, nos Amos, pniticas de estudo que favoreçam a construção coletiva do conhecimento 
através de uso de modalidades de ensino participativas; 
III- Garantir a qualidade do processo educativo, tendo em vista os objetivos de cada nível de ensino; 
IV- Utilizar rin.:todos e tecnicas que melhor se adaptem as características culturais dos alunos; 
V- Empenhar- secorna qualidade dos conteúdos transmitidos no processo ensino aprendizagem: 
Planejar suas atividades curriculares e extracurriculares de acordocornos princípios da LDB 
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e propostas curriculares nacionais; 
VI- Propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia; 
Implementar atividades que valorizem a diversidadesocioculturalda comunidade atendida e 
ampliar o acesso aos bens socioculturais e artísticos disponíveis; 
XIII- Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar; 
XIV- Cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua unidade escolar; 
XV- Elaborar programas e pianos de aula, relacionando e confeccionando material didfitico 
utilizado, cm articulação com a equipe de orientação pedagógica; 
XVI- Ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de aula, conforme a 
Base Nacional. Comum Curricular - BNCC; 
4.) 
CNP.1 17955336/000148. kvenida irgilin de Meta Fninco, re 555 - Cent ("a - C:EP: 37420-00(1- earnbuquira 
Fone- (35)3251-2000 / 32.51-2100 3251-1527 E-mail: gabintreqeambun ira.mg.gav.br
y
„ .44.1 
1\ -I\ 
.• • 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
XVII- Orientar os alunos na formulação c implementação de projetos de pesquisa quanto ao sea 
formato eit seleção, leitura e utilização de textos literários e didiiticos indispensáveis ao seu 
desenvolvimento; 
XVIII- Elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de avaliação para verificação do 
aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos adotados; 
XIX- Monitorar e avaliar o rendimento escolar dos alunos; 
XX- Estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento; 
XXI- Elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas ao Diretor da 
Unidade Escolar em que está lotado; 
'oar-Colaborar na organização das atividades de articulação da escolacornas famílias e a 
comunidade; 
XXIII- Participar de reuniões com. pais e/ou os responsáveis legais e com outros profissionais de 
ensino; 
(7*--..\\ 
XXIV- Participar de reuniões programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado; 
XXV- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e ã avaliação do processo 
eensino- aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional.; 
f•P k:„016\ ,xt r- 3s. Participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou correção de seus 
Ç:g 
• problemas junto aos alunos da rede municipal de ensino; 
• i9 
XXVII- Participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de matricula c 
frequência escolar das crianças do Município; 
XXVIII- Participar do censo, da chamada e efetivação das matrículasescalatespara a rede municipal 
de ensino; 
XXIX- Ministrar aulas nas séries iniciais do ensino fundamental, transmitindo os conteúdos 
pertinentes de forma integrada e atravésdcatividades, para proporcionar aos alunos os meios 
elementares de comunicação e instrui-los sobre os princípios básicos de conduta e formação necessária 
ao desenvolvimento de suas potencialidades; 
XXX- Organizar solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida brasileira, promovendo 
concursos, debates, dramatizações ou jogos para ativar o interesse dos alunos pelos acontecimentos 
histórico-sociais da pátria; 
XXXI- Zelar pela aprendizagem dos alunos; 
CNIM 17955386/0001-98. Avenida Virgilio de WI° Franco, n° 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuotdra —11C.;a 
Fone- (35)3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-mail: gabinetzteantbuquiraang.gov.br. Ix) 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA. 
Estado de Minas .Gerais 
XXXII- Ministrar os dias letivos estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos 
dedicados ao planejamento, A avaliação e ao desenvolvimento profissional; 
XXXIII- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias c a comunidade; 
(artigo 13 daLOB) 
XXXIV- Respeitar os alunos tratando- os com. delicadeza e carinho; 
XXXV- Executar outras atribuições afins. 
Art.29. Os ocupantes dos cargos de Especialistas de Educação Básica terão as seguintes atribuições: 
I .Função: ORIENTADOR EDUCACIONAL 
I- Elaboração do Plano de Ação Global da Escola; 
Acompanhar diariamente o processo didático- pedagógico desenvolvido no inxibito escolar arrav4.ts 
de entrevistas, aconselhamentos e encitininhamentos, quando necessários, a outros profissionais; 
Realizar estudos e pesquisas, utilizando documentação cientifica e outras fontes de informação, 
constando resultados e métodos utilizados e testando novos métodos para aperfeiçoamento da 
orientação educacional. 
IV- Colaborar na fase de elaboração do curriculo pleno da escola, opinando sobre suas implicações no 
' irocesso de orientação educacional, a fim de contribuir para o planejamento eficaz do sistema de 
1
0 
' ensino; 
t".6: Aplicar processos de caracterização da clientela escolar, utilizando testes pedagógicos e outras 
..,ti,a 
' cat'll a, técnicas especiais, para obterurnperfil completo da personalidade de cada educando e da sua atuação 
crc ls>e 0 no meio em que vive; 
VI- Organizar e reunir informações dos alunos, de caráter físico, psicológico, escolar, 
soc-ioectintimico e outras, para facilitar a identificação de interesses, aptidões e comportamentos de 
cada aluno e a resolução desousproblemas; 
VII- Coordenar o processo de desenvolvimento de aptidões e interesses dos alunos, elaborando pianos 
de estudo, orientando- os sobre o uso eficaz da biblioteca e estimulando-os no novo exercício de 
atividades recreativas e desportivas, para aprimorar suas qualidades de reflexão e integração social; 
Ensejar aos alunos a aquisição de conhecimentos sobre profissões informando- os acerca de 
ocupações existentes no pais, requisitos para ingresso na força de trabalho e sobre sahlrios ou levando￾os a conhecerem pessoalmente estes dados, para possibilitar a descoberta de aptidões, inclinações, 
traços de personalidade relacionados à vida profissional, bem como suas limitações e orientá-los na 
escolha de uma ocupação. 
.--- 
CNN 17955386/0001-98. Avenida Virgilio de Melo Franco. n° 555—Centro - CU': 37.120-000 — Cumbuqui • n:iit6f 
Fone - (35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1527E-mail: gabin eten;ennabli itira.mg.gov.b:r;? 
VIII- Executar outras atribuições Ans. 
CNN. /795538ti/0001-98. Avenida Virgilio deMeloFranco, n° 555 —Centro- CF1): 37420-000—C 
Fone- (35>3251-2000/3251-2100 3251-1527 E-mail: gabinete@cansbuquira.mg.goA ("4 
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IX- Auxiliar na resolução de problemas individuais dos alunos, aconselhando- os sobre a conduta ser 
seguida ou encaminhando ao especialista os casos que exigem assistência especial, a fim de contribuir 
para o ajustamento dos mesmos ao meio emquovivem; 
X- Promover a integração escola- família- comunidade, organizando reuniões com. os pais, 
professores de outras comunidades, para possibilitar a utilização de todos os meios capazes de realizar 
a educação integral dos alunos; e 
• Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, examinando as causas de 
eventuais fracassos, para aconselhar a aplicação de m6todos mais adequados; 
• Respeitar os alunos tratando- os com delicadeza e carinho; 
• Executar outras atribuições afins. 
2. Função: SUPERVISOR ESCOLAR 
Supervisionar todo o processo didático, em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e 
avaliação, no âmbito do sistema, da escola ou deareascurriculares; 
II- Desenvolver pesquisas de campo, promovendo visitas, consultas e debates de sentido 
socineconõmico- educativo, para certificar- se dos recursos, problemas daAreaeducacional sob sua 
responsabilidade; 
Elaborar currículos, pianos de cursos e programas, estabelecendo normas e diretrizes gorais e 
cspecincas com base nas pesquisas efetuadas, e com colaboração de outros especialistas de ensino, 
k.ara assegurar ao sistema educacional, conteúdos autênticos e definidos, em termos de qualidade c 
, ¡:;•' rendimento; 
(S' 
IV- Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas potencialidades profissionais, 
assessorando- o técnica e pedagogicamente, para incentivar- lhe a criatividade, o espirito de 
autocrítica, o espirito de equipe e a busca do aperfeiçoamento; 
V- Supervisionar a aplicação de currículos, pianos e programas, promovendo a inspeção de unidades 
escolares, acompanhando e controlando a desempenho dos seus componentes e zelando pelo 
cumprimento de normas e diretrizes para assegurar a regularidade e eficácia do processo educativo; e 
VI- Avaliar o processo ensino- aprendizado, examinando relatórios ou participando de conselhosdc 
classe, tiara aferir a validade dos m6todos de ensino empregados: 
VII- Respeitar os alunos tratando- os com delicadeza e carinho; 
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3. Função: INSPETOR ESCOLAR 
I- Participar do processo de planejamento dos mecanismos em. instrumentos de controle, 
especialmente nos de avaliação com referência a programas educacionais em desenvolvimento a serem 
propostos; 
Participar do planejamento curricular com vistas A melhoria qualitativa do casino, através da 
caracterização da realidade escolar, das necessidades a serem. atendidas e possibilidades a serem 
aproveitadas; apresentar subsídios para tomada de decisões a partir dos resultados das avaliações; 
Fornecer informações relativas à dinâmica de desenvolvimento de currículo nos estabelecimentos 
de ensino; 
IV- Atuar de forma integrada e democrática com a escola na busca e na aplicação de mecanismos 
jurídicos que assegurem o exercício dos direitos dos alunos; 
V- Orientaçiio, assistência e controle do processo administrativo das escolas e, na forma do 
regulamento, do seuprocess°pedagógico; 
VI- Orientação da organização dos processos de criação, autorização de funcionamento, 
reconhecimento e registro de escolas, no âmbito de sua Areade atuação; 
. Garantia de regularidade de funcionamento das escolas, em todos os aspectos; 
tits VIII- Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar programas, projetos e atividades 
edagõgicas, com vistas a. promoção de melhor qualidade de ensino; 
G? IX- IX- Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto politico-pedagógico da escola; 
X- Subsidiar a escola.na elaboração e desenvolvimento do seu projeto pedagógico; 
XI- Participar da definição da proposta de organização do atendimento A demanda escolar do 
município; 
XII- Orientar o Conselho Municipal de Educação nos aspectos legais e normativos; 
XIII- Respeitar os alunos tratando- os com delicadeza e carinho; 
XIV- Executar outras atribuições afins. 
Art. 30. Os ocupantes dos cargos de Serviçal terão as seguintes atribuições: 
I- Limpar e arrumar as dependências. e instalações de edifícios públicos municipais, a fim de mantê￾los nas condições de asseio requeridas; 
CN.P.1 17955386/0001-98. Avenida Virgin° dc Mel() Franco, n 555 —Cent.ro - CEP: 37420-1100— Camlniquirá ft 
Fone.- (35) 3251-2000 /3251-2100 3251-1527 E-mail: gabinetea:Oambuquira.mg.gov.br (t) 
016>n% 
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Recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando detritos e depositando- os de. acordo 
com as determinações definidas; 
Percorrer as dependências da unidade escolar abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem 
como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elêtricos; 
IV- Respeitar os alunos tratando- os com delicadeza e carinho; 
V- Verificar a existência de material de limpeza c alimentação e outros itens relacionados com seu 
trabalho, comunicando ao superior imediato a necessidade de reposição, quando for o caso; 
VI- Comunicar ao superior imediato qualquer irregularidade verificada, bem como atit. ssidade de 
consertos e reparos nas dependências, móveis e utensílios que lhe cabe manter limpos e eom boa 
aparência; 
VII- Preparar refeições, selecionando, lavando, cortando, temperando e cozinhando alimentos, de 
acordo com orientação recebida e programa alimentar; 
VIII- Efetuar o controle dos gêneros alimentícios necessário ao preparo da merenda, recebendo- os e 
armazenando- os de acordo com normas e instruções estabelecidas para garantir sua conservação e 
melhor aproveitamento; 
IX- Distribuir as refeições preparadas, servindo- as conforme rotina predeterminada, para atender as 
comensais; 
X- Requisitarmalariale mantimentos, quando necessário; 
Xl- Selecionar os ingredientes necessários ao preparo das refeições, separando- os e pesando os de 
acordo com o cardApio do dia, para facilitar sua utilização; 
- • 4.0. • XII- Preparar e servir café, ciou similares, executando serviço de copa e cozinha; 
XIII- Auxiliar na limpeza, lavagem e guarda de pratos, pandas, talheres e demais utensilios de copa c 
cozinha; 
XIV- Dispor adequadamente as sobras de comida e lixo de cozinha, de forma a evitar proliferação de 
insetos e ratos; 
XV- Zelar pela conservação e limpeza dos instrumentos e equipamentos que utiliza; 
Zelarpet::seguranca da Unidade Escolar; 
Assessorar eiou participar de comissões de inquérito ou sindicãncia, quandothefor solicitado; 
XVIII- Executar outras atribuições afins. 
CNN 17955381i/0001-98. Avenida Virgilio deMeloFranco, n° 555 — Centro - CEP: 37420-000— Carnbuquira 
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Art. 31. Os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Secretaria terão as seguintes atribuições: 
1- Prestar atendimento à comunidade interna e externa da Unidade Escolar; 
II- Classificar e guardar documentos de escrituração escolar, eorrespondencias, dossiô de alunos, 
documentos de Profissional da Educação, pedagógicos, administrativos, financeiros e legislações 
Pertinentes; 
111- Redigir e expedir correspondências oficiais; 
IV- Organizar e responder pela manutenção dos arquivos; 
V- .Acompanhar os atos administrativos publicados no Diário Oficial; 
VI- Coordenar o pessoal de apoio e administrativo, em todos os períodos de funcionamento da 
Unidade Escolar; responder pelos diários de classe; 
VII- Fornecer informações para a Direção, alunos, equipe de suporte pedagógico, professores, órgãos 
públicos; 
VIII- Exercer as atividades de apoio administrativo- financeiro; 
Zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno; 
Manter o fluxo de informações atualizado na unidade escolar; 
_oy 
r‘5, • , 
• t7-•,t14) „t0. Atender ao público interno e externo, pessoalmente ou por telefone, prestando informações, 
anotando recados, recados, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos; 
vc'e￾XIT- Encaminhar os processos as unidades administrativas competentes e registrar sua tramitação; 
XIII- Operar microcomputador, digitando documentos diversos, utilizando programas básicos 
aplicativos, para incluir, alterar c obter dados e informações, bem. como consultar registros; 
Realizar, scibre orientação especifica, coleta de pregos e concorrências públicas e 
administrativas para aquisição de material; 
XV- Receber o material dos fornecedores e conferir as especificações dos materiais mais complexos, 
inclusive de qualidade e quantidade, com os documentos de entrega; 
XVI- Zelar pelos equipamentos sob sua guarda, comunicando 1.1 Chefia imediata a necessidade de 
consertos e reparos; 
XVII- Assistir a reuniões, quando solicitado, e elaborar as respectivas atas 
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Fone- (35) 3251.-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-mail: gabinetern)cambuquira.mg.gov.fir-•:'„ 
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XVIII- Examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, 
datas, posições financeiras, informando sobre.o andamento do assunto pendente e, quando autorizado 
peia chefia, adotar providacias de interesse. da Secretaria Municipal de Educação; 
XIX- Executar outras atribuições correlatas e afins determinadas pela direção; 
Art.32. Os ocupantes dos cargos de Monitor de Informática terão as seguintes atribuições: 
Auxiliar os professores e alunos em tarefas didáticas, inclusive, preparação de aulas e trabalhos 
escolares; 
Auxiliar os professoreserntarefas de pesquisa e extensão compatíveis com o seu grau de 
conhecimento; 
Auxiliar os professores na realização de trabalhos práticos e experimentais compatíveis com o seu 
grau de conhecimento e experiUcia na disciplina; 
IV- Auxiliar os professores na orientação de alunos, visando a sua integração na Unidade escolar, 
inclusive,paorientação de matriculas; 
V- Participar, juntamente com professores, comissão e/ou coordenação, de programa de 
acompanhamentodcegressos; 
4 . 
o Possibilitar aos alunos aprofundamento de conhecimentos teóricos e práticos; 
Orientar os alunos na solução de exercícios e na realização de trabalhos; laboratório de 
informática, biblioteca ou sala de aula; 
VIII- Executar aulas de informática junto aos alunos, de forma a instigar o seu autoconhecimento 
como sujeito social, além de estimular sua auto-estima, considerar o conhecimento que as crianças e 
adolescente possuem advindo das mais variadas condições sociais e culturais de seu cotidiano; 
IX- Promover juntos com usuários atividades extrascorno intuito de despertar o interesse da criança 
em atingir um nível superior de conhecimento; 
X- Instalação de sistemas operacionais, acesso ãInternet,uso das ferramentaspant Internet,resolução 
de problemas de instalação de equipamentos e softwares, resolução de problemas na utilização de 
aplicativos, suporte básico ao uso de redes locais, dentre outras funcionalidades; 
XI- Executar outras atribuições afins. 
Art.33. Os ocupantes dos cargos de Secretário Escolar terão as seguintes atribuições: 
CN1'.1 17955386/0001-93. Avenida Virgin() de Melt) Franco, n° 555— Centro - CEP: 37420-000 — Canibuqi&061 
Fone- (35)3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-mail: gabineterftleambug Ira.neg..gov.le It:0st 
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Coordenação dos trabalhos desenvolvidos na secretaria da escola; 
Estabelecer as normas operacionais de seu setor, definindo as responsabilidades funcionais e 
submetendo- as A aprovação da direção; 
III- Organizar, superintender e distribuir, entre seus auxiliares, serviços de protocolo, escrituração, 
Xerox, arquivo e estatística escolar; 
IV- Cumprir e fazer cumprir as determinações legais c as ordens do diretor ou de quem o substitua; 
V- Manter sob sua guarda ou responsabilidade o arquivo e o material de secretaria; 
VI- Elaborar relatórios e instruir processos exigidos por outros órgãos da Administração Pública; 
VII- Manter e fazer manter atualizada e escrituração de livros, fichas e documentos relativos à vida da 
instituição, dos professores e A vida escolar dos alunos; 
VIII- Redigir e fazer expedir toda a correspondência, submetendo- a a assinatura do Diretor; 
IX- Receber o Supervisor Educacional, atendendo suas solicitações dentro do prazo estabelecido; 
fl X- Manter atualizada e ordenada toda legislação de ensino; 
XI- Assinar, juntamente com o Diretor, os documentos de vida escolar; 
Lavrar e subscrever todas as atas; 
XIII- RubricarWas'as páginas dos livros da secretaria; 
XIV- Promover incineração de documentos, de acordo com a legislação vigente; 
XV- Manter atualizados os dados estatísticos necessários à pesquisa. educacional; 
XVI- Efetivar registros escolares e processar dados referentes à matricula, aluno, professor e 
Profissional da Educação em livros, certificados, fichas individuais, históricos escolares, formulários e 
banco de dados; 
XVII- Comunicar ao Diretor da Escola as ocorrências do Profissional da Educação, com base na 
legislação vigente, tais como: faltas, licenças, afastamentos, ausência parcial ou total de carga horária, 
abandono de serviço, readaptação funcional e outras; 
XVIII- Executar outras atribuições afins. 
Art.34. Os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Educação terão as seguintes atribuições: 
CNP,1 1795538610001-98. Avenida Virgflio de :Niel° Franco, e 555 - Centro - CEP: 37420-000 - Ca rn Inn/ uira r 
Fone- (35)3251-2000 /3251-21003251-1527 E-mail: gabinetegeambuquiraang.gov.br s'd 
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I- Desenvolver e executar atividades lúdico-pedagógicas, orientando e avaliando os resultados de sua 
aplicação; 
II- Confeccionar recursos materiais utilizados nas atividades lúdico-educativas; 
Desenvolver, sob orientação do profissional de educação, atividades lúdico-educativas, 
oferecendo materiais que incentivem a criatividade, a habilidade, entre outros, para possibilitar o 
desenvolvimento intelectual, psicomotor e social da criança; 
IV- Acompanhar, orientar c estimular as crianças em sua higiene pessoal, observando as alterações 
em termos de saúde e nutrição; 
V- Ensinar as crianças hábitos de higiene, limpeza, disciplina e tolerant:la entre outros atributos 
morais e sociais; 
VI- Auxiliar na solução de problemas individuais dos alunos, encaminhando ao especialista os casos 
em que seja necessária a assistência especial; 
VD-Organizar, conservar e cuidar da higienização do material lúdico-pedagógico, equipamentos e 
quaisquer outros materiais utilizados pelas crianças; 
VIII- Preencher formulário com a frequência dos alunos; 
IX- Auxiliar nas atividades de promoção de integração escola- fainflia- comunidade, através de 
reuniões com pais, professores e demais profissionais de ensino; 
X- Socorrer a criança em casos de pequenos acidentes c de. emergência comunicando imediatamente 
4‘b seus superiores. 
Zss Organizar todo material referente as atividades com as crianças, assim como roupas toalhas, 
• produtos de higiene pessoal e calçados de uso das crianças; 
XII- Executar atividades de higienização das crianças, como: banho, troca de fraldas, escovação de 
dentes, limpeza de mãos, boca e nariz, entre outras; 
XIII- Auxiliar a criança durante as refeições, dando- lhe alimento na boca se for necessário; 
Ajudar o professor na confecção de materiais tanto para a sala de aula quanto para as crianças; 
XV- Monitorar o recreio quando for solicitado; 
Substituir a professora sempre que se fizer necessário, procurando manter a mesma linha de 
ação utilizada por ela na realização das atividades; 
CNP.1 17955386/0001-98. Avenida Virgilio de 1MeloFranco, n° 555 — Centro - CEP: 37420-000 —(.7anlinfaik-riVMt;.- 
Font: - 05) 3251-2000 /3251-2100 3251-1527 E-rnail: gabineteq?;eambuquira.mg,.govf >1m. 
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XVII- Participar de cursos, de reuniões periódicas ou extraordinárias convocadas pela direção ou 
superiores; 
XVIII- Auxiliar a professora na hora do repouso das crianças, providenciando colchonetes, lençóis e 
ajudando a. amimar o material após o uso; 
XIX- Auxiliar as crianças na execução de atividades pedagógicas e recreativas diárias; 
XX- Acompanhar as crianças, juntocorna professora e demais funcionáriosernaulas-passeio 
programadas; 
XXI- Oferecer conforto, segurança física e proteção constantemente 5s crianças; 
XXII-Embalar e acalentar o bebê que necessite desse cuidado para relaxar efou dormir; 
XXIII- Oferecer a =Madeira para crianças menores de seis meses, no colo, proporcionando um 
contato corporal de afetividade; 
XXIV- Cumprir as ordens de seus superiores, manifestando- se quando considerá-las ilegais; 
XXV- Responsabilizar- se pelas crianças que aguardam os pais, após o horário regular de saída, 
zelando pela sua segurança; 
tp XXVI- Auxiliar nas prestações de contas para as três esferas do governo; 
(" s XXVII- Assessorar comissões de inquêdto e sindicância, quandothefor solichado; 
' .64• D
yiy*Z" XXVIII- Executor outras atribuições afins. 
sko (.2 
Art.35. Os ocupantes dos cargos de Nutricionista terlio as seguintes atribuições: 
Participar de programas de saúde pública; 
Elaborar programas de alimentação básica para os estudantes da rede escolar municipal. 
HI-Acompanhar a observância dos cardápios e.dietas estabelecidos, para analisar sua eficiência; 
Supervisionar os serviços de alimentação, visitando sistematicamente as unidades escolares para 
averiguação do cumprimento das normas estabelecidas; 
V- Acompanhar e orientar o trabalho de educação alimentar realizado pelos professores da cede 
municipal de ensino; 
VI- Elaborar cardápios balanceados e adaptados aos recursos disponíveis para os programas 
assistenciais desenvolvidos peio município; 
CNPJ 17955386/0001-98. Avenida Virgitio de Mel° Franco. n° 555 — Centro - CEP: 37420-000 —Cami)mjuirl-4 
Pone - (35) 3251-2000 /3251-2100 3251-1527 E-mail: gabinete.:Weambutroiraang.gov.11r-:.. 4...• '' 1 1,41:, 
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VII- Participar do planejamento da área física de cozinhas, depósitos, refeitórios e copas das Unidades 
Escolares, aplicando princípios concernentes aos aspectos funcionais e estéticos, visando racionalizar a 
utilização dessas dependências; 
VIII- Elaborar previsões de consumo de gêneros alimentícios e utensílios, calculando e determinando 
as quantidades necessárias à execução dos serviços de nutrição, bern como estimando os respectivos 
custos; 
IX- Realizar pesquisas no mercado fornecedor, seguindo critério custo-qualidade; 
X- Emitir parecer nas licitações para aquisição de gêncros alimentícios, utensílios e equipamentos 
necessários para a realização dos programas; 
XI- Fazer avaliação dos programas de nutrição nas Unidades Escolares, sugerir adoção de normas, 
padrões e métodos de educação e assistência alimentar, visando a proteção do educando; 
XII- Elaborar cardápios; 
Inspecionar os gêneros estocados, orientar os serviços de cozinha, copa e refeitório na correta 
preparação de cardápios; 
XIV- Orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos por auxiliares; 
XV- Executar outras tarefas afins; 
st.".0 
'4.4,01 36 Os ocupantes dos cargos de Fouoaudiblogo terão as seguintes atribuições: 
I- Avaliar as deficiencias do cliente, realizando exames fonéticos da linguagem, audiometria, 
gravação e outras técnicas; 
Estabelecer o plano de treinamento outerapeittico; 
Encaminhar as pessoas ao especialista, orientar este, fornecendo- lhe indicações; 
IV- Elaborar relatórios para complementar o diagnóstico; 
V- Desenvolver e supervisionar o treinamento da voz, fala, linguagem, expressão do pensamento 
verbalizado, compreensão do pensamento verbalizado c outros; 
VI- Orientar etaxerdemonstrações de respiraçao funcional; 
VII- Opinarguard() às possibilidades fortatórias c auditivas do indivíduo; 
CNN 17955356/0001-93. Avenida VI rgilio de Met() Franco, n° 555— Centro - CEP: 37420-000— Cam boon iraVas, 
• Fone -(35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-inn gabineteq)eainho el u irn.mg.gov.br \$/ tip 
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VIII- Participar de equipes multiprofissionais para identificação de distúrbios de linguagem em suas 
formas de expressão e audição; 
IX- Preparar informes e documentos em assuntos de fonoaudiologia; 
X- Participar de grupos de trabalho eiou reuniões, procedendo a estudos, emitindo pareceres ou 
fazendo exposições sobre situações c/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, 
revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, pianos e 
programas de trabalho afetos ao ensino do Município. 
Xl- Avaliar as deficiénciaa do aluno, realizando exames fonéticos da linguagem, audiometria, 
gravação e outras técnicas; 
XII- Executar outras tarefas afins. 
Art.37. Os ocupantes dos cargos de Psicólogo terão as seguintes atribuições: 
I- Realizar entrevistas complementares, propor a solução conveniente para os problemas de 
desajustamento=War,profissional e social; 
Colaborar no planejamento de programas de educação e na avaliação desousresultados; 
n HI-Emitir pareceres sobre matéria de sua especialidade, orientar, coordenar e supervisionar trabalhos 
- \ a serem desenvolvidos por auxiliares￾1V￾r,s, . vi , tfr 1V- Proceder ou providenciar a reeducação nos casos desajustamento escolar, familiar ou de outra 
e C, ! Li> ,. eY * ,tts natureza, baseando- se em conhecimentos sabre a psicologia da personalidade e no psicodiagnostico, 
para promover o ajustamento do educando; 
Prestar orientação psicológica aos professores da rede municipal de ensino, auxiliando na solução 
de problemas de ordem psicológica surgidos com alunos; 
Elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgilos da administração 
pública, direta ou indireta, empresas, entidades c organizações populares, inclusive àquelas voltadas a 
proteção da criança e do adolescente; 
V111- Articular- se com equipo multidisciplinar, para elaboração e execução de programas de 
assistancia e apoio aos alunos; 
IX- Apresentar, quando solicitado, princípios e métodos psicológicos que concorram para maior 
eficiencia da aprendizagem dos alunos e controle do seu rendimento; 
CNIt).1 I 7955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, n.555 — Centro - CEP: 37420-000 — Carabuquir 410hii 
Fone - (35) 3251-2000 I 37.51-2100 3251-1527E-mail: gmhinetetiljeam \ 
iço14' p4t. 
*$' • 
(çs' V- Estudar sistemas de motivação de aprendizagem, métodos novos de treinamento, ensino e 
avaliação, baseando- se no conhecimento dos processos de aprendizagem, da natureza e das causas das 
diferenças individuais, para auxiliar na elaboração de procedimentos educacionais diferenciados. 
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X- Proceder ou providenciar a aplicação de técnicas psicológicas adequadas nos casos de dificuldade 
escolar, familiar ou de outra natureza, baseando- seernconhecimentos sobre a psicologia da 
personalidade e no psicodiagnástico; 
Xl- Analisar as características de indivíduos supra e infradotados, utilizando métodos de observação c 
experiências, para recomendar programas especiais de ensino compostos de currículos e técnicas 
adequadas ¡is diferentes qualidades de inteligência; 
Participar de programas de orientação profissional e vocacional, aplicando testes de sondagem de 
aptidões e outros meios, a fim de contribuir para a futura adequação do indivíduo ao trabalho e sua 
consequente auto- realização; 
XIII- Identificar a existência de possíveis problemas na área da psicornotricidade e distúrbios 
sensoriais ou neuropsicológicos, aplicando e interpretando testes e outros reativos psicológicos, para 
aconselhar o tratamento adequado e a forma de resolver as dificuldades ou encaminhar o aluno para 
tratamento com outros especialistas; 
XIV- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo 
observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades 
cm suaareade atuação; 
XV- Participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação; 
Executar outras tarefas afins. 
ç''S' • \itart\ Zeta.Os ocupantes dos cargos de Assistente Socialteed()as seguintes atribuições: 
. e 
I. Compor equipes juntamente com. professores, pedagogos e outros sujeitos para atendimento 
integral ao corpo discente no processo de ensino aprendizagem em toda sua complexidade; 
ILContribuir com o acesso e permanência na escola; 
ILL Contribuir para a formação do estudante como sujeito de direitos garantindo o piano 
desenvolvimento da criança e do adolescente; 
IV. Atuar no processo de ingresso, regresso, permanência c sucesso dos estudantes na escola; 
V. Contribuir para o fortalecimento da relação da escola com a família e a comunidade, na 
perspectiva de ampliar a sua participação na escola; 
aei. Contribuircamo proccsso de int;lustto e permanancia dos discentescornnecessidades educativos 
especiais na perspectiva da inclusão escolar; 
VII. Criar estratégias de intervenção frente a impasses e dificuldades escolares que se apresentam 
partir de situações de violência, uso de drogas, gravidez, assim como situações de risco, reflexos da questão 
social que perpassam o cotidiano escolar; 
CNPJ 17955306/0001-98. Avenida Virgflio dcMeloFranco, a° 555— Centro - CEP: 37420-000— C:stmbtsgaira.-- 
Fone - (35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-mail: gabinetereiunbuquira.ing-gov.br 
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VIII. Atuar juntoitfamília no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos 
direitos humanos e sociais, como a própria educação; 
IX. Fortalecer e articular parcerias com as equipes do Conselho Tutelar, CRAS, unidades de satide, 
movimentos sociais dentre outras instituições, além de espaços de controle social para viabilizar o 
atendimento e acompanhamento integral dos estudantes; 
X. Realizar assessoria técnica junto ã gestão escolar, hem como participar dos espaços coletivos de 
decisões. 
Art.39. Os ocupantes dos cargos de Vigia terão as seguintes atribuições: 
I. Atuar no controle de entrada e saída de funcionários, visitantes e alunos; 
H. Identificar e orientar pessoas, encaminhando para locais desejados e permitidos; 
Observar todo o perímetro escolar; 
IV. Zelar pelo patrimônio físico da escola (todas as dependências); 
V. Ajudar na prevenção de incêndios, roubos, acesso de pessoas estranhas e()tarosincidentes; 
Em casos de depredações, cabe ao vigia escolar acionar a Policia; 
0 
VII. Detectar presença de pessoas estranhas dispostas a furtar, invadir ou arrombar e, em seguida, 
lit6onar a Policia; 
4 .*cis VIIL Tratar com educação todos os funcionários, visitantes e alunos; e 4 IX. Impedir a permanência de qualquer tipo de obstrução na entrada da escola. 
TÍTULO 
DO PROVIMENTO 
CAPÍTULO I 
DOS REQUISITOS 
Art. 38. A nomeação para cargos das classes iniciais dos Profissionais da Educação depende d.e habilitação 
legal e de aprovação e classificação em concurso público de provas ou provas e títulos, e os requisitos para o 
provimento dos mesmos ficam estabelecidos em conformidade COM estabelecido nesta lei. 
CAPÍTULO II 
DA FORMA DO PROVIMENTO 
Art. 39. Provimento do ato administrativo par meio do qual se preenche um cargo público, com a nomeação 
de sou titular. 
§1.* A investidura dos Profissionais da Educação depende de aprovação préviaamConcurso Público 
de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista 
CNP.1 179553116/0001-98. Avenida Nrirgilio deMeloFranco, n° &5S —Centro - CEP: 37420-000 — Cam buriuira 
Font; - (3:) 3251-2000 /3251-2100 32514527 E-mail: gabitteter‘
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1.7 
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cm lei e conforme o previsto no edital, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado 
em lei, de livre nomeação e exoneração. 
§2.0 0 concurso público destinado a apurar a qualificação e o atendimento aos pré- requisitos exigidos 
para o ingresso na carreira será desenvolvido em etapas objetivas, de caráter eliminatório e 
classificatório, conforme edital. 
§.3° A nomeação do Profissional da Educação ocorrera na referência inicial estabelecida para o cargo. 
atendendo os requisitos previstos nesta lei.. 
Art40. 0 provimento de cargos efetivos de professores e especialistas e do Grupo Ocupacional de Serviços 
Administrativo- Educacionais dar-se-á exclusivamente por meio de Concurso Público de provas, ou provas e 
Títulos, sempre que comprovada a existência de vagas nas Unidades e na Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo Onico: O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
Art.41. Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados as requisitos básicos e os 
específicos estabelecidos para cada classe, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não 
gerando obrigação de espécie alguma para o município ou qualquer beneficiário. alérn de acarretar 
responsabilidade a quem lhe der causa. 
Foreign* Único: São requisitos básicos para provimento em cargo público: 
I - a nacionalidade brasileira; 
II - o gozo dos direitospoliticos; 
In - a quitação com as obrigações militares e.eleitorais; 
IV - .o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
21'‘ 
r, v - a idadeMinimade dezoito anos; 
• 
VI - aptidão física e mental 
§ 1° As atribuições do cargo podem justificar a exigência dcoutros requisitos estabelecidos cm lei. 
2° As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público 
para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveiscorna deficiência de que são 
portadoras; para tais pessoassera)reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no 
concurso. 
Art.42. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal prover os cargls públicos, mediarnc ato 
que deverá conter necessariamente: 
I- 0 nome do candidato e do cargo ou função; 
CNN 17955.336/0001-98. Avenida Virgilio deMeioFranco, n° 555- Centro - CEP: 37420-000 - Cambuquir).-,p 
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§ 100 prazo de validade do concurso e. as condições de sua realização serão fixados em edital, que 
CN1'..1 17955386/0001-98. Avenida Virgflin de Melo Franco, n° 555 Centro - CEP: 37420-000— Carnbunaica-., • 
Pone-(35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 P.-tnnit: gobineteg!)cnntbuquira.nag.gov.In • 
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. 
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II- A fundamentação legal do provimento; 
ill- A tipicidade do provimento, se em caráter efetivo, em comissão ou em substituição; 
IV- O prazo do provimento e a sua motivação, especiahnente quando se tratar de substituição ou de 
designação para função de provimento por prazo determinado; 
V- O nível ou valor do vencimento e, quando for o caso, a jornada de trabalho. 
Art.43. Os Profissionais da Educação somente adquirirão estabilidade no serviço público após trôs 
anos de efetivo exercício e após se submeterem A avaliação de desempenho feita por Comissão criada, por 
Decreto do executivo Municipal. 
Art.44. 0 município colaborará para que seja universalizada a observância das exigacias mínimas 
de formação para os professores, já em exercício na carreira do Maaistdrio Público Municipal. 
Art.45. Os cargos classificam- se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em 
comissão. 
Art.46. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I e II desta lei,sera()providos: 
I- Pelo enquadramento dos atuais titulares de cargo de carreira do magist6rio, conforme as normas 
estabelecidas no Título XV desta Lei; 
e." e 
Por nomeação precedida deconcurs()público. 
Art.47. O ingresso do titular de cargo, na carreira do magist6rio, dar- se- li no grau inicial da classe 
• iota. a qual prestou concurso, atendendo ao número de vagas de acordocamo edital. 
Art.48. Em qualquer modalidade de provimento, inclusive nas substitukócs e contrafação 
temporaria,sera' exigido o atendimento aos requisitos de habilitação e outros, constantes das especificações 
estabelecidas nos Anexos 1, II desta lei. 
CAPÍTULOIii 
DO CONCURSO PÚBLICO E SELEÇÃO COMPETITIVA 
Art.49. 0 concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, 
conforme dispuserem a lei, o edital c o regulamento do respectivo plano de carreira, 
condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável 
ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. 
Art.50. 0 concurso público terá validade de ate' 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma ünica 
vez, por igual período. 
§ 4° A chamada para o exercício de substituições processar-se-á mediante edital de. abertura de vagas e 
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ti 
• 
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sera' publicado no Diário Oficial e em jornal de grande circulação. 
§ 2° Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior corn 
prazo de validade não expirado. 
Art.51. O edital do Concurso indicará as vagas existentes no quadro de profissionais de educação. 
Art.52. Configura- se vaga quando o número de Profissionais da Educação na unidade escolar ou 
outro órgão da Secretaria de Educação for insuficiente para atenderitsnecessidades do ensino. 
Art.53. O concurso para o cargo de professor será realizado para preenchimento de vagas de regancia 
de atividade, deAreasde estudo ou de disciplinas. 
Art.54. Os demais candidatos aprovados, que excederem o limite de vagas previstas no edital, serão 
classificados de forma a manter recursos humanos aptos a prover os cargos que venham a vagar no prazo de 
validade do concurso. 
Art.55. Além de outras condições estabelecidas em edital, o candidato deverá comprovar o que 
dispõe o inciso VI do parágrafo único do artigo 41 desta lei. 
§1" A apresentação do Diploma devidamente registrado deverá ser feita até o dia da posse. 
§2° No ato da posse deverá ser apresentada, ainda, declaração dos cargos ou funções exercidos. 
Art.56. As vagas remanescentes do processo de atribuições de classel aulas e. substituições dc 
titulares afastados serão oferecidas aos professores efetivos, respeitando a classificação por tempo de serviço 
na função c no ensino municipal. 
§ I° Caso não haja interesse por parte dos professores, haverá Chamada Pública por meio de Edital 
para preenchimento das vagas restantes, desde que não haja candidato aprovado em concurso público, 
ta• obedecendo aos seguintes critérios: 
Candidatocornmaior pontuação em titulação; 
Candidato com maior tempo na função na rede municipal; 
Candidatocoinmaior idade. 
§ 2° A Secretaria Municipal de Educação divulgará as vagas por meio de edital de Chamamento, que 
será amplamente divulgado. 
§ 3" 0 disposto neste artigo restringe- se à substituição decorrente de afastamento temporário, dc 
Profissional da Educação cm atividade exclusiva de regéncia de classe. 
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lista única de classificação, elaborado antes do inicio do ano letivo contOrme critérios estabelecidos 
pela Secretaria Municipal de Educação, obedecendo aos seguintes critérios: 
1- Profissional da Educaçãocornmaior pontuação por titulação, que será regulamentado por decreto; 
Profissional da Educação com maior tempo de efetivo exercício na rede pública municipal; 
M- Profissional da Educação com maior idade. 
§ 500 docente que tiver uma classe e/ou aulas atribuída (s) em dobra ou substituição e não assumi-las, 
ou desistir antes do término, deixadcintegrar a lista de classificação, ficando vedadas novas 
atribuições no decorrer do ano letivo. 
§60As aulas em substituição não serão incorporadas a remuneração do Profissional da Educação 
substituto, sob nenhum titulo, bem como nenhuma vantagem poderá incidir sobre os subsídios 
decorrentes dessas aulas. 
§70Na avaliação da atuação do substituto para efeito de atribuição de classes/aulas, levar-se-iiem 
consideração a assiduidade c pontualidade, bem corno cumprimento do Plano de ensino, a fim. de 
evitar prejuízos aos alunos. 
§8" As substituições não poderão exceder o limite máximo do ano letivo, devendo haver nova 
classificação, no inicio de cada ano letivo. 
§90 Sobre a carga horária cm substituição incidirá o percentual de horas em atividade. 
§10. Exigir-se-á a habilitaçãominimamencionada nos artigos 20 e 22. 
§11. A selegio competitiva não será considerada, para qualquer efeito, concurso público. 
A substituição temporária corresponde ao tempo de impedimento do professor Titular, devendo o 
47firgiocompetence observar rigorosamente o seu inicio c término. 
,)<.‘ . • *13. Para efeito de pagamento das aulas em substituição lavar-se-áern conta a habilitação do professor 
substituto e a carga hordria substituída. 
CAPiTULO IV 
DA NOMEAÇÃO 
Art. 57. A nomeaçãofar-se-A: 
I- Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; 
Em comissão, para cargos de confiança de livre nomeação e exoneração do Executivo Municipal,\ 
observando critérios técnicos de mérito e desempenho profissional dos candidatos. 
gobinete(keambuquimmg.gov.br4 1"' 
CNP.1 17955386/0001-98. Avenida Virgilio de Mel() Franco, n° 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Carnbu9tV 
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Art. 58. 0 Profissional da Educação ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter 
exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente 
ocupa, nesta hipótese deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da. interinidade. 
Art.59. A nomeação obedecerá à ordem de classificação em concurso, conforme as condições 
estabelecidas no edital. 
I- A nomeaçãofar-se-6 no nivel e grau iniciais do cargo a que se submeteu o candidato; 
11- A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando- se o Profissional da Educação nomeado ã 
apuração do cumprimento dos requisitos do estágio probatório. 
Art. 60. A nomeação para os cargos de provimento efetivo da carreira dos Profissionais da Educação 
compete do Poder Executivo Municipal ou ã autoridade delegada, observada a ordem de classificação obtida 
no Concurso Público de provas, ou provas e titulas, e a comprovação da habilitação profissional exigida para 
o cargo. 
An. 61. 0 candidato aprovado que, no momento da nomeação, não apresentar provas da habilitação 
profissional exigida para o cargo perderá os direitos aos resultados obtidos no concurso público. 
Art.62. Os Profissionais da Educação, uma vez admitidos, serão lotados nas Unidades Escolares e 
quando requisitado oficialmente, na Secretaria Municipal de Educação de acordocornos critérios 
estabelecidos nesta lei. 
Art.63. Somente poderá ser admitido o profissionalquogozar de boas condições de saúde física 
mental, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial. 
CAPÍTULO V 
DA POSSE 
•*) 
Art.64. A posse dar-se-ti pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, 
4*4 o Jas.deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados 
(a. unilateralmente, por qualquer das panes, ressalvados os atos de oficio previstos cm lei. /e 
§ 1" A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. 
§ 20 Em se tratando de Profissional da Educação, que esteja na data de publicação doamde 
provimento, em licença, ou afastado. porqualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término 
do impedimento. 
§ 3° A posse poderá dar-se mediante procuração especifica. 
§ 4° Só haverá posse nos casos de provimento decam)por nomeação. 
CNPS 17955336/0001-911. Avenida Virgilio dc Mel° Franco, n° 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Ca rnbuquira.7 
Fone-(35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-mail: gabineter&ambuquira.mg.gov.br o 
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• . ------ 
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§ 5° No ato da posse, o Profissional da Educação apresentará declaração de bens e valores que 
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função 
pública, podendo ser redigida de próprio punho. 
§ 60Sera tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1° deste 
artigo. 
Art.65.Saocompetentes para dar posse: 
I. 0 prefeito; 
H. A Secretaria Municipal de Recursos Humanos, quando delegado. 
Art. 66. A posse em cargo público dependera de prévia inspeção médica oficial. 
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e. mentalmente para o 
exercício do cargo. 
Art.67. Aaimobservância dos requisitos para preenchimento do cargo implicará nulidade do ato da 
nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 
CAPÍTULO VI 
\\ 
DO EXERCÍCIO 
gt" 4"1 Art.68. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ptiblico ou da função de 
4;ontiança. 
• ":7 
it.0 
• § 1° E de quinze dias o prazo para o Profissional da Educação empossado em cargo público entrar em 
exercício, contados da data da posse. 
§ 2° 0 Profissional da Educaçãoseraexonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua 
designação para função, se não entrar em exereicio nos prazos previstos neste artigo. 
§ 30 A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o 
Profissional da Educação compete dar-lhe exercício. 
Art.69. 0 início, a interrupgão e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento 
individual do Profissional da Educação. 
§10 0 inicio do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo chefe da 
repartição ou serviço em que estiver lotado o Profissional da Educação ao órgão competente. 
02° A interrupção do exercício!brados casos legais e ali'm dos limites admitidos sujeita o Profissional 
da Educação a processo discipii.nar e as penas pertinentes. 
Art.70. Observada a convenkincia do serviço, será facultado ao dirigente do Poder Executivo 
Municipal, alterar a lotação do Profissional da Educação, de oficio ou pedido, exceto durante o estágio 
CNI,,1 1795535(s/0001-98. Avenidn Virgaio tie Mel° Franco,te555 — Centro - CEP: 37420400 — Cain buquirn — ;VW. 
Fone- (35) 3251-2000 13251-2100 3251-1527 E-mail: gabinetegennibuquirn.ing.gov.hr 
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probatório. 
CAPÍTULO VII 
DO ESTAGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILTDDE 
Seção I 
Do Estágio Probatório 
Art.71. Ao entrarern exercício, o Profissional da Educação nomeado para cargo de provimento efetivo ficará 
sujeito a estágio probatório, e se submeterá a avaliação periódica de desempenho, por comissão composta 
integralmente por Profissional da Educação estáveis, durante o período dos tras anos de estágio probatório 
obedecido os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório 
e da ampla defesa, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliações para o desempenho do 
.cargo, segundo sua iniciativa e eficiência no trabalho, observadas os seguintes fatores: 
I- Assiduidade: 
Pontualidade; 
Probidade e conduta; 
IV- Dedicação ao serviço; 
V- Preceitos éticos do magistório, definidos noArt.5, desta lei; 
r 
VII- Disciplina; 
OA>(WM- Responsabilidade; 
• i>'( NI` 
If11 c• • ..! •, 
• O t. IX- Desempenho satisfittório, com busca de solução para problemas decorrentes do exercício das 
‘es atribuições do seu cargo; 
X- Produção pedagógica e cientifica; 
XI- Participação em cursos de formação continuada, capacitação e desenvolvimento de pessoal que 
vise ã melhoria do desempenho das atribuições do seu cargo; 
Aptidão para o trabalho cm equipe e para busca de resultados coletivos que visem ao 
atendimento das atividades do Município; 
XIII- Elaboração de trabalho ou pesquisa voltada para a qualificação dos serviços educacionais 
prestados peto Município. 
Art.72. 0 chefe imediato do Profissional da Educação em estágio probatório informará a seu 
respeito, durante todo o período, a cada 180 (cento e oitenta) dias, ató o seu término, ao tirgio de pessoal, em 
relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior, sendo a(llamainformação prestada 
VI- idoneidade moral; 
CM'," 179553300001-98. Avenida Virgílio de Mato Franco, n° 555 — Centro - CEP: 37,120-000 — Combuquira -7.,MC.1. 
role - (35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 gabinetereambuquirnang.gov.br 
IP 101'4'1 
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- Y 4P, 
§ 80 0 csuigio probatório ficara suspenso durante as licenças e Os afastamentos previstos no parágrafo 
anterior e será retomado a partir do término do impedimento. 
at no máximo três meses da data final do estágio, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores 
enumerados nos incisos I a XIII do artigo anterior. 
§ 1° De posse das informações o órgão de pessoal as encaminhará, de imediato, à comissão de que 
trata o caput do Artigo 76, para elaboração de relatório no qual indicará a avaliação positiva ou 
negativa do Profissional da Educação, submetendo-o à autoridade superior da Secretaria Municipal de 
Educação. 
§ 2° De posse do relatório, a autoridade superior emitirá parecer, concluindo a favor ou contra a 
confirmação do Profissional da Educação no cargo. 
§ 30 A autoridade superior da Secretaria Municipal de Educação encaminhará as informações 
referentesitavaliação periódica de desempenho do funcionário até 60 (sessenta) dias antes de findo o 
prazo do estágio,corno relatório da comissão, o parecer e a defesa ao Prefeito, que decidirá sobre 
exoneração ou a manutenção do Profissional da Educação no cargo. 
§ 40 Se o parecer for contrário à permanência do Profissional da Educação, dar-se-lhe-6 conhecimento 
deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 5° 0 Profissional da Educação não aprovado no estágio probatório será exonerado. 
§ 6° A apuração dos requisitos mencionados no Art.72 deverá processar-se de modo que a 
exoneração, se houver, possa ser feita antes.do término do período de estágio probatório. 
§ Ao Profissional da Educação em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes 
licenças e afastamentos: 
- licença para tratamento de saúde; 
11- licença à gestante, à adotante e A paternidade; 
III- licença por acidente do trabalho; 
IV- afastamento para exercício de mandato eletivo; 
V - afastamento para atividade política. 
CNN 17955386/000 I-98. AvenidaVirgílio de WI° Fra.neo. n 555 - Centro - CEP: 37420-004)- Cambuquira 
Fone -(35) 3251-2000 / 3231-2100 325 l-1527 E-mail: gabinetel!;carnbuquira.mg.p,ov.hr •-• 
01, • '''''' 
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§9`) 0 estágio probatório do Profissional da Educação nomeado para o cargo comissionado ficará 
suspenso enquanto perdurar a nomeação. 
10. 0 Profissional da Educação poderá requerer vistas ao processo de avaliação, que seat 
regulamentada pela administração, resguardado o direito o previsto no art. 5°, inciso XXXIII, da 
Constituição Federal. 
Art. 73. Como condição para a aquisição da estabilidade, á obrigatória a avaliação de desempenho 
por c;ornisodo inslitoida para essa finalidadc. 
An. 74. Compete aos superiores imediatos do Profissional da Educação também a verificação da 
assiduidade, disciplina, dedicação ao serviço e o cumprimento dos deveres funcionais. 
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Art. 75. Durante o estágio probatório dos Profissionais da Educação serão proporcionados meios 
para a integração e desenvolvimento de potencialidades em relação ao interesse público. 
Art.76. Cabe a secretaria Municipal de Educação garantir os meios para acompanhamento e 
aval iação do desempenho dos Profissionais da Educaçãoernestagio probatório. 
§1° OChafedo Poder Executivo nomeará Comissão de Avaliação de Desempenho(ADOpor Unidade 
escolar, eleita pela Comunidade Escolar c será composta por profissionais dos seguintes seguimentos: 
o diretor ou coordenador escolar,urnsupervisor escolar, um docente e um representante do serviço 
administrativo- educacional, e terá sua supervisão a cargo da secretaria Municipal de Educação. 
§2° Noventa dias antes do termino do estágio probatório, o diretor ou coordenador da escola 
encaminhará à Secretaria Municipal de Educação o relatório circunstanciado da Comissão de 
Avaliação nomeada para tal fim, sobre o resultado da avaliação de desempenho do Profissional da 
Educação. 
§30Os critêrios de que trata este artigo poderio ser adaptadosWmmodificados em função da natureza 
do cargo do Profissional da Educação. 
§4° A coordenação dos trabalhos de avaliação de desempenho ficará a cargo do órgão responsável pela 
administração e pelo desenvolvimento de pessoal. 
§5° Sendo a avaliação contrária à permanência do Profissional da Educação no cargo, deve-se 
instaurar o procedimento regular de exoneração,at 15 dias antes do termino do período do estágio 
probatório, garantindo- se, preliminarmente, prazo de defesa ao Profissional da Educação de, no 
4
y- ínimo, dez dias, obedecendo as demais normas do processo disciplinar previsto no Estatuto do 
§G O Profissional da Educação aprovado em estágio probatório receberá Undodeelaratório de sua 
estabilidade no serviço público municipal. 
§7°. 0 Profissional da Educação não aprovado em estágio probatório seraexonerado após o processo 
administrativo disciplinar conforme Previsto no Estatuto do Profissional da Educação Público 
Municipal. 
, Profissional da Educação Público Municipal. 
Art..77. Durante o período de estágio probatório, o Profissional da Educação não poderá: 
Ser removido ou transferido, a pedido ouex-ofício, salvo por interesse exclusivo do ensino público; 
Ilr Ser colocado à disposição de Órgãos ou entidades, Distrito Federal, Municípios, Estados, União, ou 
Poderes Legislativo ou Judiciário; 
III-LicencCar- se para tratar de interesses particulares. 
CNP.1 1795538610001-93. Avenida Virgin° deMeloFranco, n° 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquirx—V4s. 
 0 VI 
Fone- (35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-mail; gabineteli;camintquiraang,gov.br ?"'" 
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Seção II 
Da Estabilidade 
Art.78. Serão considerados estáveis, apóstitsanos de efetivo exercício, os Profissionais da 
Educação nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso públieo, após cumprir 
integralmente os requisitos do estágio probatório. 
Art.79. C) Profissional da Educação estável só perderá ocarp: 
I - em virtude de sentença judicial transitada em. julgado; 
II- mediante processo administrativo disciplinar no qual!heseja assegurada ampla defesa; 
III- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma desta lei, assegurada 
ampla defesa. 
§1° Sendo a demissão do Profissional da Educação estável invalidada por sentença judicial, será ele 
reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, aproveitado 
(1 
em outro cargo ou postoerndisponibilidade,cornremuneração proporcional ao tempo de serviço. 
439 r• 
Sendo extinto o cargo ou declaradonit)necessário, o Profissional da Educação estável fica ern 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento 
te (nitro cargo. 
Corno condição para aquisição da estabilidade, obrigatória a avaliação de desempenho por 
omissão instituída para essa finalidade. 
ike CAPÍTULO VIII 4e t.c. Da Vacância 
Art.80. A vacância do cargo público e de função do Magistério Público Municipal decorrerá de: 
- exoneração; 
II - demissão; 
III- promoção; 
IV - readaptação; 
_ aposentadoria; 
VI - posse em outro cargo inacunatiliivel; 
VII - falecimento. 
Art.81. A exoneração de cargo efetivo dar-se-iia pedido do funcionário, oudcoficio. 
Parcigreffb único: A exoneraçãodcoficio 
- Quando não satisfeitasitscondições do estágio probatório; 
11 - Quando, tendo tornado posse, o Profissional da Educação não entrar em exercício no prazo 
estabelecido. 
CNPJ 17955386/0001-98. Avenida Virgilio de Meto Franco, n° 555 — Centro - CE)': 3742t1-000— Canibuqutraar-.741(1‘,T) 
Fone - (35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-nta a: gabittete@en othaq u roang.gcrt ". • 
. 
..... . 
CP 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA IIIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
Til - Procedimento irregular, considerando-se como tal o que se caracteriza pela sua continuidade e 6 
oposto à justiça ou a lei e contrário aos princípios chi moral com que se deve conduzir o Profissional da 
Educação no exercício ou na função. 
IV- Aplicação indevida de dinheiro público. 
Art.82. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa defun*,de confiança dar-se-ti: 
I a juizo da autoridade competente; 
IT- a pedido do próprio funcionário. 
Art.83. Para efeitos desta lei, vaga .6 o posto de trabalho disponível, segundo exigência de cargo boriria,corn 
critério definido em normas especificas, mediante necessidades daensino. 
Parágrafo único: Para a estabelecimento das normas especificas, citada no caput deste artigo, levar-se-iiem 
conta: 
I- Número de unidades escolares por porte, nível e modalidade de ensino; 
Número de turmas por séries e turnos de funcionamento; 
III-O projetopolitico-pedagógico e curricular das unidades escolares segue os preceitos das diretrizes 
curriculares nacionais. 
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TÍTULO IV 
DA MOVIMENTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
G Art.84. Os Profissionais da Educação, para o desempenho de suas atividades, serão movimentados e/ou 
distribuídos por: 
I. Lotação; 
ILRemoção; 
Substituição; 
IV. Cedência; 
V. Readaptação; 
VI. Autorização especial para qualificação profissional. 
CAPÍTULO II 
DA LOTAÇÃO 
Art.85. Lotação é o ato mediante o qual o Chefe do Poder Executivo fixa o Profissional da Educação, a uma 
Unidade Escolar ou na Secretaria Municipal de Educação. 
CNP.1 17955386/0001-98. Avenida Virgitio de Melo Franco, n°555— Centro - CEP: 37.120-000 -• Cambuquira 7 
Fone- (35)3251-2000 / 3251-21003251-1527E-mail: gabinete@,cambutinira.mg.gov.br • ,• 
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CA.MBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
Art.86. Entende- se por lotação numérica básica, o número de Profissionais da Educação, indispensáveis ao 
funcionamento de qualquer unidade escolar e órgiio do Sistema Público Municipal de Educação, a ser fixado 
anualmente. 
Art.87. A lotaçãoserapor meio de processo de escolha, entre os Profissionais da Educação, nas vagas 
existentes na Rede Municipal de Ensino, observando- se a seguinte tramitação: 
I- A lotação dos Profissionais da Educação para o exercício de suas funções seguirá lista de aprovação em 
concurso público; 
II- Convocação dos Profissionais da Educação em assembleia geral, a ser presidida pelo Secretário 
Municipal de Educação, para a escolha das vagas, por escola e horário, por ordem de classificação, em 
relação a cada uma das Unidades Escolares, da zona urbana e da zona rural, até 30 (trinta) dias lavrando￾seernata, em livro próprio, aberto para esse fim específico, encaminhando- se c6pia fiel aAreade recursos 
humanos para a anotação da lotação. 
Art.88. 0 Profissional da Educação do magistério licenciado para tratar de interesses particulares perde 
a lotação na unidade de ensinoernque se encontra, ficando lotado na Secretaria Municipal de Educação, 
enquanto durar seu afastamento. 
Art. 89. Para efeito de lotação em Unidade Escolar ou em outro órgão do Sistema, o lugar do Profissional. 
da Educação do magistério é considerado: 
Preenchido, nos casos de autorizado especial, exercício dos cargos de Diretor, Vice- diretor e, 
afastamento para realização de cursos do formação, especialização, mestrado ou doutorado, 
provimento em cargo comissionado por ouernvirtude de qualquer afastamento legal ou por 
necessidade do serviço público. 
I- Vago, nos casos de mudança de lotação, licença sem remuneração, para acompanhar o cônjuge, ou 
....
ètm virtude de qualquer afastamento sem remuneração do cargo. 
YVt. CAPÍTULO UI 
DA MUDANÇA DE LOTAÇÃO 
Art.90. A mudança de lotação 6. a movimentação do Profissional da Educação de um para outro local de 
trabalho, condicionada à existhcia de vaga. 
Art.91. A mudança de lotação processar-se-A: 
I. A pedido: 
a)Mediante critérios de prioridade, de que trata oart.94, no caso de número de candidatos 
serem superior ao de vagas existentes. 
b) Por permuta. 
§10 Por necessidade de serviço, devidamente demonstrada, o Secretário Municipal de Educação 
poderá determinar, de oficio, a mudança de local de trabalho do Profissional da Educação. 
§.2° Sempre que for solicitada, pela direção de Unidade Escolar, a remoção do funcionário da 
educação, esta deverá expor por escrito os motivos e encaminhar para a Secretaria Municipal de 
educação para conhecimento e decisão. 
C.NPJ 17955386/0001-98. Avenida Virgfiio de Melo Franco, n° 555— Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquirs:-. 
Fone - (35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-rnail: gabinele@carnbuquira.mg.gov.hr .„ 
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
§3° 0 Profissional da Educação a ser removido por oficio deverá ser comunicado por escrito pelo 
Diretor, no prazo máximo de 2(dois) dias fiteis, do pedido de remoção e dos motivos deste, sob pena 
de invalidá-lo. 
Art. 92. A mudança de lotacão-de que trata a alínea "a" do inciso I, doArt.93 desta lei,serarealizada 
anualmente e sempre anterior A convocação de candidato aprovado em concurso, se houver. 
Parrigrqfb único: Para efeito de mudança de lotação, serão observados os seguintes critérios de 
prioridade: 
I- Maior tempo de serviço público na educação municipal; 
Maior pontuação em avaliação de desempenho; 
Motivo de doença, comprovada por inspeção médica municipal; 
IV- Melhor colocado no concurso público; 
V. Maisdcdois anos de exercício em localidade de difícil acesso; 
Maior idade cronológica; 
VII- Proximidade da residência da unidade escolar pleiteada. 
crArt. 93. A mudança de lotação por permuta será realizada desde que os interessados ocupem 
4rbtritAkeies dcigual nível. 
Art.94. A mudança de lotação referida no inciso I doArt.93 desta lei será processada no mês de 
igheiro de cada ano pela Secretaria Municipal de Educação do Município. 
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4.* Paragre0) único: 0 Profissional da Educação deverá dar entrada no pedido de mudança de lotação no mês de 
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C,* outubro de cada ano, e em período anteriorãsnomeações por concurso público se houver. 
Art.95. Serão consideradas vagas, para efeito de preenchimento por mudança de lotação as criadas 
por afastamento do titularerndecorrência de: 
Aposentadoria; 
Falecimento; 
111- Exoneração; 
IV- .Demissão; 
V. Recondução; 
VI- Perda do cargo por decisão judicial; 
VII- Readaptação. 
§1° Alem dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para a remoção as vagas surgidas cm 
decorrência da ampliação da rede escolar municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de 
efetivo afastamento do titular, excluído os decorrentes de licença para o desempenho de mandato classista 
e mandato eletivo; 
§2° As vagas decorrentes de afastamento provisório do Profissional da Educação não poderão ser 
preenchidas por remoção. 
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CNN 17955.386/0001-98. Avenida Virgflio de Mato Franco, n° 555 —Centro - CEP: 37420-000 — Camptaptiro----r7'4;-,,A 
{zone - (35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 F.-in ail: gabinete@camhtsquira.nlig.gov.br r At" 
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PREFEITURA DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
Sempre que ocorrer vagas conforme previsto no artigo 97 desta lei, a Secretaria Municipal de 
Educação será encarregada de seus preenchimentos. 
CAPÍTULO IV 
DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 96. Poderá haver substituição, mediante ato de desipaçsão, para o exercício durante o impedimento legal 
do ocupante de cargo efetivo e para as vagas remanescentes do processo de lotação. 
§10A substituição será automática, e exercida por Profissional da Educação previamente indicado 
corno substituto eventual, quando o impedimento do titular for inferior a 15 dias consecutivos. 
;.2t ° As vagas remanescentes e casos de impedimento legal do Profissional da Educação igual ou 
superior a 15 dias serão oferecidas primeiramente aos Profissionais da Educação efetivos daredo 
municipal, que serão selecionados de acordocorna real necessidade da situação,cornavaliação da 
equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação cm consonância com a Unidade Escolar, 
como dobra de turno e ampliação de sua jornada de trabalho, que scri através de ato da 
Secretaria Municipal de Educação com fixação dos critérios. 
§3° Os Profissionais da Educação selecionados para dobra de turno serão designados através de 
Contrato Administrativo, nos termos da Legislação Municipal vigente. 
Art. 97. Caso não haja interesse dos Profissionais da Edueaglio da rede municipal, poderá haver 
processo seletivo para preenchimento das vagas restantes. 
Art.98. A Secretaria Municipal de Educação divulgará as vagas por meio de Edital de Chamamento, 
que será amplamente divulgado pelo prazo mínimo de quarenta e oito horas. 
Art. 99. Em caso de prorrogação do afastamento do professor substituído, a substituição poderá ser 
prorrogada, mediante avaliação da atuação do substituto. 
Art.100. As aulas cm substituição não serão incorporadas à remuneração do Profissional da 
Educação substituto, sob nenhumtalk),bem corno nenhuma vantagem poderá incidir sobre os vencimentos 
decorrentes dessas aulas, salvo gratificação de incentivo a docência. 
Art.101. Na avaliação da atuação do substituto para efeito de atribuição de classes,' aulas, levar-se-ti 
em consideração a assiduidade e pontualidade, bem coma o cumprimento do Piano de Ensino, a fim dcevitar 
prejuízos aos alunos. 
Art.1.02. As substituições não poderão exceder o limite máximo do ano letivo, devendo haver nova 
classificação no inicio de cada ano letivo. 
Art.103. Exigir-se-fta habilitaçãominimamencionada nos artigos 20 e 22 desta lei. 
Art.1.04. A substituição temporária corresponde ao tempo de impedimento do Professor Titular, 
devendo o órgão competente observar rigorosamente o seu inicio c término. 
Art.105. Considera- se professor substituto e especialista aquele designado para: 
1- Cargo vago de professor ou especialista, por prazo que não exceda ao ano letivo em que ocorrer; 
11-Subatituição, oxclusivainente enquanto durar o impedimento do respectivo titular. 
106. 0 professor efetivocornjornadaminimasemanal de 25h (vinte e cinco horas) poderá 
assumir aulas em substituição, no limiteMaximode 25h (vinte e cinco horas) semanais. 
Art.107. E vedado no ocupante de cargo ou função do magistério, que esteja no regime especial de 
dobra de turno ou que ocupe dois cargos públicos, o exercício da substituição. 
CNPJ 17955336/0001-98. Menicla Ilirgilio de Melo Franco, n° 555 —Centro - CEP: 37.120-000— Canthuquirst — MÇ¡.
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Fone - (35) 3251-2000 / 3251-210113251-1527 E-grmit: gobinerefkeambuquira.ing.g,ov.hr . 7-. .. v•-.- 
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PREFEITURA DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
Art.108. A contrataçãofar-se-a, sempre, com observância na legislação municipal específica. 
CAPÍTULO V 
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO 
Art.109. Cedência ó o ato atrav6s do qual o chefe do Poder Executivo Municipal coloca o 
Profissional da Educação,cornou sem vencimentos, à disposição de entidades integrantes ou não da rede 
municipal de ensino, e ainda, a outros Municípios, Estados, Distrito Federal ou União. 
Art.1.10. A cedência pode ser autorizada para os seguintes casos: 
1- Poderá ser autorizado o exercício de cargo comissionado por Profissional da Educaçãosin 
atividades afetas a outrasareas dcinteresse relevante, em cargos diretivos, de chefia ou 
assessoramento no campo cultural, desportivo e de implantação e execução de políticas ptiblicas de 
relevância social; 
II- Em atendimento a convênios. 
Art.111. A cedência de Profissionais da Educação se dará mediante os seguintes critêdos: 
I- As cedências que importem em ônus para o Município, cedidos para instituições comunitárias. 
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadascornpoder público., que oferecem 
creche, prê- escola conforme legislação federal e educação especial (com atuação exclusiva na 
modalidade) serão considerados corno eletivo exercício na educação básica phlica. 
II- As cedências que importem em ônus para o Município, os dispêndios correspondentes não incluir￾se-ão nos recursos fixados nos artigos 211 e 21.2 da Constituição Federal concernente a aplicação 
c. obrigatória de, no mínimo, 25% (vinte e cinco, por cento) na manutenção e desenvolvimento do 
• ensino; 
• Ill- As cedências terão validade de 01 (um) ano, podendo ser renovadas por igual período mediante 
er*. solicitação da insiituição interessada; 
1V- O Profissional da Educação só poderá ser cedido após três anos de efetivo exercício na rede 
municipaldcensino. 
V- A cedência dar-se-á mediante solicitação do órgão interessado ao Chefe do Poder Executivo e a 
liberação efetivar-se-6 mediante manifestação expressa da Secretaria Municipal de Educação, onde 
fique caracterizado o interesse e ou necessidade do serviço público, bem como a concordância nicita 
ou expressa do Profissional da Educação a ser cedido. 
Art. 11.2. 0 convênio correspondente determinara as formas de ressarcimento mediante apresentação 
dos custos levantados pelo Município e órgão beneficiadocorna cedência. 
Art. 113. Somente poderão ser cedidos Profissionais da Educação estiveis pertencentes ao quadro 
efetivo. 
0 Profissional da Educao cedido dever, por interrne;dio do órgão beneficiadocorna. ccancia, 
apresentar mensalmente sua efetividade ao órgão de Pessoal do Municipio. 
*20 0 tempo. de serviço prestado pelos Profissionais da Educação na condição de permuta ou cedência, 
será computado, integralmente, para percepção de promoções, progressões e estágio probatório, desde 
que exercidas em atividades de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no Município. 
CNN 1795538G/0001-9S. Avenida Virgille de Mein Franco, n° 555 —(:earro - CEP: 37420-000 — Ca mlinitiiKa,..)41+: 
one - (35) 325i-2000 /3251-2100 3251-1527 E-nrail: gabinetegearabuquira-mg.goip, 4", r 
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§3° Os Profissionais da Educação cedidos e/ou permutados para outros órgãos da Administração 
Estadual, Federal ou outro Município só terão seu tempo de serviço computado para fins de 
aposentadoria. 
Art.11.4. Quando houver necessidade de serviço, desde que caracterizada, poderá a Administração 
Municipal, a qualquer tempo, determinar ao Profissional da Educação cedido à volta ao serviço municipal 
mediante a revogação do ato de cedência, previamente comunicado ao órgão beneficiado com a cedência. 
Art.115. O Profissional da Educação do magistério público municipal, quando cedido, não perde a 
lotação na Unidade escolar, 
Art.116. Ao término do período estabelecido no ato de cedência, não havendo renovação da cessão, o 
Profissional da Educação deverá retornar imediatamente à Unidade Escolar onde é lotado. 
Poreigrojb único: A não apresentação no prazo de trinta dias implicará em responsabilidade 
funcional, sujeitando-se o Profissional da Educação à demissão por abandono de cargo. 
caPtruw VI 
DA READAPTAÇÃO 
Art.117. Readaptação é a investidura do Profissional da Educação em cargo de atribuições e 
responsabilidade compatíveiscorna limitação que tenha sofrido em sua capacidade física e mental ou 
psicológica, ocorrida posteriormente a posse, verificada através de laudo médico de profissional 
competente referendado por junta médica oficial do Município. 
§1° A readaptaçãoseraefetivada se possível cm cargo de atribuições atins, respeitada a habilitação 
exigida; 
§2° 0 Profissional da Educação em readaptação ficará a. disposição da Secretaria Municipal de 
Educação, quethetiara as atribuições compatíveiscorna limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física, mental ou psicológica. 
§3° Da readaptação não poderá decorrer aumento ou redução da remuneração do Profissional da 
Educação, exceto a gratificação de incentivo à docência, e nem. da carga horária decorrente do Edital 
para o qual prestou concurso. 
§4° Se julgado incapaz para o serviço público, o Profissional da Educação readaptado será 
encaminhado para perícia médica, em conformidade com as normas do Regime Geral de Previdência 
Social- INSS. 
§5° Recuperando da sua limitação, o Profissional da Educação retornaráauexercício das atribuições 
inerentes ao. cargo em que está investido. 
Art.118. 0 Profissional da Educação readaptadoserasubmetido, semestralmente, a exame médico 
realizado pelo órgão competente, a fim de que seja verificada a permanência das condições. que determinam 
a sua readaptação, até que seja emitido o laudo médico conclusivo, 
Ar1.119. O procedimentosentiniciadoex-oficio ou a pedido do Profissional da Educagao. 
CAPÍTULO V1.1. 
DA LICENÇA- PREMIO POR ASSIDUIDADE PARA CAPACITAÇÃo 
CNN 1.7955386/0001-98. Avenida Virgilio deMeloFranco, n° 555 — Centro - CEP: 37420-000 —Cnnthutinira•— 
Fone - (35)3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-mail: gabincte@caudniquiraang.gov,b.... 1„ C 
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PREFEITURA DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
Art.120. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício no município, o Profissional da Educação 
ocupante de cargo público fará jus a três meses de licença somente para capacitação, com a remuneração do 
cargo. 
§.1° É facultado ao Profissional da Educação, fracionar o beneficio de que trata este artigo, observada 
conveniência. administrativa. 
§2° Considera- se conveniência: 
L A ausência de prejuízos ou interferências na continuidade e prestação do serviço público; 
EL A inexistência de gastos para a Administração Pública Municipalernrazão de substituição do 
Profissional da Educação afastado. 
Art;121.. Não se concedera licença- prêmio para capacitagio ao Profissional da Educação e do Grupo 
Ocupacional de Serviços Administrativo Educacionalqua,no período aquisitivo: 
I- Licenciar para tratar de interesses particulares; 
II-- For condenado h pena privativa de liberdade, por sentença definitiva: 
HI-Afastar-se para acompanhar cônjuge ou companheiro; 
IV- Sofrer punição disciplinar; 
V- Afastar por mais de noventa dias, para tratamento de saúde, durante cada quinquênio ininterrupto. 
tib§1° Descontar- se-ii do período aquisitivo o gozo de licença, sem remuneração, por motivo de doença cm 
•tpvssoa da família, desde que comprovada a necessidade do afastamento. 
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CAPÍTULO vrit 
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
Art.123. As qualificações profissionais, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a 
progressão na carreira, serão asseguradas por meio de cursos de atualização ou especialização, em 
instituições credenciadas, de programasdc.aperfeiçoamento cm educação e de outras atividades de 
atualização profissional, observados osprogramsprioritários, segundo normas definidas péla Secretaria 
Municipal do Eciucaglio o polopocksExecutivo Municipal. 
Art.124. Considera- se aprimoramento profissional, para os efeitos do artigo anterior: 
I- Pós- graduação (especialização, mestrado e doutorado): destina- se a ampliar ou aprofundar 
informações e habilidades do Profissional da Educação com nível superior,corncarga horariaminima 
de 360 horas; 
CNP.1 17955386/0001-98. AvenidaVirgíliodeMeloFranco, ric 555 —Centro -CEP: 37420-01)0 - 
toiii. - (35)325)-2000 /3251-2100 3251-1527 E-mail: gabineterisvantbuquira.mg.gov.br 0. 4
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Ern 7!e ..... 
§2° Ahagcomprovação implicara na perda do direito do beneficio. 
§3° As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na 
proporção de um mês para cada cinco faltas, perdendo o direito de exceder de trinta faltas em cada 
período aquisitivo. 
Art.122. 0 número de Profissionais da Educação e do Grupo Ocupacional de Serviços 
Administrativo Educacional em gozo simultãneo de licença- prêmio não poderá ser superior a 113 (um terço) 
da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. 
PREFEITURA DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
It- Atualização: para atualizar informações, formar ou dcsenvolver habilidades, promover reflexões, 
questionamentos ou debates com duração máxima de 179 horas 
.(cento e setenta e nove); 
111- Integrar comissão ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa, quando convocado pela Secretaria 
Municipal de Educação; 
IV- Graduação plena emarea da educação conforme legislação vigente, destinada aos professores que 
ainda possuem formação em nível médio, em exercício na rede pública municipal; 
§1" Entende- se por curso de atualização qualquer modalidade de reunião de estudo, encontro de reflexão 
educacional, seminário, mesa redonda c debate escolar regional, municipal, estadual ou federal, 
promovido ou expressamente reconhecido pela Secretaria Municipal de Educação. 
§2" A licença para qualificação profissional somente será concedida quando não houver prejuízo para o 
funcionamento da Unidade Escolar. 
Art. 125. A licença para qualificação profissional consiste na dispensa do cumprimento da totalidade 
ou da proporcionalidade, da jornada de trabalho doPro fissionalda Educação, durante o período destinado ao 
curso, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da carreira que 
será concedida mediante os seguintes critérios: 
I- 0 curso deverá ser afimcorna educação; 
II- Somente poderá ser deferido, se comprovadamente não existir o curso pretendido, na instituição 
por de escolhida, desde que localizada na região, em horário compativel com a jornada de trabalho do 
Profissional. da Educação. 
III- 0 profissional não poderá ter outro curso do mesmo nível; 
IV- Apresentação do atestado de matricula na instituiçãocorna comprovação de horário; 
V- Compromisso de terminar o curso no prazo normal previsto pela instituição; 
VI- Renovação semestral do pedido da licença para qualificação profissional, com a "apresentação de 
comprovante de matrícula c do novo horário de estudos; 
VII- Aproveitamento satisfatório nas disciplinas cursadas; 
§1° 0 número de licenças para qualificação profissional será regulamentada por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
§2° 0 Profissional da Educação para obter licença para qualificação profissional deverá em conjunto com 
a Secretaria Municipal de Educação, escalonar sua jornada de trabalho. 
Art.126. 0 poder Executivo Municipal regulamentará, observado o interesse público, as condições 
do afastamento, preservando ao máximo o cumprimento da jornada integral. 
§1" 0 pedido de licença para qualificação profissional ou sua renovação deverá ser encaminhado a 
Secretaria Municipal de Educação, até 1° de março e 1° de agosto de cada ano civil, respectivamente, e o 
drgiio concessor tcrli 15 (quinze) dias para se pronunciar a respeito; 
§2" 0 Profissional da Educação que obtiver licença para qualificação profissional deverá, 
obrigatoriamente, no término do seu curso apresentar seu certificado na secretaria de sua unidade escolar. 
CNN 17955386/0001-98. Avenida Virgflio de Mel* Franco, n° 555 —Centro -CEP: 37420-000—Cam buoutira — 
Forie - (35)3251-2000 /3251-2100 32M-1527 E-mail: gabinete(iveambuquira.mg.gov.hr -
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PREFEITURA DA ESTA.‘ NCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
Art.127. Profissional da Educação beneficiado com o afastamento para aprimoramento profissional, 
quando reassumir o exercício do seu cargo, permanecerá prestando serviços ao Município pelo prazo não 
inferior ao tempo do afastamento. 
Art.128. 0 município será ressarcido pelo Profissional da Educação na hipótese de vir anadir 
exoneração ou ser demitido, abandonar o curso, ser reprovado em decorrência deNutsou ser suspenso do 
curso em caráter definitivo, pelo valor correspondente ao que recebeu a titulo de remuneração 
correspondente aos períodos que não exerceu suas atividades, devidamente corrigido. 
Art.129. Visando ao aprimoramento do Profissional da Educação, o Município observará, quanto 
aos aspectos dos estímulos, além -dos benefícios especificados nos artigos anteriores, os seguintes: 
1- Gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou convocado; 
II- Concessão de auxílio, sob a modalidade de bolsa, quando a frequência ao curso, por convocação da 
Secretaria responsável pela Educação no Município. 
Parágrafo Único: O Profissional da Educação afastado para aprimoramento profissional, quando do 
seu retorno,Lardassegurado sua vaga na unidade de origem. 
TÍTULO 
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE DO ENSINO 
./.;" Art. 130. Havendo excepcional interesse público e na inexistência de Profissional da Educação do 
)4.4Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal disponível para atender à necessidadetempordria de 
substituição de Profissional da Educação, a Prefeitura Municipal de Cambuquira poderá contratar pessoal por 
tempo determinado, na forma da Lei Orgânica do Município e Lei Municipal específica, de acordo coin 
Art.37, IX, da Constituição Federal. 
§ 1°. Os profissionais contratados para exercer a substituição de Profissional da Educação efetivo do 
Quadro do Magistério serão remunerados com o vencimento inicial da carreira correspondente ao 
emprego para o qual foram contratados. 
§ 2°. Os profissionais contratados por tempo determinado perceberão o adicional de docência previsto 
nesta lei. 
§ 3°. A contratação de que trata este artigoso poderá ocorrer quando for reconhecidamente impossível a 
redistribuição dos encargos de ensino entre os professores do quadro do magistério público do Município 
de Cambuquira, e não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, incluída a sua prorrogação 
e recontratações. 
§ 4°. Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse do ensino as contratações que 
visem a, substituição de Profissional da Educação quando houver: 
a) Vaga decorrente de exoneração, demissão, falecimento e aposentadoria, ou ainda decorrentes da 
inexistência de candidatos habilitados em concurso público, até que novo concurso seja realizado. 
b) Carência decorrente de afastamento para capacitaçio e licença de concessão compulsória. 
§ 4°. A contrata9lo temporária de excepcional interesse do ensino dependera de prévia autorização do 
Chafedo Poder Executivo Municipal, à vista das razóes encaminhadas peio titular da Secretaria Municipal 
CNPJ 17955386/0001-98. Avenida Virgin° deMeloFranco, n. 555— Centro - CEP: 37420-000— Cambuquira — MG. 
Fone- (35)3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-mail: gabinece(kcarnbuquira.mg.gov.br 
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de Educação, da observância de dotação orçamentária especifica c do demonstrativo do impacto financeiro 
da contratação. 
Art.131. 0 recrutamento, dentre profissionais com formação minima necessária para exercício do 
cargofar-se-iimediante critérios estabelecidos no art. 56 desta lei, sob responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Educação, sujeito a ampla divulgação. 
Art. 132. P., vedado: 
1- O desvio de função da pessoa contratada, na forma dam título; 
11- A contratação de Profissional da Educação da administração direta e indireta da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados e Profissional da Educação 
de suas subsidiárias c controladas, exceto nos casos de acumulação constitucionalmente permitidos; 
HI- A contratação de profissional que tenha completado a idade limite para permanência no serviço 
público; 
IV- A contratação de aposentados por invalidez e em razão da idade. 
Pará greffo zinico: A inobservância do disposto neste artigo importará rescisão do contrato ou 
declaração da sua insubsistência, sem prejuízo das sanções civil, administrativa e penal a que estará sujeita a 
autoridaderesponsive!. 
Art.133. 0 Contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-A, sem direito a indenizações: 
I- Pelo término do prazo contratual; 
11- Por iniciativa da entidade contratante, quando o candidato apresentar desempenho insatisfatório e 
Awedepois de ofenadas pela Secretaria Municipal de Educaçâo e pela Unidade Escolar oralc atua as 
• S estratégias de ajuda, mantiver o mesmo desempenho e atuação, terá seu contrato rescindido, não \O ryodendo ser contratado novamente no referido período letivo; 
soi•• •f, 
HI-Por iniciativa do contratado. 
§ 1° A extinção do contrato, no caso do incisoill,será comunicada com antecedênciaminimade 30 
(trinta) dias e o mesmo só poderá ser designado no Município decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias; 
§ 2° A extinção do contrato por iniciativa da entidade contratante, decorrente de conveniência 
administrativa, importará no pagamento pela contratante ao contratado pela execução do contrato até a 
data da rescisão. 
Art.134. Fica o Poder executivo autorizado a expedir normas regulamentares necessárias 
expedição deste titulo, inclusive quanto as clausulas e condições do contrato por tempodetermina.do, sob 
regime de direito administrativo, do qual constará, obrigatoriamente: 
1- A sujeição do contratado aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os 
Profissional da Educaçãoes públicos municipais; 
11- A vinculagio do contratadoanregime geral da previdência da/Jingo; 
Ill- A equivalência da remuneração do contratado ao padrão fixado para o Profissional da Educação de 
inicio de carreira de acordocorna titulação, conforme previsto no plano de carreira dos Profissional da 
Educaçãoes do magistério público do Município de Cambuquira. 
CNPJ 17955386/0001-93. Avenida Virgilio &Mel° Franco, n° 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cam hatpin( — 
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PREFEITURA DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
TÍTULO VI 
DOS CARGOS EM COMISSA0 
CAPfl'ULO I 
FORMAS DE PROVIMENTO 
Art.135. Os cargos comissionados de Diretor Escolar, Vice- diretor serão de livre nomeação e 
exoneração do Chefe do Poder Executivo, observando critérios técnicos de mérito e desempenho 
profissional, conforme demonstrado no AnexoIIIdessa lei. 
Art.136. O diretor, Vice- diretor nomeados na forma prevista nesta Lei se submeterão atun 
permanente processo de capacitação em serviço, bem como aos mecanismos de avaliação promovidos 
regularmente pela Secretaria Municipal de Educação, além das obrigações definidas em regulamento. 
Seção I 
Dos Requisitos 
I - Curso de Pedagogia, com habilitação em Administração, ou Planejamento, ou Supervisão, ou 
Inspeção Escolar ou Orientação Educacional; 
II - Curso de Pedagogia, estruturado conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de 
Graduação em Pedagogia -licenciatura; 
III- Curso de Licenciatura, em qualquerareado conhecimento, acrescido de Especialização lato ou 
stricto sensu, nasAreas de Gestão Educacional, ou Supervisão Educacional, ou inspeção Escolar ou 
Orientação Educacional; 
IV - Curso Superior de Tecnologia, especifico no Eixo Tecnológico Desenvolvimento Educacional 
e Social, acrescido de curso de Formação Pedagógica para graduados não licenciados, em qualquer 
do conhecimento; 
*Bacharelado ou Tecnológico, acrescido de curso de Formação Pedagógica para graduados não 
Whciados, em qualquerAreado conhecimento, acrescido de Especialização lato ou strict°sensu, 
-tko nasareas de Gestão Educacional ou Supervisão Escolar onInspeção Escolar ou Orientação 
G 
Educacional. 
V- Em instituições de Educação Básica, poderão ser autorizados profissionais cornuma das 
formações elencadas a seguir: 
a) Curso de Licenciatura,ern qualquer área do conhecimento, e que comprove experiência na 
gestão escolar e docência em instituições de Educação Básica; 
b) Curso de Bacharelado ou Tecnológico, que comprove experiência na gestão escolar e 
docência em instituições de Educação Básica. 
VI - Estar apto a exercerplenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a movimentação 
financeira e bancária; 
VII - Estar em. diacornas obrigações eleitorais; 
vim - Não estar, nos 5 (cinco) anos anterioresitdata da indicação para o cargo ou fungfio, sofrendo 
efeitos de sentença penal conclenatária; 
IX- Não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em Órgão integrante da 
administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores A data da indicação para o 
cargo ou função. 
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CNN 17955386/0001-98. ANCrlida Virgilio deMeloFranco, n° 555 - Craw() - CEP: 37420-000 - Ca mbugnira - MG:- 
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Estado de Minas Gerais 
TÍTULO VII 
DA EXONERAÇÃO 
CAPÍTULO 
DA EXONERAÇÃO DO CARGO EFETIVO 
Art..138. A exoneração de cargo efetivo dar-se-ft a pedido do Profissional da Educação ou de oficio. 
ParrigrçO (Mica: A exoneração de oficio dar-se-ti: 
Quando não satisfeitasitscondições do estágio probatório; 
Quando tendo tornado posse não entrar em exercício no prazo estabelecido; 
Quando o Profissional da Educação, estável ou .não, tiver desempenho considerado insuficiente; 
CAPÍTULO 
DA EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO 
Art.139. Os Profissionais da Educação serão submetidos à avaliação anual de desempenho, depois de 
transcorridos o período de estágio probatório. 
1' 0 processo avaliativo, bem como o respectivo instrumento de avaliação,serabaixado por 
regulamento do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da 
publicação desta lei. 
§ 20Os instrumentos de avaliação poderão ser adaptadosãsespecifieidades decorrentes das 
atribuições dos cargos. 
Art.140. Poderá ser exonerado de seu cargo efetivo o Profissional da Educas,:ão que tiver seu 
desempenho considerado insuficiente, conforme disposto nos artigos seguintes. 
Parágrafo Onico: Considerar-se-iio desempenho insuficiente quando o Profissional da Educação na 
execução das atribuições que lhe forem confiadas, não atingirem qualidade, quantidade e prazo. 
Art.1.41. O profissional de educação avaliado com conceito final insuficiente será submetido a um 
programa de acompanhamento sistemático, conforme dispuser o regulamento, durante o qual será avaliado, 
com periodicidademinimasemestral. 
100 programa. de acompanhamento sistemático terá duração máxima detitsanos. Findo este tempo, 
deverá a administração decidir-se pela exoneração ou não do Profissional da Educação,itvista das 
avaliações especiais efetuadas no período conclusivo elaborado nos termos dos artigos .142 e 144. 
§ 2° As avaliações especiais durante o acompanhamento serão efetuadas pela chefia imediata e 
submetidas ã análise de uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho compostapanteste fim, 
nos termos de regulamento próprio. 
.4 3" Para incluslio do Profissional da Educação no programa de acompanhamento sistemático a Comissão 
Especial de Avaliação de Desempenho entrevistara este e a chelia responsável pela avaliação insuficiente 
e decidirá pela necessidade ou não da sua inclusão. 
Art.142. No caso do Profissional da Educação sob acompanhamento ser avaliado como insuficiente 
por duas vezes consecutivas, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, ratificando as avaliações, 
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PREFEITURA. DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
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emitira parecer fundamentado propondo a exoneração do Profissional da Educação ao titular do órgão em 
que for lotado, o qual determinará a instauração de processo administrativo especial destinado a apurar os 
fatos e conceder oportunidade do contraditório e ampla defesa ao Profissional da Educação. 
Art.143. Aplica-se ao processo. administrativo especial de que trata o artigo anterior o disposto no 
titulo especifico do Processo Administrativo do Estatuto do Profissional da Educação Público Municipal. 
Art. 144. 0 relatório conclusivo elaborado será remetido ao titular do órgio de lotação do 
Profissional da Educação, que Se manifestará pelo provimento ou não das conclusões do relatório no prazo 
de 10 (dez)digs e encaminhará imediatamente todo o processo ao Chefe. do Poder Executivo Municipal 
propondo a exoneração, se for o caso. 
CAPÍTULOIII 
DA EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO 
Art.145. A exoneração de cargoerncomissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ti: 
I- A juizo do Chefe do Poder Executivo Municipal; 
II- A pedido do próprio Profissional da Educação: 
CAPÍTULO' IV 
DA DEMISSÃO 
Art.146. A. demissão decorrerá: 
A pedido; 
H- De aplicação de pena disciplinar; 
Sentença judicial transitadaernjulgado. 
TÍTULO VIII 
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.147. 0 desenvolvimento do titular de cargo na carreira do magistdrio ocorrerá mediante 
progressão horizontal e promoção por nova titulação, mediante progressão horizontal e promoção vertical. 
CAPÍTULO II 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
Art.148. Progressão horizontalEapassagem de um padrão de vencimento para outro, imediatamente 
superior, dentro da mesma faixa de vencimentos da classe a que pertence. 
Seção! 
Da estrutura, das Carreiras e dos cargos 
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01.01 
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Art. :149. A carreira dos Profissionais da Educação é integrada pelos cargos de provimento efetivo: 
Professor de Educação Básica I, II e Ill e Especialistas 1 e 11, previsto no anexo L desta lei, e o Grupo 
Ocupacional de Serviços Administrativo- educacionais previstos no anexo II, desta lei. 
§ 1° As classes dos cargos de provimento efetivo desdobram-se em graus de "A" a "1", para a carreira do 
magistério que constitui a linha de progressão horizontal na carreira, previstos no Anexo IV desta 
§ 20 As classes dos cargos de provimento efetivo desdobram- se em graus de "A" a "L", pare a carreira do 
Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo- educacional que consumi a linha de. progressão horizontal 
na carreira, previstos no Anexo V desta lei. 
§ 3" Todo cargo inicia- se no grau "A" da classe, podendo o titular do cargo de carreira atingir, 
progressivamente, o último grau, mediante progressão horizontal.. 
Art. 150. 0 titular de cargo de carreira efetivo terá direito à progressão horizontal de um padrão de 
vencimento para outro, imediatamente superior, desde que satisfaça os seguintes requisitos: 
I- Estar em efetivo exercicio no cargo; 
Cumprir o interstício mínimo de 3 (tres) anos de efetivo exercício no mesmo padrãodc 
vencimento; 
Ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho apurado pela Comissão de 
desenvolvimento Funcional conforme critérios definidos da Secretaria Municipal de Educação; 
IV- Obter no mínimo 75% (setenta e cinco) de média total das avalin(3es realizadas para cada 
progressão horizontal, conforme interstício estabelecido no inciso UI deste artigo. 
Parágrajb único: Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo de carreira se encontrar 
afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo de que trata o inciso I, 
exceto: 
gk" Férias; 
II- Férias- prémio; 
Um dia por trimestre para doação de sangue; 
IV- Um dia para se alistar como eleitor; 
V- Quando convocado pelo Tribunal Regional Eleitoral, como mesário e junta eleitoral; 
Oitodiesconsecutivos para casamento; 
V11-Ohodias consecutivos de luto par falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, 
enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela; 
VIII- Um dia de luto por falecimento de sogros, cunhados, avós, afins ou consanguíneos; 
IX- Um dia para efetuar exames preventivos de câncer de mama, colo Merino. próstata e. de cólon; 
X- Licença parnt exercer mandato classista, conforme provisto no Estatuto do Funciomirio Público 
Municipal de Cambuquira, Licença à gestante, à adotarne eitpaternidade 
XI- Licença por acidentedctrabalho; 
CNP.1 1795538670001-8. Avenida Virgilio deMeloFranco. n°555— Centro - CEP: 37.120-000--C:ambuquira — 
Pone - (35)3251-2000 /3251-2100 3251-1527 E-mail: gabinetetieaminiquira.mg.gov.br' C, 
\ptIva'ft 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA. HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
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XII- Licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família até 30 dias 
anuais; 
XIII- Afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos delitos e consequências não 
sejam afinal confirmados; 
Art. 151. 0 titular de cargo de carreira com conceito desfavorável deve ser submetido a ties 
avaliações, no máximo, num período de até seis meses de intervalo c caso continue apresentando baixo 
desempenhosari encaminhado com todos os registros para a Secretaria Municipal de Administração e 
Recursos Humanos, onde será submetido a processo administrativo. 
Art. 152. 0 período aquisitivo para a progressão horizontal sariinterrompido, iniciando-se contagem 
de novo tempo, nas seguintes situações: 
I-Softer penalidade de suspensão prevista no Estatuto do Funcionário Público Municipal; 
Faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 dias consecutivos ou alternados; ressalvados o 
disposto no parágrafo único do artigo 149 desta lei; 
Licenciar por motivo de afastamento do cônjuge: 
IV- Ultrapassar 15 dias em atrasos de comparecimento ao serviço e/ott saídas antes do horário 
marcado para o término da jornada, sem justificativa aceitável; 
. tf, V- Deixar de participar, .sem justificativa, de mais de cinco atividades extraclasse anual, reuniões e 
capacitação profissional desenvolvida pela escola; 
g.4(• 41 
VI- Licenciar para tratar de interesses particulares. 
%c•sl‘h Art.153. 0 período aquisitivo para a progressão horizontal será suspenso em decorrência dos 
seguintes afastamentos: 
I- Licença para tratamento do saúde superior a 15 dias; 
Licença por motivo de doença em pessoa da família superior a.15 dias; 
III- Licença para serviço militar; 
IV- Licença para atividade política. 
Art.154. 0 Profissional da Educação, titular de cargo efetivo, que estiver no exercício de .cargoern 
comissão faz jus à contagem de tempo para interstício das progressões horizontais. 
Art.155. 0 Profissional da Educação afastado preventivamente em função de processo disciplinar 
poderá concorrer à progressão horizontal, mas o ato que concederLicarisem efeito se, na conclusão do 
processo, depois de esgotadas todas as fases de recursos, ser- lhe aplicada a pena de suspensão conforme 
disciplinado no Estatuto do Profissional da Educação Público Municipal. 
Parágrafo Clnico: 0 titular de cargo de carreirasoperceberá o vencimento correspondente ao novo 
nível após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva e declarada a improcedência da 
penalidade, devendo o vencimento retroagir h data da progresstio horizontal. 
CAPÍTULO 
DA PROMOÇÃO POR. TITULAÇÃO E PROMOÇÃO VERTICAL 
CNP,117955386/0001-98. AvenidaVirgílio de Mato Franco, n° 555 - Centro - CEP: 37420-000-. Czunbuquira- 
?one - (35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-mail: gabineteqtambuquiraang.gov.br „. 
... 
tc. 
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Art. 156. Promoção por titulação é a passagem dos professores e especialistas da série de classe que 
ocupa para o nível seguinte, dentro da mesma série de classe, correspondente à titulação de nível superior, e 
pós- graduação naareade educação, conforme demonstrado no Anexo I dessa lei. 
Art. 157. Promoção Vertical é a promoção que ocorre de um nível para o nível imediatamente 
superior dentro da mesma classe a que pertence, tendo cornopre-requisito a escolaridade, conceito favorável 
na avaliação de desempenho e cumprimento de pelo menos três anos de efetivo exercício na classe em quose 
encontra observada às normas contidas nesta lei. 
§10 A promoção por titulação ou vertical, dentro da mesma série de classe,serafeita no mesmo grau que 
assegure vencimento igual ou superior ao da situação anterior. 
§2° A promoção por titulação ou vertical ocorrerá mediante a entrega da documentação, no Setor de 
Recursos Humanos e vigorará a partir da data do protocolo. 
Art.158. Para ocorrer a promoção por titulação, de acordo com o Anexo 1, o interessado apresentará 
documentação que comprove: 
I- A titulação; 
II- Diploma de conclusão de curso, e ou certificado de conclusão de curso com histórico escolar; 
HI-Encontrar- se no efetivo exercício de seu cargo. 
Art.159. Para ocorrer a promoção vertical de acordo com o Anexo II, o interessado apresentará 
cumentação que comprove: 
I- Diploma de conclusão de curso, e ou certificado de conclusão de curso com histórico escolar; 
H- Declaração da Comissão de Avaliação de Desempenho, dos conceitos obtidos nas avaliações dos 
respectivos três anos; 
Encontrar- se no efetivo exercício de sou cargo; 
IV- Não ter sofrido pena de suspensão disciplinar. 
Art. 160. A promoção por nova titulação ocorrerá na entrega da documentação, mas vigorará no 
exercício seguinte. 
CAPÍTULO IV 
DA AVALIA.CA.0 DE DESEMPENHO 
Art.161. A avaliaçãodcdesempenho: 
1- E processo anual e sistemático de aferição individual do mérito do .Profissional da Educação como 
critério de sua evolução funcional; 
H- Realizada mediante critérios e fatores objetivos, é supervisionada por Comissão de 
Acompanhamento, precedida da divulgação dos indicadores, objetos e fatores de avaliação cujo 
resultado 6 transmitido ao conhecimento pessoal do avaliado. 
Art. :1.62. A avaliação de desempenhoserao instrumento utilizado para aferição do desempenho do 
titular de cargo de carreira efetivo e em estágio probatório, fornecendo subsidio para o desenvolvimento na 
carreira. 
Art.163. A avaliação de desempenhoternpor objetivo: 
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Folic - (35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-mail: gahineterli.
)canibuquira_ing.gov.br,:'; 
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Motivar o titular de cargo de carreira efetivo ao aprimoramento no cumprimento de suas atribuições; 
II- Mensurar o desempenho, de forma justa e criteriosa, com base em fatores considerados relevantes 
para o exercício funcional; 
Ill- Fornecer subsídios para um equânime desenvolvimento na carreira; 
IV- Identificar necessidades de treinamento e eapacitação. 
Art.164. A avaliaçãosera'norteada pelos seguintes princípios: 
Participação democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto do sistema quanto do 
Profissional da Educação,corn participação direta do avaliado (auto- avaliação) e de equipe específica 
para este fim, sendo submetida à avaliação também todas asAreasdealum* da instituição de ensino, 
entendendo- se porAreade atuação todas as suas atividades e funções; 
II- Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede MunicipalticEnsino; 
Objetividade: a escolha de requisites deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e 
quantitativos; 
IV- Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores 
com vistasitsuperação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional. 
Art.165. As atuações ligadas ao desempenho do Profissional da Educação, a serem avaliadas quando 
da avaliação de seu desempenho, são: 
I. Qualidade do trabalho: grau de exatidão, correção e clareza dos trabalhos executados, promovendo; 
a) A efetiva aprendizagem do aluno; 
b) O desenvolvimento do piano didático- pedagógico em consonância com o nível de 
desenvolvimento e ritmo de aprendizagem dos alunos; 
c) O desenvolvimento das atividades curriculares articuladas com a Proposta Pedagógica da escola; 
d) A melhoria das relações com os alunos, pais, colegas de trabalho e dirigentes da escola, 
•(4, enfatizando o respeito e a etica nessas relações; 
e) Capacidade de realizar atividades/serviços de forma organizada, clara, consistente e objetiva 
atingindo objetivospre-estabelecidos. 
II. Produtividade no trabalho: volume de trabalho executado em determinado espaço de tempo 
cumprindo, dentro do que lhe compete, as metas estabelecidas no Plano do Desenvolvimento da 
Escola- PDE. 
Iniciativa: comportamento proativo no âmbito de atuação, buscando garantir eficiência e eficácia 
na execução do trabalho; 
a) Encontrando opções eficazes para problemas e situações imprevistas; 
b) Realizando projetos, ações. e. atividades que apresentam impacto na melhoria do processo 
educativo. 
IV. Presteza: disposição para agir prontamente no cumprimento das demandas de trabalho na sualire' 
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Fone - (35)3251-2000 ;3251-2100 3251-1527E-mail: gabineteecatnbnquiro.ing.govir 1„.44.0.r 
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Respondendo prontamenteitsnecessidades eits demandas surgidas no cotidiano do trabalho.; 
b) Participando sempre e ativamente das. atividades curriculares, extracurriculares, reuniões de 
trabalho, estudo e planejamento da escola; 
c) Demonstrando interesse, disponibilidade e agilidade no exercício de suas atribuições. 
V. Aproveitamento dos Programas de Capacitação: aplicação dos conhecimentos adquiridos em 
atividades de capacitação na realização dos trabalhos: 
a) Aplicando na prática pedagógica e na socialização com seus pares os conhecimentos adquiridos 
em programas de capacitação, Cursos eernoutras situações de treinamento e atualização; 
b) Apresentação à direção da escola propostas de melhora ou inovação da prática pedagógica a 
partir de programas, cursos e outros eventos de capacitação dos quais tenha participado. 
VI. Assiduidade: comparecimento regular e permanência no local de trabalho, executando as 
atribuições pertinentes ao cargo; 
VII. Pontualidade: observância do horário de trabalho e cumprimento de carga horária definida para o 
Cargo ocupado, cumprindo rigorosamente o horário de trabalho e a carga horária definida para o cargo; 
VIII. Administração do tempo e tempestividade: capacidade de cumprir as demandas de trabalho 
dentro dos prazos previamente estabelecidos, organizando e dividindo adequadamente o tempo de 
trabalho, evitando adiantamentos das atividades a serem executadas; 
IX. Uso adequado de equipamentos e instalações de serviços, no exercício das atividades e tarefas; 
Utilizar com cuidado, zelo e sem desperdício os equipamentos, materiais didáticos e instalações 
escolares no exercício das atividades e tarefas; 
XI. Educar os alunos c zelar para que eles preservem as instalações e equipamentos da escola, assim 
como os bens e patrimônio do Município, alocados às Unidades escolares e a Secretaria Municipal de 
Educação; 
XII. Atuar na conservação e manutenção dos equipamentos e instalações; 
Aproveitamento dos recursos e racionalização dos processos, melhorando a utilização dos 
recursos disponíveis, visando à melhoria dos fluxos dos processos de trabalho e a consecução de 
resultados eficientes; 
XIV. Incorporar e utilizar regularmente todas as tecnologias disponíveis para aprimorar e racionalizar 
o processo de ensino- aprendizagem e agilizar a prática profissional; 
XV. Otimizar os recursos disponíveis, com vistas h. melhoria do fluxo dos processos de trabalho; 
XVI. Capacidade de trabalho em equipe: 
a) Desenvolver de forma regular atividades e tarefas cm equipe de trabalho; 
b) Saber ouvir e discordar de forma respeitosa das ideias dos demais membro.s da equipe, acatando 
a decisão da maioria; 
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4y, 
PREFEITURA DA ESTANCIA IHDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
c) Participar das atividades e ações coletivas ou. colegiadas desenvolvidas pela escola c pela 
comunidade escolar em geral; 
d) Manter bom relacionamento e interaçãocorn.os alunos e colegas, contribuindo para o 
estabelecimento de um clima agradável de trabalho; 
§ 1° A avaliação de desempenho no que(=cameà formação continuada limitar-se-iia observar, 
cumulativamente: 
I- A frequência acima de 80% (oitenta por canto) nos cursos de formação continuada, indicados pela 
Secretaria Municipal de Educação, anualmente; 
II- A obtenção da notaminimaexigida quando 'a direção do curso frequentado avaliar o 
aproveitamento do professor nele. 
§ 20 0 Profissional da Educação que, anualmente, em qualquer um dos cursos de formação continuada 
indicados, não atender as exigencias As quais se reporta o parágrafo anterior perderá pontos na 
avaliação de desempenho, caso não apresente justificativa legal. 
§ 3° As incoerências dispostas no parágrafo anterior e em suas alíneas serão passíveis de advertência 
escrita elou de penalidades, previstas no Estatuto dos Profissional da Educaçãoes Públicos do 
Município.innuenciado ainda a Avaliação.deDesempenho. 
§ 40 A advertência deverá ser registrada por escrito, obedecendo à seguinte ordem de registro: 
I- Do fato; 
LI- A repercussão ou seu efeito negativo; 
III- Da assinatura de testemunha es). 
* 5° A advertência. de que se trata o §4°,sera feita pelo Diretor da Unidade Escolar e/ou por 
Especialistas e pela Secretaria Municipal de Educação depois de esgotados todos os recursos pela 
unidade 'de Ensino e encaminhamento da documentação comprobatória dos mecanismos já utilizados. 
§ 6° Caso o Profissional da Educação advertido se negue a assinar a advertência, a mesma deverá ser 
assinada pelo Profissional da Educação que testemunhar o ato de advertência. 
§ 7° A omissão das autoridades competentes, em relação ao disposto no §3" sari passível de punição 
prevista no Estatuto do Profissional da Educação Público Municipal. 
* 80 A Avaliação de Desempenhotell a sua coordenação e.controle a cargo da Secretaria Municipal de 
Educação, tendo os Profissionais da Educação direito de participarem do planejamento da avaliação de 
desempenho, por meio de representantes eleitos em assembleia geral. 
* 9° Os conceitos atribuidos ao Profissional da Educação, o instrumento de avaliação e o respectivo 
resultade.); hem como a metodologia, og critdric:Ig e qualquer documento referente ao proce.sso de 
avaliação, será arquivado na pasta individual. de cada Profissional da Educação, que ficará sob a 
responsabilidade do seu chefe imediato. 
§ 10. 0 Profissional da Educação será avaliado pela Comissão e a mesma dará conhecimento ao 
avaliado dos resultados da sua avaliação, comunicando- thesobre o resultado final nos diversos fatores 
034) 
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e6:1. 
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considerados, bem como sobre as medidas necessárias para manter ou melhorar, no futuro, seu 
desempenho. 
§ E. assegurado ao Profissional da Educação o direito de acompanhar todos os atos de instrução do 
processo que tenha por objetivo a avaliação do seu desempenho. 
Art. 166. 0 gerenciarnemo de desempenho será processado em 4 (quatro) etapas: 
Planejamento do trabalho; 
Acompanhamento do trabalho; 
Avaliagfio de desempenho; 
IV- Plano de desenvolvimento; 
§1° O planejamento do trabalho tem por objetivo: 
1- Definição entre chefia Profissional da Educação, das tarefas a serem executadas e dos respectivos 
padrões de desempenho; 
Verificação da capacitação do Profissional da Educação e da disponibilidade de recursos 
necessários ao desempenho das tarefas; 
III- Estimuloitmotivação do Profissional da Educação por meio do estabelecimento de metas. 
§ 2° 0 acompanhamento do trabalhoternpor objetivo: 
-?‘^ 
-I" 1- Aferir os padrões de desempenho; 
Permitir a troca de informações com o Profissional da Educação; 
Identificar a necessidade de ações de desenvolvimento do Profissional da Educação; 
IV- Analisar questões relativas ao ambiente organizacional que estejam interferindo .no desempenho 
do Profissional da Educação. 
§ 30. A avaliação de desempenho tem por objetivo: 
I. Verificar o alcance das metas da organização; 
Evidenciar as contribuições do Profissional da Educação; 
III- Estabelecer necessidades de treinamento e desenvolvimento dos Profissionais da Educação; 
IV- Estabelecer outras necessidades organizacionais. 
§ 4'. 0 piano de desenvolvimento tem por objetivo: 
I- Corrigir as defasagens verificadas entre os padrões de desempenho definidos no planejamento 
trabalho os rcsuJtado da avaliação do desempenho do Profissional da Eduea9tio, por meio 
propostas elaboradas peta chefia; 
II- Permitir o desenvolvimento do Profissional da Educação, viabilizando as metas organizacionais. 
CNN 119.55386,0001-98. Avenida "V irgIlio de Melt> France. no 555 —Centro - CEP: 37420-000 —Cambuquira 
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do 
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Art.167. A avaliação de desempenho levará em consideração o comportamento do Profissional da 
Educação efetivo no cumprimento de suas atribuições e deveres funcionais e sua iniciativa na busca de 
opções para melhorar seu desempenho. 
Art.168. A avaliação de desempenho pressupõe a responsabilidade conjuntaantraavaliado e 
avaliador e fundamenta- se no comprometimento mútuo baseado na relação interpessoal. 
Art.169. 0 Profissional da Educação que tiver seu desempenho julgado insatisfatório, na hipótese de 
discordância, poderá interpor pedido de reconsideração, devidamente fundamentado,iirespectiva chefia 
imediata, no prazo de cinco dias, devendo a decisão de a Comissão ser proferida em igual prazo. 
§ 1°. O pedido de reconsideraçãosariinstruido com as provas em quesobaseia o Profissional da 
Educação interessado para obter a reforma da sua avaliação funcional, sendo- lhe assegurado o 
contraditório e a ampla defesa. 
§ 2°. Permanecendo a divergência sobre o resultado da avaliação, o chefe imediato do Profissional da 
Educação deverá, em despacho, declarar as razões pelas quais manteve o resultado da avaliação e 
submeter o processo à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Funcional, que deverá reexaminar a 
contagem de pontos, bem corno reavaliar o desempenho funcional do Profissional da Educação 
interessado, dano um parecer final sobre o processo. 
Art.170. Os titulares de cargo de carreira efetivo no exercicio de cargo comissionado serão avaliados 
pela sua chefia imediata, em. crittirios específicos relativos A competência e habilidade de liderar e 
desenvolver pessoas .e grupos. 
Art.171. A Avaliação de desempenho terá o seu planejamento, coordenação e controle a cargo da 
Secretaria de Educação. 
Art.172. Os conceitos atribuídos ao Profissional da Educação, o instrumento de avaliação e o 
4,respectivo resultado, bem como a metodologia, os eritdrios e. qualquer documento referente ao processo de 
4.17 Cewa1iacjio, será arquivadoanpasta individual de cada Profissional da Educação, que ficará sob a 
.icsponsabilidade do seu chefe imediato. 
Art. 173. 0 Profissional da Educação será avaliado por seuchafeimediato. 0 avaliador dará 
conhecimento ao avaliado dos resultados da sua avaliação, comunicando-thesobre o resultado final nos 
diversos fatores considerados, bem como sobre as medidas necessárias para manter e melhorar, no futuro, 
esse desempenho. 
Art.174. E assegurado ao .PrOfissional da Educação o direito de acompanhar todos os atos de 
instrução do processo que tenha por objeto a avaliação do seu desempenho. 
Ara 175. 0 Profissional da Educação que tiver seu desempenho julgado insatisfatório, e na hipótese 
do discordância, poderá interpor pedido de reconsideração, devidamente fundamentado. A. respectiva chefia 
imediata, no prazo de, 10 (dei) dias, devendo a decisão ser proferida em igual prazo. 
§10 0 pedido de reconsideração será instruído com as provas emquase baseia o Profissional da 
Educação interessado para obter a reforma da sua avaliação funcional, sendo- theassegurado o 
contraditório e a ampla defesa. 
20 Permanecendo a diveruiincia sobre o resultado da avaliação, o chefe imediato do Profissional da 
Educação deverá, em despacho, declarar as razões pelas quais manteve o resultado da avaliação e 
submeter o processo à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Funcional que deverá reexaminar 
contagem de pontos, bem como reavaliar o desempenho funcional do Profissional da Educação 
interessado dando um parecer final sobre o processo. 
CNN 17955386/0001-98. Avenida Virgilio deMeloFranco, n° 555 -Centro -CEP: 37420-WO- Cambuquira 
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Art.176. Os titulares de cargo de carreira efetivo no exercício de função gratificada e cargo 
comissionado que tiverem avaliado seu subordinado serão por eles avaliado, em crit6rios específicos 
relativos à competência e habilidade de liderar e desenvolver pessoas e grupos. 
Seção I 
Da Comissão de Avaliação de Desempenho 
Art. 177. 0 chefe do Poder Executivo Municipal constituirá comissão paritiiria permanente de 
acompanhamento de avaliação de desempenho dos Profissionais da Educação a seguinte competência: 
Acompanhar e supervisionar o processo de avaliação do desempenho; 
Coordenar o processo de avaliação nas unidades escolares; 
Analisar e decidir os recursos interpostos por Profissionais da Educação. 
Art. 178. A comissão de que trata o artigo anterior será composta por 07 (sete) membros titulares e 
igual número de suplentes, designado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber: 
I- 04 (quatro) membros titulares indicados por assembleia especifica dos Profissionais da Educação; 
II- 03 (três) membros titulares indicados pela Secretaria Municipal de Educação. 
§1° 0 mandato de membro de comissão será de 02 (dois) anos, podendo ocorrer recondução por igual 
período; 
§2° As atividades da comissão não serão remuneradas, consideradas de relevância de serviços prestados; 
:4 3' A comissão paritária permanente de acompanhamento e avaliação de desempenho será presidida por 
um membro titular, de cada Unidade escolar, que terá o voto de qualidade e presidir6 a comissão; 
§4° As normas de funcionamento e as atribuições complementares da Comissão Permanente de Avaliação 
de Desempenho serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. 
TÍTULO IX 
DO. REGIME DE TRABALHO 
CAPÍTULO 
DA. JORNADA DE TRABALHO 
Art.179. Entende-se por carga horária de trabalho docente o conjunto de horas em atividades com 
alunos e as horas de trabalho complementar, a saber: 
§1" Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental do 1°ão5° ano, vinte, e cinco horas semanais, sendo: 
Dezoito horas e vinte minutos em atividadescorno aluno; 
11- Duas horas e trinta minutos na Unidade escolar em atividades complementares; 
HI-Duns horas a serem cumpridas de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de 
Educação; 
IV- Duas horas e dez minutos em local de livre escolha do professor. 
§2° No Ensino Fundamental do 6" ao 9° ano vinte e cinco horas semanais. sendo: 
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Dezoito horas na regência de turrnas, com cinquenta minutos cada aula; 
II- Duas horas de atividades complementares na Unidade Escolar; 
Duas horas a serem cumpridas de acordocornas orientações da Secretaria Municipal de 
Educação; 
IV- Três horas de atividades em local de livre escolha do professor. 
§3° 0 docente fará jusãshoras semanais de trabalho complementar só quando efetivamente cumpridas, 
devendo utilizá-las para estudos, preparação de aulas, realização de trabalho pedagógico sob a orientação 
do supervisor, acompanhamento da aprendizagem de alunos, atendimento de pais e pequenas reuniões de 
caráter pedagógico na escola. 
§4° 0 docente poderá ser convocado para reuniões ou outras atividades pedagógicas da Secretaria 
Municipal de Educação, incluirias na sua carga horária diária, respeitados os cargos acumuláveis por lei. 
§5° 0 professor que cumprir carga horária inferior ao que determina o §2° do artigo 179 desta leisera 
remunerado por hora- aula efetivamente lecionada. 
Art. 180. Os cargos de Especialistas de Educação Básica cumprirão um regime de 30 horas semanais, 
sendo: 
I- Vinte e oito horas de atividades na Unidade Escolar; 
.11- Duas horas a serem cumpridas de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação; 
Art.181. A jornada de trabalho do Grupo Ocupacional de Serviço Administrativo Educacionalsera 
aquela fixada no edital do concurso público no qual o profissional foi submetido e aprovado. 
Art.182. 0 Profissional da Educação em regime de 25 horas semanais que não estiver .ern 
acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime 
suplementar, para substituição temporária de professoresamfunção docente nos seus impedimentos legais e 
nos casos de designação para outras funções do magistério. 
Art.183. Os cargos deDitetor Escolarscripexercidos com o cumprimento de jornadas de trabalho 
de 40 horas semanais e os cargos de Vice- diretor escolar com o cumprimento de jornadas de trabalho de 30 
horas semanais. 
§1° As horas de trabalho deverão ser destinadas a atividades inerentes aos seus cargos, além da 
coordenação e administração das tarefas gerais da escola. 
§2.° A frequência(laved setdevidamente anotada no livro depantopara controle de assiduidade e 
pontualidade. 
§3° 0 ocupante dos cargos citados no artigo 183 submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, 
podendo ser co.nvoeaclo sempre que houver interesse da Administração. 
CAPtrULO II 
DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO 
Art.184. A apuração do tempo de serviço, para efeito de promoção, aposentadoria ou 
disponibilidadeserafeita em dias. 
§ 1° Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de frequência ou da folhadc 
pagamento. 
PJ 17955386/0001-98. Avenida Virgin() deMeloFranco, e 555 Centro -.CEP: 37420-000 — Cambuquiratt. 
Fone- (35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1517 E-mail: gabinete@eambuquira.mg.gov.hr'2,;) • C41, 
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§ 2° 0 número de dias será convertido cm anos, considerando sempre estes como de trezentos e sessenta e 
cinco dias. 
§ Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não 
serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número. 
Art.185- Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o Profissional da Educação estiver 
afastado do serviço em virtude de: 
I- Férias anuais e ferias prémio; 
II- Casamento, até oito dias; 
Luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias; 
IV- Exercício de outro cargo público, de provimento em comissão; 
V- Prestação do serviço m.i.litar, na forma da lei; 
VI- Júri e.outros serviços obrigatórios por lei; 
VII- Exercício de funções de governo ou administração, eni qualquer parte do território estadual ou 
nacional; 
VIII- Desempenho de função legislativa federal, estadual e municipal, excluído o período de férias 
parlamentares e o de não funcionamento do legislativo municipal, quando o funcionário deverá 
reassumir o cargo; 
IX- Licenças conforme titulo Ill, capitulo V do estatuto do Funcionário Público Municipal; 
X- Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento 
houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito; 
XI- Participação em programa de treinamento. 
Art. 186. Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-ii 
integralmente: 
1- 0 tempo de serviço em outro cargo ou função pública municipal, estadual e federal, anteriormente 
exercida pelo Profissional da Educação; 
Il- 0 período de serviço ativo, no Exército, na Armada e nas Forças Aéreas e nas auxiliares, prestado 
durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra; 
III-0 número de dias em que o Profissional da Educação houver trabalhado como extranumedrio; 
IV- 0 período que o Profissional da Educação esteve afastado para tratamento de saúde; 
V- 0 período emqua o Profissional dn Educação tiver desempenhado mandatos.letvos e, mediante 
autorização do Prefeito, cargos ou funções federais, estaduais e municipais;. 
VI- 0 tempo de serviço prestadopet()Profissional da Educaçãoitsorganizações autárquicas do 
Município; 
VII- 0 tempo decorrido entre a data de demissão e a cm que o Profissional da Educação for 
CNPJ 17955380/0001-98. Avenida Virgilio deMeioFranco, n° 555 - Centro -CAP: 37420-000 - Cambuquira * tone.- (35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 F-ranil: gabinete(i!)cambuquira.ing.gov.br 
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reintegrado, nas condições do artigo 49 do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais; 
VIII- Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, exceto 
para promoção por merecimento. 
IX-Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; 
§1° É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um 
cargo, função ou emprego de órgão ou entidades dos Poderes da união, Estado. Distrito federal, 
Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. 
§20É igualmente vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado na iniciativa privada 
concomitanternente com o exercício do cargo; emprego ou função pública noAmbit()federal, estadual, 
distrital, municipal, hem como a decorrente de acúmulo de atividades na iniciativa privada. 
Art.187. Para nenhum efeito serão computados o tempo de serviço gratuito nem. o prestado a titulo 
de aprendizado ou estágio, mesmo que remunerado ou sujeito à percepção de bolsa ou qualquer outra forma 
de contraprestação. 
Art.188. 0 Profissional da Educação deverá permanecer na repartição durante as horas de trabalho 
ordinário e as do extraordinário. 
Art. 189. 0 período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para toda repartição ou partes 
delas, conforme necessidade do serviço. 
Art.190. Nos dias úteis, s6 por determinação do Chefe do Poder Executivo poderão deixar de 
funcionar as unidades escolares ou serem suspensos seus trabalhas, em todo ou em parte. 
Art.191. A frequênciasellapurada por meio de ponto. 
§1.° 0 ponto 6 o registro pelo qual são verificadas, diariamente, as entradas do Profissional da Educação 
em serviço, bem como sua saída. 
§20 Salvo em caso expressamente previsto em lei ou regulamento, ê vedado dispensar .o Profissional da 
Educação de registro de ponto, bem como abonar falta ao serviço. 
Art.192. 0 Profissional da Educação em atraso perderá: 
I- 0 vencimento ou remuneração do dia, em caso de ausência injustificada ao serviço; 
1I- A hora/aula ou flora/ atividade no caso de professor Ill. 
II- 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da 
hora seguinteitmareada para. o início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior fi de 
encerramento do mesmo. 
HI- A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as 
concessões de que trata oart.185, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, 
attS orilessubsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata. 
§ 10No caso de faltas sucessivas serão computadas, para efeito do desconto, os domingos c feriados 
intercalados, não sendo computados os sábados. 
CNP,117955386/0001-98. Avenida Virgilie deMeloFranco, e 555 —Centro - CEP: 37420-000 — Cam buq nira— .) 
Fone-(35) 3251-2000/3251-2100 3251-1527 E-mail: gabinete@cambuquira.mg.gov.br . 4.1*\•-• 
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§2° Os atrasos ou saídas antecipadas poderão ser compensados conforme dispuser regulamento próprio. 
§ 3° 0 Profissional da Educação que por doença não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer 
pronta comunicação de seu estado ao chefe imediato. 
40 Se, no atestado subscrito pelo médico que examinar o Profissional da Edw.-nil°, estiver 
expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá ele o vencimento 
ou a remuneração. 
§ 5° Verificado, cm qualquer tempo, a má fé constante no atestado médico, o õrgiio competente 
promoverá imediatamente a punição dos responsáveis. 
§6° Para efeito deste artigo, aplica-se o conceito de hora/atividade às exercidas em Unidade de Ensino ou 
em unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação. 
TÍTULO X 
DOS DIREITOS E VANTAGENS 
CAPITULO I 
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS 
Art.193. Vencimento 6. a retribuição paga ao Profissional da Educação pelo efetivo exercício do 
cargo, correspondente ao padrão fixado em. lei. 
tt` § r O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é: irredutível. 
2° E assegurada a isonotnia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
§3° As vantagens referidas no §2.0 não poderão ser acumuladas para fixação de vantagens ulteriores. 
§4° 0 Profissional da Educação do Grupo Ocupacional Administrativo Educacional não receberá 
vencimento inferior ao salário mínimo vigente no pais. 
§5' 0 Profissional da Educação- ocupante do cargo de professortubreceberá, a titulo de vencimento, 
valores inferiores aos correspondentes ao Piso Salarial Nacional, nos termos da Lei n° U.738/2008. 
Art.194. Remuneração são os vencimentos do cargo, acrescidos das vantagens pecuniárias, 
permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei, a saber 
I- A remuneração do Profissional da Educação deverá compreender a fixação de padrões de 
vencimento que considerem as peculiaridades, a habilitação, complexidade, a responsabilidade c as 
exigacias para a investidura no cargo; 
II- O Profissional da Educação não poderá perceber, mensalmente, a titulo de remuneração, 
importância superiorit.soma dos valores percebidos polo mesmo titulo, em espécie, pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
A. remuneração dos Profissionais da Educação e os subsídios dos cargos assim remunerados 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em .eada 
caso, assegurada revisão geral anual, nomsde janeiro sem distinção deindicesconforme disposto no 
art.37, inciso X, da Constituição Federal, de acordo com o desempenho da receita e respeitada a Lei 
CNP.,1 17955336/0001-98. Avenida Virgilio de Mein Franco, n" 555 — Centro - CEP: 3742(-000 — Catnhuquira.— INI511(,) 
Fone- (35) 3251-2000 / 3231-2100 3251-1327 E-mail: gabinete@eambuquirn.ing.gov.hr
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CN1).1 1795538610001-98. Avenida Virgin() deMeloFranco, a° 555 — Centro -.CEP: 37420-000- Cambuquira — 
1`1' • a 
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Fone-135) 3251-2000/3251-2100 3251-1527 E-mail: gobinete(tambactuira.mg.gov.br C 
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Estado de Minas Gerais 
Complementar n° 10.1, de 04 de maio de 2000. 
Att.1.95, Perderá temporariamente o vencimento do cargo efetivo o profissional da educação que 
estiver: 
1- Nomeado para cargo em comissão, salvo a direito de opção; 
Posto à disposição de órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou de outro 
município; 
Ill- No desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, observado o disposto no art. 
38 da Constituição Federal; 
1V- Nos demais casos que estão previstos no Estatuto do Profissional da Educação Público Municipal 
Cambuquira. 
§1° 0 Profissional da Educação investido em mandato de prefeito e vice- prefeitosera'afastado do 
cargo efetivo, sendo- lhe facultado optar pelos respectivos vencimentos e vantagens. 
§20 0 Profissional da Educação investido em mandato de vereador, havendo compatibilidade de 
horários, poderá haver acumulação de cargos. 
Art.196. Salvo por imposição legal ou por mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a 
remuneração ou provento. 
Porcigrofo único. Mediante autorização do Profissional da Educação, poderá haver consignação em 
folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma 
definida em regulamento. 
Art.197. 0 Profissional da Educação, titular de cargo efetivo, nomeado para exercer cargo de 
provimento em comissão, poderá optar: 
1- Pela remuneração do cargo em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, 
calculado sobre o vencimento básico de origem; 
H- Pela continuidade de percepção dos vencimentos de seu cargo efetivo, com suas vantagens 
pecuniárias a que fizer jus, acrescido de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo em comissão. 
Art.198. 0 vencimento e as vantagens pecuniárias percebidas pelo Profissional da Educação não 
sofrerão desconto além dos previstos nessa lei, salvo indenização ou restituição devida à Fazenda Pública, 
nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, a não ser em caso de prestação de alimentos resultantes 
de sentença judicial. 
§1.° A indenização ou restituição a que se refere o egiput será descontada em parcelas mensais, não 
excedentes à quinta parte do valor do vencimento base, observada a exceção prevista. no §30. 
pi) O Profissional da Educação que se aposentar ou passar h condição de disponível continuará a 
responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou restituição, as quais serão descontadas 
proporcionalmente. 
§3" Exonerado o Profissional da educação, o saldo devedorseraindenizado de uma só vez, no prazo de 60 
(sessenta) dias, respondendo da mesma forma o espólio, no caso de morte. 
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§40 Depois de transcorrido o prazo fixado nos parágrafos 2° e 30, saldoserainscrito como dívida ativa e 
cobrado por ação executiva. 
Art. 199. 0 Profissional da Educação efetivo e os cargos dos segmentos de ensino superior conformo 
Anexo II, nível IV, fardo jus, aldm do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias; 
I- Retribuição por serviço extraordinário, exceto se ocupante de cargo em comissão; 
Adicional por titulo de Pós- Graduação (apenas um): certificado de Curso de Pós- Graduação na 
Area de atuação, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme 
legislação em vigor naAreade atuação, de 10% (dez por cento) sobre o vencimento base, do nível em 
que o profissional da educação estiver enquadrado. 
Adicional por título de Mestrado (apenas um): certificado de Curso de Mestrado na Areade 
atuação, realizado por instituição de ensino de nível superior, oficial ou credenciada conforme 
legislação em vigor naAreade atuação, de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base, do nível 
cm que o profissional da educação estiver enquadrado. 
IV- Adicional por titulo de Doutorado (apenas um): certificado de Curso de Doutorado, naAreade 
atuação, realizado por instituição de ensino superior, oficial ou credenciada conforme legislação em 
vigor na área de atuação, de 20% (vinte por cento) 
V- Remuneração para o desempenho de cargo em comissão, conforme AnexosHIdesta Lei; 
Gratificação mensal de incentivo a docência de 10% (dez por cento) sobre sou vencimento ao 
Professor de Educação Básica I, II,HIpelo efetivo exercício da docência, em saia de aula regular; 
Gratificação mensal de locomoção de 10% (dez por cento) sobre o vencimento para profissionais 
do magistório público municipal e serviço administrativo educacional que atuem na zona rural, por 
permanecer fora da sede do município por mais de cinco horas consecutivas, exceto para os que 
residem na localidade, conforme Estatuto do Funcionário Público. 
VIII- Gratificação mensal aos ocupantes de cargos do Serviço Administrativo- Educacional que pelo 
efetivo exercício de suas funções nas Unidades Escolares de 10% (dez por cento) sobre o vencimento 
IX- Gratificação mensal ao professor com habilitação especifica para 'de atividades com Aiendimento 
Educacional Especializado em efetivo exercício cmsalesmultifuncionais em escola regular será 
assegurado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção de gratificação correspondente a 10% 
(dez por cento) calculada sobre o vencimento básico da carreira, devendo o mesmo apresentar, 
obrigatoriamente, formação especifica para Educação Especial, ou curso especifico, com carga horária 
superior a 180 (cento e oitenta) horas. 
§10 Para efeito do disposto nos incisos VI, VIII, IX deste artigo, entende-se como exercíciodeny°, 
pare recebimento das gratificações, o comparecimento, sem absenteísmo, do profissio.nal da educação 
ao serviço e exercício de suas funções. Férias, licença para tratamentó de saúde, licença por 
acidente em serviço c licença à gestante e ao adotante, ademais, são considerados como de 
efetivo exercício. 
§2" A base de cálculo das gratificações e adicionais queirateo caput deste artigo será calculado 
somente sobre o vencimento básico do cargo de ingresso. 
Cre.1 I 7955.3ii6/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, n° 555 — Centro - CEP: 37420-000 —Camb uquira — • 
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Estado de Minas Gerais 
§33 As gratificações não serão incorporadas aos vencimentos, nem servirão de base para cálculo de 
outras vantagens. 
Seção I 
Das Diárias 
Art. 200. 0 Profissional da Educação que, a serviço, afastar-se da sedo em caráter eventual ou 
transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fait' jus a passagens e diárias destinadas 
indenizar as parcelas de despesas extraordinárias corn pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme 
dispuser em lei. 
10 A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento 
não exigir pernoite fora da sede, ou quando a Unido custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias 
cobertas por diárias. 
§ 2' Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o Profissional 
da Educação rani jus a diárias. 
§ 30 Não fará jus a diárias o Profissional da Educação que se deslocar dentro da mesma região 
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídasormunicípios limítrofes e 
regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão 
sempre as lixadas para os afastamentos dentro do território nacional. 
(..) Art.201. As <lianas serão arbitradas e concedidas pelo Prefeito, no limite da respectiva dotação 
organicnEdda. 
o 
Art.202. 0 Profissional da Educação que indevidamente receber diária seca obrigado a restituir, de 
uma só vez a importância recebida. 
Parcigrqii) único: 0 Profissional da Educação que retornar à sede em prazo menor do que o previsio 
para o seu afastamento restituirá as diárias recebidasernexcesso, no prazo previsto no eaput. 
An. 203. Os beneficiários de diárias deverão apresentar relatório circunstanciado de viagem, 
acompanhado de comprovantes que atestem .a representação em eventos, palestras, seminários, cursos ou 
visitas a autoridades, tais como certificados, atestados de visita ou qualquer outro documento que venha a 
comprovar o interesse público da viagem no prazo de 5 (cinco) dias uteis. 
Art.204. 0 Profissional da Educação que por motivo de comprovada urgência ou emergência 
necessitar afastar- se da sede perceberá a diária mesmo que não tenha feito requerimento prévio, perante 
comunicação fi Secretaria de Administração e Finanças feita pelo prefeito ou por quem ale delegar a função. 
Parckgroji) único - 0 valor da diária devera ser pago enquanto o Profissional da Educação estiver em 
viagem. 
Seção II 
Do Décimo Terceiro Salário 
Art.205. 0 Profissional da Educação fará jus ao 13') (décimo terceiro) salário, correspondente a 1/12 
(um doze avos) de sua remuneração, pormsde exercício, no respectivo ano calculado sobre a média da 
CNP.1 17955386/0001-98. Avenida Virgílio de Melo Franco, n° 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambugnivi..—.MG.-- 
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remuneraçãoau subsídio do exercício financeiro. 
Parágrafo iinico: a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias seni considerada como mês integral 
para efeito do disposto no caput deste artigo. 
An. 206. 0 13° (décimo terceiro) salário deverá ser pago ate o dia 20 (vinte) de dezembro de cada 
ano. 
Art. 207. 0 Profissional da Educação exonerado percebera o 13° (decimo terceiro) salario, 
proporcionalmente aos meses de efetivo exercício. 
Art.208. 0 13° (decimo terceiro) salário não seraconsiderado para calculo de qualquer vantagem 
pecuniaría. 
SeçãoIII 
Gratificação pelo Exercício de Docência em. Turmas Multisseriadas 
Art. 209. 0 Profissional da Educação perceberá pelo exercício de docência em turmas multisseriadas 
com no mínimo 25 (vinte e cinco) alunos em&liftde aula, 10% (dez por cento) do vencimento básico. 
Seção IV 
Do Adicional Por Serviço Extraordinário E Trabalho Executado Em Dias Destinados A. Repouso 
Art.210. 0 serviço extraordinárioseraremunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em 
relação à hora normaldctrabalho. . 
§1° Em nenhuma hipótese fará jus à gratificação de que trata este artigo o Profissional da Educação que 
esteja no exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 
§2° Somenteserapermitido serviço extraordinário para atender situações exccpcionais e temporárias, 
respeitando o limitemaximde 2 (duas) horasdiaries,conforme se dispuser o regulamento. 
§300 trabalho executado em dias destinados a repouso será pago com o acréscimo de 100% (cem por 
cento) sobre a hora normal, ouseracompensado em dobro, em comam acordo entre Direção e 
profissional da Educação. 
Seção V 
Do Adicional de Ferias 
..Art.211. Independentemente de solicitação,sera peaao Profissional da Educação, por ocasião das 
férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração mensal correspondente ao período de ferias. 
Parágrafo único: O Profissional da Educação cm regime de acumulação licita perceberá o adicional 
de ferias sobre a remuneração dos dois cargos conforme gozo, podendo ser concedido no mesmo período as 
duas férias. 
Seção VI 
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Coordenação de Unidade Escolar, Chefia e 
CNP.1179553116/0001-98. Avenida Virgilio sic Niel() Franco, e 555 —Centro - CEP: 37420-000 Candluquira 
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Assessoramento 
Art. 212. A gratificação pelo exercicio de cargo comissionado ou de função gratificada é de natureza 
transitória, tendo a sua concessão adstrita ao período que durar a designação formal. 
§1° 0 Profissional da Educação em função de Direção poderá fazer opção pela continuidade de percepção 
dos vencimentos de seu cargo efetivo, acrescidos de 20% (vinte por cento), ou pela remuneração do carat) 
comissionado a ser ocupado. 
§200 Profissional da Educação designado para função de Coordenador de Unidade Escolar perceberá 
gratificação sobre o seu vencimento base, conforme previsto no anexo IV desta Lei. 
§3" A gratificação pelo exercício de cargo ou de função gratificada não será incorporada aos vencimentos 
e não gerará vantagem ou beneficio ulterior. 
TÍTULO XI 
DAS FÉRIAS 
Art.213. Férias é o períododcdescanso .anual do profissional da educação, sem prejuízo do respectivo 
,„,kr.atencimento e remuneração. 
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Parúgrap Adquire- se o direito a férias após cada período de 365 (trezentos e sessenta) dias de 
exercieio. 
Art.214. Serão assegurados aos profissionais da educação férias e recessos anuais as.slin. distribuídos: 
I. Aos docentes e especialistas 30 dias em janeiro e 30 dias ernrecessos no decorrer do ano, conforme 
calendário escolar. 
IL Os demais integrantes dos Profissionais da Educação farão jus a 30 dias de ferias anuais. 
Art.. 215.. Os professores que não estiverem em efetivo exercício em Unidade Escolar terá direito, 
apenas, a 30 dias de férias anuais, conforme escala. 
Art. 216. As ferias somente poderão interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção 
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. 
Art.217. Independentemente de solicitação será pago ao profissional da educação por ocasião das 
férias,amadicional correspondente a um terço da remuneração do períododcférias. 
Parágrq/b único: No caso do Profissional da Educação exercer função de direção, chefia ou 
assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no calculo adicional 
de que trata este. artigo. 
S. O profissional de edtteavio exonerado cio eargo efetivo ou em c•ornisslio perceberá 
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze 
avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 15 (quinze) dias. 
Parágrafo único: A indenização será calculadacornbase na remuneração do mês em que for 
publicado o ato exoneratório. 
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TÍTULO XII 
DAS CONCESSÕES 
Ar1219. Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da educação ausentar- se do serviço: 
I. Porurndia por trimestre, para doação de sangue; 
II. Por um dia, para alistar- se como eleitor; 
Por um dia, para alistamento militar; 
TV. Por sete dias consecutivos em razão de: 
a) Casamento; 
b) Falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, pais, madrasta ou padrasto, filhos, 
enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós. 
V- Para comparecimento a congresso ou outro evento cientifico, quando autorizado pelo Prefeito 
Municipal, 
VI- Um dia por ano para efetuar exames preventivos de câncer de mama e de colo uterino (para as 
servidoras) e exame preventivo decancerde próstata e de cólon para servidores. 
.* 
Parágrafo único: Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão 
4c9 ou entidade que tiver exercício, respeitada. a duração semanal do trabalho. 
Art.221.Seri concedido à família do profissional da educação falecido em exercício, em 
disponibilidade ou aposentado cujo vencimento seja igual a um salário mínimo a titulo de auxílio- funeral, a 
importância, correspondente a uma vez o menor vencimento básico da Administração Municipal. 
Panigrqfo único: O auxilio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de 
procedimento Sumarissimo, h pessoa da família que houver custeado o funeral. 
TÍTULO XIII 
DOS DIREITOS E DEVERES 
CAPÍTULO I 
DOS DIREITOS 
.Art.222, São direitos dos integrantes do quadro de profissionais da educação: 
I- Ter a seu alcance informa0es e outros instrumentos, bem como contar com assessoria, que estimule 
e auxilie a melhoria do seu desempenho profissional c a ampliação de seus conhecimentos; 
II- Ter assegurada a remuneração para participar, em conjunto com os demais profissionais de classe, 
de reuniões deemitterdidático- pedagógico; 
111- Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações 'a materiais adequados para o exercíciocorn 
eficii.:.'ncia e eficácia das suas funções; 
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..... 
Art.220.Sera concedido horário especial ao profissional da educação estudante, quando comprovada 
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo público. 
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IV- Ter liberdade de escolha na utilização do material, do procedimento didático e dos instrumentos de 
avaliação do processo ensino- aprendizagem, desde que constantes e aprovados na Proposta de 
trabalho pedagógico da Unidade escolar; 
V- Ter liberdade para participar como integrante de Conselhos. Comissões e Grupos de estudo que 
deliberem sabre assuntos referentes ao processo educacional; 
VI- Ter assegurado igualdade de tratamento; 
VII- Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; 
VIII- Poder reunir- se na Unidade Escolar, fora do horário normal de trabalho, para tratar de assuntos 
de interesse da categoria; 
IX- Ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, como profissional e ser humano; 
X- Ter garantido, em qualquer situação, piano e amplo direito de defesa; 
XI- Poder sindicalizar- se; 
XII- Ter sua integridade física e moral amparada e protegida pela Secretaria Municipal de Educação; 
XIII- Ter segurança física e moral garantidas durante a sua permanência no trabalho; 
XIV- Ter o direito de afastar- se de seu cargo para ocupar cargo na diretoria do Sindicato da Classe 
dos servidores Públicos, dentro dos limites permitidos em lei. 
‘s CAPÍTULO II 
,,Ç DOS DEVERES 
4d' . • 
k•t• Art.223. O integrante do quadrodc Profissionais da Educação tem o dever constante de manter 
conduta ética e funcional adequada it profissão que ocupa, além das obrigações previstas no Estatuto cio 
Servidor Público Municipal, devendo: 
I- Conhecer e respeitar as leis; 
II- Comprometer- se com a educação trabalhando cm prol do crescimento do aluno; 
Ill- Comparecer ao local de trabalho convenientemente trajado, sendo assíduo e pontual, executando 
suas tarefas com eficiência, zelo e presteza; 
IV- Manter o espirito de cooperação e solidariedadecorna equipe educacional e a comunidade em 
geral; 
V- Assegurar o desenvolvimento do senso critico e da consciência política do aluno sob seus cuidados, 
preparando- a para o exercício consciente da cidadania; 
Vi- Considerar o aluno corno sujeito doprocess()educativo c preocupar-ac corna construção da sua 
autonomia; 
VII- Comunicaritautoridade imediata e a Secretaria Municipal de educação, no caso de omissão por 
parte da primeira, todasBSirregularidades de que tiver conhecimento, inclusiveãsatentatórias 
integridade da criança ou adolescente sob sua responsabilidade; 
CNN 17955386/0001-98. Avenida l'irgilio de Mete Franco, n° 555 — Centro - CEP: 37420-000 — CambtuKr0— 
Forte - (35)3251-2000/3251-2100 3251-1527 E-mail: gabinetokeantbuquira.ragzov.hfi 
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Art. 225. Sit()penalidades disciplinares: 
Repreensão; 
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Fone -135) 3251-2000 /3251-2100 3251-1527E-mail: gabineWiScambuquira.mg.gov.hr...
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PREtb,ITURA DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
Zelar pela defesa e reputação de sua categoria profissional; 
IX- Fornecer as informações necessárias para a permanente atualização de seu prontuário na Secretaria 
Municipal de Educação; 
X- Guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional; 
Xl- Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; 
XII- Participar de todas as reuniões previstas no Calendário Escolar, de cunho didático- pedagógico, 
dos Conselhos e das Associaçõesquaintegrar; 
Entregar prontamente documentos e informações de interesse profissional e pedagógico que lhes 
foram solicitadas por autoridade competente. 
Parrigrafo iinico: Constitui falta grave, sujeita A advertência por escrito, do profissional da educação, 
além das previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal a prática do ato que: 
1-impedir o aluno de participar de atividades escolares, em razão de qualquer carência material; 
Incentivar o aluno ao não- comparecimento As aulas antes de encerrado o ano letivo; 
III-Expuser o aluno a situação ridícula, vexatória ou constrangedora; 
IV- Discriminar o aluno, desrespeitando a pluralidade de etnia, condição socioeconômicaicultural, 
sexual ou religiosa. 
Art.224. E vedado além das previstas no Estatuto do servidor Público Municipal ao integrante do 
Quadro de Profissionais do Magistério, sujeita a advertência escrita erncaso de recorrência: 
I- Deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada; 
II- Retirar- se da Unidade Escolar, em horário de trabalho, sem prévia autorização do Diretor Escolar; 
111- Tratar de assunto particular durante o horário de trabalho; 
IV- Praticar qualquer ato de comércio no local de trabalho: 
V- Faltar com respeito aos superiores, aos pares, aos funcionários, pais ou responsáveis e alunos; 
VT, Retirar, sem, permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material da escola; 
VII- Deixar de comparecer As atividades previstas no calendário escolar; 
V111.- Ausentar- 'se de reuniões pedagógicas agendadas pelos superiores, sujeitando- se a falta 
injustificada, com prejuízo de vencimentos. 
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PENALIDADES 
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Suspensão ou multa; 
111- Demissão; 
IV- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 
Art. 226. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração 
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e 
os antecedentes funcionais. 
Parágrafo único: O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa 
da sanção disciplinar. 
Art.227. A pena de repreensão será aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de 
cumprimento de deveres. 
Parágrafo Havendo dolo ou ma- fé, a falta de cumprimento de deveres, será punida com a pena 
de suspensão. 
Art. 228. A pena de suspensão será aplicada em casos de: 
I- Faha. grave; 
II- Recusa do profissional da educação em submeter- se à inspeção médica quando necessária; 
111- Desrespeito as proibições consignadas neste estatuto; 
IV- Reincidência em falta já punida com repreensão; 
V- Recebimento doloso e indevido de vencimento, ou remuneração ou vantagens; 
VI- Requisição irregular .de transporte; 
VII- Concessão de laudo médico gracioso. 
§1° A pena de suspensão não poderá exceder noventa dias. 
§2° 0 funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do ano vigente. 
An. 229. A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou 
regulamento. 
Art. 230. Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas- ao profissional da 
educação, inclusive as decorrentes da.falta de comparecimento às sessões do júri para que for sorteado. 
Art.231. A aplicação das penas administrativas não se sujeita sequência estabelecida noart.225, 
desta lei, mas é autônoma segundo cada caso, e consideradas a natureza e a gravidade da infração. 
Art.232.Serapunidocornsuspensão de até 15 (quinze) dias, o profissional da educação que, 
iniustificadamente, recusar- se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente 
(cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação). 
Art.233. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
I- Crime contra a administração pública; 
CNI",1 17955386/0001-98. Avenida Virgilio de Melt, Franco, n° 555— Centro -CEP: 37420-000 — Ca mbug ufra 
Fone-(35) 325.1-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-mail: gabineteCi±l.cambuquira.mg.gov.br 
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Abandono de cargo; 
Ill- Inassuidade habitual; 
IV- Improbidade administrativa; 
V- Incontinência pública e conduta escandalosa; 
VI- Insubordinação grave cm serviço; 
VII- Ofensa física, em serviço, a profissional da educação ou a particular, salvo em legitima defesa 
própria ou de outrem; 
VIII- Malversação dos recursos públicos; 
IX- Revelação de sigilo apropriado em razão do cargo; 
X- Corrupção; 
XI- AcumulaçãoRegalde cargos, empregos ou funções públicas; 
XII- Transeressão doart.224, incisos I ao VIII desta lei. 
Art.234. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida, o profissional da educação optará 
por um dos cargos. 
§1° Provada a má f, perderá tambdm o cargo que exercia há mais tempo, e restituirá o que tiver 
percebido indevidamente. 
§20 Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos 'cargos, emprego ou função exercidaernoutro órgão 
ou entidade, a demissão lhesera' comunicada. 
Art.235. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na 
atividade, falta punível com a demissão, apurado em processo administrativo. 
6 Art.236. A demissão ou destituiçãodccargo em comissão nos =as dos incisos IV, VII e X doart. 
r 
.
tt* 263, desta lei, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação 
penal cabível. 
e 
6 Art,237. Não poderá retornar ao serviço público municipal o profissional da educação quefar 
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência doart.263, incisos I, IV, VIII e X desta lei. 
Art.238. Configura abandono de canto a ausência intencional do profissional da educação ao 
serviço, por mais. de 30(trim)dias consecutivos. 
Art,239. Entende- se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, .por 60 ( 
sessenta) dias, interpoiadamente no período de 12 (doze) mesas. 
Art.240. 0 ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da 
sanção 
Art.241. As penalidades disciplinares serio aplicadas peioPrefeito Municipal, quando se tratar de 
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade do profissional da educação .vinculada ao 
respectivo poder ou entidade; 
Art.242. A ação disciplinar prescreverá: 
C.NP.1 17955386/0001-98. Avenida Virgflio de MeloFranco, n° 555- Centro - CEP: 37420-000 - Cambuquira - •Sli .
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Fone- (35) n51-2000 / 3251-2100 3251-Is21 E-mail: gabinetern)eambnonira.rng.gov.br , ' L. ,.,--. 
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA. 
Estado de Minas Gerais 
I- Em 5 (cinco) anos, quanto As infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade de cargo em comissão; 
H- Em 2 (dois) anos; quanto. à suspensão; 
Ill-Ern180 (cento c oitenta) dias, quanto h repreensão. 
§10 0 prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. 
§2° Os prazosdc prescrição, previstos na lei penal, aplicam- se As infrações disciplinares capituladas 
também como crime. 
§3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo interrompe a prescrição, até a 
decisão final proferida por autoridade competente. 
§40Interrompido o curso de prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do diaern 
que cessar a interrupção. 
Art.243. Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o profissional da educaçãoseraobrigado 
repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude do alcance, desfalque ou omissão em 
efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais. 
Art.244. Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser 
descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte de sua importância 
líquida. 
Parágrajb(aria):O desconto poderá ser integral, quando o profissional da educaçáo, para se 
esquivar o ressarcimento devido, solicitar exoneração ou abandonar ocarat). 
0'. 
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•A ,..1. CAPITULO IV 
e• ( ' . DA GESTÃO ESCOLAR 
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a 
Art.245. A gestão das Unidades Escolares que integram aredoPública Municipal de Ensino deve ter 
(./ seus regimentos internos, devendo respeitar aos mesmos princípios estabelecidos para a gestio do ensino na 
Rede Pública Municipal e ser integrada pelos seguintes órgãos: 
I- Assembleia Escolar, composta por todos os segmentos que integram a Comunidade Escolar; 
Plenárias Escolares, compostas por cada um dos segmentos que integram a Comunidade Escolar: 
IT!-Conselho Escolar, composto pelo Diretor da Unidade Escolar, por representante da Secretaria 
Municipal de Educação, e por representantes da Comunidade Escolar, este último cscolhido através do 
processo de eleição direta realizada pelos respectivos segmentos que compõem as Plenárias Escolares, 
tendo caráter normativo, deliberativo e liscalizador. 
CAPÍTULO V 
DA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS 
CNN 17955386/0001-98. Avenida Virgilio de Meta Franco, n° 555 — Centro- CEP: 37320-000 — Cambliquira — MC.- - 
Fone- (35)3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-mail: gabinete*cambuquira.mg.gov.br • Z" 0 
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E-.111, 
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Art. 246. E permitida a acumulação remunerada de cargos públicos de professor, nos casos previstos 
na Constituição Federal,art.37, inciso XVI. alínea "a" e "b". 
§1.° A acumulação ú condicionada a hoririõs diferenciados e compatíveis, observado o cumprimento 
rigoroso da jornada de trabalho, sem qualquer prejuízo para o serviço público. 
§2° No acúmulo de cargos, os pontos de tempo de serviço e demais vantagens, consideradas para todos os 
fins, serão computadas para cada cargo separadamente. 
TÍTULO XIV 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.247. 0 procedimento administrativo para apuração de infrações disciplinares dos profissionais da 
educação municipal compreende os seguintes feitos: 
I- Sindicância Administrativa; 
II- Processo Administrativo Disciplinar. 
Art.248. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público municipal t!. obrigada 
comunicar o fato ao Órgio Corregedor que deverá promover a apuração imediata, mediante sindicância ou 
Processo Administrativo assegurando ao acusado o direito de ampla defesa. 
Art. 249. As denúncias sobre irregularidades administrativas e os indícios envolvendo profissional da 
educação municipal serão objetos de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar. 
Pandgreffo Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal a 
denúncia será arquivada, por falta de objeto. 
Are. 250. Da sindicância Administrativa poderá resultar: 
1-Arquivamento; 
II- Aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de ate' 30 (trinta) dias; 
•‘‘) Instauração de Processo Administrativo Disciplinar. 
CAPÍTULO II 
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 
Art.251. Como medida cautetar, e a fim de que o profissional da educação não venha a influiron 
apuração da irregularidade, a autoridade instauradara do processo Administrativo Disciplinar poderá ordenar 
o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo deaid60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 
Parágrafo único: 0 afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus 
efeitos, ainda que não concluído o processo. 
CNP.1 17955386/0001-98. Avenida Virgilio de Meio Franco, n°555— Centro - CEP: 37420-000—Combo (f !I i 1%1 - 
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CAPÍTULO 
DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA 
Art.252. A sindicância é o procedimento administrativo sumário, instaurado para apurar 
irregularidades disciplinares de profissional da educação municipal, sempre que a falta praticada ensejar 
imposições de penalidade de repreensão ou de suspensão até 30 (trinta) dias. 
§I° A sindicância somente precederá ao Processo Administrativo Disciplinar no caso de não haver 
elemento de convicção suficiente para sua imediata instauração. 
§20 Na hipótese do parágrafo anterior, a Sindicância terá caráter meramente indiciario. 
Art.253. A Sindicância será instaurada por despacho do Chefe do Poder Executivo Municipal que 
designará os responsáveis por sua instrução e parecer. 
CAPÍTULO 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
Art. 254. 0 processo administrativo disciplinar é um instrumento destinado a apurar responsabilidade 
do profissional da educação municipal, por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha 
relação imediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. 
Art.. 255. 0 Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 3 
(três) profissionais efetivos da educação designados pelo chefe do poder Executivo Municipal, ou por uma 
Comissão Disciplinar Permanente que indicará, dentre eles, o seu presidente. 
§I0 A comissão terá como secretário, profissional da educação designado pelo seu Presidente, ou 
podendo a designação recair em um dos seus membros. 
§2° Niio poderá participar de comissão, cônjuge, companheiro (a) ou parente do acusado, 
gaconsanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau. 
* .t• Art. 256. A comissão exercerá suas atividadescorn independência e imparcialidade, assegurado o 
4S 
e 
sigilo necessário elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. 
' 
(t.44t, Art. 257. 0 processo Administrativo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: 
I- Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, conforme art.283 desta lei. 
Instrução defesa e relatórios; 
Ill- julgamento. 
Art. 258. 0 prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar não excederá 60 (sessenta) 
dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual 
prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
.Parcigreffi) único: Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral, aos seus trabalhos, 
CNI'i 17955386/0001-98. Avenida N'irgilio de Meta Franco, n° 555 — Centro - CEP: 37420-000— Cambuquira 
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.... . 
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ficando seus membros dispensados dopanto,ate a entrega do relatório final. 
Art. 259. No Processo Administrativo Disciplinar será, assegurado ao acusado o direito de ampla 
defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
§1° Entende- se por direito de ampla defesa, a oportunidade que se confere ao acusado de praticar todos 
os atos previstos no caput deste artigo, durante a fase introdutória do processo administrativo disciplinar. 
§20 A comissão nãoseraobrigada a suprir"ex-oficio" a omissão do acusado na fase de que trata o 
parágrafo anterior. 
Art.260. Na fase de instrução de Processo Administrativo Disciplinar, a comissão promoverá 
tomada de depoimentos, acareações, investigações c diligencias cabíveis, objetivando a coleta de provas, 
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. 
Art.261. É assegurado ao profissional da educação acusado de acompanhar o Processo Administrativo 
Disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas 
e contraprovas, e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 
§1° 0 Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente 
protelathrios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 
§2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do ato não depender de 
conhecimento de perito. 
§30 Se a testemunha for profissional de educação público municipal, a expedição do mandato será 
imediatamente comunicada aochafeonde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição 
Art.262. 0 depoimentosari prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo licito à testemunha 
traze-lo por escrito. 
§10 As testemunhas serão inquiridas separadamente; 
§2° Na hipótese de depoimentos contraditórios ouquo se infirmem proceder-se-á a acareação entre os 
depoentes. 
„.t,c• . • rP.a-C/ 
observando os procedimentos previstos nos artigos 289 e 290 desta let. 
§1° No caso de mais de um acusado, cada umdales seraouvido separadamente e, sempre que divergirem 
cm suas declarações sabre os fatos ou circunstâncias, a acareação será promovida antraales. 
§2° 0 procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como inquirição das testemunhas, 
sendo-thevedado interferir nas perguntas c respostas, facultando- lhe, porem por 
intermédio do Presidente da Comissão. 
Art.264. Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental será processado em auto apartado ao 
processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
Art.265. Triplicada a infração disciplinarseraformulada a notificação do profissional da educação, 
corn a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 
§1° 0 acusadoseracitado por mandato expedido pelo Presidente da Comissão para apresentardel 
CN1'.1 17955336/0001-98. Avenida Virg(lio de Meta Franco, n° 555 —Centro -CEP: 37420-000 —CumbtNuira--T'S 
Font - (35)3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-mail: gabinete@eantbuquira.mg.gov.br 
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<aIf Art. 263. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promovera o interrogatório do acusado, 
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escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição. 
§2° Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 
§3° No caso de recusa do acusado em apor o ciente na cópia da citação: o prazo para defesa contar-se-á da 
data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão designado para cumprir o referido mandado. 
Art.266. Achando- se o acusado em lugar incerto e não sabido, ou se ocultar para evitar a citação, esta 
sera' feita com prazo de 10 (dez) dias, mediante edital publicado por urna vez no órgão oficial do Município, 
se houver e par duas vezes em jornal regional. 
Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, o prazo para apresentação da defesa será de 15 (quinze) 
dias, contados a partir da publicação do illiimo edital. 
Art-267. considerar-se-árevelo acusado que, regularmente citado, não apresentar Mesa no prazo 
legal. 
§10A reveliasaridcclarada por termo nos autos do Processo Administrativo Disciptinar, e devolvera o 
prazo para a defesa. 
§20 Para defender o acusadorevel, a autoridade instauradora do processo, designará um profissional da 
educação como defensor dativo. 
Art. 268. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças 
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. 
§1" 0 relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do profissional da 
educação municipal. 
§2° reconhecida a responsabilidade do profissional da educação, a comissão indicará o dispositivo legal 
ou regulamentar transgredido, bern COMO as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 
Art. 269. Processo Administrativo Disciplinar, com relatório da comissão. será remetido ao 
Corregedor Municipal para Julgamento. 
CAPiTULO V 
DO JULGAMENTO \'83 
4,• Art. •4.- • 270. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
sa 
¡Ja vasjulgadora prole rirá a sua decisão. 
§1° Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, esta sera 
encaminhada à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. 
§2° Havendo mais deurn indiciado e diversidade de sansões, o julgamento caberá a autoridade 
competente para a imposição dapent*mais grave. 
§3° Sc a penalidade. prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o 
julgamento final caberá as autoridades de que trata o inciso doart.271 desta lei. 
Art. 271. 0 julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. 
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c, 
....... 
. 
. . ...... 
J 
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Parcigrqfi? Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade poderá. 
motivadamentc, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o profissional da educação de 
responsabilidade. 
Art.272. Verificada a existência de Vício insanável, a autoridade julgadora declarara a nulidade total 
ou parcial do processo, e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. 
V" 0 julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
§2° A autoridade que der causaitprescrição de que trata oart.272,seraresponsabilizada na forma do 
Maio Xl, do capitulo IV, desta lei. 
Art.273. Extinta a punidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos 
assentamentos individuais do profissional da educação. 
Art.274. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar sera 
remetido ã autoridade Policial ou Minisidrio Público para instauração da ação penal, ficando traslado na 
repartição. 
Art. 275. 0 profissional da educação que responde a processo administração disciplinar, só poderá ser 
exonerado, do cargo a pedido,. ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento 
da penalidade, acaso aplicada. 
CAPÍTULO VI 
DA REVISÃO DO PROCF.SSO 
Art. 276. Os feitos poderio ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem 
fatos novos ou circunstiincias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação de penalidade 
aplicada. 
§1" Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do profissional da educação, qualquer pessoa 
da família poderá requerer arevisit)do processo. 
§2° no caso de incapacidade mental do profissional da educação a revisão será requerida pelo respectivo 
(4, curador. 
ZP Art. 277. No procedimento revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
(*e. 
Art. 278. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão, que 
P(1 
• .4/ requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. 
Art. 279. 0 requerimento de revisão do processo serä dirigido ao Prefeito Municipal, que, se autorizar, 
encaminhará o pedido ã Procuradoria Jurídica. 
l'anigrqfb iinico: Recebido o pedido, à Procuradoria Jurídica providenciará a constituição de 
comissão, na forma prevista no artigo 283, desta lei. 
Art.280. A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
Parcigreffo único: na petição, o requerente pedira dia e hora para a produção de provas e inquirição das 
CNN 17955386/0001-98. Avenida Virgilio deMeloFranco, n° 555 - Centro - CEP: 37420-000 - Carnbyquir# 
one - (35)3251-2000/ 3251-2100 3251-1527 E-nuait: giibinete@clunbuquira.mg.govIk ,i70:,,,,, '3. 'ls't 
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testemunhas que arrolar. 
Art.281. Aplicam-se à revisão as mesmas norms e prazos do Processo Administrativo Disciplinar, no 
que couber. 
Art. 282. 0 julgamento caberá A autoridade que aplicou a penalidade, sendo submetido ao Prefeito 
Municipal que poderá manter ou reformar a decisão. 
Art. 283. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do profissional da educação, exceto canrelação à destituição de cargo em 
comissão. 
Parágrafo único: Da revisão não poderá resultar agravamento da penalidade. 
TÍTULO XV 
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO 
Art.284. Os Profissionais de educação serão enquadrados no respectivo cargo ou função, e para 
posicioná-lo na tabela de vencimento considerando o tempo de serviço, a saber: 
a) Posicionamento horizontal na tabela de vencimento: 
No padrão de vencimento "A" de sua classe o titular de cargo de carreira efetivo que contar até 5 
(cinco) anos de efetivo exercício no magistério municipal; 
IT-No padrão de vencimento "B" de sua classe o titular de cargo de carreira efetivo que contar acima 
dc 5 (cinco) anos até 10 (dez) anos de efetivo exercido no magistério municipal; 
III- No padrão de vencimento "C" de sua classe o titular de cargo de carreira efetivo que contar acima 
de 10 (dez) anos até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no magistério municipal; 
IV- No padrão de vencimento "D" de sua classe o titular de cargo de carreira efetivo que contar acima 
de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no magistério municipal. 
Parrigrafb único: O profissional da educação enquadrado na carreira, e não havendo coincidência da 
soma de vencimento base, terá posicionamento no grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao 
seu atual vencimento. 
An.. 285. 0 titular de cargo de carreira efetivo cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo 
com as normas desta lei poderá no prazo de dez dias áteis, a contar da data da publicação dos atos coletivos 
.scle enquadramento, dirigir- se a Secretaria Municipal de Administração .cornuma petição de revisão de 
nquadramento devidamente fundamentada e protocolada, que devera decidir sobre o requerimento, nos dez 
4), diesúteis que se sucederem ao recebimento da petição, encaminhando o despacho para ratificação do Chefe 
,I)so Poder Executivo Municipal. 
(4,44 41.4P 
CNPJ 17955386/0001-98. Avenida Virgilio de Melo Franco, n° 555 — Centro - CEP: 37420-000 —Cambuquilit.--Me￾Fone - (35)3251-2000 / 3251-2100 3251-1527E-mail: gabineteekcambuquira.mg.gov.br C 
\ 
§1.0Em caso de indeferimento da petição, a Secretaria Municipal de AcIministraçáo dará ao titular do 
cargo de carreira efetivo conhecimento dos motivos de indeferimento da petição, bem como solicitará sua 
assinatura no documento a ele pertinente, dando ao mesmo a oportunidade de recorrer, caso seja de seu 
interesse. 
Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal cleverá ser 
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publicada no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do termino do processo. 
TÍTULO XVI 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÕRIAS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 286. 0 calendário escolar deverá adequar- seãspeculiaridades locais, sendo a carga horária 
minima anual fixada em oitocentas horas, distribuída por um mínimo de duzentos dias efetivo trabalho 
escolar, e devera ser elaborado de acordo com a legislação vigente pela unidade escolar, que encaminhará a 
apreciação da Superintendência Regional de Ensino de sua jurisdição para aprovação. 
Art. 287. F, vedado aos Profissionais da Educação exercer atividade diversa daquela para a qua] foi 
admitido mediante prova de seleção, ressalvadas aquelas previstas em lei. 
Art.288. CabeitAdministração Municipal facilitar o acesso dos integrantes do magistério às 
oportunidades de formação, atualização e aperfeiçoamento, com a finalidade de contribuir com sua 
qualificação profissional e com o objetivo de elevar o nível de qualidade da educação municipal. 
Art.289. Os profissionais da Educação afetivosquase encontrem à época de implantação do novo 
Plano de Carreira e Remuneração, em licença para trato de interesse particular ou à disposição de outros 
órgãos, com ou sememus,serão enquadrados por ocasião da reassungão, no órgão de origem, desde que 
atendam os requisitos de habilitação estabelecidos nesta lei. 
CAPÍTULO H 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
ti6 N N 4:t Art.290. Fica estabelecida a data- base dos docentes, o estabelecido em legislação federal vigente. 41 4" 
Art.291. Se a nova, remuneração, decorrente do provimento no Plano de Carreira e Remuneração for 
• ;.74 inferior ao vencimento base até então percebida pelo profissional da educação, ser-lhe-6 assegurada 
diferença, como vantagem pessoal. 
Ari. 292. Os professores da educação do Magistério público Municipal que, na data da promulgação 
desta lei, não tenham curso superior de licenciatura plena, permanecerão em exercício, obrigados a adquirir a 
formação legai, nos termos da Lei Federal n. 9394/96. 
Art.293. Depois de concluído o enquadramento de todos os profissionais da educação municipal, o 
número de cargos dentro das diversas classessellconsiderado definitivo admitido sua alteração somente por 
lei. 
Am. 294. SiLo partes iinewantes ciapresent°lei os Anexos I a V que a acompanharn. 
Art.295. Aplica- se aos Profissionais da Educação os direitos, deveres, regimediscipliner,de acordo 
com o Estatuto do Servidor Público Municipal de Cambuquira e que não foram regulamentados por esta lei. 
Ari. 296. Os atestados ou Fichas de Controle de Frequência 'serão expedidos mensalmente pela 
Direção da escola e deverão integrar a documentação constante dos prontuários dos profissionais da 
Cti11.1 17955386/0001-98. Avenida Virgilio de Aldo Franco, 11°555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG.. • ''''' 
Fone- (35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 gabineterkeanibtiquira.mg.gov.br , 
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Prefeitura Municipal 
Fo 
P.efe 
C zetlii 
junho de 2024. 
PREFEITURA DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
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educagilo. 
Art. 297. 0 dia 15 de outubro dedicado ao professor, podendo ser ponio facultativo para todos os 
profissionais da educação, conforme calendário escolar. 
Art. 298. 0 professor de disciplina, que seja extinta do currículo, deve ser aproveitado em outra 
disciplina, acompanhamento pedagógico a alunos, atividades especificas da proposta pedagógica da escola e 
outras atividades educativascorral atas com sua habilidade, sem perda dos direitos e vantagens previstos em 
lei 
Parágrafo único: 0 professor da disciplina extinta, restabelecida a inclusão desta no currículo 
escolar, ainda que modificada a sua denominação, ou reconhecido o programa parcial ou integral em 
disciplina afim, sadobrigatoriamentenab. aproveitado. 
Art. 299. Ao profissional da educação é assegurado pela Constituição Federal, entre outros, o direito 
de greve na forma da 
Art. 300. Para se efetivarem no cargo público os profissionais da educação declarados estáveis pela 
Constituição Federal deverão ser aprovadosamconcurso público. 
Art. 301. A administração municipal que, nos prazos previstos nesta lei, não implantar a Avaliação 
de. Desempenho para Progressão Horizontal deverá conceder automaticamente o beneficio a todos os 
profissionais da educação que dele fizerem jus. 
Art. 302. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, mediante Lei previamente vigente. 
abono especial anual, em valores proporcionais ao vencimento dos profissionais da educação Municipal, ao 
finai de cada exercício financeiro, desde que o dispêndio com vencimento, gratificações e encargos sociais, 
não atingirem a aplicaçãominimaobrigatória de 70% (setenta por canto) dos recursos destinados ao Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB, conforme preconizado na Lei 14.276 de 
27 de dezembro de 2021. 
Art. 303. Os deeretos necessiirios A regulamentação da presente. lei deverão ser editados no prazo de 
180 dias a partir da data de sua publicação. 
Art. 304. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotagóes 
orçamentárias próprias previstasam orçamento vigente, respeitadas as normas da lei 101/2000- Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 305. Esta lei entra em vigor na data de su ublicação ficando revogadas todas as disposições 
cm contrário. 
Prefeito Municipal 
CNP.1 17955386/0001-95. Avenida Virgiiio de Meto Franco, n° 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. 
Fone - (35)3251-2000 i 3251-2100 3251-1527E-mail:gabinete@eambuquira.nnt.gov.N-. . ..---m. A. # 1 
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
ANEXO I 
CNN( 17955336/0001-08. Avenida Virgilin de Mello Franco, n° 555 — Centro - CEP: 374211-01)0 - C.
: buquira — MG. 
Fone- (35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-mail: p,abineteecambugaira., .-00- 
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FREI- hITURA. DA ESTANCIA HI.D.ROMINER.ALDE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
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PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO 
BÁSICA (PEB I) 
CONCURSO 
PÚBLICO 
LICENCIATURA 
PLENA EM 
PEDAGOGIA 
OU NORMAL 
SUPERIOR. 
CRECHE (EDUCAÇÃO 
INFANTIL.): 0 A 3 ANOS 
EDUCAÇÃO INFANTIL (Pré￾escola): 4 E 5 ANOS; 
DO 1C AO 5° ANO DO ENSINO 
FUNDAMENTAL; 
ATENDIMENTO EDUCACIONAL 
ESPECIALIZADO. 
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO 
BÁSICA (PEB II) 
CONCURSO 
PÚBLICO 
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO 
BÁSICA (PEB 
III) 
CONCURSO 
PÚBLICO 
ESPECIALISTAS CONCURSO 
PÚBLICO 
LICENCIATURA 
PLENA NA 
AREA DE 
ATUAÇÃO 
CNPJ 17)55380001-98. Avenida Virgin() de Melo Franco, n°555 — Centro - CEP: 37420-0110 — Cam buqui — MG. 
Fone -(35) 3251-200013251-210 3251-1527 E-mail: gabinetekratni?maira-mg.gov.br 
A 
1,q 
PREFEITURA DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
ANEXO 
QUADRO DE EOGIVALANCIA DE CARGOS DE CARREIRA 
DO GRUPO OCUPACIONALSERVICX ADMINISTRATIVO EDUCACIONA 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBGOUIRA- MG 
PROVIMENTO EFETTVO 
SITUAÇA0 ATUAL sn UA 'AO PROPOSTA 
• , 
,. 
,• „ -"'',, 
DENOMINAÇÃO DO NI' DE 
CARGO CARGOS 
CRIADOS 
DENOMINAÇÃO I NÍVEL 
DO CARGO 1 
I 
AC MO EXTINÇÃO 
CARGOS CARGOS 
TOTAL DE 
CARGOS 
SERVIÇAL SERVIÇAL I 
SERVIÇAL I 
SERVIÇAL I 
, 
NI Vt 
• ''. ,* .., .S. J.r, 
DENOM1NAÇA0 DO 
CARGO 
N° DE 
CARGOS 
CRIADOS 
DENOMINAÇA0 
DO CARGO 
NI VEL ACRESCIMO 
CARGOS 
EXTINÇAO 
CARGOS 
TOTAL DE 1 
CARGOS I 
AUXILIAR DE 
EDUCAÇÃO i 
AUXILIAR DE 
EDUCAÇÃO I 
II 
' 
AUXILIAR DE 
EDUCAÇÃO II 
AUXILIAR DE 
EDUCAÇÂO II 
II i 
AUXILIAR DE 
EDUCAÇÃOHI 
AUXILIAR DE 
EDUCAÇÃO 111 
Ill 
AUXILIAR DE 
ESCOLA 
Ill 
AUXILIAR DE 
BIBLIOTECMUO I 
AUXILIAR DE 
BIBLIOTECA 
III 
AUXILIAR DE 
BIBLIOTECÁRIOIT 
AUXILIAR DE 
BIBLIOTECA 
Ill 
AUXILIAR 
ADMINISTRATIVO I 
AUXILIAR DE 
SECRETARIA 
III 
AUXILIAR 
ADmiNisTRATI VO 
kl, 
AUXILIAR DE 
SECRETAItIA 
111 
4tUXILIAR k
' 4,4111+.4INISTRATIVO 
AUXILIAR DE 
SECRETARIA 
III T. 
' 
CNP.I 17955386/0901-98. Avenida Virgilio dcMeloFranco, n° 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. 
Fonc - (35) 3251-2000 /3251-2100 3251-1527 E-mail: grtbinete(0),cambuquit-a.tng.gov.br, 
,S* '74,S t4 r 
()1 ...... 
DESIGNAÇÃO 
PELO CHEFE DO 
PODER 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
DESIGNAÇÃO 
PELO CHEFE DO 
PODER 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
40 HORAS 
40 HORAS 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
k6g1;,A„ 7.;t1'11 . AIÏL 1•••-..?t, • — •Ri.) 6F474 e Srl I t'--1 ....-Y5.-.--.. alPttgt-taka4A-fox A.. - -4Jral, 
EXTINÇÃO iTon%, I_ DE i 
CARGOS CARGOS i 
DENOMMACAO N" DE ! DENOMINAÇÃO 
DO CARGO CARGOS I DO CARGO 
CRIADOS ' 
NIVEL ACR.SCIMO 
CARGOS 
BIBLIOTECARIO I BIBLIOTECARIO IV : 
FONOAUDIOLOGO FONOAUDIOLOGO IV 4 
, 
NUTRICIONISTA NUTRICIONISTA IV , 
! PSICÓLOGO PSICÓLOGO IV 
IV : 
ANEXOIII 
CLASSE DE CARGOS DA CARREIRA DO MA.GISTERIO 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUOUIRA 
PROVIMENTO EM COMISSÃO 
FORMAS DE RECRUTAMENTO E REMUNERAÇÃO 
40 HORAS 
DESIGNAÇÃO 
PELO CHEFE DO 
PODER 
EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
CNN17955384/0001-98. Avenida Virgilio de Melo Franco, no s55— Centro -CE?: 37420-000 — Cambuquira,,3,1C 
Fone - (35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1527E-mail: gabiriete®cambuquira.mg.m.14,------- ,„ ri ; 
1„1.(:; 
...A
6, IQM;, 
''''''''''' 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL D.E CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
ANEXO IV 
DESCRIÇÃO siNTraTicA DO QUADRO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUQUIRAIMG 
fisitE13 7 e14‘7,.f- 
,.._ 
° 1 
. . 
1 
, •41 ., 
376'ri-10 
Diretor da Escola 
1 
Compreende os cargos comissionados que 
se destinam a administração de Unidades 
I Escolares. 
Os cargos comissionados de Diretor Escolar 1 1 
saede nomeaçâo e exonent#-o do Chile do 1 
Poder Executivo Municipal, com graduação na 1 
areade educação, observando critérios - 
técnicos de mérito e desempenho profissional. ), 
40 horas 
t 
-1 
1.-- 
Compreende os cargos comissionados que Vice- diretor se destinam a administração de Unidades Escolar . escolares. 
Os cargos comissionados de Coordenador 1 
Escolar sãodcnomeação e exoneração do i 
Chefe do poder Executivo Municipal,corn 1 
graduação naAreade educação. observando 1 
critérios técnicos de mérito e desenmenho I 
profissional. 
1 
30 !was 
Compreende os cargos que se destinam a 
executes regOncia efetiva de atividade, Profes.sor de área de estudo ou disciplina na Educação Educação fitisica I. Infantil,Educação de Jovens e Adultos, 11,111 AEE e Ensino Fundamental conforme 
titulação exigida para cada nível. 
I 
I 
Concurso público,corn antenna,*naAreade 
atuação. 25 horas 
1 Compreende os cargos que se destinam a 
executar atividades de supervisão, Especialista de orieniat, e inspeção no cumprimento de Educação * 
metes e normas, para i mpulsionar a 
Niue:ICAO inteeral dos alunos. 
QUM/ rso público, com graduação clou O s￾tp -aduação naareade atuação. 
i 
3ki horas 
Serviçal 
Compreende os cargos que se destinam a 
executerserviços de limpeza e arrumação 
. nas cliversas unidades escolares das 
escolas municipais, bein como preparar e 
distribuir a merenda para atender aos 
programas alimentares executados pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
--i 
1 
Concurso público. comEnsino Fundamental i 
, incompleto (anos iniciais). 
I 
I 
40 horas 
Auxi liardc L educla* 
/5 
compreende os cargos que se destinam a 
executeratividades pare desenvolvimento 
intra eglde beb4 s e eri anças bem 
pequcaas. bem como realizar as tarefas de 
aliment:10o e higiene. 
1 
I C oncurs° Público,miltformaçãoern I 
magistério. nivl tn eeidio. 
. 
40 horas 
CISPJ179553136/0001-98. Avenida N'irgilio de Mein Franco. n° $55— Centro - CEP: 37420-00(1— Cam im q uirit 
Pone - (35) 3251-2000 /3251-2100 3251-1527 E-mail: gabinetegcambinitiira.ing.;m,br-----ir 
r , s I 0 ------------- 
• 
• /-1 ^^ r- 
PREFEITURA DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
I I Compreende Os cargos que tkm como 
I Auxiliar 
1 atribuição executar e auxiliar na execução 
1 de tarefas relacionadas a questões técnicas I 
I 
Administrativo I administrativas elnirocriticas 
I concernentes A administração pública. 
Concurso Público,cornensino média 
completo. 40 horas 
ANEXO V 
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO QUADRO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMBUOUIRAMG 
.q . 
; 
ir.. 
Compreende os cargos que se 
destinam a executar atividades de 
monitoração de infonmitica em 
geral, ter conhecimento de 
Internete qualquer outra atividade 
que,..por sua natureza, se insira no 
iimbito de sua profissão. 
,: 
-, .i ;P, "' 
,3 
Monitor de 
informitie.a 
Concurso Ptiblico, com 
ensino médio Completo e 
curso profissionalizante na 
Areade intOrnuitica. 
40 horas 
Nutricionista 
Compreende os cargos que se 
destinam a executar atividades 
relacionadas a educação alimentar, 
nutrição e dietética, hem como em 
programas voltados A saúde 
itiblica, nas Unidades escolares. 
Concurso Público,am 
ensino superior convicto 
em Nutrição e refOstro no 
respectivo orgio de classe. 
30 horas i 
, 
I 
I 
Fonpaudiólogo 
Compreende os cargos que se 
destinam a executar atividades de 
identificar problemas ou 
deliciincias ligadas A 
comunicação oral, empregando 
técnicas próprias de avaliação e 
fazendo o treinamento fonético, 
auditivo, de dicção, impostação de 
voz e outros,coinfinalidade de 
possibilitar o aperfeiçoamento ou 
a reabilitação da faia. 
Concurso Público,coin 
ensino superior completo 
em Fonoaudiologia c 
registro no respectivo Órgão 
de classe. 
30horns 
C.7 
... 
Psicólogo 
Compreende os cargos que se 
destinam a executar atividades 
envolvendo a execuato de 
trabalhos relacionadoscorno 
componamento humano e a 
dinâmica da personalidade, com 
vistas A orientação 
psicopedaeogica e ao ajustamento 
Concurso Público,corn 
ensino superior em. 
Psicologia e registro no 
respectivo órgão de classe. 
30 horas 
CNP./I 7955386/0001-98. Avenida Virgin° deMeloFranco, n° 555 —Centro - CEP: 37420-000 —CambuquErn— MG. 
Font - (35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-mail: gabinetembui Wit.gA.Y.N: ADO, 
PREFEITURA DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
individual dos alunos. 
Psicopedag.ogo 
Compreende os cargos que se 
desiinam a executar atividades de 
orientação aos alunos a fim de 
facilitar a aprendizagem c o 
desenvolvimento da 
personalidade, identificar os 
problemas educacionais. 
Concurso rabbet), coal 
cnsino superior em 
Pedagogia ou Normal 30 horas Superior com 
especialização em ' Psicopedagogia. 
CN.P.1 17955386/0001-98. Avenida Virgin° de Mete Franco, n° 555 — (7:entro - CEP: 37420-0(10 — Catnlintinirn MC. 
Fone- (35) 3251-2000 / 3251-21003251-1527 E-mail: gabineteam bug tfira.mg.groz.bx........._,.. 
P1:11LICADO 
Em,Qe /0 /01 . 4i I 
PREFEITURA DA ESTANCIA HIDROMINERAL DE CAMBUQUIRA 
Estado de Minas Gerais 
Oficio n°: 249/2024 — GABTIVIC 
Data: 17/07/2024 
Assunto: Encaminha Lei Complementar 
liustríssimo Senhor 
Celso Alves da Silva 
DD. Presidente daCamaraMunicipal 
Cambuquira/MG 
Cumprimentando cordialmente, encaminho em anexo a Lei 
Complementar 64/2024, que estabelece o Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e 
Remuneração dos Profissionais da -Educação do Município de Cambuquira. 
Atenciosamente, 
FABIÍCØ DOS SANTOS SIMPNIT 
'1 /4----'Prefeito Municipal 
CiNP.1 i 7955386/01101-98. Avenida V irgilio de Melo Franco, n° 555 — Centro - CEP: 37420-000 — Cambuquira — MG. 
Foue - (35) 3251-2000 / 3251-2100 3251-1527 E-mail: gabinetc@camhuquira.ing.gov.br 
192.168.001.1E 

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