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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2017, QUE TRATA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T09:26:27.747677-03:00 Aprovado por unamidade 10 0 0

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Campestre; (.
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG ae
Campestre, 21 de Janeiro de 2025.
OFÍCIO 003/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei
Prezada Sra.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descrito para apreciação e votação.
e DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO ANEXO Il
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2017, QUE TRATA DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
CAMPESTRE.
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
Clara Zona ri,
Eliana Maria Muniz
Prefeita Municipal
Exma Sra.
Juliana Ipólita Nogueira Franco ( EUA .
Presidente da Câmara Municipal de Campestre em
Campestre — MG
EFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Ye
ESTADO DE MINAS GERAIS .
GABINETE DA PREFEITA 4
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº (03 /2025.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E
CONSOLIDAÇÃO DO ANEXO II DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 33/2017, QUE
TRATA DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
CAMPESTRE.
A Prefeita Municipal de Campestre — MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do
Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado e consolidado o Anexo II da Lei Complementar nº 33/2017,
que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Campestre, que
passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2025, com a seguinte redação:
“ANEXO II / Relação das Remunerações dos Cargos de Livre Nomeação e
Exoneração
CARGO VAGAS | REMUNERAÇÃO
Procurador-Geral do Município l R$6.582,25
Controlador Interno do Município 1 R$6.582,25
Secretário Municipal 13 | R$6.58225
Secretário Municipal Adjunto 10 R$5.000,00
Diretor de Departamento 4 My R$4.000,00
Diretor Clínico l R$8.500,00
Chefe de Vigilância Epidemiológica 1 | —R$3.200,00
Chefe de Vigilância Ambiental 1 R$3.200,00
Chefe de Vigilância Sanitária 1 R$3.200,00
Chefe de Divisão de Transporte (TED) [ l R$3.200,00
Chefe do CREAS 1 Jd R$3.200,00
Chefe do CRAS l R$3.200,00
Enfermeiro RT (Incluído pela LC 37/2017) 1 R$3.200,00
Art. 2º. As despesas para execução desta Lei correrão à conta das dotações
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
EFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE . / |”
ESTADO DE MINAS GERAIS :
GABINETE DA PREFEITA
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
1º de janeiro de 2025.
Campestre/MG, 21 de janeiro de 2025.
Elim 7);
ELIANA MARIA MUN
Prefeita Municipal
EFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE; ;
ESTADO DE MINAS GERAIS Ri
GABINETE DA PREFEITA |
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto
de Lei que “dispõe sobre a alteração e consolidação do Anexo II da Lei Complementar nº
33/2017, que trata da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de
Campestre”.
O presente projeto de lei visa promover a adequação e ajuste salarial de alguns
cargos da estrutura administrativa, levando-se em consideração a majoração do subsídio do
cargo de Secretário Municipal, o que se deu através da Lei nº 2.190/2024.
Na referida legislação foi reajustado o valor da remuneração dos Secretários
Municipais e dos Diretores de Departamento. Todavia, a estrutura administrativa conta com
outros segmentos, tais como os Secretários Adjuntos, Chefes de Setores, dentre outros, que
não tiveram o valor de sua remuneração reajustada, provocando um desequilíbrio
remuneratório-funcional.
Dessa forma, para que seja possível promover a adequação remuneratória da
estrutura administrativa, encaminha-se o presente projeto, consolidando o valor da
remuneração já estabelecida para os cargos de Secretário Municipal e Diretores de
Departamento e promovendo o reajuste dos demais cargos demissíveis ad nutum do Poder
Executivo.
Cabe ressaltar que o cargo de Diretor Técnico, que também integra a estrutura
administrativa, será objeto de revogação em um projeto de lei a ser encaminhado em
momento oportuno.
A proposta a readequação salarial dos cargos foi formulada de acordo com as
possibilidades financeiras-orçamentárias do Município de Campestre e conforme preconiza o
art. 39, 81º, da Constituição Federal!
! Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADInº 2.135)
EFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE, |
ESTADO DE MINAS GERAIS SSI
GABINETE DA PREFEITA
Nos termos do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, são de iniciativa exclusiva do
Prefeito as leis que disponham sobre a estrutura administrativa, servidores públicos, bem
como o aumento de sua remuneração, estando adequado o projeto ao fim que se destina.
Acompanha o projeto de lei o devido impacto orçamentário-financeiro.
Com tais razões, encaminhamos o presente Projeto de Lei ao exame dessa Casa
Legislativa, para que, após detida análise, o mesmo seja aprovado.
Campestre/MG, 21 de janeiro de 2025.
Eliam
ELIANA MARIA
Prefeita Municipal
$ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE.
ESTADO DE MINAS GERAIS )
GABINETE DA PREFEITA
IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO DO PROJETO DE LEINº 003 025
EVENTO : CONSOLIDAÇÃO DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2017, QUE
TRATA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
CAMPESTRE
PREMISSA: Trata-se do Impacto Financeiro e Orçamentário acerca do Projeto de Lei
nº 003 /2025, que “CONSOLIDAÇÃO DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2017,
QUE TRATA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE CAMPESTRE “
DE EEES
CARGO VAGAS | ATUAL DO SALARIO X PROPOSTA SALARIO X
CARGO VAGAS PIO CARGO VAGAS
EH 3.846,18 3.846,18 6.582,25 6.582,25 2.736,07
Procurador-Geral do Município 4
Controlador Interno do Município [1 | 384618 3.846,18 6.582,25 6.582,25 2.736,07
Demonstração
85.569,25 35.568,91
| Secretário Municipal Adjunto | TO | 300483] 30048,50] 5.000,00] + 50.000,00]
68.000,00 | 27.134,21
DiretorClínico O [1 | ss) ais] 850000] — 850000]
Chefe de Vigilância Epidemiológica
Chefe de Vigilância Ambiental
Chefe de Vigilância Sanitária
1.802,90 1.802,90 3.200,00 3.200,00
1.802,90 1.802,90 3.200,00 3.200,00
1.802,90 1.802,90 3.200,00
[Chefe de Divisão de Transporte (TED) | 1 | 180290] 180290] 320000] 3.200,00 1.397,10
[ChetedocrEas | | 180290] 180290] 320000] 3.200,00]
[Chetedocras [1 | 180290] 180290) 320000] 1.397,10
Enfermeiro RT (Incluído pela LC 37/2017) 1 3.004,83 3.004,83 3.200,00 3.200,00 195,17
DIFERENÇA MENSAL APURADA PELO PROPOSTO NO PROJETO DE LEI EM
QUESTÃO 96.791,20
Evolução da Despesa Criada
Despesa Mensal Atual
DESPESA MENSAL (Ref, mês de Novembro/2024) PROVENTOS INSS PATRONAL | TOTAL
(12%) po
Valor Mensal apurado no Projeto de Lei em questão 96.791,20 11.614,94 108.406,14
Valor Anual ( 12 meses + 13º Salario + 1/3 férias 1.290.226,70 154.827,20 1.445.053,90
a
Impacto Mensal
Impacto Anual (12meses +13º Salario + 1/3 de férias
R$ 108.406,14
«R$ 1.445.053,90
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE ,»
ESTADO DE MINAS GERAIS “EO k
GABINETE DA PREFEITA
METODOLOGIA DE CÁLCULO
A Prefeitura Municipal de Campestre-MG gastou nos períodos com pessoal o montante abaixo
especificado, analisando face ao disposto pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
EXERCICIO DE 2022
Receita Corrente Líquida 77.197.043,17
Total Geral dos Gastos com Pessoal 39.539.125,63
Gastos com Pessoal em % da RCL 50,78%
EXERCICIO DE 2023
Receita Corrente Líquida 82.135.765,57
Total Geral dos Gastos com Pessoal 43.061.362,00
Gastos com Pessoal em % da RCL 52,42
EXERCICIO DE 2024
Receita Corrente Líquida 93.477.360,80
Total Geral dos Gastos com Pessoal 44.059.425,33
Gastos com Pessoal em % da RCL 47,13%
Obs.: A Receita corrente liquida de 2024 está calculada pelo mês de novembro + 11 meses anteriores,
pelo fato de que o mês de dezembro ainda não estar consolidado
Com base na Receita Corrente Liquida, verificamos que a Prefeitura Municipal de Campestre-MG
gastou 50,78% em 2022, 52,42% em 2023 e 47,13% em 2024.
Tomando-se por base o índice apurado pelo Impacto Financeiro do Projeto de Lei de reajuste de 10%
dos Professores do Fundeb, para apuração do Impacto deste Projeto de Lei, temos:
Demonstração para 2025
EXERCICIO DE 2025
1-Folha ANUAL em 2024 — EFETIVADA 44.059.425,33
2-Impacto ANUAL com as alterações do Projeto de Lei Médico Regulador 89.677,60
3-Impacto ANUAL com as alterações do Projeto de Lei Profissionais do Magistério 1 2.035.079,37
4-Impacto ANUAL com as alterações do Projeto de Lei em Questão (Cargos Comissionados) 1.445.053,90
5-Estimativa de Gastos anuais com as alterações do Projeto de Lei (5=1+2+3+4) 47.629.236,20
Projeção da Receita Corrente Liquida para 2025 (EFETIVADA em 2024 + Um aumento
projetado de 0,05) 98.151.228,84
Estimativa de Gastos com Pessoal em % a RCL depois do Projeto de Lei em questão
48,53%
IMPACTO DE 1,4% sobre a Folha
A Estimativa para os exercícios de 2026 e 2027 serão considerados na elaboração das respectivas
Leis Orçamentárias de acordo com a Legislação Vigente
Campestre/MG, 21 de janeiro de 2025.
ESTADO DE MINAS GERAIS
A DA PREFEITA
ELIANA MARIA MUNI
Prefeita Municipal
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro, em cumprimento ao disposto no art.16, II da LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal que o Projeto constante deste processo. ã i i
Orçamento para o Exercício de 2025, e é compatível com a Lei de Diretrize
Exercício de 2025 e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025.
E, por ser verdade, dato e assino à presente declaração.
Campestre/MG, 21 de janeiro A
A =” a ii
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal

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