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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N°21/2011, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS Е REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E APOIO ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ( JO )/2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº21/2011, QUE
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E APOIO ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Prefeita Municipal de Campestre - MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 23, II, da Lei Complementar nº 021/2011, passa vigorar com a seguinte
redação:
Art. 23- [...]
II - Para Apoio Pedagógico
a) Nível 2-Licenciatura Plena na área de atuação;
b) Nível 3-Licenciatura Plena + Pós-Graduação Lato Sensu (especialização) na
área de habilitação ou área de apoio pedagógico;
d) Nível 4-Licenciatura Plena + Pós-Graduação Lato Sensu (mestrado) na área de
habilitação ou em Educação Especial
e) Nível 5-Licenciatura Plena + Doutorado na área da habilitação do Servidor do
Magistério ou em Educação Especial;
Art. 2º. Fica alterado o vencimento base inicial constante da Tabela 2 do Anexo I da Lei
Complementar Municipal nº 021, de 20 de outubro de 2011, no que se refere à remuneração dos
cargos de Diretor I, Diretor II e Vice-Diretor, bem como acrescentado a função de Diretor III,
conforme descrito a seguir.
Parágrafo único. A função de Diretor III fará jus ao vencimento base inicial, acrescido
do valor correspondente à classe em que o profissional estiver inserido, conforme disposto na
Tabela 2 do Anexo I da Lei Complementar nº 021/2011.
“ANEXO I/ Tabela 2”
| CARGO Nível Vencimento Base |
Inicial
APOIO Diretor 1 — Até 15 | Nível 2 — Superior R$ 6.000,00
PEDAGÓ | turmas em Licenciatura
GICO Diretor I—- Até 15 | Nível 3 — Superior e R$ 6.600,00
turmas Pós-Graduação
Estado de
Minas Gerais
Prefeitura Municipal de Campestre
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
CARGO Nível Vencimento Base
Inicial
APOIO Diretor II- De 15 à | Nível 2 — Superior R$ 6.732,00
PEDAGÓ 24 turmas em Licenciatura
GICO | Diretor Il- De 15 à | Nível 3 — Superior e R$ 7.405,20
24 turmas Pós-Graduação
CARGO Nível Vencimento Base
Inicial
APOIO Diretor III — Acima Nível 2 — Superior R$ 7.453,30
PEDAG de 25 Turmas em Licenciatura
ÓGICO | Diretor III- Acima | Nível 3 — Superior e R$ 8.308,63
de 25 Turmas 1 Pós-Graduação ||
CARGO Nível Vencimento Base
Inicial
APOIO Vice-diretor Nível 2 — Superior R$ 4.800,00
PEDAGÓ em Licenciatura
GICO Vice-diretor Nível 3 — Superior e R$ 5.280,00
Pós-Graduação
Art. 3º. O Art. 3º da Lei Complementar nº 021/2011 passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso XXVI:
XXVI - Quadro Permanente de Atendimento da Educação Especial (QPE): O
conjunto dos servidores do Município que atuam diretamente no atendimento a
alunos com necessidades educacionais especiais.
Art. 4º. O Art. 4º da Lei Complementar nº 021/2011 passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º. As carreiras dos Servidores da Educação estruturadas em cargos, níveis e
classes, nos quadros permanentes do magistério, do apoio administrativo e do
Quadro Permanente de Atendimento à Educação Especial (QPE), assim organizados.
Art. 5º O Art. 4º da Lei Complementar nº 021/2011 passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso IV:
IV- Quadro Permanente de Atendimento da Educação Especial (QPE):
a) Chefe do Planejamento da Educação Especial;
b) Assessor do Planejamento da Educação Especial.
Art.6º O art. 23 da Lei Complementar nº 021/2011 passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso V:
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Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
V- Para o Quadro Permanente de Atendimento à Educação Especial (QPE):
Nível 2-Licenciatura Plena na área de atuação;
Nível 3-Licenciatura Plena + Pós-Graduação Lato Sensu (especialização) na área de
habilitação ou área de apoio pedagógico;
Nível 4-Licenciatura Plena + Pós-Graduação Lato Sensu (mestrado) na área de
habilitação ou em Educação Especial
Nível 5-Licenciatura Plena + Doutorado na área da habilitação do Servidor do
Magistério ou em Educação Especial;
Parágrafo único. As atribuições dos cargos Chefe do Planejamento da Educação
Especial e Assessor do Planejamento à Educação Especial, bem como seus requisitos de
provimento e condições de trabalho, estão definidos nos Anexos desta Lei.
Art. 7º. O inciso II Art. 4º da Lei Complementar nº 021/2011 passa a vigorar da seguinte
maneira, acrescido do cargo previsto na alínea “g”:
a) Supervisor Pedagógico
b) Coordenador Pedagógico
c) Diretor do Departamento ou Órgão Similar;
d) Vice-Diretor do Departamento ou Órgão Similar
e) Diretor da Unidade Escolar
f) Vice-Diretor da Unidade Escolar
g) Coordenador de Área Escolar
81º. As atribuições dos cargos Coordenador de Área Escolar, requisitos de provimento e
condições de trabalho, estão definidos no Anexo III e IV desta Lei.
82º. É facultado ao servidor investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia
e assessoramento, previstos nesta Lei, optar pela remuneração correspondente ao vencimento de
seu cargo efetivo, acrescido de até cinquenta por cento.
83º, As áreas escolares serão regulamentas por meio de Decreto.
Art. 8º Os percentuais atualmente percebidos a título de adicional de tempo de serviço
(quinquênio), instituídos pela Lei 021/2011, permanecerão devidos sobre o padrão salarial.
Art. 9º. As despesas para execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas
no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10º. Fica revogada, para todos os fins, a Lei Complementar nº 042, de 1º de março
de 2019.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a 1º
de janeiro de 2025.
Campestre/MG, 21 de fevereiro de 2025.
hi EE
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro C; estre — MG
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
ANEXO I
Classes
ni
R$7.40520] R$ 8.078,40 jo R$ 10.098,00
R$8.88624] R$9.626,76] R$ 10.367,28] R$ 11.107,80)
Classes
R$ 6.000,00 Epi
R$ 6.600,00 poem pd
R$ 10.771,20
Quadro Permanente de
Atendimento à Educação
Especial
R$8.14572 R$ 11.848,32
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG
ANEXO II
CARGO: CHEFE DO PLANEJAMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
NÚMERO DE VAGAS: 1 (uma)
PROVIMENTO: Comissão
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Exercer a chefia do setor de Educação Especial, chefiando o
planejamento e a execução das estratégias voltadas à Educação Especial no município,
supervisionando e organizando as atividades, garantindo a integração dos serviços
especializados.
ATRIBUIÇÕES: Exercer a chefia do setor de Educação Especial, chefiando e supervisionando
as atividades e profissionais envolvidos; planejar, coordenar e supervisionar as ações do setor de
Educação Especial, garantindo a implementação de políticas públicas na área; elaborar
estratégias para o desenvolvimento e execução dos planos de atendimento educacional
especializado, promovendo sua articulação com as demais áreas da educação e saúde;
supervisionar e acompanhar os projetos educacionais voltados aos alunos com necessidades
educacionais especiais; gerenciar a equipe do setor, promovendo a capacitação dos profissionais
e assegurando a adequação dos recursos materiais e humanos; representar a Secretaria Municipal
de Educação em eventos, reuniões e atividades relacionadas à Educação Especial; monitorar e
avaliar o atendimento educacional especializado, garantindo a eficiência e qualidade dos serviços
prestados; cumprir outras atribuições afins que forem designadas pela autoridade competente.
LOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Educação
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Carga Horária de 40 horas semanais, desempenhadas em regime presencial.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Diploma de nível superior na área de Pedagogia, com registro ativo nos respectivos conselhos
profissionais;
b) Capacidade de liderança, organização, comunicação e trabalho em equipe, com habilidades
em gestão de pessoas e recursos.
CARGO: ASSESSOR DE ATENDIMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
NÚMERO DE VAGAS: 1 (uma)
PROVIMENTO: Comissão
E. Prefeitura Municipal de Campestre
44) ; Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Cargo de assessoramento responsável por apoiar tecnicamente a
gestão do Núcleo de Atendimento Multidisciplinar da Educação Especial, auxiliando na
coordenação das ações pedagógicas e terapêuticas, bem como no acompanhamento dos
profissionais envolvidos no atendimento educacional especializado.
ATRIBUIÇÕES: Assessorar a gestão do Núcleo de Atendimento Multidisciplinar da Educação
Especial na organização e execução das ações pedagógicas e terapêuticas; prestar suporte técnico
e administrativo na formulação de estratégias para o atendimento educacional especializado;
auxiliar na supervisão das atividades realizadas pelos profissionais especializados, garantindo
alinhamento com as diretrizes educacionais; acompanhar e apoiar a implementação de projetos e
programas voltados à educação especial; elaborar relatórios e documentos técnicos que
subsidiem a tomada de decisões no setor; promover a articulação entre as atividades do Núcleo
de Atendimento Multidisciplinar e outras áreas da educação e saúde; participar do planejamento
de formações continuadas e capacitações voltadas aos profissionais da educação especial;
cumprir outras tarefas afins que forem designadas pela autoridade competente.
LOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Educação
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Carga Horária de 24 horas semanais, desempenhadas em regime presencial.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Diploma de nível superior na área de Pedagogia, com registro ativo no respectivo conselho
profissional;
b) Habilidades em gestão de equipes, comunicação eficaz, organização e liderança.
+ é; Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG
ANEXO HI
== ERR RERR!
aid Nível -
came ij Supesorem |R$365900 | R$40249] R$439,82] R$4756,7] R$512,62 R$548,53] R$5.854,43]
mic icon
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
ANEXO IV
CARGO: COORDENADOR DE ÁREA ESCOLAR
NÚMERO DE VAGAS: 5 (cinco)
PROVIMENTO: Comissão
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: É responsável por coordenar, supervisionar, assessorar e apoiar as
atividades pedagógicas das áreas escolares, garantindo a qualidade do ensino. Além disso,
realizam a gestão do processo de ensino-aprendizagem, o acompanhamento e desenvolvimento
dos docentes, a implementação de projetos educacionais e a organização de ações para o
desenvolvimento dos alunos. Ademais, os coordenadores atuam na gestão administrativa,
comunicação com a comunidade escolar e no acompanhamento de avaliações, buscando sempre
a melhoria contínua do ambiente pedagógico e o cumprimento das metas educacionais.
ATRIBUIÇÕES: Exercer a coordenação, supervisão e assessoramento das atividades
pedagógicas das áreas escolares; apoiar o desenvolvimento e a implementação de metodologias
de ensino; realizar a gestão do processo de ensino-aprendizagem, acompanhando o desempenho
e o desenvolvimento dos docentes; coordenar a implementação de projetos educacionais e ações
para o desenvolvimento dos alunos; promover a gestão administrativa das áreas escolares e a
comunicação com a comunidade escolar; acompanhar o cumprimento das avaliações e das metas
educacionais: garantir a melhoria contínua do ambiente pedagógico; cumprir outras atribuições
afins que forem designadas pela autoridade competente.
LOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Educação
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Carga Horária de 24 horas semanais, desempenhadas em regime presencial.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Diploma de nível superior na área de Pedagogia, com registro ativo nos respectivos conselhos
profissionais;
b) Capacidade de liderança, organização, comunicação e trabalho em equipe, com habilidades
em gestão de pessoas e recursos.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
que visa alterar e consolidar a Lei Complementar nº 21/2011, que dispõe sobre o Plano de
Cargos e Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica e Apoio
Administrativo da Educação do Município de Campestre/MG.
O presente projeto tem como objetivo a adequação da legislação municipal às mudanças
realizadas pela Lei Complementar nº 54 de 24 de maio de 2022, que alterou o Art. 23, 1, da Lei
Complementar nº 021/2011. Essa alteração previu a modificação dos níveis de qualificação dos
professores, e como o cargo de diretor é ocupado por um servidor com formação específica de
professor, torna-se necessário ajustar os níveis dos cargos de Diretores para garantir a
conformidade com as novas exigências da legislação.
Com a alteração proposta no Art. 1º, será possível garantir que os cargos de apoio
pedagógico sejam ocupados por profissionais com a formação adequada e que estejam em
conformidade com a legislação vigente.
O Art. 2º do presente Projeto de Lei tem como objetivo corrigir a defasagem nos
vencimentos dos cargos de Diretor I, Diretor II, Vice-Diretor e a criação da função de Diretor II.
Desde a última revisão salarial, promovida pela Lei Complementar nº 042, de 1º de março de
2019, os vencimentos desses cargos não foram mais ajustados, o que gerou uma defasagem
considerável, tanto em relação à inflação quanto às responsabilidades acrescidas aos
profissionais da educação.
Os salários de diretores e vice-diretores escolares não têm sido adequadamente ajustados
para refletir as mudanças nas condições econômicas e o aumento do custo de vida nos últimos
anos. Entre 2019 e 2025, houve uma considerável defasagem salarial, que compromete a
capacidade de atrair e reter profissionais qualificados para o exercício de funções de liderança
nas escolas. A falta de um reajuste condizente com a inflação e a realidade econômica atual
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acaba por desvalorizar essas funções, prejudicando a qualidade da gestão escolar e,
consequentemente, a qualidade de ensino oferecida aos alunos.
De 2019 a 2025, a inflação acumulada superou índices que impactaram diretamente o
poder de compra dos profissionais de educação, incluindo diretores e vice-diretores. Esses
profissionais enfrentam uma pressão crescente para gerenciar escolas em um cenário de
constantes desafios econômicos, com orçamentos limitados e crescente demanda por inovações
pedagógicas e administrativas. O aumento salarial proposto visa compensar a perda do poder
aquisitivo desses profissionais, garantindo que seus rendimentos se alinhem à realidade
econômica e ao seu elevado nível de responsabilidade.
A melhoria da gestão escolar está diretamente associada à valorização dos profissionais
que ocupam cargos de liderança. Ao ajustar os salários de diretores e vice-diretores de acordo
com a inflação e a defasagem salarial, o projeto de lei contribui para a atração e manutenção de
profissionais qualificados e comprometidos com o desenvolvimento educacional das escolas. É
fundamental garantir que os profissionais da educação, especialmente aqueles que ocupam
cargos de liderança, recebam salários justos e compatíveis com as exigências de seus cargos.
A falta de valorização salarial tem sido um dos fatores que levam à alta rotatividade de
diretores e vice-diretores nas escolas, o que prejudica a continuidade de projetos pedagógicos e a
consolidação de práticas de gestão eficaz. O aumento salarial proposto visa proporcionar uma
maior estabilidade na carreira de gestão escolar, promovendo um ambiente mais seguro e
saudável para o desenvolvimento da educação, além de reduzir o turnover desses profissionais.
O trabalho dos diretores e vice-diretores é essencial para o planejamento e
implementação de políticas públicas educacionais, o que inclui a adaptação às mudanças do
currículo, a integração de novas tecnologias na educação e a criação de ambientes inclusivos e
colaborativos nas escolas. Para que esses profissionais possam desempenhar essas funções de
maneira eficiente, é necessário que tenham condições adequadas de trabalho, incluindo uma
remuneração justa e compatível com suas responsabilidades.
Investir na valorização dos diretores e vice-diretores escolares é uma estratégia
fundamental para o fortalecimento do sistema educacional municipal como um todo.
Profissionais de gestão bem remunerados são mais capazes de liderarem equipes, administrarem
recursos com eficiência e implementarem estratégias pedagógicas inovadoras que beneficiam
diretamente os alunos. O aumento salarial proposto é uma ação necessária para garantir que o
sistema educacional continue a evoluir e a proporcionar um ensino de qualidade para as futuras
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gerações. Com a introdução da função de Diretor III, a proposta visa adequar as atribuições da
gestão escolar, permitindo que os profissionais que assumirem responsabilidades mais amplas
(como a gestão de mais turmas) recebam a remuneração condizente com a função exercida. Tal
medida se faz necessária para atender à demanda crescente nas escolas e garantir uma gestão
eficiente e qualificada.
Além disso, a alteração no vencimento base busca valorizar os diretores e vice-diretores,
incentivando a permanência dos profissionais nas funções de gestão escolar e fortalecendo a
qualidade da educação no município. Essa medida é parte do esforço contínuo de valorização dos
profissionais da educação e do ajuste às realidades econômicas do município, que deve ser capaz
de prover uma remuneração condizente com as responsabilidades de cada função.
O presente Projeto de Lei também visa criar e estruturar O Quadro Permanente de
Atendimento à Educação Especial (QPE) no município de Campestre, uma medida essencial
para a melhoria do atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais, conforme a
proposta de governo de criar um Núcleo de Atendimento Multidisciplinar especializado. Esta
proposta tem como objetivo oferecer um atendimento mais eficiente, adequado e humanizado
aos alunos com necessidades especiais, buscando garantir seu pleno desenvolvimento
educacional.
O Art. 3º propõe a inclusão do inciso XXVI, com a definição do Quadro Permanente de
Atendimento à Educação Especial (QPE), composto pelos servidores que atuarão diretamente no
atendimento a esses alunos. A criação deste quadro específico reflete a necessidade de uma
organização diferenciada para o atendimento educacional especializado, assegurando que os
profissionais envolvidos estejam preparados para as demandas específicas dessa área.
O Art. 4º da presente proposta de lei altera a redação da Lei Complementar nº 021/2011,
incluindo o Quadro Permanente de Atendimento à Educação Especial (QPE) na estrutura das
carreiras dos servidores da educação. Este quadro será integrado aos quadros permanentes do
magistério e do apoio administrativo, porém será composto por cargos em comissão.
No Art. 5º, propomos a criação dos cargos de Chefe do Planejamento da Educação
Especial e Assessor do Planejamento da Educação Especial, cargos fundamentais para a
coordenação e assessoria das ações do Núcleo de Atendimento Multidisciplinar, garantindo que
o atendimento educacional especializado seja eficiente, organizado e de qualidade. Estes cargos,
cujas atribuições e requisitos de provimento estão definidos nos anexos desta Lei, são essenciais
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para garantir a implementação eficaz das políticas públicas voltadas para a inclusão e a melhoria
da educação especial no município.
Além disso, o Art. 6º estabelece os requisitos de qualificação para os servidores do QPE,
especificando os níveis de formação acadêmica exigidos, desde a licenciatura plena até o
doutorado na área de habilitação ou em Educação Especial. Esses requisitos garantem a
formação adequada e a competência necessária para o desempenho das funções no atendimento
educacional especializado.
A criação deste quadro especializado de profissionais para a educação especial é uma das
ações prioritárias do governo municipal, refletindo seu compromisso com a melhoria da
qualidade do ensino para todos, com especial atenção às necessidades dos alunos com
deficiência e outras condições que demandam um atendimento educacional diferenciado. A
proposta visa fortalecer a estrutura de educação especial do município e garantir que os
profissionais envolvidos estejam adequadamente qualificados para promover um ambiente
educacional mais inclusivo e de excelência.
A presente proposta de lei, além de estabelecer a reestruturação do Quadro Permanente
de Atendimento à Educação Especial, também busca aprimorar a gestão pedagógica e
administrativa das unidades escolares e departamentos do município. O Art. 7º propõe a criação
do cargo de Coordenador de Área Escolar, que será incluído no inciso II do Art. 4º da Lei
Complementar nº 021/2011. A criação deste cargo visa fortalecer a gestão educacional,
proporcionando uma coordenação mais eficiente nas áreas escolares e garantindo a qualidade no
processo de ensino-aprendizagem.
A inclusão do cargo de Coordenador de Área Escolar se faz necessária para a organização
e supervisão das atividades pedagógicas, promovendo a integração entre as diversas áreas de
ensino e assegurando a implementação de projetos educacionais alinhados com as metas
educacionais do município. Este profissional será responsável pela coordenação e supervisão das
atividades pedagógicas, pela gestão do processo de ensino-aprendizagem e pelo
acompanhamento do desenvolvimento dos docentes, buscando sempre a melhoria contínua do
ambiente escolar e a qualidade do ensino oferecido.
Além disso, o $1º do Art. 7º esclarece que as atribuições, requisitos de provimento e
condições de trabalho do cargo de Coordenador de Área Escolar estão definidos nos Anexos II e
IV da Lei, detalhando as responsabilidades e qualificações exigidas para o desempenho da
função. O $2º, por sua vez, estabelece que é facultado ao servidor investido no cargo de
ue
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comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, a opção pela remuneração
correspondente ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de até cinquenta por cento, como
forma de valorização do servidor e estímulo à dedicação na função.
Por fim, o $3º determina que as áreas escolares serão regulamentadas por meio de
Decreto, permitindo maior flexibilidade para ajustes administrativos conforme as necessidades
do sistema educacional. A criação do cargo de Coordenador de Área Escolar, portanto, é uma
medida estratégica que visa melhorar a organização e a qualidade da educação oferecida no
município, com o fortalecimento da gestão pedagógica e a valorização dos profissionais da
educação.
A proposta de lei foi formulada de acordo com as possibilidades financeiras-
orçamentárias do Município de Campestre e conforme preconiza o art. 39, 81º, da Constituição
Federal!
Nos termos do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, são de iniciativa exclusiva do Prefeito
as leis que disponham sobre a estrutura administrativa, servidores públicos, bem como o
aumento de sua remuneração, estando adequado o projeto ao fim que se destina.
Acompanha o projeto de lei o devido impacto orçamentário-financeiro.
Dessa forma, contamos com a colaboração de todos os Nobres Representantes do Povo
de Campestre, como medida de valorização dos profissionais que contribuem para o nosso
Município, bem como solicitamos que a tramitação do projeto de lei se dê em regime de
urgência, na forma do artigo 51 da Lei Orgânica Municipal.
Campestre/MG, 21 de fevereiro de
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
! Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADInº 2.135)
$ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO DO PROJETO DE LEI Nº
12025
EVENTO: “Dispõe sobre o plano de cargos e carreiras e remuneração dos profissionais da
educação básica e apoio administrativo da educação do Município de Campestre/MG e dá outras
providencias.”
PREMISSA: Trata-se do Impacto Financeiro e Orçamentário acerca do Projeto de Lei
nº
/2025, que “Dispõe sobre o plano de cargos e carreiras e remuneração dos profissionais da
educação básica e apoio administrativo da educação do Município de Campestre/MG e dá outras
providencias.”
Demonstração
Vice-Diretores
Escolares (6)
-807,65 | 61.754,38
9.174,35
443.184,03
26.777,47 | 34.848,00
8.070,53 | 3.978,11
4.300,38 | 33.247,11
5.177,09 | 1.198,97 | 9.269,50
123.562,49
E
Chefe do
Planejamento da
Educação
0,00] 7.405,20
7.405,20 0,00
TOTAL
42.516,62
113.376,07
Assessor do
Planejamento da
Educação
Especial
0,00| 6.600,00
6.600,00 0,00
00,43) 1100/13
980,51] 980,51
101.048,19
Coordenador de
Área Escolar
0,00] 4.024,92
Impacto Mensal
Impacto Anual
597,95] 597,95
308.114,29
39.200,19) 522.538,54
TOTAL
GERAL
81.716,81 | 1.089.285,06
81.716,19
1.089.285,06
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
METODOLOGIA DE CÁLCULO
A Prefeitura Municipal de Campestre-MG gastou nos períodos com pessoal o montante abaixo especificado,
analisando face ao disposto pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
EXERCICIO DE 2024
Receita Corrente Líquida 94.482.294,25
Total Geral dos Gastos com Pessoal 43.531.681,72
Gastos com Pessoal em % da RCL 46,07%
EXERCICIO DE 2025
Receita Corrente Líquida 94.482.294,25
Total Geral dos Gastos com Pessoal de 2024 43.531.681,72
Valor do Projeto de Lei — 2025 — 12 meses + 13º salário + 1/3 de férias 1.089.285,06
Total Geral de Gastos a ser Considerado 44.620.966,78
| Gastos com Pessoal em % da RCL 47,23%
EXERCICIO DE 2026
Receita Corrente Líquida 94.482.294,25
Total Geral dos Gastos com Pessoal de 2024 43.531.681,72
Valor do Projeto de Lei — 2026 — 12 meses + 13º salário + 1/3 de férias 1.089.285,06
Total Geral de Gastos a ser Considerado 44.620.966,78
Gastos com Pessoal em % da RCL 47,23%
IMPACTO DE 1,16% sobre a Folha em 2025
IMPACTO DE 1,16% sobre a Folha em 2026
A Estimativa para os exercícios de 2026 e 2027 serão considerados na elaboração das respectivas Leis
Orçamentárias de acordo com a Legislação Vigente
Campestre/MG, 21 de fevereiro de 2025.
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro, em cumprimento ao disposto no art.16, Il da LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal que o Projeto constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei do
Orçamento para o Exercício de 2025, e é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2025 e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025.
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração.
Campestre/MG, 21 de fevereiro de 2025.
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal

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