Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas (rerais 04
Rua Coronel José Custódio, 84, Cento Campestre — MG
OFÍCIO 126/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinets da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana |pólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei
Prezada Sre.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descrito para apreciação e votação.
e ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº21/2011, QUE DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E REMUNERAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E APOIO
ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
Prefeita Municipal!
Exma Sra.
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara Municipal de Campestre
Campestre - MG ” . sap
CAMPES Viv 30
Protocojo, Nº 76
Assinatura
| L4 14
Prefeitura Municipal de Campest
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio. 84. Centro, Campestre - MG 4
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 00 %/2025
ALTERA A LEL COMPLEMENTAR Nº21/2011, QUE
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E APOIO ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Prefeita Municipal de Campestre —- MG. Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 23, II, da Lei Complementar nº 021/2011, passa vigorar com a seguinte
redação:
Art. 23- [...]
II —- Para Apoio Pedagógico:
a) Nível 2-Licenciatura Plena na área de atuação:
b) Nível 3-Licenciatura Plena + Pós-Graduação Lato Sensu (especialização) na
área de habilitação ou área de apoio pedagógico:
d) Nível 4-Licenciatura Plena + Pós-Graduação Lato Sensu (mestrado) na área de
habilitação ou em Educação Especial
e) Nível 5-Licenciatura Plena + Doutorado na área da habilitação do Servidor do
Magistério ou em Educação Especial:
Art. 2º. Fica alterado o vencimento base inicial constante da Tabela 2 do Anexo I da Lei
Complementar Municipal nº 021, de 20 de outubro de 2011. no que se refere à remuneração dos
cargos de Diretor I, Diretor II e do Vice-Diretor, bem como acrescentado a função de Diretor III,
conforme descrito a seguir.
Parágrafo único. A função de Diretor [II fará jus ao vencimento base inicial, acrescido
do valor correspondente à classe em que o profissional estiver inserido, conforme disposto na
Tabela 2 do Anexo | da Lei Complementar nº 0212011,
ANEXO 1/ Tabela 2
| CARGO Nível Vencimento Base
o E no ] Inicial
| Diretor | — Até 15 | Nível 2 — Superior R$ 7.330,00
APOIO — turmas | em Licenciatura
PEDAGÓGICO | Diretor | — Até 15 Nível 3 - Superior |
turmas em Licenciatura e R$ 8.063,00
4 Pós-Graduação
refeitura Municipal de Campestre,
Estado de Minas Gerais ij ao A:
Rua Coronel José Custódio. 84, Centro, Campestre — MG StBnk Len; (6/75)
Nativo
CARGO | Nível Vencimento Base
o Lo Inicial
Diretor ll - De 15 a | Nível 2 - Superior R$ 7.996.50
24 turmas | em Licenciatura
APOIO | Diretor ll - De 15a | Nível 3 — Superior
PEDAGÓGICO | 24 turmas em Licenciatura e R$ 8.796.00
| Pós-Graduação
— CARGO | “Nível | Vencimento Base
E — Inicial
Diretor [ll — Acima | Nível 2 — Superior | R$ 8.662,73
APOIO de 25 Turmas | em Licenciatura
a Diretor HI — Acima | Nível 3 — Superior
PEDAGOGILO | ger Turmas — |em Licenciatura e | R$ 9.529,00
| | Pós-Graduação |
o CARGO | = Nível Vencimento Base
L Inicial
Vice-diretor Nível 2 — Superior | R$4.830,65
| em Licenciatura
APOIO — , , Nível 3 — Superior
PEDAGÓGICO | Vice-diretor tem Licenciatura e R$ 5.314,25
Lo | Pós-Graduação
Art. 3º, Os percentuais atualmente percebidos a título de adicional de tempo de serviço
(quinquênio) e curso de capacitação (qualificação técnica). instituídos pela Lei 021/2011,
permanecerão devidos e serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art, 4º. As despesas para execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas
no orçamento vigente. suplementadas se necessário.
Art. 5º. Fica revogada, para todos os fins, a Lei Complementar nº 042, de 1º de março de
2019.
Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. com efeitos financeiros a 1º de
janeiro de 2025.
Campestre/MG, 12 de maio de 2025.
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais NM
Rua Coronel José Custódio. 84. Centro. Campestre - MG + de) dj Pv
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JUSTIFICATIVA AQ PROJETO DE LEI
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vercadoras,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
que visa alterar e consolidar a Lei Complementar nº 21/2011. que dispõe sobre o Plano de
Cargos e Carreiras e Remuncração dos Profissionais da Educação Básica e Apoio
Administrativo da Educação do Município de Campestre/MG.
O presente projeto tem como objetivo a adequação da legislação municipal às mudanças
realizadas pela Lei Complementar nº 54 de 24 de maio de 2022. que alterou o Art. 23, 1, da Lei
Complementar nº 021/2011. Essa alteração previu à modificação dos níveis de qualificação dos
professores, e como o cargo de diretor é ocupado por um servidor com formação especifica de
professor, torna-se necessário ajustar os níveis dos cargos de Diretores para garantir a
conformidade com as novas exigências da legislação.
Com a alteração proposta no Art. 1º. será possível garantir que os cargos de apoio
pedagógico sejam ocupados por prolissionais com a formação adequada e que estejam em
conformidade com a legislação vigente.
O Art. 2º do presente Projeto de Lei tem como objetivo corrigir a defasagem nos
vencimentos dos cargos de Diretor |, Diretor Il. Vice-Diretor e a criação da função de Diretor IL.
Desde a última revisão salarial. promovida pela Lei Complementar nº 042, de 1º de março de
2019, os vencimentos desses cargos não foram mais ajustados. o que gerou uma defasagem
considerável. tanto em relação à inllação quanto às responsabilidades acrescidas aos
profissionais da educação.
Os salários de diretores e vice-diretores escolares não têm sido adequadamente ajustados
para refletir as mudanças nas condições econômicas e o aumento do custo de vida nos últimos
anos. Entre 2019 e 2025. houve uma considerável defasagem salarial, que compromete a
capacidade de atrair e reter profissionais qualificados para o exercício de funções de liderança
nas escolas. A falta de um reajuste condizente com a inflação e a realidade econômica atual
acaba por desvalorizar essas funções. prejudicando a qualidade da gestão escolar e,
consequentemente. a qualidade de ensino oferecida aos alunos.
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| Rua Coronel José Custódio, 84, Centro, Campestre - MG
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poder de compra dos profissionais de educação. incluindo diretores e vice-diretores. Esses
profissionais enfrentam uma pressão crescente para gerenciar escolas em um cenário de
constantes desafios econômicos. com orçamentos limitados e crescente demanda por inovações
pedagógicas e administrativas. O aumento salarial proposto visa compensar a perda do poder
aquisitivo desses profissionais. garantindo que seus rendimentos se alinhem à realidade
econômica e ao seu elevado nível de responsabilidade.
A melhoria da gestão escolar está diretamente associada à valorização dos profissionais
que ocupam cargos de liderança. Ao ajustar os salários de diretores e vice-diretores de acordo
com a inflação e a defasagem salarial, o projeto de lei contribui para a atração e manutenção de
profissionais qualificados e comprometidos com o desenvolvimento educacional das escolas. E
fundamental garantir que os profissionais da educação, especialmente aqueles que ocupam
cargos de liderança. recebam salários justos € compatíveis com as exigências de seus cargos.
A falta de valorização salarial tem sido um dos fatores que levam à alta rotatividade de
diretores e vice-diretores nas escolas. o que prejudica a continuidade de projetos pedagógicos e a
consolidação de práticas de gestão eficaz. O aumento salarial proposto visa proporcionar uma
maior estabilidade na carreira de pestão escolar. promovendo um ambiente mais seguro e
saudável para o desenvolvimento da educação. além de reduzir o turnover desses profissionais.
O trabalho dos diretores c vice-diretores é essencial para o planejamento e
implementação de políticas públicas educacionais, o que inclui a adaptação às mudanças do
currículo. a integração de novas tecnologias na educação e a criação de ambientes inclusivos e
colaborativos nas escolas. Para que esses profissionais possam desempenhar essas funções de
maneira eficiente, é necessário que tenham condições adequadas de trabalho, incluindo uma
remuneração justa e compativel com suas responsabilidades.
Investir na valorização dos diretores e vice-diretores escolares é uma estratégia
fundamental para o fortalecimento do sistema educacional municipal como um todo.
Profissionais de gestão bem remunerados são mais capazes de liderarem equipes, administrarem
recursos com eficiência e implementurem estratégias pedagógicas inovadoras que beneficiam
diretamente os alunos. O aumento salarial proposto é uma ação necessária para garantir que o
sistema educacional continue a evoluir e a proporcionar um ensino de qualidade para as futuras
gerações. Com a introdução da função de Diretor III. a proposta visa adequar as atribuições da
gestão escolar. permitindo que os profissionais que assumirem responsabilidades mais amplas
refeitura Municipal de Campestre
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(como a gestão de mais turmas) recebam a remuneração condizente com a função exercida. Tal
medida se faz necessária para atender à demanda crescente nas escolas e garantir uma gestão
eficiente e qualificada.
Além disso, a alteração no vencimento base busca valorizar os diretores e vice-diretores,
incentivando a permanência dos profissionais nas funções de gestão escolar e fortalecendo a
qualidade da educação no município. Issa medida é parte do esforço contínuo de valorização dos
profissionais da educação e do ajuste às realidades econômicas do município, que deve ser capaz
de prover uma remuneração condizente com as responsabilidades de cada função.
Cabe destacar que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Comissão prevista no art.
69 da Lei Complementar Municipal nº 21/2011 c instituída pelo Decreto Municipal nº 49, de 25
de março de 2025. a qual é responsável por avaliar « propor melhorias na estrutura de cargos e
salários da Educação Municipal. O parecer favorável da Comissão segue anexo a este projeto,
servindo como respaldo técnico e legal para as alterações propostas.
Nos termos do art. 49 da Lei Orgânica Municipal. são de iniciativa exclusiva do Prefeito
as leis que disponham sobre a estrutura administrativa, servidores públicos, bem como o
aumento de sua remuneração. estando adequado o projeto ao fim que se destina.
A proposta de lei foi formulada de acordo com as possibilidades financeiro-orçamentárias
do Município de Campestre e conforme preconiza o art. 39. $1º, da Constituição Federal!.
Acompanha o projeto de lei o devido impacto orçamentário-financeiro.
Dessa forma, contamos com a colaboração de todos os Nobres Representantes do Povo
de Campestre. como medida de valorização dos profissionais que contribuem para o nosso
Município, bem como solicitamos que a tramitação do projeto de lei se dê em regime de
urgência, na forma do artigo 51 da Lei Orgânica Municipal.
Campestre/MG. 12 de maio de 2025.
ELIANA MV / 8º
Prefeita Municipal
"Art. 39. A União, os Estados. o Distrito Federal e os Mumcipios instituirão conselho de política de administração e
remuneração de pessoal. integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
$ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I-a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira:
H- os requisitos para a investidura:
HI - as peculiaridades dos cargos.
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Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84. Centro, Campestre —- MG Diego »
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Em cumprimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº101, declaramos
que as despesas decorrentes do objeto correrão por conta da dotação orçamentária supra, que é
suficiente para fazer face à necessidade de empenhamento para o exercício, havendo adequação
orçamentária e financeira com o orçamento aprovado e compatibilidade com o Plano Plurianual
de Ação Governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO,
Campestre/MG, 12 de maio de 2025,
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ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
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PACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO DO PROJETO DE LEI Nº
"00% 12025
“ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO
NOS TERMOS DO ART.16 DA LEI Nº 101/2000
* IMPACTO NO EXERCÍCIO
OBJETIVO: IMPACTO PESSOAL
DATA BASE
À MEMORIA DE CALCULO: 03/2025
INDETERMINADO
— INÍCIO DA VINGÊNCIA: T 01042 "| TÉRMINO DA VIGÊNCIA: |
ESTIMATIVA DE DESPESAS: [Atera Le plementar 21/2011
BASE PARA CALCULO DO IMPACTO DE PESSOAL
RCL Ajustada Limites Despesas Pessoal E I 96.155. 5. Despesa c/Pessoal mais Obrigações em 03/20 44.242.873,59
o 4.224.659,99
Obrigações Patronais
25
E Despesa c/Pessoal sem Obrigações em 03/2025: 40.018.213,60
Gastos com pessoal acumulado até 03/2025
DESPESA MENSAL CRIADA PELO PROJETO DE LEI
IMPACTOS NÃO INCORPORADOS A FOLHA MENSAL A SER CONSIDERADOS PARA 2025
46,01%
37.697,99
GRATIFICAÇÃO OPERADOR DE MAQUINAS E MOTORISTA PROJETO DE LEI Nº
46.400,00
84.097,99
REMUNERAÇÃO PROPOSTA
IMPACTO DO REAJUSTE NO ANO E MEDIA DE AUMENTO DAS RECEITAS
Remuneração Atual sem Obrigações Patronais Remun.Proposta sem obrigações [Diferença s/Obrigações|) Obrigações da Diferença
3.334.851,13 3.418.949,12 84.097,99 10.091,76
Valor do Impacto Mensal c/Obrigações Proposto: 94.189,75 IMPACTO DO PROJETO 1,15%
Total do Reajuste no Exercício:
IMPACTO DO GASTOS DE PESSOAL EM
Valor Total do Reajuste sem o Patronal mensal: E — 84.097,99/RCL 2022 77.797.043,17
Valor Total do Reajuste s/Patronal no exercicio: | — 1.0094175,88|RCL 2023 82.135.765,57 5,577%
Valor dos encargos no exerc e 121,101,11|RCL 2024 94.440.910,62] 14,981%
1.130.276,99] MEDIA 6,853%
2025
RECEITAS ESTIMADAS
* 96.203.900,76
Estimativa Crescimento RCL 0,5%
AUMENTO DE PESSOAL ESTIMADO 1 1.130.276,99 Em LIMITES CONSTITUCIONAIS
IMPACTO EXERCICIO 2025 4.373.150,58 47,16%
— INDICE PRUDENCIAL — 4% x 95% ” 51,30%
INDICE DESEJÁVEL 54%x 90% 48,60%.
MÉDIA DE CÁLCULO DOS TRÊS ULTIMOS EXERCÍCIOS
2022 mam 2023 2024
50,78%. 50,72% 44,71%
Impacto Orçamentário no exercício de Início da Vingencia:
VALOR VERIFICADO ATE MARÇO 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE-MG
stimativas para os Exercícios de 2026 e 2027 serão consideradas na Elaboração das respectivas Leis Orçamentarias conforme Legislação Vig
46,01%
A-Valor Estimado
B- Saldo Atual da Dotação
31.90.00 Pessoal e Encargos
Sociais
45.373.150,58 |
39.999.618,92
C- Percentual D - Saldo Final da Dotação
88,16 5.373.531,66
A
Lei 2241/2024
B
AB% B-A
Foi Verificado o impacto orçamentário e financeiro no exercicio de imicio da vgência do objeto, bem como a participação percentual da
despesa na dotação orçamentária especifica, havendo. no orçamento aprovado. disponibilidade para empenhamento, de acordo com art.6º da
ESTIMATIVA ORÇAMENTÁRIA PARA OS EXERCÍCIOS 2026/2027
D- Saldo Final da Dotação
A - Valor Estimado B- Previsão Ea “C- Percentual |
47.641.808,10 — 4700000000 . 10137 | -641,808,10
5002389851 | 490000000 DR 1.023.898,51
m emo po sv a)
| ira
PARECER TÉCNICO DA COMISSÃO PERMANENTE DE SETA N' ATi Lil
de Campusir- MG
Assunto: Análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Lei que dispõe sob sobre 0
Plano de Cargos e Salários dos Diretores Escolares do Município de a 9
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Referência Legal: Lei Complementar nº 21/2011 — Art. 69, 85º, inciso V, te NRO EOisla ktivo
|— Introdução
A Comissão Permanente de Gestão do PCCR, no uso de suas atribuições legais
conferidas pela Lei Complementar nº 21/2011, especialmente pelo disposto no artigo
69, 85º, inciso V, item III, analisa o Projeto de Lei que visa regulamentar os cargos e
salários dos Diretores das Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação de
Campestre.
I!- Fundamentação Legal
Conforme dispõe a Lei Complementar nº 21/2011, artigo 69:
55º Compete à Comissão Permanente de Gestão do PCCR:
[...]
V— Dar parecer quanto:
[ll — às demais matérias mencionadas nesta Lei, dependendo de homologação.
fal dispositivo confere à Comissão a prerrogativa de analisar e emitir parecer sobre
matérias relacionadas à estrutura de cargos, progressões, avaliações e remuneração
dos servidores da educação, desde que referidas ou vinculadas ao PCCR.
UI — Análise do Projeto
O Projeto de Lei ora apresentado estabelece critérios objetivos para a definição dos
cargos de Diretores Escolares, bem como dispõe sobre a remuneração condizente
com as responsabilidades e atribuições da função. A proposta encontra respaldo nos
princípios de valorização profissional e gestão democrática do ensino público,
conforme previsto também na LDB - Lei nº 9, 394/96.
; Jo
/ a 4
“af Pe Paiva
Assi
eta “Bislativo
O texto do projeto está alinhado com os objetivos do PCCR vigente e contribui pa
aperfeiçoamento da carreira dos profissionais da coeaão.
IV — Conclusão
Diante do exposto, esta Comissão é favorável à aprovação do Projeto de Lei, por
considerá-lo compatível com as diretrizes do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração
do Magistério Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 21/2011.
Recomenda-se, após homologação pelo Secretário Municipal de Educação, o
encaminhamento do projeto às instâncias legais competentes para prosseguimento do
trâmite legislativo.
Campestre, 12 de maio de 2025.
Comissão Permanente de Gestão do PCCR
Eu, Janaína Lopes, Secretária de Educação, afirmo que participei das reuniões referente
às discussões dos projetos de lei e afirmo serem verdadeiras todas as informações
feitas pela Comissão Permanente, razão pela qual homologo e aprovo o presente
parecer,
Campestre/MG, 12 de maio de 2025.
,
AS 17H OS MEMBROS DA COMISSÃO DOS PLANOS DE CARGOS. A SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO JANAINA LOPES FERREIRA INICIOU A REUNIÃO
AGRADECENDO A PRESENÇA DE TODOS OS MEMBROS. FOI APRESENTADO O
PROJETO DE LEI REFERENTE AO PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS DOS DIRETORES
REALIZADO PELA COMISSÃO COM OS DEVIDOS AJUSTES REALIZADOS PELO PODER
EXECUTIVO. APÓS ANÁLISE, E ALGUNS QUESTIONAMENTOS E ESCLARECIMENTO O
PROJETO FOI APROVADO PELOS MEMBROS DA COMISSÃO. O PROJETO DE LEI
RELACIONADO AO CENTRO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E A CRIAÇÃO DE CARGOS FOI
APRESENTADO PELA SECRETARIA JANAINA POREM OS MEMBROS DA COMISSÃO
SOLICITARAM UM TEMPO HÁBIL PARA ESTUDO E DISCUSSÃO APROFUNDADA DO
PROJETO. A REUNIÃO FOI ENCERRADA COM A CONVOCAÇÃO DE UMA NOVA SESSÃO
PARA O DIA 13 DE MAIO DE 2025, COM O OBJETIVO DE CONTINUAR A DISCUSSÃO E
POSSÍVEL APROVAÇÃO DO PROJETO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. NADA
MAIS HAVENDO A TRATAR, FOI LAVRADA A PRESENTE ATA, QUE, APÓS LIDA E
APROVADA, SERÁ ASSINADA POR TODOS OS PRESENTES. A am ld