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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFORMAR O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM TÉCNICO DE ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T09:44:58.303180-03:00 Aprovado por unamidade 10 0 0

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: Prefeitura Municipal de Campestre
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Aampestre, 13 de Maio de 2095.
OFÍCIO 127/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana |pólita Nogueira Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei
Prezada Sre.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descrito para apreciação e votação.
e AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
TRANSFORMAR O CARGO DE AUXILIAR DE
ENFERMAGEM EM TÉCNICO DE ENFERMAGEM E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
Prefeita Municipal
Exma Sra.
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara Municipal de Campestre 9 as ;
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ampesira = MG CAMARA MUNICIPAL DE
CAMP ) DS!
Protocolo Nº.
Data:
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Prefeitura Municipal de Campestre
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº COZ /2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
TRANSFORMAR O CARGO DE AUXILIAR DE
ENFERMAGEM EM TÉCNICO DE ENFERMAGEM E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre - MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica transformado o Cargo de Auxiliar de Enfermagem, constante do Quadro de
Carreiras do Poder Executivo Municipal. em Cargo de Técnico em Enfermagem.
$1º Pela transformação e após o enquadramento e provimento, que se dará mediante nomeação
de todos os servidores já integrantes da Administração Pública no Cargo de Técnico em
Enfermagem. fica extinto o Cargo de Auxiliar de Enfermagem.
$2º É condição prévia e obrigatória para o enquadramento e nomeação no Cargo de Técnico em
Enfermagem que o servidor já integrante da Administração Pública investido no Cargo de
Auxiliar de Enfermagem, tenha concluído o correspondente Curso Técnico e tenha obtido o
registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN/MG.
Art. 2º O enquadramento e nomeação do servidor no cargo de Técnico de Enfermagem nos
termos dispostos no $2º do Art. 1º desta lei, será realizado de forma graduada, à medida em que
o servidor integrante da Administração Pública for preenchendo os requisitos desta lei e
mediante prévio requerimento do interessado.
Art. 3º Com a transformação do Cargo de Auxiliar de Enfermagem em Cargo de Técnico em
Enfermagem, fica expressamente vedada a contratação, nomeação ou de qualquer forma a
admissão de pessoal para ocupar o cargo extinto por força desta lei.
Art. 4º O servidor enquadrado no cargo. nos termos desta lei. perceberá vencimento básico
equivalente ao atribuído ao Técnico em Enfermagem. conforme as disposições do Plano de
Carreira, Cargos e Salários do Município.
Art. 5º A escolaridade, jornada de trabalho, atribuições e vencimento do cargo criado pela
presente Lei constam do Anexo Unico, parte integrante da mesma.
Art. 6º Aplicam-se a esta lei as disposições da Lei Ordinária nº 2.155, de 18 de setembro de
2023, que trata da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal.
Parágrafo único. A complementação de que trata esta lei somente será repassada quando houver
o efetivo custeio por parte da União Federal.
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de Paiva
islativo
Art, 7º As despesas decorrentes da presente Lei Correrão à conta das dotações pt árias
constantes do orçamento vigente.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Campestre. 9 de maio de 2025. Eliana
ELIANA MAR
Prefeita Municipal
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“MH Legislativo
ANEXO ÚNICO
Denominação do | Escolaridade Jornada de Vencimento Básico
Cargo Trabalho
Semanal/Produção
= E
Técnico em Técnico em | 30 horas semanais: T R$ 1.863,99
Enfermagem Enfermagem.
devidamente inscrito
no Conselho
Regional de
Enfermagem -
COREN/MG
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efeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
* Rua Coronel José Custódio. 84. Centro Campestre - MG
ATRIBUIÇÕES:
ATRIBUIÇÕES GERAIS:
O Técnico de nível médio tem por atribuições gerais executar atividades correspondentes à sua
respectiva formação técnica de nível médio. orientando a execução dos trabalhos e
desenvolvendo atividades de programação em sua área de habilitação, assim como as atribuições
do profissional conforme legislação específica que regulamenta a profissão: TNM- TÉCNICO
EM ENFERMAGEM: Lei Federal nº7.498 de 25 de Junho de 1986 e Decreto nº94.906/87 e
Código de Ética da profissão.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
I- Receber, conferir e controlar medicamentos e materiais;
IH — Participar de programas de medicina do trabalho e medicina comunitária;
HI — Efetuar marcação e controle de consultas:
IV — Prestar primeiros socorros nos casos de emergência:
V — Auxiliar médicos, fisioterapeutas e enfermeiros no desempenho de suas funções, preparando
o paciente para o tratamento e o material a ser utilizado;
VI — Preparar clientes para consultas c exames. orientando-os sobre as condições de realização
dos mesmos:
VII — Colher e/ou auxiliar clientes na coleta de material para exames de laboratório. segundo
orientação;
VIII — Realizar exames de eletrodiagnósticos c registrar os eletrocardiogramas efetuados
segundo instruções médicas ou de enfermagem:
IX — Orientar e auxiliar clientes, prestando informações relativas a higiene, alimentação,
utilização de medicamentos e cuidados específicos em tratamento de saúde:
X — Verificar os sinais vitais e as condições gerais dos clientes, segundo prescrição médica e de
enfermagem:
XI — Cumprir prescrições de assistência médica e de enfermagem:
XII — Realizar a movimentação e o transporte de clientes de maneira segura:
XHI — Preparar e administrar medicações por via oral. tópica, intradérmica. subcutânea,
intramuscular, endovenosa e retal. segundo prescrição médica:
XIV — Realizar registros da assistência de enfermagem prestada ao cliente e outras ocorrências a
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Rua Corongl José Custódio, 84, Centro ai — MG |
ele relacionadas:
XV — Circular e instrumentar em salas de atendimento de saúde. preparando-se conforme o
necessário:
XVI — Efetuar o controle diário do material utilizado, bem como requisitar, conforme as normas
da Instituição. o material necessário à prestação da assistência à saúde do cliente;
XVII — Executar atividades de limpeza. desinfecção. esterilização do material e equipamento,
bem como sua conservação, preparo, armazenamento e distribuição, comunicando ao superior
eventuais problemas:
XVIII - Realizar controles e registros das atividades do setor e outros que se fizerem necessários
para a realização de relatórios e controle estatístico:
XIX — Cumprir as medidas de prevenção e controle de infecção hospitalar;
XX — Participar de programa de treinamento. quando convocado:
XXI — Executar tarefas pertinentes à área de atuação. utilizando-se de equipamentos e programas
de informática:
XXI — Efetuar as tarefas descritas e outras correlatas, mediante determinação superior, em zona
rural ou urbana:
XXIII — Executar outras atividades inerentes à função.
bd Prefeitura Municipal de Campestre
Etr
inas Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Campestre - MG
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente,
Iustríssimos Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
É com elevado respeito que submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei Complementar, que visa à transformação do cargo de Auxiliar de Enfermagem
para Técnico de Enfermagem no âmbito da Administração Pública Municipal de Campestre/MG.
O objetivo desta proposta é assegurar a adequação do quadro funcional da saúde municipal,
promovendo o reconhecimento e a valorização dos servidores, além de ajustar o cargo à
realidade profissional e jurídica vigente, de acordo com as normas que regem a profissão de
enfermagem no Brasil.
A transformação proposta se justifica pela crescente necessidade de atualização e
modernização dos quadros da Administração Pública Municipal, que devem refletir a evolução
das funções desempenhadas pelos servidores públicos. Atualmente. os ocupantes do cargo de
Auxiliar de Enfermagem. na prática, já executam funções que são essencialmente compatíveis
com as atribuições legais do cargo de Técnico de Iinfermagem, em conformidade com a
regulamentação estabelecida pelo Conselho Regional de Enfermagem - COREN/MG. Portanto, a
modificação da nomenclatura do cargo. a qual reconhece a qualificação e a prática diária desses
profissionais. não representa uma inovação na estrutura funcional do Município, mas sim uma
regularização de sua natureza técnica. jurídica e administrativa.
A alteração proposta não implica em criação de novos cargos, nem em provimento
derivado, mas consiste na adequação formal e legal das nomenclaturas e das atribuições,
mantendo-se a similitude das funções e a equivalência salarial, conforme preconizado pela
Constituição Federal e a legislação infraconstitucional pertinente. Tal alteração visa, acima de
tudo, reconhecer o exercício das funções típicas de Técnico de Enfermagem pelos servidores
que, desde o ingresso no serviço público. desempenham atividades que, na prática, se
assemelham de forma inequívoca às de um profissional da área técnica, sem que, no entanto,
houvesse, até o momento. a correspondência formal do cargo à sua realidade profissional.
No que tange à constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar, cumpre destacar
que o Supremo Tribunal Federal. em sua jurisprudência consolidada, não vê qualquer
inconstitucionalidade em normas que apenas alteram a nomenclatura de cargos públicos, desde
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Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Campestre - MG
Dlego
que observada a equivalência de funções. requisitos de escolaridade e a compatibilidade da
estrutura remuneratória. Conforme já decidido em diversos julgados, como por exemplo na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.615/M', a modificação de nomenclatura de cargos
públicos não configura violação ao princípio do concurso público, desde que mantidas as
atribuições. a carga horária e a qualificação exigida para o cargo. O STF tem afirmado, por
unanimidade. que:
“É constitucional — e não viola o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, 1) —
norma estadual que. única e exclusivamente. altera a nomenclatura (“nomen juris”) de cargo
público. Conforme jurisprudência desta Corte, há espaço de conformação do legislador
infraconstitucional quando se tratar de lei que se limita a alterar a nomenclatura do cargo,
mantendo a necessária similitude entre as atribuições dos cargos envolvidos, os requisitos de
escolaridade para ingresso e a equivalência salarial (estrutura remuneratória) entre eles.”
Ou seja. a transformação do cargo de Auxiliar de Enfermagem em Técnico de
Enfermagem é uma medida legítima. amparada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal,
e está plenamente dentro dos parâmetros constitucionais, já que visa apenas a adequação formal
e legal de uma realidade consolidada na prática administrativa.
Importante observar que a modificação proposta não acarreta aumento imediato de
despesa para o Municipio. visto que os vencimentos básicos dos cargos são equivalentes,
conforme estabelecido no Plano de Carreira, Cargos e Salários do Município. A transformação
será realizada de forma gradual. de modo que o provimento do novo cargo ocorrerá apenas
quando o servidor atender aos requisitos legais. como a formação técnica e a regularização do
registro perante o COREN/MG, o que será verificado através de prévio requerimento individual.
Dessa maneira, a medida será implementada de maneira planejada e responsável, sem que haja
ônus adicional para o erário público municipal.
Em relação à complementação financeira decorrente da Lei Ordinária nº 2.155, de 18 de
setembro de 2023. que institui o piso salarial nacional da enfermagem, esclarecemos que os
recursos necessários para cobrir qualquer diferença remuneratória serão exclusivamente
custeados pela União Federal. por meio do repasse federal que é condicionado à execução da
referida norma. Não haverá. portanto. impacto financeiro no orçamento municipal, uma vez que
a complementação salarial dependerá dos repasses federais. os quais estarão sujeitos às
condições estabelecidas pela legislação federal.
Prefeitura Municipal de Campestre .,
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Estado de Minas Gerais
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Diante desse contexto, a presente proposta não demanda estudo de impacto orçamentário-
financeiro no Município. já que não gera novas despesas para o erário municipal, mas sim uma
adequação administrativa que reflete uma realidade já consolidada. O objetivo maior desta
alteração é valorizar os servidores da saúde. reconhecendo o trabalho técnico desempenhado por
eles ao longo dos anos e assegurando a regularidade funcional perante os órgãos reguladores da
profissão, além de garantir que a qualificação profissional esteja em consonância com as
exigências legais e com o padrão de excelência exigido para o atendimento à saúde da
população.
Portanto. o presente Projeto de Lei Complementar se apresenta como uma medida
essencial. legalmente respaldada e tecnicamente fundamentada, que visa atender às necessidades
de reestruturação administrativa do Município. sem onerar o orçamento e com total observância
dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Ele reflete, acima de tudo, um compromisso
com a valorização dos profissionais da saúde. com a melhoria da qualidade dos serviços públicos
de saúde e com a regularização da situação funcional dos servidores municipais da área da
enfermagem.
Diante do exposto. solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação desta
proposta, confiando em seu compromisso com o fortalecimento do serviço público e com a
valorização dos profissionais da saúde do nosso município.
Campestre, 12 de maio de 7/71)
ELIANA MARFA-NIUNIZ
Prefeita Municipal
Wr PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
sta A
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro, para os devidos fins dispostos nos incisos Le 1 do art. 16 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). que a despesa relativa ao Projeto de
Lei Complementar que “* Autoriza o Poder Executivo Municipal a transformar o cargo de Auxiliar de
Enfermagem em Técnico de Enfermagem e dá outras providências”, possui adequação orçamentária
e financeira com a Lei Orçamentária Anual LOA, bem como compatibilidade com o Plano
Plurianual - PPA e à Lei de Diretrizes Orçumentárias — LDO, estando. portanto, dentro dos limites
estabelecidos para o exercício financeiro de 2025.
Campestre/MG. 9 de maio de 2025.
Preteita Municipal

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