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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N°21/2011, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E APOIO ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id128

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T09:41:41.159233-03:00 Aprovado por unamidade 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 12

Prefeitura Municipal de Ca mpestre
Estado de Minas Gerais Diego A,
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Assis? (249
entelleg,
Campestre, 15 de Maio de 2025.
OFÍCIO 133/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana |póita Nogue'ra Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei para apreciação e votação
Prezada Sra.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descrito para apreciação e votação.
* ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº21/2011, QUE DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E APOIO ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
Eliana Maria Muniz
Prefeita Municipal!
Exma Sra. PLo olo/s035
Juliana Ipólita Nogueira Franco MUNICIPAL DE
Presidente da Câmara Municipal de Campestre
Campestre - MG
ao)
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais Jo, kg E
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Sisto le
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº dio /2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº21/2011, QUE DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E APOIO ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Prefeita Municipal de Campestre -- MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e cla sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, O Art. 3º da Lei Complementar nº 021/2011 passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso XXVI:
XXxvi — Quadro Permanente de Atendimento da Educação Especial (QPE): O
conjunto dos servidores do Município que atuam diretamente no atendimento a alunos
com necessidades educacionais especiais.
Art. 2º. O Art. 4º da Lei Complementar nº 021/2011 passa a ter a seguinte redação:
Art, 4º. As carreiras dos Servidores da Educação estruturadas em cargos, níveis c
classes, nos quadros permanentes do magistério, do apoio administrativo e do Quadro
Permanente de Atendimento à Educação Especial (QPE), assim organizados.
Art. 3º O Art. 4º da Lei Complementar nº 021/2011 passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso IV:
IV- Quadro Permanente de Atendimento da Educação Especial (QPE):
a) Chefe do Planejamento da Educação Especial;
b) Assessor do Plancjamento da Educação Especial.
Art4º O art. 23 da Lei Complementar nº 021/2011 passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso V:
V- Para o Quadro Permanente de Atendimento à Educação Especial (QPE):
Nível 2-Licenciatura Plena em Pedagogia c/ou Pedagogia acrescida de Segunda
Licenciatura em liducação Especial;
Nível 3-Licenciatura Plena + Pós-Graduação Lato Sensu (especialização) na área dc
habilitação ou em Educação Especial;
Nível 4-Licenciatura Plena + Pós-Graduação Stricto Sensu (mestrado) na área de
habilitação ou em Educação Especial;
Nível 5-Licenciatura Plena + Doutorado na área da habilitação do Servidor do
Magistério ou em Educação lispecial;
2 02
Prefeitura Municipal de Campestrko gg, p
ay;
Estado de Minas Gerais Cos nt ,
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG EOislativo
Parágrafo único. As atribuições dos cargos Chefe do Planejamento da Educação Especial e
Assessor do Plancjamento à Educação Especial, bem como seus requisitos de provimento c
condições de trabalho, estão definidos nos Anexos desta Lei.
Art. 5º. Os percentuais atualmente percebidos a título de adicional de tempo de serviço
(quinquênio) c curso de capacitação (qualificação técnica), instituídos pela Lei 021/2011, serão
devidos c calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 6º. As despesas para execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 14 de maio de 2025
ELIANAT IA MUNIZ
Prefeita Municipal
A
Prefeitura Municipal de Campestre
Lo dh Mini il) )
Rua Coroncl José Custódio, 84, Centro Campestre — Mia o R
Assista
ANEXO I
Vencimento
CARGO Base Inicial
Chefe de
Plangjamento da
Quadro Permanente de
Atendimento
Assessor de
Plancjamento da [Superior em R$ 4.830,65
Educação Especial [Licenciatura
Especial
ão
Assessor de
Plancjamento da [Superior c Pós-|RS 5.314,25
Educação Especial [Graduação
ducaç
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
ANEXO II
CARGO: CHEFE DO PLANEJAMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
NÚMERO DE VAGAS: | (uma)
PROVIMENTO: Comissão
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Exercer a chefia do setor de Educação Especial, chefiando o
plancjamento c a execução das estratégias voltadas à Iducação Especial no município.
supervisionando c organizando as atividades, garantindo a integração dos serviços especializados.
ATRIBUIÇÕES: Exercer a chefia do setor de Educação Especial, chefiando c supervisionando às
atividades e profissionais envolvidos: planejar, coordenar e supervisionar as ações do setor de
Educação Especial, garantindo a implementação de políticas públicas na área; elaborar estratégias
para o desenvolvimento e execução dos planos de atendimento educacional especializado.
promovendo sua articulação com as demais áreas da educação e saúde; supervisionar c acompanhar
os projetos educacionais voltados aos alunos com necessidades educacionais especiais; gerenciar à
equipe do setor, promovendo a capacitação dos profissionais c assegurando a adequação dos
representar a Secretaria Municipal de Educação em eventos, reuniões
e atividades relacionadas à Educação Especial; monitorar e avaliar o atendimento educacional
especializado, garantindo a eficiência e qualidade dos serviços prestados; cumprir outras atribuições
afins que forem designadas pela autoridade competente.
recursos materiais € humanos;
LOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Educação
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Carga Horária de 40 horas semanais, desempenhadas cm regime presencial.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Diploma de nível superior na área de Pedagogia e/ou Pedagogia acrescida de Segunda
Licenciatura em Educação Especial; com registro ativo nos respectivos conselhos profissionais;
b) Capacidade de liderança, organização, comunicação e trabalho em equipe, com habilidades em
gestão de pessoas e recursos.
CARGO: ASSESSOR DE PLANEJAMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
NÚMERO DE VAGAS: | (uma)
PROVIMENTO: Comissão
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Cargo de assessoramento responsável por apoiar tecnicamente a
gestão do Núcleo de Atendimento Multidisciplinar da Educação Especial, auxiliando na
Estado de Minas Gerais As ;
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG sistente
egislativo
coordenação das ações pedagógicas e terapêuticas, bem como no acompanhamento dos
profissionais envolvidos no atendimento educacional especializado.
ATRIBUIÇÕES: Assessor: gestão do Núcleo de Atendimento Multidisciplinar da Educação
Especial na organização e execução das ações pedagógicas c terapêuticas; prestar suporte técnico c
administrativo na formulação de estratégias para o atendimento educacional especializado; auxiliar
na supervisão das atividades realizadas pelos profissionais especializados, garantindo alinhamento
com as diretrizes educacionais; acompanhar e apoiar a implementação de projetos e programas
voltados à educação especial: elaborar relatórios c documentos técnicos que subsidiem a tomada de
decisões no setor; promover a articulação entre as atividades do Núcleo de Atendimento
Multidisciplinar c outras áreas da educação c saúde; participar do plancjamento de formações
continuadas e capacitações voltadas aos profissionais da educação especial; cumprir outras tarefas
afins que forem designadas pela autoridade competente.
LOTAÇÃO
Secretaria Municipal de Educação
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Carga Horária de 24 horas semanais, desempenhadas em regime presencial.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Diploma de nível superior na área de Pedagogia e/ou Pedagogia acrescida de Segunda
Licenciatura em liducação Especial, com registro ativo no respectivo conselho profissional;
b) Habitidades em gestão de equipes, comunicação eficaz, organização e liderança.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais Diego
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG, 9 Rafa
Ssist
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI |
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vercadoras,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
visa alterar e consolidar a Lei Complementar nº 21/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Carreiras e Remuncração dos Profissionais da Educação Básica c Apoio Administrativo da
Educação do Município de Campestre/MG.
O presente Projeto de Lei visa criar e estruturar o Quadro Permanente de Atendimento à
Educação Especial (QPE) no município de Campestre, uma medida essencial para a melhoria do
atendimento a alunos com necessidades educacionais especiais, conforme a proposta de governo de
eriar um Núcleo de Atendimento Multidisciplinar especializado. Esta proposta tem como objetivo
oferecer um atendimento mais cficiente, adequado c humanizado aos alunos com necessidades
especiais, buscando garantir seu pleno desenvolvimento educacional.
O Am. 1º propõe a inclusão do inciso XXVI no artigo 3º da Lei Complementar 021/2011,
com a definição do Quadro Permanente de Atendimento à Educação Especial (QPE), composto
pelos servidores que atuarão diretamente no atendimento a esses alunos. A criação deste quadro
específico reflete a necessidade de uma organização diferenciada para o atendimento educacional
especializado, assegurando que os profissionais envolvidos estejam preparados para as demandas
específicas dessa área.
O Am. 2º da presente proposta de lei altera a redação do art. 4º da Lei Complementar nº
921/2011, incluindo o Quadro Permanente de Atendimento à Educação Especial (QPE) na estrutura
das carreiras dos servidores da educação. Este quadro será integrado aos quadros permanentes do
magistério e do apoio administrativo, porém será composto por cargos em comissão.
No Art. 3º propomos a criação dos cargos de Chefe do Plancjamento da Educação Especial «
Assessor do Planejamento da Educação Especial, cargos fundamentais para a coordenação e
assessoria das ações do Núcleo de Atendimento Multidisciplinar, garantindo que o atendimento
educacional especializado seja cficiente, organizado c de qualidade. Estes cargos, cujas atribuições
e requisitos de provimento estão definidos nos anexos desta Lei, são essenciais para garantir a
implementação eficaz das políticas públicas voltadas para a inclusão e a melhoria da educação
especial no município.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais Oiego R
Na ( am Joca ( lodo, UU, Com Compal E WC hj,
islativo
Além disso, o Art. 4º estabelece os requisitos de qualificação para os servidores do QPE,
Ú
Ássistegh é
especificando os níveis de formação acadêmica exigidos, desde a licenciatura plena c/ou
licenciatura na área da educação especial, até o doutorado na área de habilitação ou em Educação
requisitos garantem a formação adequada e a competência necessária para o
Especial. Esses
desempenho das funções no atendimento educacional especializado.
A criação deste quadro especializado de profissionais para a educação especial é uma das
ações prioritárias do governo municipal, refletindo seu compromisso com a melhoria da qualidade
do ensino para todos, com especial atenção às necessidades dos alunos com deficiência c outras
condições que demandam um atendimento educacional diferenciado. A proposta visa fortalecer a
estrutura de educação especial do município e garantir que os profissionais envolvidos estejam
adequadamente qualificados para promover um ambiente educacional mais inclusivo e de
excelência.
Cabe destacar que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Comissão prevista no art. 69
da Lei Complementar Municipal nº 21/2011 e instituída pelo Decreto Municipal nº 49, de 25 de
março de 2025, a qual é responsável por avaliar e propor melhorias na estrutura de cargos e salários
da Educação Municipal. A ata da reunião na qual o presente projeto foi aprovado pela comissão
encontra-se anexa, servindo como respaldo técnico e legal para as alterações propostas.
Nos termos do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, são de iniciativa exclusiva do Prefeito as
leis que disponham sobre a estrutura administrativa, servidores públicos, bem como o aumento de
sua remuneração, estando adequado o projeto ao fim que se destina.
À proposta de lei foi formulada de acordo com as possibilidades financeiro-orçamentárias do
Município de Campestre e conforme preconiza o art. 39, $1º, da Constituição Federal!'. Acompanha
o projeto de lei o devido impacto orçamentário-financeiro.
Dessa forma, contamos com a colaboração de todos os Nobres Representantes do Povo de
Campestre. como medida de valorização dos profissionais que contribuem para o nosso Município.
Campestre/MG. 14 de maio de 2025.
Art 39, À União. os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)
s padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuncratório observará:
o dada pela Emenda Constitucional nº 19. de 1998)
o grau de responsabilidade c a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; Incluído
a Constitucional nº 19, de 1998)
quisitos para a investidura: Uncluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
la Constitucional nº 19, de 1998)
(Red
HI - as peculiaridades dos cargos. Qncluido pela E
Prefeitura Municipal de a
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 34, Centro Campestre Ve, im Me
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
33
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais a R9)
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre -- MG Ássis
IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO DO PROJETO DE LEI Nº
/2025
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO
NOS TERMOS DO ART.16 DA LEI Nº 101/2000
IMPACTO NO EXERCÍCIO k
PESSOAL Ei
[OBJETIVO: IMPACT
DATA BASE PARA MEMORIA DE CALCULO: 03/2025
“INÍCIO DA VINGÊNCIA: 01/05/2025 TÉRMINO DA VIGÊNCIA: INDETERMINADO
ESTIMATIVA DE DESPESAS: Altera Lei Complementar 21/2011 pa
BASE PARA CÁLCULO DO IMPACTO DE PESSOAL
RCL Ajustada Limites Despesas Pessoal T 96.155.822,85 |Despesa c/Pessoal mais Obrigações em 03/2025:
Obrigações Patronais 4.224.659,99
E o ] Despesa c/Pessoal sem Obrigações em 03/2025: 40.018.213,0
"Gastos com pessoal acumulado até 03/2025. 46,01%
ad MENSAL CRIADA PELO PROJETO DE LEI
IMENGTOS NÃO INCORPORADOS A FOLHA MENSAL A SER CONSIDERADOS PARA 2025.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 21/2021 - DIRETORES E VICE LEI Nº
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 29/2015 PROJETO DE LEI Nº
F
REMUNERAÇÃO PROPOSTA
1 Obrigações Patronais | Remun.Proposta sem 1 obrigações [Diferença s/Obrigações| Obrigações da Difc
Remuneração Atua es Pa Ê b ]
3.334.851,13 3.461.511,78 126.660,65 15.199
Valor do Impacto Mensal c/Obrigações Proposto: 141.859,93 IMPACTO DO PROJETO
IMPACTO DO REAJUSTE NO ANO E MEDIA DE AUMENTO DAS RECEITAS
"Valor Total do Reajuste sem o Patronal mens 126.660,65 [RCL 2022 77.797.043 17 o
* Valor Total do Reajuste s/Patronal no exerc 1.519.927,80 |RCL 2023 82.135.765,57
o Valor dos encargos no exercício: 182.391,34|RCL 2024 94.440.910,62]
no Total do Reajuste no Exercício: 1.702.319,14 MEDIA
IMPACTO DO GASTOS DE PESSOAL EM 2025
E RECEITAS ESTIMADAS 96.203.900,76 Estimativa Crescimento RCL 0,5% .
o AUMENTO DEPESSOAL ESTIMADO | 1.702.319,14 LIMITES CONSTITUCIONAIS
*MAPACTO EXERCICIO 2025 45.945.192,73 47,76%
DOT INDICE PRUDENCIAL [o 54%x95% 51,30%, o
INDICE DESEJÁVEL 54% x 90% 48,60% ii
MÉDIA DE CÁLCULO DOS TRES ULTIMOS EXERCÍCIOS ss
Po CT 2027 o 2023 E 2024 o
nm o 50,78% SO o 50,72% dia ECCRAR O
Estimativas para os Exercícios de 2026 € 2027 serão consideradas na Elaboração das respectivas Leis Orçamentarias conforme L
: a
| VALOR VERIFICADO ATE MARÇO 2025 46,01%
fo ie o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE-MG
Impacto Orçamentário no exercício de Início da Vingencia:
B- Saldo Atual da Dotação
A- Valor Estimado 31.90.00 Pessoal e Encargos C- Percentual D- Saldo Final da Dotação
E Sociais
45945119 io o 39.999.618,92 87,06 -5.945.573,81
A B AB% B-A o
Foi Verificado o impacto orçamentário e financeiro no exercício de inicio da vigência do objeto, bem como a participação percentual da
despesa na dotação orçamentária específica, havendo, no orçamento aprovado, disponibilidade para empenhamento, de acordo com art.6'
Lei 2241/2024
E ESTIMATIVA ORÇAMENTÁRIA PARA OS EXERCÍCIOS 2026/2027 E
-B-Previsão C - Percentual D - Saldo Final da Dota
47.000.000,00 | 102,64 0 1242452836
-1.654.574,98
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais Dj
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — ud [ DIA
ASSistBto
34
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Em cumprimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº101, declaramos
que as despesas decorrentes do objeto correrão por conta da dotação orçamentária supra, que é
suficiente para fazer face à necessidade de empenhamento para o exercício, havendo adequação
orçamentária e financeira com o orçamento aprovado e compatibilidade com o Plano Plurianual de
Ação Governamental e com a Lei de Directrizes Orçamentárias - - LDO.
Campestre/MG. 14 de maio de 2025.
ELIAN TÃ MUNIZ
Prefeita Municipal
Escola Municipal Cônego Artur os membros da Comissão do Plano de Cargos, Carreiras
e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica e Apoio Administrativo da
Educação do Município de Campestre; Sônia de Cássia Carvalho Mendes, Lívia Melo
Nogueira de Carvalho Silva, Márcia Taliene Alves de Paiva, Rozielen da Silva Ferreira,
Josismara Aparecida de Oliveira Balbino, Alessandra Fátima de Melo, Daniela Cristina
Muniz, Irinéia Ramos do Lago, Juliana Ipolita Nogueira Franco e Janaina Lopes Ferreira.
A reunião teve início com a Sra. Secretária da Educação apresentando um resumo do
assunto às componentes que não puderam comparecer à última reunião, Sônia e Lívia.
Em seguida, a Sra. Alessandra Fátima de Melo expôs as sugestões discutidas previamente
por alguns membros da comissão, a saber: Encaminhamento para criação de vagas
destinadas aos dois cargos da Educação Especial, seguindo as atribuições estabelecidas
no Projeto de Lei Complementar. Manutenção das atribuições já existentes para os cargos
de Coordenação, conforme previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
Profissionais da Educação Básica e Apoio Administrativo da Educação do Município de
Campestre, ocorrendo apenas a alteração na tabela do artigo 4º da carga horária de
coordenador pedagógico sendo que de 30 h/semanais passará a ser 24 h/semanais e a
alteração dos vencimentos base inicial. Nada mais havendo a tratar, eu, Irinéia Ramos do
Lago, membro do conselho, encerro a presente [ie quenserá h e assinada NT; todos os
re Campestre, 13 de maio de 2025.
Hs [4 Aa É am Kem) sto lago. :
sus), Hi Vo.
ru rey sb poor Araras Rgauinas (Re Pa AO) Jia

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