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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N°21/2011, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E APOIO ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id130

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T09:48:32.379318-03:00 Aprovado por unamidade 9 0 0

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di; Prefeitura Municipal de Campestre .
Estado de Minas Gerais
<A Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG
Ea
Campestre, 16 de Maio de 2025.
OFÍCIO 135/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre / Juliana |póiita Noguerra Franco
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei para apreciação e votação
Prezada Sra,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descrito para apreciação e voiação.
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº21/2011, QUE DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
E APOIO ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Sendo só para o momento, reiteramos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço.
pn 0 ff Vip
ESA
Eliana Maria Muniz
Prefeita Municipa
Exma Sra.
Juliana Ipólita Nogueira Franco PL co 49/2025 :
Presidente da Câmara Municipal! de Campestre
Campestre — MG
2
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0/2/2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº21/2011, QUE DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARGOS FE CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA E APOIO ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Prefeita Municipal de Campestre - MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A subseção III da Seção II do Capítulo II da Lei Complementar nº 021/2011 passa a
vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO II E
DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
[5=:]
SEÇÃO II
Das atribuições do Quadro do Magistério Público Municipal
[...]
Subseção III — Atribuições do Supervisor Pedagógico
Art. 12. A Supervisão Pedagógica é órgão responsável que orienta,
supervisiona e auxilia no processo de ensino e aprendizagem, com foco no
aprimoramento contínuo.
Art. 13. São atribuições específicas do Supervisor Pedagógico:
I — Planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução
e resultados) e avaliar suas ações;
II — Dar publicidade escolar aos seus planos e execuções;
III — Integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos demais
setores;
IV — Participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-
pedagógico;
V — Realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar
os resultados dos educandos;
VI — Orientar, acompanhar e avaliar as atividades de ensino, visando uma
aprendizagem de qualidade;
VII — Averiguar e controlar a coerência entre o PPP, o plano anual, os
planos de aula, os registros no diário, a execução das aulas, o aprendizado,
a avaliação e a recuperação;
VIII — Supervisionar as atividades individuais e coletivas dos docentes;
IX — Orientar, ajudar e controlar o planejamento das atividades
pedagógicas;
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG
X — Promover o planejamento, o controle e a avaliação do desempenho da
escola quanto ao currículo;
XI — Assessorar e auxiliar os professores na solução de problemas de baixo
desempenho, repetência e evasão escolar;
XII — Assessorar e auxiliar os professores quanto à metodologia e
planejamento das atividades de ensino;
XIII — Promover e acompanhar a formação continuada dos professores
através de encontros, de estudos ou reuniões pedagógicas;
XIV — Executar outras atividades afins;
XV — Supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula
estabelecidos;
XVI — Assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a
recuperação dos alunos com menor rendimento;
XVII — Planejar, supervisionar, controlar e avaliar, com o Diretor e com os
professores, todo o processo pedagógico.
Art. 2º. Fica acrescida a subseção III-A na Seção II do Capítulo II da Lei Complementar nº
021/2011, a qual terá a seguinte redação:
Subseção III-A — Atribuições do Coordenador Pedagógico
Art. 13-A. O cargo de Coordenador Pedagógico, previsto no art. 4º, II, da
presente Lei, atualmente efetivo, passará a ser de provimento em comissão,
conforme a necessidade de ajuste à estrutura administrativa e pedagógica da
Administração.
Parágrafo Único. O número de cargos de Coordenador Pedagógico será
fixado em 5 (cinco), de acordo com as necessidades da Administração e a
estrutura administrativa necessária para o bom funcionamento das
atividades pedagógicas.
Art. 13-B. São atribuições específicas do Coordenador Pedagógico:
I — Coordenar a elaboração e execução do projeto político-pedagógico da
escola;
IH — Coordenar, organizar e planejar as atividades curriculares, pedagógicas
e administrativas da instituição de ensino, bem como da Secretária
Municipal de Educação e/ou as atividades da educação do tempo integral;
HI — Coordenar e laborar o horário escolar, garantindo a organização e a
otimização das atividades pedagógicas;
IV — Coordenar e auxiliar na organização e implementação de programas de
recuperação e avaliação dos alunos;
V — Coordenar a formação continuada dos professores, buscando a
melhoria constante da qualidade do ensino;
VI — Realizar o acompanhamento e apoio pedagógico aos docentes,
coordenando-os nas atividades de ensino e aprendizagem;
VII — Coordenar e auxiliar os professores quanto à análise e interpretação
dos resultados das avaliações dos alunos;
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
VII — Elaborar e monitorar planos de ação para o enfrentamento de
problemas pedagógicos como evasão, repetência e baixo desempenho dos
alunos;
IX — Acompanhar a execução do currículo escolar, garantindo a integração
das atividades pedagógicas e o cumprimento dos objetivos de
aprendizagem;
X — Participar ativamente da avaliação e definição de metas para o
desenvolvimento pedagógico da escola;
XI — Coordenar as atividades de acompanhamento escolar, com foco no
desempenho acadêmico dos alunos;
XII — Realizar estudos e propor ações para a melhoria contínua do processo
educacional da escola.
Art. 13-C. O valor do vencimento do cargo e a carga horária estão
previstos no ANEXO I da presente Lei.
Art. 14-D. São requisitos para provimento do referido cargo:
a) Diploma de nível superior na área de Pedagogia; com registro ativo nos
respectivos conselhos profissionais;
b) Capacidade de liderança, organização, comunicação e trabalho em
equipe, com habilidades em gestão de pessoas e recursos.
Art. 3º. Os percentuais atualmente percebidos a título de adicional de tempo de serviço
(quinquênio) e curso de capacitação (qualificação técnica), instituídos pela Lei 021/2011,
permanecerão devidos e serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 4º. As despesas para execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 16 de maio 4d
ELIANA M
Prefeita Municipal
APOIO PEDAGÓGICO
Nível 2:
Superior em
Licenciatura
Coordenador
Pedagógico
Nível 3:
Coordenador Superior e
Pedagógico 24H j Pós-
semanais | Graduação
Coordenador
Pedagógico
1Os
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre —- MG
ANEXO I
Vencimento Base Inicial
R$ 4.020,31
R$ 4.422,79
R$ 4.865,06
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que
visa alterar e consolidar a Lei Complementar nº 21/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica e Apoio Administrativo da
Educação do Município de Campestre/MG.
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo ajustar e atualizar a Lei
Complementar nº 021/2011, que regula o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
profissionais da educação básica do nosso município. A proposta traz modificações nas atribuições
dos cargos de Supervisor Pedagógico e Coordenador Pedagógico, com o intuito de reorganizar as
funções e atribuições dos cargos de Supervisor Pedagógico e Coordenador Pedagógico.
Anteriormente, as atribuições dos cargos de Supervisor e Coordenador Pedagógico estavam
previstas no mesmo artigo da Lei Complementar nº 021/2011, sem distinção clara de
responsabilidades entre as duas funções.
Ambas as funções eram remuneradas de forma idêntica, mesmo com diferenças
significativas na carga horária: os Coordenadores Pedagógicos cumpriam 30 horas semanais,
enquanto os Supervisores Pedagógicos desempenhavam suas funções em uma carga horária de 24
horas semanais.
Essa situação gerava uma desigualdade, pois os Supervisores e Coordenadores exerciam, de
fato, funções bastante semelhantes, mas com diferença no tempo de trabalho e sem qualquer
compensação adicional para o Coordenador, que trabalhava mais horas e recebia o mesmo valor. A
proposta de alteração, conforme descrito no Art. 1º e Art. 2º, visa corrigir essa distorção, separando
de maneira clara as atribuições dos Supervisores e dos Coordenadores Pedagógicos.
A partir dessa reorganização, as funções de cada cargo estão agora devidamente definidas,
com o cargo de Coordenador Pedagógico passando a ser de provimento em comissão, conforme a
necessidade da administração. Isso permitirá uma melhor adequação às demandas pedagógicas de
cada escola, além de corrigir a sobrecarga de trabalho que recaiu sobre os Coordenadores, que
desempenhavam funções semelhantes aos Supervisores, mas com maior carga horária e sem
remuneração diferenciada.
66
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG
Apenas a título de exemplificação, o Ministério Público da União (MPU) também
transformou alguns cargos efetivos de seu quadro em cargos de comissionados. Desse modo, a
presente modificação na forma de provimento do cargo é possível, tanto é que outros órgão da
Administração Pública utilizam-se dessa possibilidade.
Com relação aos Supervisores Pedagógicos, não há alteração nas atribuições, garantindo que
os atuais servidores continuem exercendo suas funções sem qualquer prejuízo. Além disso, os
adicionais de tempo de serviço e de qualificação técnica, previstos pela Lei nº 021/2011, serão
mantidos para todos os servidores, conforme disposto no Art. 3º, assegurando que os benefícios
previamente estabelecidos continuem a ser devidos.
Cabe destacar que o presente Projeto de Lei foi aprovado pela Comissão prevista no art. 69
da Lei Complementar Municipal nº 21/2011 e instituída pelo Decreto Municipal nº 49, de 25 de
março de 2025, a qual é responsável por avaliar e propor melhorias na estrutura de cargos e salários
da Educação Municipal. A ata de reunião na qual houve a aprovação da Comissão segue anexo a
este projeto, servindo como respaldo técnico e legal para as alterações propostas.
Nos termos do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, são de iniciativa exclusiva do Prefeito as
leis que disponham sobre a estrutura administrativa, servidores públicos, bem como o aumento de
sua remuneração, estando adequado o projeto ao fim que se destina.
A proposta de lei foi formulada de acordo com as possibilidades financeiro-orçamentárias do
Município de Campestre e conforme preconiza o art. 39, $1º, da Constituição Federal?. Acompanha
o projeto de lei o devido impacto orçamentário-financeiro.
Dessa forma, contamos com a colaboração de todos os Nobres Representantes do Povo de
Campestre, como medida de valorização dos profissionais que contribuem para o nosso Município.
Campestre/MG, 16 de maio de 2025.
s://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2024/0 1/15/sancionada-lei-
mpu-em-funcoes-de-confianca-e-cargos-em-comissao.htm.
* Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADInº 2.135)
$ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
HI - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
ue-torna-cargos-efetivos-do-
o?
Prefeitura Municipal de Campestre SP
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG [
|
—
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE /*
ESTADO DE MINAS GERAIS A)
GABINETE DA PREFEITA
IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO DO PROJETO DE LEI Nº
01% po2s
NOS TERMOS DO ART.16 DA LEI Nº 101/2000 :
IMPACTO NO EXERCÍCIO
OBJETIVO: IMPACTO PESSOAL
DATA BASE PARA MEMORIA DE CALCULO: 03/2025
01/05/2025 | TERMINO DA VIGÊNCIA: ]| INDETERMINADO
ALTERA ALEI COMPLEMENTAR Nº21/2011-CARGO DE COORDENADOR
INÍCIO DA VINGÊNCIA:
ESTIMATIVA DE DESPESAS:
44.242. 873,59
4.224.659,99
40.018.213,60
96.155.822,85 |Despesa c/Pessoal male Obrigações. em 03/2025:
Obrigações Patronais
Despesa c/Pessoal sem Obrigações em 03/2025:
RCL Ajustada Limites Despesas Pessoal
Gastos com pessoal acumulado até 03/2025
DESPESA MENSAL CRIADA PELO PROJETO DE LEI
IMPACTOS NÃO INCORPORADOS A FOLHA MENSAL A SER CONSIDERADOS PARA 2025
24.325,30
GRATIFICAÇÃO OPERADOR DE MAQUINAS E MOTORISTA PROJETO DE LEI Nº 46.400,00
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 21/2021 - DIRETORES E VICE LEINº 37.697,99
27.719,41
ALTERA À LEI COMPLEMENTAR 21/2021 - CRIAÇÃO DOS CARGOS EDUCAÇÃO ESPECIAL LEI Nº 14.843,25
REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA CAMPESTRE 2025 118.586,44
231.874,40
REMUNERAÇÃO PROPOSTA
Remuneração Atual sem Obrigações Patronais | Remun.Proposta sem obrigações [Diferença s/Obrigações| Obrigações da Diferença
3.334.851,13 3.566.725,53 231.874,40 27.824,93
Valor do Impacto Mensal c/Obrigações Proposto: 259.699,33 IMPACTO DO PROJETO |. * 3,22%
IMPACTO DO REAJUSTE NO ANO E MEDIA DE AUMENTO DAS RECEITAS
Valor Total do Reajuste sem o Patronal mensal:
Valor Total do Reajuste s/Patronal no exercício:
Valor dos encargos no exercício:
Total do Reajuste no Exercício:
IMPACTO DO GASTOS DE PESSOAL EM 2025
RECEITAS ESTIMADAS 96.203.900,76 Estimativa Crescimento RCL 0,5%
AUMENTO DE PERSOAL ESTIMADO 3.116.391,94 LIMITES GONBIILUGONATO
231.874,40 /RCL 2022 77.797.043,17
2.782.492,80|RCL 2023 82.135.765,57 5,577%
333.899,14 |RCL 2024 94.440.910,62 14,981%
3.116.391,94 |MEDIA 6,853%
INDICE PRUDENCIAL
INDICE DESEJÁVEL
MEDIA DE CÁLCULO DOS TRES ULTIMOS EXERCÍCIOS
2022 2023 2024
50,78% 50,72% 44,71%
Stimativas para os Exercícios de 2026 e 2027 serão consideradas na Elaboração das respectivas Leis Orçamentarias conforme Legislação Vig
VALOR VERIFICADO ATE MARÇO 2025 46,01%
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE-MG
Impacto Orçamentário no exercício de Início da Vingencia:
B - Saldo Atual da Dotação
A- Valor Estimado 31.90.00 Pessoal e Encargos C- Percentual D- Saldo Final da Dotação
Sociais
47.359.265,53 39.999.618,92 84,46 -7.359.646,61
A B AIBY B-A
Foi Verificado o impacto orçamentário e financeiro no exercício de inicio da vigência do objeto, bem como a participação percentual da
despesa na dotação orçamentária especifica, havendo, no orçamento aprovado, disponibilidade para empenhamento, de acordo com art.6º da
Lei 2241/2024
ESTIMATIVA ORÇAMENT, PARA OS EXERCÍCIOS 2026/2027
A - Valor Estimado B- Previsão C - Percentual D- Saldo Final da Dotação
49.727 .228,80 47.000.000,00 105,80 -2.727.228,80
52.213.590,24 49.000.000,00 106,56 -3.213.590,24
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE” *
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DA PREFEITA
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Em cumprimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº101, declaramos que
as despesas decorrentes do objeto correrão por conta da dotação orçamentária supra, que é suficiente
para fazer face à necessidade de empenhamento para o exercício, havendo adequação orçamentária e
financeira com o orçamento aprovado e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação
Governamental e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO.
Campestre/MG, 16 de maio de 2025.
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal
No dia 15 de maio de 2025, a Comissão do Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica e Apoio Administrativo da
Educação reuniu-se no Gabinete da Prefeita na Prefeitura Municipal de Campestre.
Estiveram presentes os membros Márcia Taliene Alves de Paiva, Rozielen da Silva
Ferreira, Josismara Aparecida de Oliveira Balbino, Viviane Fernanda de Araújo, Irinéia
Ramos do Lago, Tânia Denise de Carvalho Franco, Juliana Ipolita Nogueira Franco e
Janaina Lopes Ferreira, além do Controlador Interno, Vinicius Borges da Silva
Carvalho, e do Secretário Adjunto de Administração, Vinicios Henrique Silva Bruno. O
objetivo da reunião foi discutir e finalizar a criação dos cargos de coordenadores da
educação. A secretária Janaina abriu o encontro, esclarecendo aos presentes a
importância e a motivação para sua realização. Em seguida, o Controlador Interno
apresentou as diretrizes legais necessárias para a criação dos cargos de coordenação,
contribuindo para a fundamentação do debate e a definição das decisões.
Após a explanação do Sr. Vinícius, a professora Tânia Denise expressou sua
discordância quanto à criação dos cargos. argumentando que isso alteraria o Plano de
Carreira da Educação. No decorrer do debate, as Sras. Juliana e Márcia defenderam a
necessidade dessas criações, assegurando que elas não prejudicariam a carreira dos
profissionais da educação. O Secretário Adjunto também se posicionou, afirmando que
o cargo de coordenador já consta no plano, sendo necessária apenas a modificação do
número de vagas. A professora, Sra. Juliana, reforçou que todas as alterações estão
sendo realizadas com respaldo legal, incluindo legislações federais. A categoria
questionou se os cargos mencionados de Coordenação não poderiam ser por
provimento de concurso e não por comissão, porém foi explanado pelo Controlador
Interno “ressaltado” que eles são necessários para a administração pública aprimorar a
gestão da educação. Após discussão e estudos, concluiu-se que os cargos serão criados
pois se faz necessário e está sendo alterado conforme a necessidade do administrativo e
Lei Federal. Nada mais havendo, eu, Irinéia Ramos do Lago, encerro a presente ata que
será o e assinada ui todos os presentes. Campestre, 15 de maio de 2025.
a
(
CTT
ad OR ppa
did

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