CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE 5;
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO 005/2025.
Aprova as contas do Poder Executivo
Municipal referente ao exercício financeiro
de 2021, em conformidade com o Parecer
Prévio do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campestre, no uso de suas atribuições legais, aprova, e
eu, em seu nome promulgo a seguinte Resolução.:
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal referente ao
exercício financeiro de 2021, em conformidade com o Parecer Prévio do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, que aprova as mesmas, conforme o
Processo 1120048.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente em vigor
na data da sua publicação.
Campestre, 21 de agosto de 2025.
=
Juliana Ipólita Nogueira Franco Lutero Luciano Ribeiro
Presidente da Câmara Vice-Presidente da Câmara
) Asi À F, do |
J il Benedito Anunciação-Júnior Josémtônio Gonçalves
ecretário da Mesa Diretora Tesoureiro da Mesa Diretora
(niwww.campestre.cam.mg.gov.br
E4e-mail: camaramunicipalcampestreDgmail.com
F'camaracampestre Iwww.campestre.mg.leg.br (9) camaracampestremg
TCE
FREBUNAL DE CONTAS DEL ESTADO DE MINAS GLUARS
ans"
Relatório de Dados do Processo
DADOS DO PROCESSO:
9000554200
Data Ano
No Processo: 1120048 Protocolo/Ano: /2022 Cadastro: 20/06/2022 Ref: 2021
. Tipo de
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Administraçao: DM
Localização: COORDENADORIA DE POS-DELIBERAÇÃO - NGVB DIGGSEES:
CADEL
Situaçao: AGUARDANDO AR - PARECER PRÉVIO
Procedencia: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
No Antigo: Processo Principal:
Município: CAMPESTRE
DISTRIBUIÇÃO:
Relator: CONS. AGOSTINHO PATRUS
Colegiado: PRIMEIRA CÂMARA
Auditor:
AEE MARIA CECÍLIA BORGES
Assunto:
RESPONSÁVEL / INTERESSADO / PROCURADOR:
Nome: CÂMARA MUNICIPAL CAMPESTRE Tipo:
Nome: ELIANA MARIA MUNIZ Tipo:
. JULIANA IPOLITA NOGUEIRA em
Nome: FRANCO Tipo:
Nome: MARCO ANTONIO MESSIAS FRANCO Tipo:
. PREFEITURA MUNICIPAL DE .
Nome CAMPESTRE Tipo:
ÚLTIMAS TRAMITAÇÕES:
N GUIA: Origem: Destino:
Qtde. Anexos: O
Distribuído em: 20/06/2022
Redistribuído 15/02/2023
em:
Distribuído em: 27/05/2024
REMESSA DE PRESTACAO DE CONTAS ANUAL DO EXERCICIO DE 2021
Interessado(a)
Interessado(a)
Interessado(a)
Ordenador
Órgão/Entidade de Atuação
TG
Ocorrência:
10/07/2025
COORD DE REGISTRO E
PUBLICAÇÃO DE
ACÓRDÃOS E
PARECERES
1985433
18/06/2025
SECRETARIA DA 1º
CÂMARA
1979329
02/06/2025
GABINETE CONS.
AGOSTINHO PATRUS
1974320
30/05/2025
SECRETARIA DA 1º
CÂMARA
28/05/2025
GABINETE CONS.
AGOSTINHO PATRUS
04/09/2024
SECRETARIA DA 1º
CÂMARA
26/08/2024
GABINETE CONS.
AGOSTINHO PATRUS
1974175
1973618
1904637
1901447
05/06/2024
MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS
05/06/2024
GABINETE DRA. MARIA
CECÍLIA
1877254
1877217
DECISÃO(ÕES):
Sessão:
17/06/2025
Tipo:
NORMAL
Decisão:
Competência:
PRIMEIRA CÂMARA
10/07/2025 . CUMPRIMENTO DE 03
COORDENADORIA DE PÓS- DECISÃO IM
DELIBERAÇÃO - CADEL COLEGIADA
18/06/2025
COORD DE REGISTRO E
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
E PARECERES
CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
02/06/2025 PUBLICAÇÃO DE
SECRETARIA DAT CÂMARA — PAUTA
ri TE CONS PROCESSO.
SOLICITADO
AGOSTINHO PATRUS
28/05/2025 PUBLICAÇÃO DE
SECRETARIA DA 1º CÂMARA PAUTA
04/09/2024 PROCESSO
GABINETE CONS. SOLICITADO
AGOSTINHO PATRUS
26/08/2024 PUBLICAÇÃO DE
SECRETARIA DA 1º CÂMARA PAUTA
05/06/2024 CONCLUSÃO AO
GABINETE CONS. RELATOR
AGOSTINHO PATRUS
05/06/2024
. DEVOLUÇÃO COM
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PARECER
CONTAS
Ocorrência:
APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO
OFÍCIO(S):
Ano No Parte
JULIANA IPOLITA
2025 16009 A SGUEIRA FRANCO
VINÍCIUS BORGES DA
2025 16007 «iva CARVALHO
2025 16003 ELIANA MARIA MUNIZ
MARCO ANTONIO
Sue esa MESSIAS FRANCO
Dt.Comun. Dt.Vcto.
11/07/2025
11/07/2025
11/07/2025
03/10/2022 16/11/2022
Relator:
CONS. AGOSTINHO PATRUS
Ocorrência
COMUNICAÇÃO DE
PARECER PRÉVIO
COMUNICAÇÃO DE
PARECER PRÉVIO
COMUNICAÇÃO DE
PARECER PRÉVIO
ABERTURA DE VISTA -
CITAÇÃO
PEÇAS PROCESSUAIS:
Data do
Cod. Arquivo
4249364 12/08/2025 EXPEDIENTE
Descrição
4249080 11/08/2025 oFício
4249061 1/08/2025 OFrício
4249075 11/08/2025 OFÍCIO
CERTIDÃO DE
4249060 11/08/2025 TRÂNSITO
CERTIDÃO DE
4196720 09/07/2025 PUBLICAÇÃO
4178448 26/06/2025 PARECER
RELATÓRIO
CONSELHEIRO
RELATÓRIO
CONSELHEIRO
4135488 27/05/2025
3766546 26/08/2024
3656293 04/06/2024 PARECER MP
3637508 22/05/2024 DESPACHO
RELATÓRIO DE
3572873 04/04/2024 CONCLUSÃO REA
TERMO DE
SED A ca MINHAMENTO
TERMO DE
3047928 15/02/2023 REDISTRIBUIÇÃO
TERMO DE
REDISTRIBUIÇÃO
CERTIDÃO DE
MANIFESTAÇÃO
2928141 17/10/2022 JUNTADA DE AR
2909407 04/10/2022 oFÍcio
2902770 30/09/2022 DESPACHO
3025475 02/02/2023
2956693 17/11/2022
RELATÓRIO DE
2899932 28/09/2022 CONCLUSÃO PCA
RELATÓRIO
ELETRÔNICO PCA
TERMO DE
ENCAMINHAMENTO
2899931 28/09/2022
2899930 28/09/2022
RELATÓRIO
2899929 28/09/2022 ELETRÔNICO PCA
RELATÓRIO
2899928 28/09/2022 ELETRÔNICO PCA
RELATÓRIO
2899927 28/09/2022 ELETRÔNICO PCA
RELATÓRIO
2899926 28/09/2022 ELETRÔNICO PCA
RELATÓRIO
2899925 28/09/2022 ELETRÔNICO PCA
link
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x £
ANTONIO DE PADUA DO LAGO
OAB/MG 079.615
Ob
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
o
Expediente nº 207/2025
De: Coordenadoria de Pós-Deliberação
Para: Diretoria de Análise de Contas e Auditoria Financeira
Ref: Processo n. 1120048 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
Em: 06/08/2025
ps Senhora Superintendente,
Cientifico V. S.?, da determinação, deliberada no dia 17/06/2025, no processo em
epígrafe, para que verifique se a diferença entre o valor não aplicado, R$ 589.992,94, e o
mínimo exigível constitucionalmente de aplicação no ensino, foi atualizada e acrescida à
despesa com MDE em razão da Emenda Constitucional n. 119/2022, quando da análise da
prestação de contas do exercício financeiro de 2023 do município, em observância as exigências
constitucionais.
Atenciosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
SLR
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS A
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2111
Ofício n.: 16003/2025
Processo n.: 1120048
Belo Horizonte, 06 de agosto de 2025.
À Excelentíssima Senhora
Eliana Maria Muniz
Prefeita do Município de Campestre
Senhora Prefeita,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex.º que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão do dia 17/06/2025, e disponibilizado no
Diário Oficial de Contas de 09/07/2025, referente ao processo acima epigrafado, para
conhecimento e, se necessário, adoção das providências apontadas.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Na oportunidade, alerto V. Ex.* da obrigatoriedade do cumprimento das Metas
estabelecidas no Plano Nacional de Educação.
Respeitosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
Assinado cletronicamente
COMUNICADO IMPORTANTE
As defesas, atendimento a diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrônicos deverão ser
encaminhados pelo sistema e-TCE, disponível no Portal do Tribunal, nos termos da Portaria 38/PRES/2024.
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br
SLR
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2111
> E
Ofício n.: 16007/2025
Processo n.: 1120048
Belo Horizonte, 06 de agosto de 2025.
Ao Senhor
Vinícius Borges da Silva Carvalho
Responsável pelo Controle Interno
Prefeitura Municipal de Campestre
Senhor Controlador Interno,
Comunico que há recomendação a V. S.º no parecer prévio emitido na Sessão
do dia 17/06/2025, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 09/07/2025, sobre as contas
desse Município, referente ao processo acima epigrafado e constante da Ementa, para que
acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República,
alertando-o de que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar
ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária e, que ao elaborar seu
relatório, atenda ao exigido na Instrução Normativa deste Tribunal vigente no exercício da
prestação de contas.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www .tce.mg.gov.br/Processo.
Atenciosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
TT T a
COMUNICADO IMPORTANTE
As defesas, atendimento a diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrônicos deverão ser
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS jo
Coordenadoria de Pós-Deliberação h
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 16009/2025
Processo n.: 1120048
Belo Horizonte, 06 de agosto de 2025.
À Excelentíssima Senhora
Juliana Ipólita Nogueira Franco
Presidente da Câmara Municipal de Campestre
Senhora Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex.? que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 17/06/2025, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 09/07/2025.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
endereço www.mpe.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que O pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Cientifico V. Ex.?, também, da recomendação para que informe corretamente os
valores relativos ao repasse previsto no art. 29-A, inciso 1, da Constituição da República, para
que não haja divergência entre as informações de repasse e devolução de numerário.
Respeitosamente,
>
As
Giovana eirinhas Arcanjo
oordenadora
(assinado eletronicamente)
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Processo n.: 1120048
Data: 06/08/2025
PESQUISA NO SGAP
= Realizadas pesquisas junto ao Sistema Gerencial de Administração de Processos,
SGAP, não foi registrada, até às 07h:52min, do dia 06/08/2025, petição recursal relativa aos
presentes autos, encaminhada pelo(s) responsável(eis)/interessado(s)/procurador(es), em face da
deliberação constante da peça nº 48.
Soraia Lott Rodrigues
TC 2548-5
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
- Certifico que a deliberação de 17/06/2025, disponibilizada no “Diário Oficial de
Contas” de 09/07/2025, transitou em julgado em 01/08/2025.
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
SLR
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
[E
Ee
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1120048 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 1 de 14
Processo: 1120048
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Campestre
Exercício: 2021
Responsável: Marco Antônio Messias Franco
Procurador: Antônio de Pádua do Lago - OAB/MG 079615
MPTC: Procuradora Maria Cecília Borges
RELATOR: CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS
PRIMEIRA CÂMARA - 17/6/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXECUTIVO MUNICIPAL. ABERTURA E
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE AO PODER
Es LEGISLATIVO. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SAÚDE. APLICABILIDADE DA EC N. 119/2022 QUANTO AO ENSINO.
APONTAMENTO AFASTADO. DESPESA COM PESSOAL POR PODER. DÍVIDA
CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE
INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - METAS 1 E 18. ÍNDICE DE
EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL - IEGM. PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. DETERMINAÇÕES.
1. Demonstrada a regularidade dos créditos orçamentários e adicionais e o cumprimento dos
índices e limites constitucionais e legais, emite-se Parecer Prévio pela aprovação das contas do
exercício de 2021, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c o art. 86, 1,
da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno.
2. Determinado ao Poder Executivo que atualize o valor residual, que deixou de ser aplicado
pelo município no exercício de 2021 em ações de MDE, com base no Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), e o utilize obrigatoriamente em MDE caso não o tenha feito,
nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Decisão Normativa aprovada no Assunto Administrativo
n. 1160534.
3. As contas anuais do Prefeito examinadas pelo Tribunal, para emissão de parecer prévio são
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle
interno, com os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.
4. No âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais dos chefes do Poder Executivo,
referente ao exercício financeiro de 2021, realiza-se o acompanhamento do cumprimento das
Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal n. 13.005/2014.
5. O Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM é computado por meio da aplicação de
questionários específicos agrupados em sete dimensões, cada uma delas tendo como resultado
variáveis categóricas com cinco faixas.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
Inrrimanta aecinada nor main da rartifinado dinital oanfarma dienneirãos contidas na Madida Proviaária 2900-2/2004 na Reenlurão n 09/9019 a na Narieãa Marmati
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS A
TCEmo Coordenadoria de Registro e Publicação de Acórdãos e Pareceres
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 1120048
CERTIDÃO
Certifico que foram disponibilizados, no Diário Oficial de Contas do dia
09/07/2025, a ementa e o inteiro teor do Parecer Prévio, para ciência das partes.
DEBORA CARVALHO DE ANDRADE - TC 2782-8
(assinado digitalmente)
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ih
TCE Processo 1120048 — Prestação de Contas do Executivo Municipal A
MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 2 de 14
D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais, de responsabilidade do
Sr. Marco Antônio Messias Franco, prefeito municipal de Campestre, no exercício de
2021, com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar
n. 102/2008, e no art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento
Interno;
10) ressaltar que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona a posterior
apreciação de atos relativos ao exercício financeiro pelo Tribunal de Contas, em virtude
de denúncia, representação ou ação fiscalizadora própria;
III) recomendar ao prefeito municipal que:
a) contabilize o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial
do exercício anterior (Sicom - DCASP informado) de modo a corresponder à
diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles
vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom
- AM apurado), conforme art. 43, 8 1º, inciso Ie 8 2º da Lei nº 4.320/64 c/c art. 8º,
parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000;
b) informe corretamente os valores relativos ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I,
da Constituição da República, conforme a realidade ocorrida no Município, para
que não haja divergência entre as informações de repasse e devolução de numerário;
c) empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima
de 25% das receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino
(MDE), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000,
1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 e faça constar nos respectivos empenhos
o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme
Comunicado Sicom n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em conta
corrente bancária específica, os identificando e escriturando de forma
individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na
Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece
a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n.
101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021;
d) empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima
de 15% das receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde (ASPS),
utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e
1.502.000/2.502.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme Comunicado
Sicom n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em conta corrente
bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada,
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa
TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e
Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG
n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º,
88 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008;
e) classifique as despesas relacionadas à substituição de servidores públicos, relativas
à mão de obra empregada em atividade-fim do ente público ou inerentes a
categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do
quadro de pessoal, no elemento de despesa 34 (Outras Despesas de Pessoal
Ynriimantn aceinado nor main da rartificado dinital ennfnrma dienneirãos enntidas na Madida Provieária 2200.9/9001 na Reenlirão n 9/9019 a na Darieão Normati
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 35
TCE Processo 1120048 — Prestação de Contas do Executivo Municipal A
MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 3 de 14
decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 04 (Contratação por Tempo
Determinado), para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme o art. 18,
$ 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c art. 37, incisos II e IX, da Constituição
da República e Consultas TCEMG n. 838498 e n. 898330;
f) planeje adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas
1 e 18 do Plano Nacional de Educação — PNE, referentes à universalização da
educação infantil na pré-escola e à ampliação da oferta de educação infantil em
creches, bem como à implementação de planos de carreira para os profissionais da
educação, em consonância com o piso salarial nacional, tendo em vista o
estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014 tendo em vista o estabelecido na Lei
Federal n. 13.005/2014;
g) adote medidas hábeis a proporcionar o envio tempestivo das respostas aos
questionários que compõem o IEGM;
IV) | determinar ao Poder Executivo que atualize o valor residual, que deixou de ser aplicado
a pelo município no exercício de 2021 em ações de MDE, com base no Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e o utilize obrigatoriamente em MDE caso
não o tenha feito, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Decisão Normativa aprovada no
Assunto Administrativo n. 1160534;
V) recomendar ao Poder Legislativo que informe corretamente os valores relativos ao
repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República, para que não haja
divergência entre as informações de repasse e devolução de numerário;
VI) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob
pena de responsabilidade solidária e, que ao elaborar seu relatório, atenda ao exigido na
Instrução Normativa deste Tribunal vigente no exercício da prestação de contas;
VID determinar que a Unidade Técnica seja cientificada para que verifique se a diferença
entre o valor não aplicado, R$ 589.992,94, e o mínimo exigível constitucionalmente de
aplicação no ensino, foi atualizada e acrescida à despesa com MDE em razão da Emenda
Constitucional n. 119/2022, quando da análise da prestação de contas do exercício
financeiro de 2023 do município, em observância as exigências constitucionais;
VIII intimar a parte da decisão por meio do DOC — Diário Oficial de Contas e o atual prefeito
e o responsável pelo controle interno por via postal;
IX) determinar o arquivamento dos autos após cumpridos os procedimentos cabíveis à
espécie.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Telmo Passareli e o Conselheiro em
exercício Licurgo Mourão.
Presente à sessão a Procuradora Sara Meinberg.
Plenário Governador Milton Campos, 17 de junho de 2025.
AGOSTINHO PATRUS
Presidente e Relator
(assinado digitalmente)
Ynorimantn aceinado nor main da cartificadn dinital onnfarma dienneirãos enntidas na Madirda Provisária 2200.9/2001 na Raenhirão n 09/9019 a na Nerieão Normati
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NOTA DE TRANSCRIÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA - 17/6/2025
CONSELHEIRO PRESIDENTE AGOSTINHO PATRUS:
I- RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Campestre referente ao exercício
de 2021, de responsabilidade do prefeito Sr. Marco Antônio Messias Franco.
A Unidade Técnica apontou, no relatório de peças 2 a 31, que não foi aplicado o percentual
mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, tendo aplicado somente 23,70% da Receita Base de Cálculo, e que, até a data da
consolidação das Contas Municipais, os dados relativos ao IEGM do exercício não haviam sido
encaminhados ao Tribunal de Contas, o que poderia ensejar a aprovação das contas, com
ressalva. Ademais, apresentou recomendações ao atual gestor.
Em face dos apontamentos, foi determinada pelo relator à época à peça 32, a citação do
responsável, que se manifestou às peças 35 a 37.
A Unidade Técnica efetuou o reexame, à peça 42, e concluiu pela aprovação das contas, com
ressalva, nos termos do art. 45, II da Lei Complementar n. 102/2008, tendo em vista que não
foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino no exercício de 2021.
O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pela aprovação das contas, com ressalva, nos
termos do art. 45, II da Lei Complementar n.102/2008, peça 44.
Em 15/2/2023, os autos foram redistribuídos a minha relatoria, peça 40.
É o relatório.
IH - FUNDAMENTAÇÃO
A análise da prestação de contas foi realizada a partir dos dados remetidos pelo jurisdicionado
por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom, observando o disposto
na Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017 e na Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2022,
alterada pela Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 2/2022.
A Unidade Técnica propôs, após o reexame, a emissão de parecer prévio pela aprovação das
contas, com ressalva, nos termos do art. 45, II, da Lei Complementar n. 102/2008, relatórios de
conclusão às peças 31 e 42, de onde destaco:
1. Abertura e execução de créditos orçamentários e adicionais
A Unidade Técnica apontou que a abertura e execução dos créditos orçamentários e adicionais
foram realizadas em conformidade com o art. 167, inciso II, da Constituição da República de
1988, com os artigos 42 e 59 da Lei n. 4.320/1964 e com o art. 8º, parágrafo único, da Lei
Complementar n. 101/2000.
Verificou que foram abertos créditos suplementares e especiais por excesso de arrecadação,
sem recursos no valor de R$ 422.485,17 contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64
c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Ressaltou que apenas R$ 63.058,57 foram
empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada
sem Recursos", valor este considerado como irregular.
Jnriimantn aseinado nor maio da nartificado dinital ennfnrma dienneirãas eantidas na Medida Provisária 2200.9/2004 na Reenlurão n 09/9019 a na Narieãa Normati
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Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados, nos termos
do art. 1º, 8 5º, da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2022, alterada pela Ordem de
Serviço Conjunta TCEMG n. 2/2022, afastou o apontamento, posicionamento que ratifico.
Verificou, ainda, que em relação a algumas fontes de recursos que foram indicadas para abertura
de créditos adicionais, houve divergência entre o superávit financeiro informado no quadro
anexo do Balanço Patrimonial (Sicom - DCASP) e o apurado nas remessas de acompanhamento
mensais (Sicom - AM). Diante da divergência de informações apresentadas pelo jurisdicionado
no Sicom sobre o superávit financeiro, considerou na análise o menor valor do superávit
financeiro entre o informado (DCASP) e o calculado (AM), conforme relatórios anexos
"Quadro do Superávit/Déficit Financeiro) (DCASP) e "Superávit/Déficit Financeiro Apurado
(AM)". Fonte 54 - SF Informado R$ 815.697,81 - SF Apurado - R$ 732.479,98.
Dessa forma, recomendo ao atual gestor que o superávit financeiro indicado no quadro anexo
do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom - DCASP informado) corresponda à
diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas,
considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme
art. 43, 8 1º, inciso Ie $ 2º da Lei n. 4.320/64 c/c o art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar
nº 101/2000.
Apurou, por fim, que não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções
em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta TCEMG n. 932477.
2 Índices e limites constitucionais e legais
2.1. Repasse ao Poder Legislativo
A Unidade Técnica informou que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal
correspondeu a 3,81% da receita base de cálculo, cumprindo o disposto no art. 29-A, inciso I,
da Constituição da República.
Verificou, ao consultar o relatório Demonstrativo das Transferências Financeiras do Sicom
Consulta, que existe divergência na informação prestada entre o valor devolvido pela Câmara
(R$ 819.842,48) e o valor recebido pela Prefeitura (R$ 829.373,88),
Considerou, para fins de análise, o valor informado pela Câmara Municipal, que é compatível
com o registrado no demonstrativo " Relação de Extraorçamentária - Câmara Municipal",
ensejando recomendação.
Diante do exposto, recomendo ao prefeito municipal e ao Poder Legislativo que informem
corretamente os valores relativos ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da Constituição da
República, para que não haja divergência entre as informações de repasse e devolução de
numerário.
Em detida análise dos autos, verifiquei ainda, que ao analisar se o limite constitucional foi
observado, a Unidade Técnica considerou o “Repasse Concedido” pelo Poder Executivo,
deduzido do numerário devolvido e não utilizado pela Câmara Municipal.
Acerca da matéria, convém mencionar que as Consultas TCEMG n. 874067 e n. 896488
prescrevem que o repasse está vinculado à fixação disposta na Lei Orçamentária Anual - LOA,
de forma com que eventual saldo remanescente não utilizado pela Câmara Municipal ao final
de cada exercício seja devolvido ao Poder Executivo ou compensado no exercício subsequente.
Inrrimantn aceinada nor main da cartificado dinital ennfarma dienneirãos nontiriae na Madida Provieária 2900.9/20014 na Raenhinão n 9/2019 a na Narieão Normati
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Assim, a devolução, pela Câmara Municipal, dos recursos não utilizados no período não deve
influenciar a apuração do valor do repasse formalizado sob responsabilidade do chefe do Poder
Executivo no exercício de referência.
Dessa forma, o montante a ser considerado para fins de emissão do parecer prévio é o verificado
pela Unidade Técnica como “Repasse Concedido”, sem deduções, no valor de R$ 2.160.000,00,
que representou 6,13% da receita base de cálculo, no importe de R$ 35.220.318,12.
2.2. Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Inicialmente, a Unidade Técnica apurou que o Município aplicou em MDE o equivalente a
23,70% da receita base de cálculo, não atendendo ao disposto no art. 212 da Constituição da
República e na Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021.
A partir dos registros constantes no relatório do Sicom "Caixa e Bancos", observou que para o
pagamento das despesas empenhadas na fonte 101, foram utilizados recursos provenientes das
contas bancárias n. 10.320-9 ITR, 11.027-2 IPI, 11.035-3 ICMS, 11.036- 1 IPVA, 1.414-6
C/Caução, 1.507-4 Diversos, 1.510-8 IPTU/ITBI'EXP, 1.966-6 Pagto Servidores, 23-1
Educação, 128.314-4 ICMS Desoneração, 3-7 C/Arrecadação, 8.000-4 FPM e 9.414-5 Simples
Nacional, ora considerados como aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
(MDE), uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à
Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
Verificou a pertinência da aplicação do valor relativo aos Restos a Pagar de Exercícios
Anteriores sem Disponibilidade de Caixa, (2020), pagos em 2021 (deduzidos, quando for o
caso, os valores já computados no exercício anterior), no índice de aplicação, no montante de
R$9.093,71.
Informou, por fim, que das despesas empenhadas com recursos próprios, desconsiderou
R$17.991,18 no cômputo da aplicação, relativas a gastos não pertinentes a MDE, em face do
disposto no art. 5º e 6º, V, da INTC n. 13/2008 e art. 71, IV, da Lei Federal n. 9.394/96.
Na defesa de peças 35 a 37, o responsável destacou que o Município de Campestre, na
oportunidade do exercício administrativo do ano de 2020/2021, fora acometido por um período
de transição de governo, vez que o ex-Prefeito Municipal fora cassado, sendo necessária a
realização de eleições suplementares, o que por óbvio, comprometeu significativamente o
exercício administrativo no período mencionado.
Alegou que em função do surto pandêmico provocado pela Covid-19 o município foi obrigado
a paralisar as aulas presenciais.
Esclareceu, que com a citada paralisação, os gastos com educação foram reduzidos
drasticamente, principalmente o transporte escolar, cujas despesas no exercício de 2019
atingiram um montante de aproximadamente R$3.340.000,00 (três milhões e trezentos e
quarenta mil reais) e em 2021 esse montante foi de aproximadamente R$ 2.310.000,00 (dois
milhões e trezentos e dez mil reais).
Explicou que ante a incerteza do retorno das aulas presenciais e da dificuldade em executar as
despesas previstas na LOA para a educação, e para que tais gastos não ocorressem de forma
apressada e sem o devido planejamento, o município optou por manter os recursos na conta
bancária destinada à educação, nos termos do 8 5º do art. 169 da lei 9.394 de 20 de dezembro
de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), para que no exercício de 2022, a administração
pudesse fazer os gastos de forma planejada.
Ressaltou que o demonstrativo extraído do SGAP, comprova que o município encerrou o
exercício de 2021 com um saldo total na fonte 101/201, em diversas contas bancárias de
Ynrtimanta aeeinada nor main da certificado dinital ennfarma dienneirãos montidae na Madida Provieária 2200.9/90014 na Raealinão n 09/9019 a na Necieão Marmati
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R$1.606.349,41 (um milhão, seiscentos e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta
e um centavos), sendo apenas na conta bancária 006.00000023-1 (conta específica de recursos
da educação) um montante de R$ 1.469.441,20 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil,
e quatrocentos e vinte e um reais e vinte centavos), valor suficiente para cobrir as despesas que
faltaram para atingir o índice mínimo de 25% em educação, que foi de R$589.992,94
(quinhentos e oitenta e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos)
segundo o relatório da equipe técnica. O extrato da conta bancária 006.00000023-1 foi anexado
pela defesa.
Destacou a Emenda Constitucional n. 119/2022 que alterou o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
bem como seus agentes públicos, não poderão ser responsabilizados pelo descumprimento, nos
exercícios financeiros de 2020 e 2021.
Ressaltou que a Administração de Campestre 2021 sempre prezou pela austeridade no trato das
finanças públicas o que pode ser confirmado pelo volume de recursos repassados para o
n exercício de 2022, dados obtidos no site desta Corte de Contas no Sistema Fiscalizando com o
TCE.
Por fim, alegou que as irregularidades apontadas pela equipe técnica não ultrapassaram o liame
da formalidade, inexistindo qualquer indício de dolo ou má-fé do gestor na condução das contas
públicas. Destacou o inciso II do artigo n. 240 do Regimento Interno deste Tribunal que dispõe
sobre a emissão de parecer prévio pela aprovação das contas com ressalva, quando ficar
caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte dano
ao erário, sendo que eventuais recomendações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal.
Asseverou que para se configurar o dolo é necessário ser comprovado o dano ao erário, ou seja,
o ato praticado deve estar diretamente ligado a um prejuízo financeiro ou econômico.
Assim, requereu aprovação das contas com ressalva, caso esta Corte entenda pela manutenção
das irregularidades apontadas.
No reexame de peça 42, a Unidade Técnica ressaltou que não procede o argumento da defesa
no que se refere ao fato de o município ter encerrado o exercício de 2021 com um saldo total
na fonte 101/201, em diversas contas bancárias no valor total de R$1.606.349,41 que em tese
seria suficiente para cobrir as despesas que faltaram para atingir o índice mínimo de 25% em
educação.
Destacou que o fato de ter disponibilidade financeira não sana a irregularidade apontada, visto
que o objetivo da gestão governamental é a aplicação dos recursos obtidos em prol da
coletividade, inferindo que o saldo elevado da disponibilidade de caixa descontado dos valores
comprometidos de restos a pagar sugere o baixo aproveitamento dos recursos públicos
disponíveis para as políticas públicas direcionadas ao ensino.
No que se refere a alegação sobre o período de transição de governo em função da cassação do
ex-prefeito ter comprometido significativamente o exercício administrativo no período,
destacou que o Sr. Marco Antônio Messias Franco, presidente da Câmara Municipal à época,
assumiu a prefeitura interinamente. Consoante informação extraída do sítio eletrônico do
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais - TRE/MG, verificou que houve eleição
suplementar no Município de Campestre em 13/06/21 tendo sido eleito o Sr. Marco Antônio
Messias Franco.
Sobre a Emenda Constitucional n. 119/2022, em que pese sua aprovação em 27/04/22,
acrescentando o artigo 119 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da
CF/88, isentando de responsabilidade administrativa, dentre outras, os entes federados e os
Jnnimantn aceinada nor main da rartificado dinital ennfnrma dienneinãos onntiriae na Madida Provieária 2200.9/9001 na Raenhirão n 09/9019 a na Nerieão Mormati
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agentes políticos que não aplicaram os percentuais mínimos de gastos com educação nos
exercícios de 2020 e 2021 devido à pandemia da covid-19, a Unidade Técnica entendeu que o
fato de o município ter descumprido em 2021 o percentual mínimo exigido pela Constituição
Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, justifica a ressalva em
nossa conclusão quanto a esse apontamento.
No entanto, ao contrário do posicionamento técnico, entendo que se deve emitir parecer prévio
pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, I da Lei Complementar n. 102/2008, pois a
diferença entre o valor aplicado e o mínimo exigível constitucionalmente de aplicação no ensino
deveria ser complementada até o final do exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 1º da
Emenda Constitucional n. 119/2022.
Dessa forma, determino ao Poder Executivo que atualize o valor residual, que deixou de ser
aplicado pelo município no exercício de 2021 em ações de MDE, com base no Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e o utilize obrigatoriamente em MDE caso não o
tenha feito, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Decisão Normativa aprovada no Assunto
Administrativo n. 1160534.
Ademais, determino que a Unidade Técnica seja cientificada para que verifique se a diferença
entre o valor não aplicado, R$ 589.992,94, e o mínimo exigível constitucionalmente de
aplicação no ensino, foi atualizada e acrescida à despesa com MDE em razão da Emenda
Constitucional n. 119/2022, quando da análise da prestação de contas do exercício financeiro
de 2023 do município, em observância às exigências constitucionais.
Recomendo ao atual gestor, por fim, que empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as
despesas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em manutenção e
desenvolvimento do ensino (MDE), utilizando-se somente as fontes de recurso
1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 e faça constar nos respectivos
empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme
Comunicado Sicom n. 16/2022; que movimente os recursos correspondentes em conta corrente
bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011,
alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem
como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei
Complementar n. 101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021.
2.3. Ações e Serviços Públicos de Saúde
O Município aplicou em ASPS o correspondente a 23,65% da receita base de cálculo,
atendendo ao disposto no art. 198, $ 2º, inciso III, da Constituição da República, no art. 7º da
Lei Complementar n. 141/2012, e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012.
A Unidade Técnica informou que considerou os pagamentos realizados com recursos próprios
por meio das contas bancárias n. 10.045-7 IPTU, 10.320-9 ITR, 105-0 Saúde, 11.035-3 ICMS,
1.507-4 Diversos, 1.510-8 IPTU/ITBI/EXP, 1.966-6 Servidores, 28.314-4 ICMS Desoneração,
4-5 Diversos, 8.000-4 FPM, 3-7 Arrecadação, 11.036-1 IPVA e 9.414-5 Simples Nacional.
Ressaltou que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Ações e Serviços
Públicos de Saúde — ASPS, uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos
pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
Salientou, ainda, que não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior.
Recomendo ao atual gestor, por fim, que empenhe e pague, a partir do exercício de 2023, as
despesas na aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em ações e serviços públicos
Anrtimanta aeeinado nor main da nartificado dinital ennfnrma dienneirãos enntidas na Madida Provieária 2900.2/2004 na Reenlicão n 09/2019 a na Necieáa Narmati
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de saúde (ASPS), utilizando-se somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e
1.502.000/2.502.000 e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento
da execução orçamentária (CO) 1002, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; que
movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando
e escriturando de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom
estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta
TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, 88 1º
e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008.
2.4. Despesas com Pessoal por Poder
As despesas totais com pessoal corresponderam a 49,38% da receita base de cálculo, sendo
47,71% com o Poder Executivo e 1,67% com o Poder Legislativo, cumprindo o disposto no
art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2000.
— A Unidade Técnica informou, de acordo com as Consultas n. 898.330 c/c 838.498, que o
fornecimento de plantões médicos e os recursos destinados ao pagamento dos profissionais
contratados no âmbito municipal para atuar na Estratégia de Saúde da Família, independente da
origem, integram o cômputo das despesas com pessoal. Dessa forma, incluiu, no demonstrativo
de despesas com pessoal, o valor de R$1.165.002,30, conforme relatório anexo.
Recomendou ao atual gestor, por fim, que as despesas relacionadas à substituição de servidores
públicos, relativas à mão de obra empregada em atividade-fim do ente público ou inerentes a
categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de
pessoal, sejam classificadas no elemento de despesa 34 (Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 04 (Contratação por Tempo Determinado), as
quais devem ser computadas para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18,
$ 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c art. 37, incisos Il e IX, da Constituição da República
e Consultas TCEMG n. 838498 e n. 898330, posicionamento que ratifico.
2.5. Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida (art. 30, inciso I da LC 101/2000 e art.
3º, inciso II, da Resolução SF 40/2001)
Por meio da edição da Resolução 40/2001, o Senado Federal estabeleceu que a dívida
consolidada líquida dos Municípios não poderá exceder a 120% da Receita Corrente Líquida —
ROL.
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido, tendo sido aplicados 0,00% da
Receita Corrente Líquida Ajustada.
2.6. Demonstrativo das Operações de Crédito (art. 30, inciso I da LC 101/2000 e art. 7º,
inciso I, Resolução SF 43/2001)
O Senado Federal editou a Resolução 43/2001, estabelecendo que o montante global das
operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% da receita corrente líquida.
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido, tendo sido aplicados 1,15% da
Receita Corrente Líquida Ajustada.
Inruimanta aceinada nar mein da cartificada dinital onnfarma dienneirãos mantidas na Madida Provisária 2200.92/2004 na Reenlurão n 09/2019 a na Narieão Normati
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ps)
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3. Relatório de Controle Interno
A Unidade Técnica apurou que o Relatório de Controle Interno apresentado abordou
parcialmente os itens exigidos no item 1 do Anexo 1, a que se refere o art. 2º, caput e 8 2º, o art.
3º,$6º,€ 0 art. 4º, caput, da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017.
O relatório foi conclusivo, tendo o Órgão de Controle Interno opinado pela regularidade das
contas.
Não foram abordados ou foram abordados resumidamente os itens descritos neste campo:
1.8) medidas adotadas para proteger o patrimônio público, em especial o ativo imobilizado.
Diante do exposto, recomendou ao responsável pelo Controle Interno que, ao elaborar o
relatório de sua competência, observe as exigências contidas na Instrução Normativa vigente
no exercício da prestação de contas, posicionamento que ratifico.
4. Plano Nacional de Educação
A Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 01/2022, alterada pela Ordem de Serviço Conjunta
TCEMG n. 2/2022 deste Tribunal, estabeleceu que será realizado o acompanhamento do
cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal n.
13.005/2014, no âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais dos chefes do Poder
Executivo, referente ao exercício financeiro de 2021, analisados pela Unidade Técnica.
Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de
forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos
até o final da vigência deste PNE.
A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade, até 2016:
A Unidade Técnica informou que o município não cumpriu integralmente a meta estabelecida
para o exercício de 2016.
Ressaltou que até o exercício de 2021, essa meta não tinha sido cumprida, tendo alcançado o
percentual de 79,96%, ensejando recomendação ao atual gestor.
Embora não tenha sido cumprida integralmente dentro do prazo estabelecido em lei, recomendo
ao atual gestor que adote políticas públicas que viabilizem o seu total cumprimento.
B - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024:
A Unidade Técnica informou que o município cumpriu, até o exercício de 2021, o percentual
de 9,58%, no tocante à oferta em creches para crianças de O (zero) a 3 (três) anos, devendo
atingir no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei Federal n. 13.005/2014, ensejando
recomendação ao atual gestor.
Diante do exposto, recomendo ao atual gestor que envide esforços para cumprir a Lei n.
13.005/2014, pois até 2024 o município deve ofertar creche para, no mínimo, 50% das crianças
de até 3 anos de idade.
Meta 18 - Observância do Piso Salarial Nacional:
Quanto à Meta 18 do PNE, que trata da observância do piso salarial nacional, a Unidade Técnica
apontou que até a data da consolidação das Contas Municipais, os dados relativos ao I-EDUC
não haviam sido encaminhados a esse Tribunal de Contas.
Ynrtimanta aseinadn nor main da rartificado dinital ennforma dienneirãos rantidas na Madida Provisária 2200-9/90014 na Raeahicãa n 09/9019 a na Naricão Narmati
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS “3
TCE Processo 1120048 — Prestação de Contas do Executivo Municipal A
MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 11 de 14
Assim, recomendo ao atual gestor a adoção de medidas, objetivando garantir que o plano de
carreira dos profissionais da educação básica pública tome como referência o piso salarial
nacional.
5. Resultados do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM)
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aderiu à metodologia adotada nacionalmente
para apuração do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), nos termos da Resolução
06, de 24/08/2016.
Os dados para o cálculo do índice foram obtidos por meio de questionário aplicado anualmente
aos jurisdicionados, bem como por meio dos dados encaminhados ao Sicom disponíveis em
21/6/2022, data de apuração do índice. A metodologia adotada nacionalmente para atribuição
de notas e enquadramento nas faixas de resultado (A, B+, B, C+ e C) obedece a critérios pré-
estabelecidos.
O objetivo é qualificar e avaliar os esforços da gestão na provisão de política públicas, dados
os recursos financeiros aplicados.
Uma vez que a quantidade e a qualidade dos produtos e serviços públicos ofertados à população
dependem da ação e dos esforços do gestor, o IEGM mensura o grau de aderência da gestão
municipal a determinados processos e controles orientandos à provisão de produtos e serviços
públicos.
Desse modo, podemos aferir se a combinação de insumos e esforços aplicados estão se
convertendo nos resultados e impactos esperados para a população.
O TEGM é computado por meio da aplicação de questionários específicos com 143 quesitos
agrupados em sete dimensões: fiscal (i-Fiscal), planejamento (i-Planej), educação (i-Educ),
saúde (i-Saúde), meio ambiente (i-Amb), cidades protegidas (i-Cidade) e governança em TI (i-
GovTI).
Cada uma delas tem como resultado variáveis categóricas com cinco faixas: A (altamente
efetiva), B+ (muito efetiva), B (efetiva), C+ (em fase de adequação) e C (baixo nível de
adequação).
A Unidade Técnica apurou que até a data da consolidação das Contas Municipais, os dados
relativos ao TEGM desse exercício não haviam sido encaminhados a esse Tribunal de Contas.
A ausência da informação impossibilitou avaliar os meios empregados pelo governo municipal
para se alcançar, de forma abrangente, a efetividade da gestão do município em 7 (sete) grandes
dimensões: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Cidades
Protegidas; Governança em Tecnologia da Informação.
Tabela 1 — Resultado do IEGM, Campestre, 2020 a 2021
Dimensão | 2020 2021
i-Amb | C Não apurado
i-Cidade | c Não apurado
i-Educ
(6; Não apurado
i-Fiscal B+ Não apurado
i-Gov TI Cc Não apurado
|i-Planej B Não apurado
|i-Saúde C+ Não apurado
| ITJEGM c+ Não apurado |]
Fonte: Relatório Técnico TCEMG.
Ynrtimanto aseinada nor main da rartificada dinital ennfarma dienneirãas eontidae na Medida Provisária 9200.92/20014 na Raenhirão n 9/9019 a na Nerieão Normati
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS q 4
TCE MG Processo 1120048 — Prestação de Contas do Executivo Municipal Á
Inteiro teor do parecer prévio — Página 12 de 14
O gestor não se manifestou acerca do apontamento e a Unidade Técnica manteve a
irregularidade.
Informo que ao longo do tempo, é possível avaliar a performance da gestão durante o respectivo
mandato, com vistas a sustentação dos resultados, avanços ou retrocessos, o que não se
possibilitou, em razão do IEGM não ter sido apurado no exercício de 2021.
Dessa forma, recomendo ao atual gestor municipal que adote medidas hábeis a proporcionar o
envio tempestivo das respostas aos questionários que compõem o IEGM.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do gestor
responsável pela Prefeitura Municipal de Campestre, no exercício de 2021, Sr. Marco Antônio
Messias Franco, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e do art. 86,
inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento Interno.
Ressalto que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona a posterior apreciação
de atos relativos ao exercício financeiro pelo Tribunal de Contas, em virtude de denúncia,
representação ou ação fiscalizatória própria.
Nos termos da fundamentação, recomendo ao prefeito municipal:
- contabilizar o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do
exercício anterior (Sicom - DCASP informado) de modo a corresponder à diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o
correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43, 8 1º, inciso I e
8 2º da Lei nº 4.320/64 c/c art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000;
- informar corretamente os valores relativos ao repasse previsto no art. 29-A, inciso I, da
Constituição da República, conforme a realidade ocorrida no Município, para que não haja
divergência entre as informações de repasse e devolução de numerário;
- empenhar e pagar, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 25% das
receitas de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), utilizando-se
somente as fontes de recurso 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000
e faça constar nos respectivos empenhos o código de acompanhamento da execução
orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimentar os recursos
correspondentes em conta corrente bancária específica, os identificando e escriturando de forma
individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução
Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e
Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810,
o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG
n. 2/2021;
- empenhar e pagar, a partir do exercício de 2023, as despesas na aplicação mínima de 15% das
receitas de impostos em ações e serviços públicos de saúde (ASPS), utilizando-se somente as
fontes de recurso 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 e faça constar nos respectivos
empenhos o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme
Comunicado Sicom n. 16/2022; movimentar os recursos correspondentes em conta corrente
bancária específica, os identificando e escriturando de forma individualizada, conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011,
alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem
Inrrimanta aseinada nor main da cartificado dinital ennfarma dienneirãos cnntirias na Madida Provisária 2200-2/20014 na Raeenhirão n 09/9019 a na Narisão Normati
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS é
TCE Processo 1120048 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 13 de 14
p
como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei
Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, $$ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n.
19/2008;
- classificar as despesas relacionadas à substituição de servidores públicos, relativas à mão de
obra empregada em atividade-fim do ente público ou inerentes a categorias funcionais
abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, no elemento de
despesa 34 (Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 04
(Contratação por Tempo Determinado), para fins de limite da despesa total com pessoal,
conforme o art. 18, $ 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 c/c art. 37, incisos II e IX, da
Constituição da República e Consultas TCEMG n. 838498 en. 898330;
- planejar adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas 1 e 18 do
Plano Nacional de Educação — PNE, referentes à universalização da educação infantil na pré-
escola e à ampliação da oferta de educação infantil em creches, bem como à implementação de
planos de carreira para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial
o nacional, tendo em vista o estabelecido na Lei Federal n. 13.005/2014;
- adotar medidas hábeis a proporcionar o envio tempestivo das respostas aos questionários que
compõem o IEGM.
Determino ao Poder Executivo que atualize o valor residual, que deixou de ser aplicado pelo
município no exercício de 2021 em ações de MDE, com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), e o utilize obrigatoriamente em MDE caso não o tenha feito, nos
termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Decisão Normativa aprovada no Assunto Administrativo n.
1160534.
Recomendo ao Poder Legislativo que informe corretamente os valores relativos ao repasse
previsto no art. 29-A, inciso 1, da Constituição da República, para que não haja divergência
entre as informações de repasse e devolução de numerário.
Recomendo, ainda, ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de
irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária e que, ao elaborar seu relatório, atenda ao exigido na Instrução Normativa deste
Tribunal vigente no exercício da prestação de contas.
Por fim, determino que a Unidade Técnica seja cientificada para que verifique se a diferença
entre o valor não aplicado, R$ 589.992,94, e o mínimo exigível constitucionalmente de
aplicação no ensino, foi atualizada e acrescida à despesa com MDE em razão da Emenda
Constitucional n. 119/2022, quando da análise da prestação de contas do exercício financeiro
de 2023 do município, em observância as exigências constitucionais.
Intime-se a parte da decisão por meio do D.0.C. — Diário Oficial de Contas e o atual prefeito e
o responsável pelo controle interno por via postal.
Observadas as disposições contidas no art. 85 da Resolução TCEMG n. 24/2023, Regimento
Interno e manifestando-se o Ministério Público junto ao Tribunal no sentido de que o
Legislativo Municipal cumpriu a legislação aplicável ao julgamento das contas, arquivem-se os
autos conforme o disposto no art. 258, inciso IV, da mesma norma regulamentar.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI:
De acordo.
Ynriimantn aceinado nor maia da cartificado dinital onnfarma dienneinãos enntidas na Madida Provieária 2200.92/9004 na Raenhirão n 09/9019 a na Norieão Marmati
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Fo
TCE Processo 1120048 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 14 de 14
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO LICURGO MOURÃO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE AGOSTINHO PATRUS:
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA SARA MEINBERG.)
Mo
dds
Jnrtimanto aeceinada nar main da certificado dinital cnnfnrma dienneirãos mantidas na Madida Provieária 2200.2/2001 na Raenlirãn n 09/2019 a na Naricão Mormati
IN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gnsá
TCE mc Gabinete do Conselheiro Agostinho Patrus A
Processo: 1120048
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Campestre
Exercício: 2021
Responsável: Marco Antônio Messias Franco, prefeito do Município à época
MPTC: Maria Cecília Borges
RELATOR: CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS
I- RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Campestre referente ao exercício
= de 2021, de responsabilidade do prefeito Sr. Marco Antônio Messias Franco.
A Unidade Técnica apontou, no relatório de peças 2 a 31, que não foi aplicado o percentual
mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, tendo aplicado somente 23,70% da Receita Base de Cálculo, e que, até a data da
consolidação das Contas Municipais, os dados relativos ao IEGM do exercício não haviam sido
encaminhados ao Tribunal de Contas, o que poderia ensejar a aprovação das contas, com
ressalva. Ademais, apresentou recomendações ao atual gestor.
Em face dos apontamentos, foi determinada pelo relator à época à peça 32, a citação do
responsável, que se manifestou às peças 35 a 37.
A Unidade Técnica efetuou o reexame, à peça 42, e concluiu pela aprovação das contas, com
ressalva, nos termos do art. 45, II da Lei Complementar n. 102/2008, tendo em vista que não
foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino no exercício de 2021.
O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pela aprovação das contas, com ressalva, nos
termos do art. 45, II da Lei Complementar n.102/2008, peça 44.
Em 15/2/2023, os autos foram redistribuídos a minha relatoria, peça 40.
É o relatório.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2025.
PAUTA 1º CÂMARA
Agostinho Patrus Sessão de / 4
Relator
TE.
(assinado digitalmente)
In
incuimanto assinado nor main da certificada dinital conforma dienneirãos contidas na Medida Provisária 2200.92/20014 na Reealicão n 09/9019 a na Necisão Normz
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS id
TCEvc Gabinete do Conselheiro Agostinho Patrus
Processo: 1120048
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Campestre
Exercício: 2021
Responsável: Marco Antônio Messias Franco, prefeito do Município à época
MPTC: Maria Cecilia Borges
RELATOR: CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS
I- RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Campestre referente ao exercício
— de 2021, de responsabilidade do prefeito Sr. Marco Antônio Messias Franco.
A Unidade Técnica concluiu, no relatório de peças 2 a 31, que não foi aplicado o percentual
mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, tendo aplicado somente 23,70% da Receita Base de Cálculo, e que, até a data da
consolidação das Contas Municipais, os dados relativos ao TEGM do exercício não haviam sido
encaminhados ao Tribunal de Contas, o que poderia ensejar a aprovação das contas, com
ressalva. Ademais, apresentou recomendações ao atual gestor.
Em face dos apontamentos, foi determinada pelo relator à época à peça 32, a citação do
responsável, que se manifestou às peças 35 a 37.
À Unidade Técnica efetuou o reexame, à peça 42, e concluiu pela aprovação das contas, com
ressalva, nos termos do art. 45, IT da Lei Complementar n. 102/2008, tendo em vista que não
foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
O Ministério Público de Contas opinou pela aprovação das contas, com ressalva, nos termos do
art. 45, II da Lei Complementar n.102/2008, peça 44.
Em 15/2/2023, os autos foram redistribuídos a minha relatoria, peça 40.
É o relatório.
Belo Horizonte, 23 de agosto de 2024. -
PAUTA 1º CÂMARA
Agostinho Patrus Sessãode / /
Relator
(assinado digitalmente)
TE
111
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges
PARECER
Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1.120.048
Excelentíssimo Senhor Relator,
[RELATÓRIO
Trata-se das contas anuais do exercício de 2021 do chefe do Executivo
do Município de Campestre, que contém dados relativos à execução financeira,
patrimonial e orçamentária da Administração Pública do referido ente.
Os dados encaminhados pelo gestor foram analisados pela unidade
técnica deste Tribunal, peças 02 a 31, cujo relatório de conclusão foi disponibilizado na
peça 31.
Nos termos do despacho do relator (peça 32), o responsável foi citado
(peças 33, 34) e apresentou defesa (peças 35 a 37).
Após, a unidade técnica deste Tribunal procedeu ao exame da defesa,
peças 41 e 42, cujo relatório de conclusão foi disponibilizado na peça 42.
Em seguida, foi o processo eletrônico encaminhado ao Ministério
- Público de Contas.
É o relatório, no essencial. Passo a me manifestar.
| FUNDAMENTAÇÃO
1 Das contas ora analisadas
As contas em análise foram prestadas em conformidade com a
metodologia adotada por esta Corte de Contas, que possibilita ao gestor o envio, por
meio eletrônico, das informações atinentes a seus atos de governo, através do Sistema
Informatizado de Contas dos Municípios — SICOM.
Tal metodologia se funda na premissa da confiança, segundo a qual se
presume, de forma relativa, a veracidade e legitimidade dos dados lançados no sistema
pelo gestor público. Assim, referido método, como regra, induz à confissão do gestor
quanto às informações prestadas.
Tendo por base esse cenário, é preciso ter em conta então que, como
regra, a unidade técnica deste Tribunal realiza sua análise sem que, para tanto, tenha
acesso a documentos que comprovem as informações prestadas pelo gestor. Em
virtude disso, também o Ministério Público de Contas, ordinariamente, exara suas
manifestações com base apenas nos dados apresentados pelo gestor e nas análises
procedidas pela unidade técnica.
1.120.048 MPC9/ MPCT4 Pág. 1 de 5
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normati
20
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges
Nos termos da Resolução n. 16/2017 e do art. 1º da Portaria n. 28/2018
da Presidência, ambas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o
presente processo tramita de forma eletrônica.
Vale notar também que este Tribunal, por meio da Instrução Normativa
n. 04/2017 e das Ordens de Serviço Conjuntas n. 01/2022 e n. 02/2022, que definiram
não só a forma como devem ser organizadas e apresentadas, como também quais
questões serão consideradas para fins de emissão de parecer prévio sobre as contas
anuais de Chefes do Executivo.
Por fim, conforme dispõe a Instrução Normativa n. 04/2017 deste
Tribunal, convém ressaltar que as informações remetidas por meio do SICOM devem
retratar fielmente os dados contábeis do município, e eventuais desconformidades, tais
como imprecisões, divergências, omissões ou inconsistências nas informações ou
documentos constantes das contas anuais, poderão ensejar a aplicação das sanções,
aos gestores e demais responsáveis, conforme previsto na Lei Complementar estadual
n. 102/2008 (Lei Orgânica do TCE-MG).
De igual modo, quando verificada a inobservância dos prazos de
remessa estabelecidos na Lei Complementar estadual n. 102/2008, devem ser
aplicadas as sanções previstas na mencionada lei.
Bem estabelecida a forma como o presente processo eletrônico foi
instruído, bem como quais aspectos das contas do gestor serão considerados para fins
de emissão de parecer prévio por este Tribunal, o Ministério Público passa, então, a se
manifestar.
Necessário então considerar que, da forma como o presente processo
se encontra instruído, não foram apontados no exame técnico elementos hábeis a
desconstituir a presunção relativa de veracidade de que gozam as informações lançadas
no SICOM pelo gestor público.
Assim, em face do regime jurídico que rege o presente feito, com
destaque para as normas instituídas por este Tribunal e conforme aponta a unidade
técnica deste Tribunal em seu estudo, disponibilizado através do Sistema de Gestão e
Administração de Processos — SGAP — deste Tribunal, tem-se que não foram verificadas
irregularidades aptas a ensejar a aprovação com ressalva das contas prestadas pelo
gestor público.
O Ministério Público entende ser necessário expedir as recomendações
sugeridas pela unidade técnica em seu exame, peça 31, no que se refere à utilização
de conta bancária específica para registro das despesas com o ensino e com a saúde.
Conforme apontamento à peça 31, a unidade técnica deste Tribunal
verificou divergência entre as informações prestadas pela Prefeitura e pela Câmara
Municipal, acerca do repasse previsto no art. 29-A, inciso |, da CF/88. Não obstante tal,
considerando que o limite constitucional foi atendido, o Ministério Público pugna pela
emissão de recomendação aos chefes do Executivo e do Legislativo, para que
promovam à conferência dos valores relativos ao repasse à Câmara Municipal antes de
encaminhar as informações pertinentes a esta Corte e, no tocante à contabilização,
observem as normas contábeis brasileiras e instruções expedidas por este Tribunal.
Tendo em vista que a unidade técnica deste Tribunal apurou
divergência entre a informação prestada pelo jurisdicionado e o apurado nas contas em
1.120.048 MPC9/ MPCTA4 Pág. 2 de 5
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normati
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges
análise, conforme item 2.3.2, da peça 31, deve-se recomendar, ainda, observância dos
critérios de apuração e controle dos recursos disponíveis, previamente à abertura de
créditos orçamentários adicionais.
1.1 Do Plano Nacional de Educação
Dada a relevância das diretrizes instituídas pelo Plano Nacional de
Educação — PNE -, através da Lei n. 13.005/2014, que tem como premissa a atenção
prioritária à educação pelos entes governamentais, de forma a atender o disposto no
art. 214 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda
Constitucional n. 59/2009, doravante o cumprimento das metas e diretrizes do PNE
serão observadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na análise das
contas de governo.
Neste exercício de 2021, serão observados, prioritariamente, o
cumprimento das Metas n. 1 en. 18 do PNE. A Meta n. 1 estabeleceu a universalização,
até o exercício de 2016, da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5
anos de idade e ampliação da oferta da educação infantil em creches, de forma a
atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos, até 2024. Já a Meta n. 18 fixou
como diretriz a observância do piso salarial nacional para os profissionais da educação
básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição da Federal de 1988
e da Lei Federal n. 11.738/2008.
Tendo em vista que o estudo da unidade técnica deste Tribunal apurou
o não atingimento no exercício de 2021 da meta 1-A do Plano Nacional de Educação, o
Ministério Público de Contas opina, neste item, pela aprovação com ressalva das contas
em questão, bem como pela emissão de recomendação ao gestor do município, para
que adote as medidas necessárias ao cumprimento das diretrizes do PNE, cuja
inobservância poderá, nos próximos exercícios financeiros, dar ensejo à rejeição das
contas anuais.
De igual modo, o gestor deve ser advertido quanto ao necessário envio,
via SICOM, das informações necessárias à apuração do IEGM - Índice de Eficiência da
Gestão Municipal, cujos elementos são considerados na análise das prestações de
contas municipais, conforme atos normativos deste Tribunal.
No que se refere à meta 1, o gestor deve atentar também para adoção
de medidas necessárias à ampliação da oferta de educação infantil em creches, de
forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 03 (três)
anos de idade.
1.2 Da aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
No estudo à peça 31, a unidade técnica deste Tribunal apontou:
Em 2021, a despesa com educação no Municipio Campestre alcançou
R$10.778.401,57, o que representa 23,70% da receita base de cálculo. Este
percentual foi inferior ao percentual mínimo estabelecido na CR/88 no
percentual de -1,30%, que equivale a uma aplicação inferior no valor de
R$(589.992,94). Conforme acima exposto, o Poder Executivo não obedeceu à
previsão constitucional de aplicação de 25% das receitas provenientes de
impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino,
conforme definições constantes da Lei nº 9.394/1996.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 119/2022, a unidade
técnica deste Tribunal concluiu o seguinte:
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normati
nad
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges
Considerando a Emenda Constitucional n.119/2022, a qual determina a
impossibilidade de responsabilização dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos agentes públicos desses entes federados, nos exercícios
financeiros de 2020 e 2021, pelo descumprimento da aplicação de percentuais
mínimos da receita de impostos em manutenção e desenvolvimento do ensino,
entende-se pelo afastamento do apontamento sobre a irregularidade ao
disposto no caput do art. 212 da Constituição da República de 1988. Ressalta-
se, porém, que de acordo com o art. 1º da Emenda Constitucional nº 119/2022,
o Ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento
do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o valor
aplicado e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de
2020 e 2021.
Citado acerca da referida irregularidade, o gestor se manifestou (peças
35 a 37), não sendo trazidos aos autos novos elementos hábeis a afastar a ilegalidade
apurada.
Assim, considerando o advento da Emenda Constitucional 119/2022,
acerca do não atingimento do mínimo constitucional na aplicação de recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino neste exercício de 2021, conforme apurado
pela unidade técnica (peças n. 31 e n. 42), opina o Ministério Público, neste item do
escopo de análise, pela aprovação com ressalva das contas ora analisadas, a teor do
que dispõe o art. 45, |l, da Lei Complementar estadual n. 102/2008.
Para o fiel cumprimento do que dispõe a EC n. 119/2022, e diante do
caráter excepcional da medida, a unidade técnica deste Tribunal deve monitorar o
cumprimento da aplicação até o exercício financeiro de 2023, da diferença a menor entre
o valor aplicado e o valor mínimo exigível constitucionalmente para o exercício de 2021
ora analisado.
1.3 Dos demais itens objeto de análise na presente prestação de contas
— Por sua vez, no tocante ao restante do escopo das prestações de contas
de chefes de Executivos municipais, em conformidade com os atos normativos que
regem a matéria neste Tribunal, tendo como base os princípios da eficiência e da
economicidade e os preceitos da razoável duração dos processos e da racionalização
administrativa e otimização do exame de processos, em razão da realidade processual
vivenciada pela Corte de Contas mineira, houve o atendimento dos preceitos
constitucionais e legais, sendo necessário, no entanto, que sejam exaradas as
recomendações sugeridas pelo Ministério Público nesta manifestação.
Pelo exposto, com esteio na análise realizada pela unidade técnica
deste Tribunal, o Ministério Público de Contas, com base no art. 45, inciso ||, da Lei
Complementar estadual n. 102/2008, entende que este Tribunal deve emitir parecer
prévio pela aprovação com ressalva das contas em análise, devendo ainda esta Corte
exarar e acompanhar o cumprimento das recomendações ora sugeridas.
Il CONCLUSÃO
Em face do exposto, considerando que as contas foram prestadas de
acordo com a ótica normativa do Tribunal de Contas, a presunção relativa de veracidade
das informações lançadas no SICOM pelo gestor responsável, e, principalmente, a
ausência de informações que configurem o descumprimento do comando legal relativo
aos atos de governo, o Ministério Público, nos termos do art. 45, inciso Il, da Lei
Complementar estadual n. 102/2008, OPINA pela emissão de parecer prévio pela
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normati
Re)
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges
aprovação com ressalva das contas em análise, bem como pela emissão e
acompanhamento das recomendações referidas na fundamentação desta manifestação
e monitoramento do cumprimento da determinação proferida no presente feito.
É o parecer.
Belo Horizonte, <data da assinatura>.
Maria Cecília Borges
Procuradora do Ministério Público/TCE-MG
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normati
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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TCEmc Gabinete do Conselheiro Agostinho Patrus
Processo: 1120048
Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Campestre
Responsável: Marco Antônio Messias Franco
Exercício: 2021
Ao Ministério Público de Contas,
Versam os autos de prestação de contas do executivo municipal de Campestre, referente ao
exercício de 2021, sob a responsabilidade do Sr. Marco Antônio Messias Franco.
Nos termos do art. 61, inciso IX, alínea “a”, da Resolução TCEMG n. 12/2008, encaminho os
autos para manifestação.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2024.
Agostinho Patrus
Relator
(assinado digitalmente)
300/395 11
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat