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Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Assistente Legislativo
Campestre, 9 de outubro de 2025.
OFÍCIO 244/2025
De: Prefeitura Municipal de Campestre / Gabinete da Prefeita
Para: Câmara Municipal de Campestre
Assunto: Encaminha / Projeto de Lei
Prezada Sra.,
Com nossos melhores cumprimentos, vimos por meio deste apresentar o
Projeto de Lei abaixo descrito para apreciação e votação.
e ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES
MUNICIPAIS Nº 20/2010, Nº 29/2015 E Nº 021/2011, PARA
DISPOR SOBRE A CARGA HORÁRIA E ATRIBUIÇÕES DO
CARGO DE NUTRICIONISTA, REDEFINIR AS ATRIBUIÇÕES
E VENCIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE
ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sendo só para o momento, reitstamos nossos votos de elevada estima,
consideração e apreço
Eliana Maria Muniz
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Prefeita Municipal
Po CAMARA MUNICIPAL DE
Juliana Ipólita Nogueira Franco CAMPEST 92
Protocolo Nº.
Presidente da Câmara Municipal de Campestre
Carnpestre — MG
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Prefeitura Municipal de Campestre !
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Campestre - MG ea pi Pereira
Islativo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 12025
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS
COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 20/2010, Nº
29/2015 E Nº 21/2011, PARA DISPOR SOBRE A
CARGA HORÁRIA E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE
NUTRICIONISTA, REDEFINIR AS ATRIBUIÇÕES E
VENCIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE
ARRECADAÇÃO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
4 Prefeita Municipal de Campestre - MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas
atribuições legais. [az saber que a Câmara Municipal aprovou e cla sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica alterada a carga horária do cargo de nutricionista, criado pela Lei
Complementar nº 20/2010, passando de 20h semanais para 30h semanais.
Parágrafo Único. Considerando o aumento da carga horária c o princípio da irredutibilidade
dos vencimentos. previsto no art. 7, VI e art. 37, inciso XV, ambos da Constituição Federal. fica o
Poder Iixccutivo autorizado a proceder à adequação salarial dos servidores ocupantes do cargo de
Nutricionista. de forma proporcional à nova carga horária estabelecida.
Art. 2º. O cargo de Agente de Arredação, previsto na Lei Complementar Municipal n
292015 passa a ter as seguintes atribuições:
! Atender o contribuinte e prestar informações sobre os tributos municipais
(IPTU. ISSQN, TEBI, taxas ete.):
HH limitir. revisar e controlar guias de arrecadação municipal:
HI Realizar o lançamento. revisão c atualização de dados no cadastro imobiliário
e mobiliário do município;
IV Gerenciar e controlar a emissão de Notas Fiscais de Serviço liletrônicas
(NES-c) e Notas Avulsas;
V — Promover ações de cobrança administrativa e controle de inadimplência
tributária;
VI Auxiliar na claboração de relatórios gerenciais de arrecadação « desempenho
tributário;
VII Exercer, quando designado, atividades de fiscalização tributária interna c
externa. com vistas à verificação de fatos geradores. fiscalização do ISSQN «
outras obrigações acessórias. bem como à identificação de omissões.
irregularidades e constituição de créditos tributários:
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VII Realizar visitas in loco para apuração de dados cadastrais e verificação do
cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes:
IX Lavrar relatórios, termos ou documentos fiscais no âmbito de sua
competência:
X Executar outras atividades correlatas determinadas pela chefia imediata.
XL Adaptar-se às alterações na legislação tributária, inclusive às decorrentes da
Reforma “Tributária prevista na Iimenda Constitucional nº 132/2023. colaborando
na implementação de rotinas, sistemas c procedimentos compatíveis com o novo
modelo de arrecadação municipal.
Parágrafo Único. Fica o vencimento base do referido cargo fixado em R$ 4.200,00 (quatro
mil e duzentos reais).
Art. 3º. Fica acrescido os $82º e 3º ao artigo 14 da Lei Complementar Municipal nº
021/2011, 0s quais terão as seguintes redações:
92º. Além das competências elencadas pelo parágrafo anterior. ficam
estabelecidas as seguintes competências ao Nutricionista responsável-técnico:
Planejar, elaborar, monitorar c avaliar cardápios conforme as necessidades
nutricionais e legislação;
I Elaborar fichas técnicas das preparações, promovendo padronização e
segurança:
H Elaborar, implementar e atualizar POPs (Procedimentos Operacionais
“adrão). assegurando as Boas Práticas de Manipulação na produção das refeições:
V Cumprir e orientar quanto à RDCs (Resoluções da Anvisa) aplicáveis à área
de alimentação escolar, visando a qualidade c conformidade sanitária dos
processos:
V Supervisionar e orientar atividades de seleção, compra, armazenamento.
rodução e distribuição dos alimentos, participando do processo de aquisição de
gêneros alimentícios, incluindo da agricultura familiar:
VI Realizar controle higiênico-sanitário das cozinhas c refeitórios escolar
promovendo as Boas Práticas;
VII — Acompanhar e participar de visitas técnicas junto à Vigilância Sanitária.
acolhendo diligências, sanando não-conformidades e prestando esclarecimentos
sempre que requerido:
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Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre -MG Assistonto Logleiativo
VII Capacitar, supervisionar e orientar manipuladores de alimentos por meio de
treinamentos regulares:
IX Desenvolver e coordenar ações de Iiducação Alimentar e Nutricional (EAN)
junto à comunidade escolar;
X Realizar testes de aceitabilidade dos alimentos ofertados. promovendo
melhorias quando necessário:
XI — Participar do processo licitatório e da elaboração da pauta de compras de
alimentos (TP);
XII Elaborar o Plano Anual de Trabalho do PNAE, detalhando metas e
atividades do setor:
XI Assessorar o Conselho de Alimentação lIiscolar (CAL) ec manter
transparência nas ações técnicas;
Promover o controle social e colaborar com órgãos fiscalizadores.
XIV Realizar visitas técnicas periódicas às escolas, monitorando a execução do
programa;
XV Participar de cursos online ofertados pelo governo, garantindo atualização
constante e alinhamento com as diretrizes nacionais do PNAE e da segurança
alimentar;
XVI Participar, quando possível, de cursos presenciais promovidos por órgãos
públicos ou parceiros institucionais, para aprimoramento das práticas profissionais
c troca de experiências com outros profissionais da área;
Xv Realizar acompanhamento nutricional dos estudantes. identificando
necessidades específicas.
83º. Ao(À) servidora) ocupante do cargo de nutricionista que for designado c
exercer as atribuições de nutricionista responsável técnico será devido o
pagamento de gratificação, a ser instituído por Portaria do Iixecutivo, observando
os parâmetros desta lei.
Art, 4º, Lista [ei entra em vigor na data des
Campestre/MG, 9 de outubro
ELIANA M ]
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Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Assistente Legislativo
JUSTIFICATIVA AQ PROJETO DE LEI
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
lincaminho à apreciação desta ligrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
Complementar. que tem por objetivo promover a reestruturação de cargos e funções do quadro de
servidores do município de Campestre/MG, com foco na valorização profissional, na atualização
das atribuições funcionais e na adequação às exigências legais. técnicas e operacionais que vêm se
impondo à administração pública
A alter
ção da carga horária do cargo de Nutricionista, de 20 para 30 horas semanais.
justifica-se pela Resolução CEN nº 790/2024, do Conselho Federal de Nutricionistas. que atualizou
as normas para atuação dos profissionais no âmbito da alimentação escolar. ampliando
significativamente as atribuições. responsabilidades técnicas c exigências legais para o exercício da
função.
resolução reforça a necessidade de atuação direta e continua do nutricionista na
elaboração e supervisão de cardápios, controle sanitário, educação alimentar, capacitação de
equipes. fiscalização das condições de preparo c armazenamento dos alimentos, participação em
processos licitatórios. entre outras atividades que exigem dedicação técnica c carga horária
compatível com a complexidade da função.
idicionalmente. a proposta regulariza a situação do nutricionista que atua como
Responsável Técnico (RI) do Programa Nacional de Alimentação liscolar (PNAI). hoje exercida
sem qualquer compensação financeira, embora envolva alto grau de responsabilidade legal e
atribuições específicas. Assim, cria-se previsão legal para pagamento de gratificação por
responsabilidade técnica, mediante designação formal e regulamentação por portaria do Executivo.
As novas atribuições do cargo de Agente de Arrecadação refletem a modernização da gestão
tributária municipal. a necessidade de atuação ativa na cobrança, fiscalização c regularização de
créditos tributários, bem como as adaptações que serão exigidas com a implementação da Reforma
Tributária (EC nº 132/2023).
Além do atendimento ao contribuinte, o cargo passa a envolver atividades técnicas como
lançamento de tributos. controle de NE'S-e, fiscalização do ISSQN, visitas in loco e elaboração de
relatórios. exigindo formação. conhecimento técnico e atualização constante. Diante desse novo
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perfil. propõe-se a fixação do vencimento base em R$ 4.200,00, compatível com as novas
atribuições.
lim conjunto, as alterações propostas buscam corrigir defasagens legais e funcionais.
garantir a conformidade com a legislação profissional vigente (como a Resolução CEN nº
7902024). assegurar valorização dos servidores e melhorar a prestação dos serviços públicos.
especialmente nas áreas de educação ce arrecadação municipal.
A proposta de lei foi formulada de acordo com as possibilidades financciro-orçamentárias do
Município de Campestre e conforme preconiza o art. 39, $1º, da Constituição Federal". Acompanha
o projeto de lei o devido impacto orçamentário-financeiro.
Dessa forma, contamos com a colaboração de todos os Nobres Representantes do Povo de
Campestre para aprovação do presente projeto de lei.
Campestre/MG, 9 de outubro
Prefeita Munttipal?
Art 39. À União. os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e
i ssoul, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela
nal nº 19, de 1998) (Vide ADInº 2.135)
xação dos padrões de vencimento c dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
da pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
La natureza, o grau de responsabilidade c a complexidade dos cargos componentes de cada carreira: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
H- os requisitos f a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Hit - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO DO PROJE
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| E = — ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO
| NOS TERMOS DO ART.16 DA LEI Nº 101/2000
IMPACTO NO EXERCÍCIO
(OBJETIVO: IMPACTO PESSOAL
DATA BASE PARA MEMORIA DE CALCULO: 07/2025
01/10/2025 TÉRMINO DA VIGÊNCIA: | INDETERMINADO
ALTERA VENCIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE ARRECADAÇÃO E NUTRICIONISTA
= ANÍCIO DA VINGÊNCIA:
ESTIMATIVA DE DESPESAS:
[o] Al DE PESSOAL
[ RCL Ajustada Limites Despesas Pessoal 100.247.714,38 |Despesa c/Pessoal mais Obrigações em 03/2025: 46.997.681,21
o [Obrigações Patronais 5.166.568,01.
Despesa c/Pessoal sem Obrigações em 03/2025:
46,88%
41.831.113,20
Gastos com pessoal acumulado até 07/2025
DESPESA MENSAL CRIADA PELO PROJETO DE LEI
IMPACTOS NÃO INCORPORADOS A FOLHA MENSAL A SER CONSIDERADOS PARA 2025
FALTERA LC 69/2025 GRATIFICAÇÕES PROJETO DE LEINº
7.170,07
REMUNERAÇÃO PROPOSTA
Remun.Proposta sem obrigações
3.493.896,17
Remuneração Atual sem Obrigações Patronais
3.485.926,10
Diferença s/Obrigações|
Obrigações da Diferença
956,41
| Valor do Impacto Mensal c/Obrigações Proposto: 8.926,48 IMPACTO DO PROJETO 0,10%
l IMPACTO DO REAJUSTE NO ANO E MEDIA DE AUMENTO DAS RECEITAS
1
* Valor Total do Re: juste sem o Patronal mensal: o 7.970,07 [RCL 2022 77-797.043,17 o |
Valor Total do R siPatronal no exercício: 95.640,84 |RCL 2023 82.135.765,57 5.577%)
Valor dos encargos no exercici 11.476,90 |RCL 2024 94.440.910,62] — 14,981%
Total do Reajuste no Exercício: 107.117,74] MEDIA 6,853%,|
IMPACTO DO GASTOS DE PESSOAL EM 2025
100.257.739,15
107.117,74
— RECBTAS ESTIMADAS
AUMENTO DE PESSOAL ESTIMADO
Estimativa Crescimento RCL 0,5%
LIMITES CONSTITUCIONAIS
46,98%
51,30%
48,60%
IMPACTO EXERCICIO 2025
INDICE PRUDENCIAL
INDICE DESEJÁVEL
47.104.798,95
54% x 95%
54% x 90%
É MEDIA DE CALCULO DOS TRES ULTIMOS EXERCÍCIOS
o o 2022 E 2023 2024 ]
| 2 50,78% To 50,72% 44,71% O
nativas para os É xcrcicios de 2026 e 2027 serão consideradas na Elaboração das respectivas Leis Orçamentarias conforme Legislação Viga
VALOR VERIFICADO ATE JULHO 2025 46,88%.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE-MG
Impacto Orçamentário no exercício de Início da Vingencia:
B - Saldo Atual da Dotação
31.90.00 Pessoale Encargos
C-Percentual D - Saldo Final da Dotação
Sociais EE
39.999.618,92 84,92 -7.105.180,03 ]
| E B AIB% E BA ]
ir arcamentário & financeiro no exercício de inicio da vigência do objeto, bem como a participação porcentual da E:
TO 1 na dotação orçamentária es pocifica, havendo, no orçamento aprovado, disponibilidade para empenhamento, de acordo com art6º da
ESTIMATIVA ORÇAMENTÁRIA PARA OS EXERCÍCIOS 2026/2027
D- Saldo Final da Dotação
-2.460 038,90
293304084
B-Previsão
417 000.000,00
49.000.000,00
C- Percentual
Wo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE Of
Aut : ,
peu: ESTADO DI: MINAS GERAIS DB)
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GABINETE DA PREFEITA Andorson josé Paraira
EPP as Assistente Legislativo
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Em cumprimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar I'ederal nº101, declaramos que as
despesas decorrentes do objeto correrão por conta da dotação orçamentária supra, que é suficiente para fazer
ace à necessidade de empenhamento para o exercício, havendo adequação orçamentária e financeira com o
orçamento aprovado e compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias LDO,
Campestre/MG. 9 de outubro de 2025.
MARIA MUNIZ
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Prefeita Municipal