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materia nº 2/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei 050/2025
native_id532

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-05T13:51:11.261779-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 3 1

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Prefeitura Municipal de Campestre /3
bstado de Minas Gerais
nemsonilhes mas
ASSISTENTE LEGISLATIVO
Ofício 265/2025
Assunto: Veto ao Projeto de Lei 050/2025
Serviço: Gabinete da Prefeita
Senhora Presidente, demais vereadores,
Cumprimentando-a cordialmente, acusamos o recebimento do Projeto
de Lei nº 050/2025, o qual “dispõe sobre a obrigatoriedade da farmácia
municipal de saúde em aceitar receitas médicas particulares para a
dispensação de medicamentos constantes na relação nacional de
medicamentos essenciais —- RENAME, e dá outras providências”.
Na oportunidade, tempestivamente, conforme atribuições que nos
confere o art. 52, Il, clc art. 70, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
comunicamos que o referido Projeto de Lei está sendo VETADO
TOTALMENTE por manifesta inconstitucionalidade, pelas razões que seguem
em anexo
Campestre/MG, 7 de novembro de 2025.
A MARIA MUNIZ
ita Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPESTRE
Protocolo Abe PATA
pata: 2
ILMA. SENHORA
JULIANA IPÓLITA NOGUEIRA FRANCO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE/MG
Prefeitura Municipal de Campestre
MENSAGEM DE VETO 002/2025
Expomos, nesta oportunidade, as razões do veto total ao Projeto de Lei
nº 050/2025, a fim de que esta Augusta Casa de Leis possa proceder à sua
apreciação.
Este Executivo respeita o interesse do autor do presente projeto,
contudo, há impedimento legal e técnico em sancioná-lo na forma como se
apresenta, passando a expor.
Conforme disposto no art. 1º, o Municipio, através de suas farmácias,
fica obrigado a fornecer gratuitamente medicamentos constantes na REMUME
ou RENAME, quando solicitados mediante receita emitida por médico da rede
privada.
Pois bem, a RENAME, no âmbito da Assistência Farmacêutica do SUS,
é dividida por meio do Componente Básico, Estratégico e Especializado, cada
qual com caracteristicas, forma de organização, financiamento e elenco de
medicamentos distintos, bem como critérios para o acesso e a disponibilização
dos medicamentos e dos insumos.
A competência do Municipio nos medicamentos cinge-se na listagem
municipal - REMUME, fora a listagem que livremente padronizamos.
Ainda, nos termos da Portaria 1.554, de 30 de julho de 2013, que
regulamenta os 03 (três) grupos de financiamento da Assistência
Farmacêutica, conforme características, responsabilidades e formas de
organização distintas, a saber:
!- Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo
Ministério da Saúde, sendo dividido em:
a. Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo
Ministério da Saúde e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e
Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação,
armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças
contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica; e
b. Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde
mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas
Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal sendo delas a
responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e
dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;(alterado pela PRT nº
1996/GM/MS de 11.09.2013)
IH. - Grupo 2: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de
Saúde dos Estados e do Distrito Federal pelo financiamento, aquisição,
programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das
doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica; e
Listado de Minas Gerais
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ASSISTENTE LEGISLATIVO
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais DAVIDSON
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ASSISTENTE LEGISLATIVO
Ill. - Grupo 3: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias
de Saúde do Distrito Federal e dos Municípios para aquisição, programação,
armazenamento, distribuição e dispensação e que está estabelecida em ato
normativo especifico que regulamenta o Componente Básico da Assistência
Farmacêutica.
Portanto, qualquer dispensação de medicamentos pelo Município deve
observar as regras de repartição de competência prevista na Portaria
1554/2013, sendo que a RENAME contempla todos os grupos, não só o grupo
3, cuja responsabilidade é atribuída ao Município.
No mesmo sentido, o Projeto de Lei nº50/2025 vai de encontro com o
decidido na Repercussão Geral 1234 do STF - RE 1366243, item VI, quanto
aos medicamentos incorporados no SUS. Deve ser observado o fluxo
administrativo de competência entre os entes federados, conforme Anexo | da
decisão, vejamos:
"TESE.
VI — Medicamentos incorporados.
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme
conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especia! e
constante do Anexo |, os Entes concordam em seguir o fluxo
administrativo e judicial detalhado no Anexo |, inclusive em
relação à competência judicial para apreciação das demandas
e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.
6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em
face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito
Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo
acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente
acórdão”.
Neste caso, observadas as regras de competências farmacológicas
entre os entes federados, cabe ao Magistrado redirecionar a obrigação em face
do ente federado responsável pelo seu custeio.
Ademais, o Decreto Federal nº 7.508/2011, que regulamenta a Lei nº
8.080/1990 e dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS),
reforça a necessidade de observância da vinculação entre o usuário, o
prescritor e a rede pública para o acesso à assistência farmacêutica
Nos termos do art. 28 do referido Decreto, o acesso universal e igualitário à
assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
| —- estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
H — ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no
exercício regular de suas funções no SUS;
Hl — estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas; e
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
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DAVIDSON VILELA
ASSISTENTE LEGISLATIVO
IV — ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção
do SUS.
Assim, o Decreto Federal nº 7.508/2011, em seu art. 28, deixa claro
que o fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS está condicionado à
prescrição realizada por profissional vinculado à rede pública, não
abrangendo receitas oriundas da rede privada.
Portanto, ao obrigar o Municipio a dispensar com receita da Rede
Particular quaisquer medicamentos da lista da RENAME, este ente público
assumirá obrigação que não lhe compete, não observando as regras de
repartição de competência entre os entes: União, Estado e Município, conforme
inclusive matéria com repercussão geral, de caráter obrigatório e vinculante
perante os magistrados e Tribunais.
O Municipio não dispõe de estoque de medicamentos de alto custo,
não fazemos licitação de medicamentos que não pertencem à REMUME ou
listagem que livremente padronizamos. Não recebemos financiamento de
medicamentos de alto custo, razão pela qual o projeto mencionado traz
obrigação ao Municipio de medicamentos carissimos, contemplados em grupo
de financiamento 1A, 1B ou Grupo 2, sem qualquer fonte de custeio.
Diante do exposto, segundo a análise jurídica o Projeto de Lei nº
50/2025 impõe-se obrigação ao municipio sem previsão de impacto
orçamentário, o que vai de encontro com as regras de repartição de
competências, conforme Portaria 1.554, de 30 de julho de 2013, que elenca os
grupos de financiamento na assistência farmacêutica, além de entendimento
sedimentado em sede de Repercussão Geral 1234- item VI - dos
medicamentos padronizados, que determina aos magistrados e Tribunais o
cumprimento da obrigação conforme regras de competências entre os entes
federados.
Nesse sentido citamos precedentes sobre a matéria:
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — PRETENSÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM OBRIGAR O ENTE
MUNICIPAL A FORNECER OS MEDICAMENTOS AOS
PACIENTES INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DA
RECEITA, QUER EMITIDA POR MÉDICO VINCULADO AO
SUS. QUER EMITIDA POR MÉDICO PARTICULAR —
DESCABIMENTO — ENTE PÚBLICO — PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE - LEIN. 8.080/90 E DECRETO
REGULAMENTADOR N. 7.508/2011 — ASSISTÊNCIA
TERAPÉUTICA INTEGRAL - PACIENTE ASSISTIDO POR
MÉDICO DO SUS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A atuação da
administração pública é regida pelo princípio da legalidade. A
Lei 8.080/90 disciplina que o acesso à saúde pública engloba a
/
Prefeitura Municipal de Campestre 7
eia
Estado de Minas Gerais
ASSISTENTE LEGISLATIVO
assistência terapêutica integral, de modo que o Poder Público
deve disponibilizar os medicamentos previstos da Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME, a fim garantir
o acesso universal e igualitário aos pacientes do Sistema Único
de Saúde - SUS. O Decreto Federal n. 7.508/2011, que
regulamenta a Lei n. 8 080/90 e dispõe sobre a
organização do Sistema Único de Saúde — SUS, estipula
sistematicamente que o acesso universal e igualitário à
assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do
SUS; ter o medicamento sido prescrito por profissional de
saúde, no exercício regular de suas funções no SUS; estar a
prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica
complementar estadual, distrital ou municipal | de
medicamentos; e ter a dispensação ocorrido em unidades
indicadas pela direção do SUS (art. 28, caput e incisos).
Inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no
referido decreto, de modo que a administração pública está
legalmente obrigada no fornecimento de medicamentos
constantes em suas listas e que tenham sido prescritos por
médicos vinculados ao SUS e que estejam conforme
diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a
doença ou o agravo à saúde. (TJ-MS - Apelação Civel:
0802670-40 .2015.8.12.0002 Dourados, Relator.: Des . Marcos
José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 17/05/2016,
2aCâmara Civel, Data de Publicação: 17/05/2016)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 3.021, de 25 de maio
de 2018, do Município de Martinópolis, de iniciativa
parlamentar, que "dispõe sobre a obrigatoriedade do
fornecimento de medicamentos mediante apresentação de
receitas prescritas por médicos particulares, no âmbito da rede
pública do Município de Martinópolis". Ofensa aos principios da
separação dos poderes e à iniciativa reservada ao Chefe do
Executivo. Aumento de despesa, ainda, que afronta o
planejamento global municipal. Violação dos artigos 5º: 24,
parágrafo 2º: 47, Il, XIV e XIX; 144 e 176, |, da Constituição
Estadual. Ação procedente. (TJ-SP - ADI:
21440038720188260000 SP 2144003-87 .2018.8.26.0000,
Relator.: Sérgio Rui, Data de Julgamento: 12/12/2018, Órgão
Especial, Data de Publicação: 13/12/2018)
A lei questionada implica intromissão na espera da competência
material do Poder Executivo, por se tratar de obrigação que não observa a
Prefeitura Municipal de Campestre ro dia
Estado de Minas Gerais
TENTE LEGISLATNO
repartição de competência na Assistência Farmacêutica do SUS, além de
afrontar o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica, que
preconiza o atendimento, mas desde que preenchidos os seguintes requisitos
cumulativos:
|. - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
Il. - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no
exercício regular de suas funções no SUS;
Hl. - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapéuticas ou com a relação
especifica complementar estadual, distrital ou municipal de
medicamentos; e
IV. - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do
Sus.
Este Executivo enaltece e respeita o interesse do autor do presente
projeto, e em que pese a intenção do nobre Vereador, não há como sancioná-
lo diante das considerações acima, cabendo apôr VETO TOTAL ao Projeto de
Lei nº 50/2025, restituindo à matéria a apreciação dessa Casa de Leis, e
esperando que seja acolhido o presente VETO pelos Senhores(as)
Vereadores(as).
Atenciosamente,
Campestre/MG, 7 den
IAXA MARIA MUNIZ
refeita Municipal

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