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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaAprova as contas do Poder Executivo Municipal referente ao exercício financeiro de 2020, em conformidade com o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
native_id88

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T12:21:02.453558-03:00 Aprovado por unamidade 10 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 43

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE .:
ESTADO DE MINAS GERAIS 2052515),
ent Legislativo
PROJETO DE RESOLUÇÃO 002/2025.
Aprova as contas do Poder Executivo
Municipal referente ao exercício financeiro
de 2020, em conformidade com o Parecer
Prévio do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campestre, no uso de suas atribuições legais, aprova, e
eu, em seu nome promulgo a seguinte Resolução..:
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal referente ao
exercício financeiro de 2020, em conformidade com o Parecer Prévio do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, Processo nº 1104051.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente em vigor
na data da sua publicação.
Campestre, 2 de junho de 2025.
sutiandÃO ta Nogueira Franco i
Lutero Luciano Ribeiro
Presidente da Câmara Vice-Presidente da Câmara
uvenil Benedito Anunciação Júnior
Secretário da Mesa Diretora Tesoureiro da Mesa Diretora
www.campestre.cam.mg.gov.br e-mail: camaramunicipalcampestre()gmail.com
ww campestre. ma.leg.br raracampestremg
02/06/2025, 09:36
Acompanhamento Processual
CRUBLNAS DI CINTAS DT ESSADMI RI MINAS Cup staos
Relatório de Dados do Processo
DADOS DO PROCESSO:
No Processo:
Natureza:
Localização:
Situaçao:
Procedencia:
No Antigo:
Município:
N0405] Protocolo/Ano: /202]
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
COORDENADORIA DE PÓS-DELIBERAÇÃO -
CADEL
9000473600
Cadastro:
AGUARDANDO AR - PARECER PRÉVIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Processo Principal:
CAMPESTRE
DISTRIBUIÇÃO:
Relator:
Colegiado:
Auditor:
Procurador
MEP:
Assunto:
CONS. GILBERTO DINIZ
SEGUNDA CÂMARA
SARA MEINBERG
Data
Ano
09/07/2021 Ref: 2020
Tipo de
Administraçao: EM
Novo Processo:
Qtde. Anexos: O
Distribuído em: 09/07/2021
Redistribuído
port 13/02/2025
Distribuído em: 27/05/2024
REMESSA DE PRESTACAO DE CONTAS ANUAL DO EXERCICIO DE 2020
RESPONSÁVEL / INTERESSADO / PROCURADOR:
Tipo:
Tipo:
Tipo:
Tipo:
Nome: CÂMARA MUNICIPAL CAMPESTRE
Nome: MARCO ANTONIO MESSIAS FRANCO
Nome: NIVALDO DONIZETE MUNIZ
A PREFEITURA MUNICIPAL DE
cd CAMPESTRE
ÚLTIMAS TRAMITAÇÕES:
N GUIA: Origem: Destino:
https://www.tce.mg.gov.br/pesquisa processo,asp
Interessado(a)
Ordenador
Ordenador
Órgão/Entidade de Atuação
TC
Ocorrência:
13
02/06/2025, 09:36
1956248
1944456
1932867
1906522
1899129
1895974
1895936
1875079
1875064
26/03/2025
COORD DE REGISTRO
PUBLICAÇÃO DE
ACÓRDÃOS E
PARECERES
13/02/2025
SECRETARIA DA 1º
CÂMARA
16/12/2024
GABINETE CONS.
DURVAL ANGELO
1/09/2024
SECRETARIA DA 1º
CÂMARA
19/08/2024
GABINETE CONS.
DURVAL ANGELO
06/08/2024
MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS
06/08/2024
GABINETE DRA. SARA
MEINBERG
27/05/2024
MINISTÉRIO PÚBLICO
DE CONTAS
27/05/2024
GABINETE CONS.
DURVAL ANGELO
DECISÃO(ÕES):
Sessão:
10/09/2024
Decisão:
Sessão:
11/02/2025
Decisão:
Tipo:
NORMAL
Tipo:
NORMAL
Acompanhamento Processual
E 26/03/2025
COORDENADORIA DE PÓS-
DELIBERAÇÃO - CADEL
13/02/2025
COORD DE REGISTRO E
PUBLICAÇÃO DE
ACÓRDÃOS E PARECERES
16/12/2024
SECRETARIA DA 1º CÂMARA
11/09/2024
GABINETE CONS. DURVAL
ANGELO
PRIMEIRA CÂMARA
Ocorrência:
CUMPRIMENTO DE
DECISÃO COLEGIADA
vego
ÁSSBten
CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
PUBLICAÇÃO DE
PAUTA
RETIRADO DE PAUTA
19/08/2024 PUBLICAÇÃO DE
SECRETARIA DATº CÂMARA PAUTA
06/08/2024 x
GABINETE CONS. DURVAL CO ens O ÃO
ANGELO
06/08/2024 ,
MINISTÉRIO PÚBLICO DE Fopárea COM
CONTAS
27/05/2024
GABINETE DRA. SARA me
MEINBERG
27/05/2024 PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
CONTAS DE CONTAS
Competência: Relator:
CONS. DURVAL ANGELO
RETIRADO DE PAUTA
Competência:
PRIMEIRA CÂMARA
Ocorrência:
APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO
— OFÍCIO(S):
Ano No Parte
2025 9638 VINICIUS BORGES
SILVA CARVALHO
https:/www.tce.mg.gov.br/pesquisa processo.asp
Dt.Comun. DtVcto.
DA 30/04/2025
Relator:
CONS. DURVAL ANGELO
Ocorrência
COMUNICAÇÃO DE
PARECER PRÉVIO
213
02/06/2025, 09:36
2025 9636
2025 9637
2021 15542
2021 15541
ELIANA MARIA MUNIZ
JULIANA IPOLITA
NOGUEIRA FRANCO
MARCO ANTONIO
MESSIAS FRANCO
NIVALDO DONIZETE
MUNIZ
PEÇAS PROCESSUAIS:
Data do
Arquivo
23/05/2025
05/05/2025
05/05/2025
05/05/2025
05/05/2025
26/03/2025
14/03/2025
13/02/2025
05/08/2024
23/05/2024
21/10/2021
21/10/2021
15/09/2021
15/09/2021
01/09/2021
01/09/2021
31/08/2021
09/07/2021
Descrição
JUNTADA DE AR
OFíciIo
oFÍcio
orício
CERTIDÃO DE
TRÂNSITO
CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO
PARECER
TERMO DE
REDISTRIBUIÇÃO
PARECER DO
MPC
DESPACHO
MEMORANDO
CERTIDÃO
JUNTADA DE AR
JUNTADA DE AR
orício
oFício
DESPACHO
TERMO DE
DISTRIBUIÇÃO
https:/www.tce.mg.gov.br/pesquisa processo asn
CITAÇÃO
CITA
link
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3/08/2021 15/10/2021 ABERTURA DE VISTA -
3/08/2021 15/10/2021 EmaçÃO DE MISTA
Acompanhamento Processual
COMUNICAÇÃO DE
30/04/2025 PARECER PRÉVIO Dig
O R$
COMUNICAÇÃO D é
30/04/2025 PARECER PREVIGASS
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av, Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 9637/2025
Processo n.: 1104051
Belo Horizonte, 30 de abril de 2025.
À Excelentíssima Senhora
Juliana Ipolita Nogueira Franco
Presidente da Câmara Municipal de Campestre
Senhora Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex. que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 11/02/2025, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 26/03/2025.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios. pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
endereço www.mpce.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados.
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
Tetromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Cientifico-lhe, também, que ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária
Municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo
Município para que a prática vigente não se repita. Recomendo, também, que informe os
repasses e as devoluções de numerários ao Executivo corretamente, conforme a realidade
ocorrida no Município, para que não haja divergência entre as informações da Prefeitura e da
Câmara
Respeitosamente,
Gioyáma Lamefrinhas Arcanjo
Coordenadora
issinado eletronicamente)
JOMUNICADO I)
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www tce.mg.gov.br
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
o
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ;
Coordenadoria de Protocolo Ai ao fila
Legistatiy
TOEye
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO
Processo nº.: 1104051
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Competência: PRIMEIRA CÂMARA
Motivo: DISTRIBUIÇÃO AO RELATOR
Data/Hora: 09/07/2021 17:07:13
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
TCEmo
RR
Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal
Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Campestre
Responsáveis: Nivaldo Donizete Muniz, Prefeito de 01/01 a 30/11/2020; e Marco
Antônio Messias Franco, Prefeito de 01/12 a 31/12/2020
Exercício: 2020
À Secretaria da Primeira Câmara
Considerando os apontamentos do relatório técnico (peças 2 a 15, correspondentes
aos arquivos 2520425 a 2520438), e em observância aos princípios do contraditório
e da ampla defesa estabelecidos no inciso LV do art. 5º da Constituição da
República, determino a citação do Sr. Nivaldo Donizete Muniz, Prefeito do
Município de Campestre de 01/01 a 30/11/2020, e do Sr. Marco Antônio Messias
Franco, Prefeito do citado Município de 01/12 a 31/12/2020, para apresentação de
defesa, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, consoante estabelecido no $ 1º do
art. 151 da Resolução n. 12/2008.
Deve essa Secretaria informar aos responsáveis que o relatório técnico e os
documentos que o fundamentaram estão disponíveis no Portal do TCEMG, endereço
www.tce.mg.gov.br, na opção “Secretaria Virtual”, aba “e-TCE”, e, ainda, que não
havendo manifestação no prazo determinado os autos serão levados à deliberação do
Colegiado no atual estágio de instrução processual.
Também deve ser informado ao responsável que o exame das prestações de contas
do exercício de 2020 é disciplinado pela Instrução Normativa n. 04/2017, e que, nos
termos da Resolução n. 16/2017, as manifestações e documentos dirigidos a este
Tribunal devem ser encaminhados exclusivamente por meio do e-TCE e assinadas
digitalmente pelo responsável ou por procurador regularmente constituído.
Manifestando-se os responsáveis, os autos devem ser encaminhados à Unidade
Técnica competente para exame da defesa e elaboração de relatório, e, em seguida,
ao Ministério Público junto ao Tribunal para emissão de parecer.
Transcorrido o prazo sem manifestação dos responsáveis, o Ministério Público junto
ao Tribunal deverá emitir parecer conclusivo sobre as contas.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAM
Gabinete do Conselheiro Durval Ângelo
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2021.
DURVAL ÂNGELO
Conselheiro Relator
(assinado digitalmente)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DA 1º CÂMARA
Ofício n. 15541/2021
Processo n.: 1104051 - Petas Executivo Municipal
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2021.
Ao Senhor
Prefeito Municipal, à época dos fatos.
Rua Servulo Pereira, 48 B.Centro - Campestre/MG - 37.730-000
Senhor,
Comunico a Vossa Senhoria que o(a) Conselheiro Durval Angelo, Relator(a) do processo nº 1104051 — PCTAS
EXECUTIVO MUNICIPAL de 2020, determinou sua citação para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias
improrrogáveis, apresente defesa acerca das irregularidades apontadas nos autos.
Informo-lhe que o processo é ELETRÔNICO; que o relatório técnico e derais documentos que servitam de
parâmetro para análisc das contas podem ser acessados no c-TCE, disponível no portal deste Tribunal na intemet
Cuwnwtoe me gov.br); e ainda, conforme estabelece à Resolção n 16/2017, que o Tribunal não receberá documentos
ísicos enviados pelo Corrcio ou aj ados presençialmente no Protocolo, somente sendo accitas manifestações
encaminhadas por meio do e-TCE, assi digitalmente por V. Sa. ou por procurador regularmente constituído.
Científico, por fim, que não luvendo manifestação no prazo determinado, os autos serão levados à apreciação do
Colegiado no atual estágio de instrução processual.
pres
Atenciosamente,
Maria Valéria Menezes de Oliveira
Diretora
(assinado eletronicamente)
Nos termos da Portaria PRES. "46/2020, todas as petições e demais documentos, referentes ou não a processos fisicos ou eletrônicos,
tleverão ser encaminhados exclusivamente pelo sistema e-TCE, disponível no portal do Tribunal, ficando dispensado o envio dos originais.
Av. Raja Gabaglia, n. 1315 - Bairro Luxemburgo - Belo Horizonte/MG CEP: 30.380.435 - Tel: (31) 3348-2111
RM.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GER ÁNSIS
SECRETARIA DA 1º CÂMARA
Ofício n. 15542/2021
Processo n.: 1104051 - Petas Executivo Municipal
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2021.
Marco Antonio Messias Franco
Rua Virgilio de Melo Franco, 74 B.Centro - Campestre/MG - 37.730-000
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
Comunico a Vossa Excelência que o(a) Conselheiro Durval Angelo, Relator(a) do processo nº 1104051 — PCTAS
EXECUTIVO MUNICIPAL de 2020, determinou sua citação para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias
improrrogáveis, apresente defesa acerca das irregularidades apontadas nos autos.
Informo-he que o processo é ELETRÔNICO; que o relatório técnico e demais documentos que serviram de
parâmetro para análise das contas podem ser acessados no e-TCE, disponível no portal deste Tribunal na intemet
(uwwtce me govbr): e ainda, conforme estabelece a Resolução n 16/2017. que o Tribunal não receberá documentos
físicos enviados pelo Correio ou apresentados presencialmente no Pro ocolo, somente sendo aceitas manifestações
encaminhadas por meio do e- TCE, assmadas digitalmente por V. Exa. ou por procurador regularmente constituído.
Científico-lhe ainda que, caso seja necessária a alteração de dados nas remessas enviadas via SICOM, V. Exa. poderá
adotar os procedimentos de substiuição de remessa disponíveis no Portal do SICOM, nos termos da Instrução Normativa n.
04/2017, utilizando-se do "Passo a Passo Para Autorizar Substituta da PCA" (aba “Orientações”, a partir da juntada do
Aviso de Recebimento (A.R.) deste oficio aos autos, o que pode ser acompanhado também por meio do e-TCE.
Científico, por fim, que não havendo manifestação no prazo determinado, os autos serão levados à apreciação do
Colegiado no atual estágio de instrução processual
Atenciosamente,
Maria Valéria Menezes de Oliveira
(assinado eletronicamente)
COMUNICADO IMPORTANTE
Nos termos da Portaria PRES. nº 46/2020, todas as petições e demais documentos, referentes ou não a processos físicos ou eletrônicos,
deverão ser encaminhados exclusivamente pelo sisterm e-TCE, disponível no poctal do Tribunal, ficando dispensado q envio dos originais.
Av. Raja Gabaglia, n. 1315 - Bairro Luxemburgo - Belo Horizonte/MG- CEP: 30.380.435 - Tel: (31) 3248-2111
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA
Processo n. : 110405]
Data: 21/10/2021
CERTIDÃO DE MAN IFESTAÇÃO
(Art. 166, $ 8º, da Resolução n. 12/2008)
Certifico a manifestação da(s) parte(s) abaixo relacionada(s), em atendimento ao despacho de fis. peça 16.
NIVALDO DONIZETE MUNIZ
Certifico ainda que, conforme pesquisa efetuada nesta data, não houve manifestação da(s) parte(s) abaixo relacionada(s),
embora regularmente citada(s):
MARCO ANTONIO MESSIAS FRANCO
Robson Eugênio Pires
Gestor(a) em exercício
(assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmvo SECRETARIA DA 1º CÂMARA
Processo n. 1104051
Data; 21/10/2021
TERMO DE ENCAMINHAMENTO DE PROCESSO
Encaminho os presentes autos à(ao) COORDENADORIA DE ANÁLISE DE CONTAS DE GOVERNO
MUNICIPAIS em cumprimento à determinação de fi(s). peça 16.
Robson Eugênio Pires
Gestor(a) em exercício
(assinado eletronicamente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Sara Meinberg
Processo nº: 1.104.051
Natureza: Prestação de Contas do Executivo municipal de Campestre
Exercício: 2020
Responsável: Sr. Marco Antônio Messias Franco (Prefeito Municipal)
Relator: Conselheiro Durval Angelo
PARECER
Excelentíssimo Senhor Relator,
L Trata-se das contas anuais de responsabilidade do Prefeito municipal acima
mencionado, que vieram ao Ministério Público de Contas para parecer conclusivo.
GR De acordo com a Instrução Normativa TCEMG nº 10, de 2011, o Sistema
Informatizado de Contas dos Municípios — SICOM — é alimentado periodicamente por meio da
remessa dos instrumentos de planejamento e das informações referentes à execução orçamentária
e financeira dos Municípios, com a finalidade de sua fiscalização financeira, orçamentária,
contábil, operacional e patrimonial.
3. As informações enviadas mensalmente por meio do SICOM pelos gestores serão
consideradas na prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo municipal, conforme
disposto na Instrução Normativa TCEMG nº 04, de 2017, uma vez que o parecer prévio será
emitido por essa Corte com base nesses dados!.
4. Além disso, o Tribunal de Contas estabeleceu um escopo, que limita a análise das
contas dos chefes dos Poderes Executivos Municipais, definido no art. 1º da Ordem de Serviço
Conjunta TCEMG nº 01, de 26 de fevereiro de 2021.
5. Após análise da defesa (Peça nº 32), a Unidade Técnica se posicionou pela
irregularidade das contas, cm razão da abertura de créditos adicionais por excesso de
arrecadação sem recursos disponíveis no valor de R$341.654,02 (despesa empenhada), o que
contraria o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 c/c parágrafo único do art. 8º da LRF.
Vejamos (Peça nº 48):
Em atendimento ao despacho do Relator, considerando a defesa apresentada, bem como
os dados constantes no Sicom ficou retratado no presente estudo que foram abertos
Jam, 12, da LN. TCEMG nº 10, de 2011 e art. 2º da LN. TCEMG nº 04, de 2017
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normati
Gabinete da Procuradora Sara Meinberg
créditos adicionais por excesso de arrecadação sem recursos disponíveis no valor de
R$341.654,02 (despesa empenhada), o que contraia o disposto no art. 43 da Lei n.
4320/64 clc o $ único do art. 8º da LRF subitem 2.3.2 do relatório técnico.
Salienta-se que o presente reexame foi realizado com base nas diretrizes estabelecidas
para a análise dos processos de prestações de contas anuais apresentadas pelos Chefes dos
Poderes Executivos Municipais, referentes ao exercício de 2022, ressaltando que os
demais itens relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial poderão ser
objeto de outras ações de controle deste Tribunal.
Pelo exposto, opina-se, smj., no sentido de que o apontamento remanescente é passível
de ensejar a rejeição das contas em conformidade com o disposto no inciso III do art.
45 da Lei Complementar n.102/2008-Lei Orgânica do TCEMG.
6. Apesar de entendermos que a abertura de créditos adicionais em desacordo
com o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, constitui ilegalidade que pode macular as
contas de governo, atualmente, a jurisprudência majoritária desse Tribunal é consolidada no
sentido de que se deve sopesar a relevância e o impacto financeiro e orçamentário de eventuais
falhas na abertura de créditos adicionais ao realizar o juízo cognitivo de regularidade das contas
(Pedidos de Reexame nº 1.092.453, 1.077.145 e 1.076.967).
A Nesse sentido, o escopo de análise das contas de governo do exercício de 2020
estabeleceu que, no exame da regularidade das alterações orçamentárias, a Unidade Técnica deve
observar “a efetiva realização da despesa, bem como a materialidade, risco e a relevância dos
valores apontados como irregulares” (85º do art. 1º Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 2021).
8. Com isso, convencionou-se que a execução de créditos adicionais irregulares de
pequena expressão percentual, inferior a 1% dos créditos concedidos, não detém materialidade,
risco e relevância suficiente para impor a irregularidade das contas analisadas, a exemplo do
ocorrido nas Prestações de Contas nº 1.104.045 e nº 1.104.449,
9, Este Parquet concorda que o critério objetivo de aferição da materialidade, risco e
a relevância dos valores apontados como irregulares deve ser observado nos exercícios de 2020 e
2021, pois foram intensamente assolados pela pandemia de COVID 19.
10. No caso, verifica-se que os créditos orçamentários adicionais abertos sem recursos
disponíveis que foram efetivamente empenhados (R$341.654,02) correspondem a apenas 0,68%
da Receita/Despesa fixada pela Lei Orçamentária Anual — LOA — de 2020 (R$49.727.000,00 -
cópia anexa), o que não detém, de acordo com a suscitada jurisprudência dominante, materialidade,
risco ou relevância que justifique a emissão de parecer prévio pela rejeição das contas.
[ER Assim, entendemos que o responsável deve ser apenas alertado de que a
reincidência em falhas nas alterações orçamentárias pode justificar a adoção de outras ações de
controle externo no âmbito desse Tribunal.
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resalicãn n 09/9049 é na Maninao Mu
43
“Jo fa;
Assis E) e Paiva
“Sislativo
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Sara Meinberg
CONCLUSÃ
12. Diante disso, este Ministério Público de Contas opina pela emissão de parecer
prévio pela aprovação das contas supra, com base no art. 45, I, da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas, sem prejuízo da recomendação sugerida.
13. É o parecer.
Belo Horizonte, 05 de agosto de 2024.
Sara Meinberg
Procuradora do Ministério Público de Contas
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Narisão Normati
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Sara Meinberg
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Km,
Municipio: Campestre Exercício. 2020
Nº do Processo: 1104051
2 - Creditos Orçamentários e Adicionais
À Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2020 foi aprovada sob on” 1981
Receita Prevista e Despesa Fixada: 49 727 000,00
2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4320/64)
945 40000 9560 14263
inciso lat 7” da
LOA - muperáeit “80 ast2 70000 1.904 505 84
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Página 2
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolucão n.02/2012 e na Decisão Normati
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAI
TCEvc
Processo nº.:
Natureza:
Relator Anterior:
Competência Anterior:
Relator Atual:
Competência Atual:
Motivo:
Data/Hora:
Coordenadoria de Protocolo
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO
1104051
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
CONS. DURVAL ANGELO
PRIMEIRA CÂMARA
CONS. GILBERTO DINIZ
SEGUNDA CÂMARA
EM CONFORMIDADE ART. 199 - RI - TCEMG
13/02/2025 17:00:00
TERMO GERADO E ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
fm. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GE
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Processo: 1104051
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Campestre
Exercício: 2020
Responsáveis: Nivaldo Donizete Muniz (01/01/2020 a 30/11/2020) e Marco Antônio
Messias Franco (01/12/2020 a 31/12/2020)
MPTC: Procuradora Sara Meinberg
RELATOR: CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO
PRIMEIRA CÂMARA — 11/2/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS
PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM
DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG N. 01/2021. ABERTURA DE CRÉDITOS
SUPLEMENTARES SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. INSIGNIFICÂNCIA. PARECER
PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. Constatada a regularidade e/ou a legalidade na autorização de créditos orçamentários e
adicionais, do repasse de recursos ao legislativo, da aplicação de recursos na educação e na
saúde, das despesas com pessoal, do montante global da dívida consolidada, das operações de
crédito, e, ainda, apurado em que patamar se encontra o cumprimento das metas 1 e 18 do PNE,
emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, nos termos do inciso I do art. 45 da Lei
Complementar n. 102/2008 e do art. 86, inciso I, da Resolução 24/2023 — Regimento Interno
desta Corte.
2. O inexpressivo percentual dos créditos suplementares e especiais abertos sem recursos
disponíveis, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64, justifica a aplicação do
princípio da insignificância para afastar a rejeição das contas.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas de responsabilidade dos
gestores Nivaldo Donizete Muniz (01/01/2020 a 30/11/2020) e Marco Antônio Messias
Franco (01/12/2020 a 31/12/2020), Prefeitos do Município de Campestre no exercício
de 2020, com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar
102/2008 e no art. 86, inciso I, da Resolução 24/2023;
Il) — ressaltar que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude
de representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal;
NI) recomendar ao atual Chefe do Poder Executivo que:
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a) aprimore o planejamento orçamentário a fim de evitar a suplementação excessiva
de dotações de modo a não colocar em risco os objetivos e metas governamentais
traçados pela Administração Pública;
b) informe os valores do repasse à Câmara conforme a realidade ocorrida no
Município, para que não haja divergência nas informações de repasse e devolução
de numerário;
c) empenhe e pague as despesas com MDE, a partir do exercício de 2023, utilizando
somente as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000,
1.718.000/2.718.000, devendo constar no empenho o código de acompanhamento
da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022.
Ademais, a movimentação dos recursos correspondentes deve continuar sendo feita
em conta corrente bancária específica, identificados e escriturados de forma
individualizada;
d) empenhe e pague as despesas com ASPS, a partir do exercício de 2023, utilizando
somente as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000, devendo
constar no empenho o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO)
1002, consoante Comunicado Sicom n. 16/2022. Ademais, a movimentação dos
recursos correspondentes deve continuar sendo feita em conta corrente bancária
específica, identificados e escriturados de forma individualizada;
e) atente quanto ao alerta emitido pela Tribunal acerca do limite da despesa total com
pessoal do Executivo que atingiu 95%, bem como para que tome ciência das
vedações estabelecidas no parágrafo único do art. 22 da LRF;
f) atente para que o município cumpra as Metas 1-A e 1-B do PNE assim como a Meta
18 que apesar de ter sido observada no exercício de 2020, não foi observada no
exercício de 2022;
g) reavalie as prioridades e a efetividade das políticas e atividades públicas, de modo
a melhorar o resultado geral alcançado no Índice de Efetividade da Gestão
Municipal (TEGM), atentando para o aprimoramento das dimensões que obtiveram
nota C+eC;
IV) | recomendar ao Poder Legislativo que ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária
Municipal, observe com cautela os indices de autorização para suplementação de
dotações pelo Município para que a prática vigente não se repita. Recomendo, também,
que informe os repasses e as devoluções de numerários ao Executivo corretamente,
conforme a realidade ocorrida no Município, para que não haja divergência entre as
informações da Prefeitura e da Câmara;
V) recomendar ao responsável pelo Controle Interno que acompanhe a gestão municipal,
conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, se tomar
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob
pena de responsabilidade solidária.
VI) determinar, por fim, que cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e após o
Ministério Público junto ao Tribunal verificar que a Edilidade promoveu o julgamento
das contas nos termos da legislação aplicável e tomar as medidas cabíveis no seu âmbito
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS? 425/ y
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Ref e “Leoto
de atuação, consoante estatui o art. 85 da Resolução 23/2024, sejam os autos
encaminhados diretamente ao arquivo.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Agostinho Patrus e o Conselheiro em exercício
Hamilton Coelho.
Presente à sessão a Procuradora Cristina Andrade Melo.
Plenário Governador Milton Campos, 11 de fevereiro de 2025.
DURVAL ÂNGELO
Presidente e Relator
(assinado digitalmente)
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Narmatiy
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERA
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NOTA DE TRANSCRIÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA - 11/2/2025
My,
CONSELHEIRO PRESIDENTE DURVAL ÂNGELO:
I- RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Campestre referente ao exercício
de 2020, de responsabilidade dos Prefeitos Nivaldo Donizete Muniz, 01/01/2020 a 30/11/2020
e Marco Antonio Messias Franco, 01/12/2020 a 31/12/2020.
A prestação de contas foi encaminhada a esta Corte via Sistema Informatizado de Contas dos
Municípios — Sicom e submetida, nos termos regimentais, à Unidade Técnica competente, que
a examinou à luz da Instrução Normativa n. 04/2017 e da Ordem de Serviço Conjunta
n. 01/2021, ambas deste Tribunal, e concluiu pela possibilidade de rejeição das contas, tendo
em vista o descumprimento do art. 43 da Lei 4.320/64, peça 7.
Instado a se manifestar, o responsável Nivaldo Donizete Muniz apresentou a defesa juntada às
peças 21 a 33 e em seguida foram os autos encaminhados à Unidade Técnica competente para
reexame.
Em seu novo estudo, a Unidade Técnica apenas retificou o valor apontado como irregular e
manteve seu parecer pela rejeição das contas, peça 48.
O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação
das contas municipais, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Orgânica do TCEMG, devido ao
valor considerado irregular ter sido inferior a 1% da Receita/Despesa fixada pela Lei
Orçamentária Anual. Opinou, também, pela expedição de recomendação ao responsável, no
sentido de que a reincidência em falhas nas alterações orçamentárias pode justificar a adoção
de outras ações de controle externo no âmbito desse Tribunal, peça 51.
H - FUNDAMENTAÇÃO
A análise dos itens que compõem o escopo das prestações de contas do exercício de 2020 foi
realizada com suporte nas diretrizes e procedimentos decorrentes da Resolução TCEMG
n. 4/2009, da Resolução TCEMG n. 16/2017, da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017, da
Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2021] , nos dados remetidos via Sistema Informatizado
de Contas dos Municípios — Sicom, bem como nos relatórios técnicos e na defesa,
1) Abertura, execução e alterações dos créditos orçamentários e adicionais
Foi analisada pela Unidade Técnica a abertura de créditos suplementares e especiais conforme
disposto nos artigos 42, 43 e 59 da Lei n. 4.320/1964, c/c o art. 8º, parágrafo único da Lei
Complementar n. 101/2000, inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988 e com
as Consultas 873.706 e 932.477 respondidas por este Tribunal.
Não foram apuradas irregularidades quanto aos artigos 42 e 59 da Lei 4.320/64, sendo que o
artigo 43 será analisado adiante.
A Lei Orçamentária autorizou um percentual superior a 30% do valor orçado para abrir créditos
suplementares. Este elevado percentual aproxima-se, na prática, de concessão ilimitada de
créditos suplementares, presumindo-se a falta de planejamento da municipalidade. Tal
procedimento caracteriza desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco os objetivos
e metas governamentais traçados pela Administração Pública.
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Embora não haja na legislação norma que limite o percentual máximo do orçamento para
abertura de créditos suplementares, isso não significa, contudo, tolerância com autorizações
abusivas, visto que o planejamento e a transparência são diretrizes que devem nortear a gestão
pública (art. 1º, 8 1º, LRE). Dessa forma, recomendo ao Chefe do Poder Executivo que cumpra,
com eficácia, as regras legais e constitucionais e adote medidas para aprimorar o planejamento
municipal, a fim de evitar a suplementação excessiva de dotações. Para tanto, ao elaborar o
Projeto de Lei Orçamentária Municipal, deve estabelecer, com razoabilidade, índices de
autorização para abertura de créditos suplementares.
Ao Poder Legislativo recomendo que ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária
Municipal observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo
Município para que a prática vigente não sc repita.
Foi apurada a abertura de créditos suplementares por excesso de arrecadação, no valor de R$
1.318.896,22, sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64,
dos quais R$1.012.627,17 foram de fato empenhados, conforme a seguir (pag. 14 a 16 da peça
7):
1) Fonte 101:
Créditos abertos sem recursos: R$469.671,72
Despesas empenhadas sem recursos: R$403.802,05
2) Fonte 102:
Créditos abertos sem recursos: R$ 339.308,11
Despesas empenhadas sem recursos: R$98.908,73
3) Fonte 146:
Créditos abertos sem recursos: R$ 70.877,13
Despesas empenhadas sem recursos:R$ 70.877,13
4) Fonte 190:
Créditos abertos sem recursos: R$ 439.039,26
Despesas empenhadas sem recursos: R$ 439.039,26
Quanto às fontes 101 - Receitas de Impostos e de Transferências Vinculadas à Educação e 102
- Receitas de Impostos e de Transferências Vinculadas à Saúde, a Unidade Técnica apurou a
abertura de créditos suplementares e especiais por excesso de arrecadação no valor total de
R$808.979,83, dos quais R$502.710,78 foram de fato empenhados e considerados irregulares
pela Unidade Técnica.
Em sua defesa, o defendente alegou que a apuração do excesso de arrecadação deve ocorrer
conjuntamente com a fonte de recursos 100 - Recursos Ordinários, conforme disposto na
consulta 932.477.
Informou que considerando o excesso de arrecadação apurado na fonte 100 no valor R$
3.077.276,92 e na fonte 101 no valor de R$ 68.753,19 verificou que não foram abertos créditos
suplementares e especiais sem recursos disponíveis, atendendo o disposto no artigo 43 da Lei
4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000.
Acrescentou que conforme previsto no 87º do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta 02/2019,
deverá ser obscrvada ainda a cfetiva realização da despesa para aferição do cumprimento do
art. 43 da Lei 4.320/64.
[OE
Considerando as argumentações trazidas pelo responsável, inclusive baseadas na Consulta n.
932.477 que dispõe sobre a impossibilidade de abertura de créditos adicionais utilizando
redução e acréscimos entre fontes distintas há que se considerar as exceções previstas:
[+]
Também nas fontes 101- Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados
à Educação e a 102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à
Saúde, admite-se a anulação e suplementação entre si das dotações, porque a origem do
recurso é a mesma, incluída a fonte 100 - Recursos Ordinários, quando originada de
impostos.
É..]
Dessa forma, entendo ser cabível a movimentação de recursos entre as fontes 100, 101 e 102,
desde que seja analisada e comprovada que a origem dos recursos são impostos. Em seu
reexame, a Unidade Técnica constatou que o excesso de arrecadação apurado na Fonte 100 que
compõe a base de cálculo dos recursos destinados à Educação e Saúde foi no valor de R$
161.056,76, conforme análise às fls. 13 da peça 48, a saber:
Fonte 100 - Excesso | Créditos abertos | Excesso não | Total de excesso passível de ser
de arrecadação utilizado utilizado nas fontes 101 e 102
R$3.077.276,92 R$1.720.425,55 | R$1.356.851,37 | R$161.056,76
Tendo em vista que foram empenhados nas fontes 101 c 102 despesas sem recursos no valor de
R$502.710,78 e havia disponibilidade na fonte 100 de R$ 161.056,76, restaram sem recursos
despesas no valor de R$341.654,02, valor este considerado irregular.
O apontamento quanto à fonte 146 - Outras Transferências de Recursos do FNDE, consistiu na
abertura de créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 70.877,13,
contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC
101/2000, tendo sido empenhadas a totalidade das despesas irregularmente.
O defendente informou que o crédito aberto referia-se à aquisição de um Ônibus para o
transporte escolar conforme disposto no Termo de Compromisso da Emenda n. 202000689-4,
sendo que os recursos no valor de R$ 187.500,00 seriam repassados pelo FNDE - Fundo
Nacional Desenvolvimento da Educação.
Acrescentou que o bem seria adquirido por meio de adesão à ata de registro de preços do próprio
FNDE e os recursos a serem repassados seriam usados como excesso de arrecadação projetado,
para que o município pudesse empenhar a despesa previamente, como disposto na Lei n.
4.320/64.
Informou que a despesa foi empenhada em 15/04/2020 conforme NE 2.574/2020, sendo o
empenho devidamente liquidado em 06/11/2020, conforme nota fiscal anexada ao processo e
que o Município efetuou o pagamento da contrapartida no valor de R$ 26.500,00, sendo que os
recursos, no valor de R$187.500,00, não foram repassados pelo FNDE no exercício de 2020.
Sendo assim, invocou os termos da Consulta TCE n. 873.706, em que “nas transferências
voluntárias de outras entidades politicas, é correta a utilização do "excesso de arrecadação de
convênios" (art. 43, inciso II, $1º da Lei 4.320/64) como fonte de recursos para abertura de
créditos adicionais, ainda que o excesso estimado no momento da abertura dos créditos não se
concretize em excesso de arrecadação real”
Em seu reexame, a Unidade Técnica acatou as justificativas trazidas pelo defendente no que se
refere ao teor da Consulta acima citada c desse modo afastou a irregularidade, posicionamento
que corroboro.
TCÊmc ea Assis ento
Quanto aos créditos abertos na fonte de recursos 190 - Operações de Crédito Internas, se
recursos disponíveis, no valor de R$439.039,26, sendo a totalidade empenhados, o defendente
AG ui O MIT GO cimo Com CA Konica Ft,
através da linha de crédito Finisa - Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento, para obras de pavimentação de estradas vicinais, aquisição de imóvel com
infraestrutura e aquisição de imóvel sem infraestrutura.
Informou que conforme o contrato firmado, a liberação dos recursos contratados seria
condicionada à apresentação, por parte do Município, das despesas a serem pagas.
Ressaltou que para o empenhamento prévio foi necessária a abertura dos créditos, utilizando
como fonte de recursos o excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício e que
embora a despesa tenha sido empenhada, os serviços não tiveram as medições concluídas em
decorrência das chuvas ocorridas no município nos meses de novembro e dezembro o que
impactou na liberação dos recursos por parte do agente financeiro, ficando a abertura dos
créditos sem o devido lastro financeiro.
Por fim, pediu a aplicação dos princípios presentes na Consulta n. 873.706, tendo em vista que
para se cumprir a Lei n. 4.320/64, tem-se que promover o empenhamento da obra contratada
para a liberação do financiamento.
Em seu reexame, a Unidade Técnica informou que os créditos suplementares da fonte 190
foram autorizados pela Lei 2.006 de 20/04/2020, no valor de R$4.950.000,00 c abertos por meio
dos decretos n. 86,n. 111,n. 138,n. 149 en. 195, todos de 2020, que somaram R$ 4.666.778,05,
e serviram, assim como alegado pelo defendente, para dar suporte ao contrato firmado com a
Caixa Econômica Federal, peças 22 e 23, visando o financiamento de despesas de capital
conforme plano de investimentos com recursos do Finisa.
De acordo com os dados presentes no Sicom não houve previsão da receita/despesa na fonte de
recursos 190, tendo havido acréscimo de despesas no valor de R$ 4.666.778,05 mediante a
abertura de crédito suplementar no exercício de 2020.
Ainda de acordo com os dados do Sicom, os pagamentos feitos em 2020, bem como dos Restos
a Pagar em 2021, foram realizados por meio da conta bancária n. 71018-2 - Finisa sendo que
no Comparativo da Receita Prevista com a Realizada de 2021 constava receita arrecadada
pertinente à fonte 190 no valor de R$ 723.011,57.
Entendo, assim como a Unidade Técnica, que a irregularidade referente à existência de créditos
adicionais abertos sem recursos financeiros por Excesso de Arrecadação na fonte 190, no valor
de R$ 439.039,26, pode ser desconsiderada, tendo em vista o tcor da Consulta n. 873.706, de
20/06/2012 deste Tribunal, em que foi considerada correta a utilização do "excesso de
arrecadação de convênios" como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, ainda
que essa tendência não venha a se concretizar em excesso real ao longo do exercício, o que o
defendente demonstrou ter ocorrido.
Assim sendo, retifico a irregularidade apontada no relatório inicial e considero irregular a
abertura de créditos suplementares e especiais sem recursos disponíveis apenas nas fontes 101
e 102 no valor de R$341.654,02, contrariando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64.
Em que pese a irregularidade, deixo de considerá-la para fins de rejeição das contas, valendo-
me do princípio da insignificância, devido aos créditos abertos sem recursos disponíveis
(R$341.654,02) terem representado 0,55% dos créditos concedidos no exercício de 2020, que
por sua vez alcançou o valor total de R$ 62.098.207,60.
Decretos de Alterações Orçamentárias
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS: %
TCEvc
Não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes
incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta n. 932477/14 - TCEMG.
O EINE ETC OA AGO
A Unidade Técnica apurou que o valor total repassado pelo Executivo ao Legislativo no
exercício de 2020 correspondeu a 4,10% da receita base de cálculo.
Observei que na apuração do repasse, a Unidade Técnica decotou do cálculo o valor devolvido
pela Câmara. No entanto, importante destacar que o repasse de recursos ao Legislativo
Municipal deve obedecer ao estabelecido na Lei Orçamentária Anual e caso nesta apuração seja
deduzido o valor remanescente, poderá ser apurado um percentual inferior ao fixado na Lei
Orçamentária, procedimento que, nos termos dispostos no inciso III do $ 2º do art. 29-A da
Constituição da República, configura a prática de crime de responsabilidade da Prefeita.
Nessa linha de entendimento, os recursos devolvidos e sobre os quais não há informação acerca
da origem, não devem influenciar na apuração do repasse, motivo pelo qual considero que o
Executivo Municipal repassou à Câmara de Vereadores o montante de R$ 2.088.000,00, valor
que correspondeu a 6,10% da receita base de cálculo (R$ 34.211.421,82), cumprindo o limite
fixado pelo art. 29-A da Constituição da República.
No relatório "Demonstrativo das Transferências Financeiras”, extraído do Sicom/Consulta
2020, constam registros feitos pela Prefeitura Municipal de repasses à Câmara de
R$2.088.000,00 (total de débitos) e devolução de numerário de R$686.633,22 (créditos),
enquanto que os registros do Poder Legislativo indicam repasses recebidos de R$2.088.000,00
(total de créditos) e devoluções para a Prefeitura de R$686.433,81 (total de débitos).
A Unidade Técnica considerou em sua análise o valor da devolução de numerário informado
pela Câmara Municipal que é compatível com o relatório " Pagamentos Extraorçamentários -
Câmara Municipal".
Recomendo aos Poderes Executivo e Legislativo que informem os valores conforme a realidade
ocorrida no Município, para que não haja divergência nas informações de repasse e devolução
de numerário.
3) Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
A Unidade Técnica analisou a aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino — MDE à luz do estabelecido no art. 70 da Lei Federal n. 9.394, e levando em conta, por
analogia, o entendimento consignado na resposta à Consulta n. 932.736, concluiu que o
Executivo aplicou o percentual de 25,65% da receita base de cálculo, cumprindo o disposto no
art. 212 da Constituição da República, que determina aplicação mínima de 25%.
O Município utilizou para pagamento dessas despesas as contas bancárias n. 23-1 Educação, n.
1.106 -1 IPVA, mn. 13.463-5 Tributos, n. 1.966-6 Pgto Servidores e n. 10.045-7 IPTU,
consideradas pela Unidade Técnica como contas representativas de recursos pertinentes à
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE, uma vez que denotam tratar-se de contas
recebedoras de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido
transferências dessas contas.
Importante destacar que as despesas a serem computadas na aplicação mínima de 25% em
MDE, a partir do exercício de 2023, devem ser empenhadas é pagas utilizando somente a fonte
de recurso 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 e no empenho deve
constar o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme
Comunicado Sicom n. 16/2022. Ademais, a movimentação dos recursos correspondentes deve
continuar sendo feita em conta corrente bancária específica, identificados e escriturados de
30
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS dem F
TCEx aos en Elano
forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n.
05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que
O OO CI TATI,
02/2021.
4) Ações e Serviços Públicos de Saúde
A Unidade Técnica analisou a aplicação de recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde —
ASPS levando em consideração as disposições contidas nos arts. 24 e 25 da Lei Complementar
n. 141/2012, o art. 4º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008, com a redação dada pela
Instrução Normativa TCEMG n. 05/2012, assim como o entendimento consignado na resposta
à Consulta n. 932.736, e apurou que o Município aplicou recursos correspondentes a 27,41%
da receita de impostos e transferências (receita base de cálculo), atendendo ao disposto no art.
198, $ 2º, inciso III, da Constituição da República, e no art. 7º da Lei Complementar n.141/2012.
O Município utilizou para pagamento dessas despesas as contas bancárias n. 105-0 Saúde, n.
13.463-5 Tributos, n. 1.966-6 Pagto Servidores e n. 8000-4 FPM, consideradas pela Unidade
Técnica como contas representativas de recursos pertinentes a Ações e Serviços Públicos de
Saúde — ASPS, uma vez que denotam tratar-se de contas recebedoras de recursos pertinentes à
Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
Recomendo ao gestor que atente para o fato de que a partir do exercício de 2023 para o empenho
e pagamento das despesas com ASPS seja utilizada somente a fonte de recurso
1,500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000, devendo constar no empenho o código de
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, consoante Comunicado Sicom n.
16/2022. Ademais, a movimentação dos recursos correspondentes deve continuar sendo feita
em conta corrente bancária específica, identificados e escriturados de forma individualizada,
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela
INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma atender a Consulta n.
1088810, ao disposto na Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 c/c os arts. 2º,981º€e2ºe 8º, da
INTC n. 19/2008.
5) Despesa com pessoal
A despesa total com pessoal do Município correspondeu a 54,07% da receita base de cálculo.
Desse percentual, 51,71 % foram despendidos com pagamento de pessoal do Poder Executivo
e 2,36 % com pessoal do Poder Legislativo, tendo sido observado, portanto, o disposto no
art. 19, inciso TII, e no art. 20, inciso TIT, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2000.
A Lei Complementar n. 101/2000 estabeleceu em seu art. 20, inciso HI, alínea “b”, que, no
âmbito municipal, a despesa com pessoal do Poder Executivo não pode exceder 54% (cinquenta
e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida do Município.
Estabeleceu, ainda, um “limite prudencial” ao dispor que, se a despesa com pessoal ultrapassar
95% (noventa e cinco por cento) do teto de 54% estabelecido, o ente responsável fica sujeito às
vedações indicadas nos incisos Ia V do parágrafo único do seu art. 22, a seguir transcritos:
Art. 22 (...)
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento)
do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no
excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS...»
y
II - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou We ] Im | areas
de educação, saúde c segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do $ 6º do art. 57 da
Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
No caso em exame, o Poder Executivo excedeu o limite prudencial de gastos com pessoal, razão
pela qual determino ao atual gestor que observe rigorosamente as vedações legalmente
previstas.
6) Dívida Consolidada Líquida e Operações de Crédito
Em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI, VII e IX, da Constituição da República, o
Senado Federal estabeleceu, por meio do art. 3º, inciso TI, da Resolução n. 40/2001, e do art. 7º,
inciso T, da Resolução n. 43/2001, que a dívida consolidada líquida dos Municípios, ao final de
cada quadrimestre, não pode exceder o percentual de 120% da receita corrente líquida; e, ainda,
que, no exercício financeiro, o montante global das operações de crédito não pode exceder 16%
da receita corrente líquida.
No caso do Município de Campestre, foram observados os citados dispositivos das Resoluções
do Senado Federal.
7) Relatório do Controle Interno
A Unidade Técnica informou que o relatório de Controle Interno opinou pela regularidade das
contas e abordou todos os itens exigidos no item 1 do Anexo I, a que se referem o art. 2º, caput
c8$2º,0at.3º,$6º,co art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa n. 04, de 29 de novembro
de 2017.
8) Plano Nacional de Educação
A Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2021 deste Tribunal estabeleceu que, no âmbito do parecer
prévio sobre as contas dos Chefes do Poder Executivo do exercício financeiro de 2020, deve
ser feito o acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação,
aprovado pela Lei Federal n. 13.005/2014.
A Unidade Técnica informou que a Administração não cumpriu integralmente a Meta I(A), no
que diz respeito à universalização da educação pré-escolar das crianças de 4 a 5 anos de idade no
prazo estabelecido, visto que, no exercício de 2020, o Município atendeu 360 crianças do total de
504, o que representou 71,43% da meta estipulada.
Quanto à ampliação da oferta de educação em creches, Meta I(B), o Município atendeu, no
exercício de 2020, 215 crianças de até 03 anos de idade do total de 981, o que representou 21,92%
da meta a ser atingida até 2024, de, no mínimo, 50% dessa população.
No que tange à Meta 18, que trata do piso salarial nacional, a Unidade Técnica informou que o
Município obscrvou o previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.738/2008, atualizado para o
exercício de 2020 pelas Portarias do Ministério da Educação e do Ministério da Fazenda
n. 6/2018 en. 4/2019.
Em consulta à Prestação de Contas de Campestre exercício de 2022, pude observar que a Meta
I-A continua aquém do determindado e a Meta 1-B apresenta baixo índice de cumprimento.
Quanto à Meta 18, houve um retrocesso, tendo em vista que o piso salarial não foi observado.
Isto posto, recomendo ao atual gestor que atente quanto à obrigatoriedade do cumprimento das
Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação — PNE, instituído pela Lei Federal n. 13.005/2014.
32
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERASkg
: (is) .
TCÊvc pap Assento de Povo
9) Índice de Efetividade da Gestão Municipal — TEGM
O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (TEGM), tem por objetivo avaliar o desempenho
da pe unia na epleação dos recursos [óticos e na concretização das políticas públicas
nas áreas de: 1 - educação; 2 - saúde; 3 - planejamento; 4 - gestão fiscal, 5 - meio ambiente; 6
- cidades protegidas; e 7 - governança em tecnologia da informação.
O IEGM é determinado com base nas informações enviadas pelo responsável ao SICOM, em
resposta ao questionário aplicado anualmente pelo Tribunal, cabendo ao jurisdicionado a
observância do cronograma estabelecido anualmente por ato do Presidente do Tribunal,
consoante estabelecido no inciso IX do art. 1º da Ordem de Serviço 01/2021.
No caso sob exame, o Município de Campestre enquadrou-se na faixa “muito efetiva” (nota
B+) quanto ao índice gestão fiscal; na faixa “efetiva” (nota B) qunto ao índice planejamento,
na faixa “em fase de adequação” (nota C+) quanto ao índice saúde; e na faixa “baixo nível de
adequação (nota C) quanto aos índices meio ambiente, cidades protegidas, educação e
governança em tecnologia da informação.
10) Informações sobre as ações de enfrentamento da Covid 19
A Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2021, que estabeleceu o escopo para exame das contas dos
prefeitos municipais relativas ao exercício financeiro de 2020, determinou em seu art. 4º que,
no âmbito do processo de prestação de contas, devem ser apresentadas informações sobre a
execução orçamentária das ações de combate à Covid-19, bem como informações de caráter
local sobre os impactos da pandemia (peça 6).
Assim, em cumprimento ao citado dispositivo, a Unidade Técnica apresentou as seguintes
informações:
- foram registrados no Município 429 casos confirmados de Covid-19, número que corresponde
a 2,03 % da população, e 6 óbitos;
- à União repassou ao Município o montante de R$ 10.784.440,14, dos quais R$ 3.354.888,05
foram para mitigação de efeitos financeiros decorrentes do estado de calamidade pública
(recursos livres) e R$ 7.429.552,09 para ações de saúde e de assistência social (recursos
vinculados);
- as despesas executadas com recursos transferidos ao Sistema Único de Saúde do Município
totalizaram R$ 5.641.248,14. Desse valor, R$ 5.442.552,12 foram pagos, R$ 193.848,73
inscritos em restos a pagar não processados, e R$ 4.847,29 foram inscritos em restos a pagar
processados;
- as despesas executadas com recursos transferidos ao Sistema Único de Assistência Social do
Município totalizaram R$ 403.859,49. Desse valor, R$ 403.572,63 foram pagos, R$ 216,01
inscritos em restos a pagar não processados, e R$ 70,85 foram inscritos em restos a pagar
processados;.
- as despesas executadas com recursos do Auxílio Financeiro para Enfrentamento à Covid-19
totalizaram R$ 303.796,80, sendo a totalidade pagos.
HI - CONCLUSÃO
Em que pese o descumprimento do artigo 43 da Lei 4.320/64, deixo de considerar a
irregularidade valendo-me do princípio da insignificância, devido ao montante dos créditos
abertos sem recursos disponíveis, não ter ultrapassado 1% dos créditos concedidos no exercício.
Dessa forma, voto pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação das contas dos gestores
responsáveis pela Prefeitura Municipal de Campestre no exercício de 2020, Sr. Nivaldo
TCEvc
Donizete Muniz, 01/01/2020 a 30/11/2020 e Marco Antonio Messias Franco 01/12/2020 a
31/12/2020, nos termos do art. 45, inciso 1, da Lei Complementar 102/2008 e do art. 86, inciso
[, da Resolução 34/2003.
Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal.
Recomendo ao atual Chefe do Poder Executivo que:
- aprimore o planejamento orçamentário a fim de evitar a suplementação excessiva de
dotações de modo a não colocar em risco os objetivos e metas governamentais traçados
pela Administração Pública;
- informe os valores do repasse à Câmara conforme a realidade ocorrida no Município,
para que não haja divergência nas informações de repasse e devolução de numerário;
- empenhe e pague as despesas com MDE, a partir do exercício de 2023, utilizando
somente as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000,
1.718.000/2.718.000, devendo constar no empenho o código de acompanhamento da
execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022. Ademais,
a movimentação dos recursos correspondentes deve continuar sendo feita em conta
corrente bancária específica, identificados e escriturados de forma individualizada;
- empenhe e pague as despesas com ASPS, a partir do exercício de 2023, utilizando
somente as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000, devendo
constar no empenho o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002,
consoante Comunicado Sicom n. 16/2022. Ademais, a movimentação dos recursos
correspondentes deve continuar sendo feita em conta corrente bancária específica,
identificados e escriturados de forma individualizada;
- atente quanto ao alerta emitido pela Tribunal acerca do limite da despesa total com
pessoal do Executivo que atingiu 95%, bem como para que tome ciência das vedações
estabelecidas no parágrafo único do art. 22 da LRF;
- atente para que o município cumpra as Metas 1-A e |-B do PNE assim como a Meta 18
que apesar de ter sido observada no exercício de 2020, não foi observada no exercício de
2022;
- reavalie as prioridades e a efetividade das políticas c atividades públicas, de modo a
melhorar o resultado geral alcançado no Índice de Efetividade da Gestão Municipal
(TEGM), atentando para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C+ e C.
Recomendo ao Poder Legislativo que ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária
Municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo
Município para que a prática vigente não se repita. Recomendo, também, que informe os
repasses e as devoluções de numerários corretamente, conforme a realidade ocorrida, para que
não haja divergência entre as informações da Prefeitura e da Câmara.
Recomendo ao responsável pelo Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, se tomar conhecimento de
irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária.
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie, e após o Ministério Público junto ao
Tribunal verificar que a edilidade promoveu o julgamento das contas nos termos da legislação
TCE vo
aplicável, consoante estatui o art. 85 da Resolução 24/2023, devem os autos ser encaminhados
diretamente ao arquivo.
CONSELHEIRO AGOSTINHO PATRUS:
De acordo.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE DURVAL ÂNGELO:
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA CRISTINA ANDRADE MELO.)
....+
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34
Dj
É TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERA Ra ge) de Pai
Coordenadoria de Registro e Publicação de Acórdãos e Pareceres SIS, E [ h Iva
TCE m E alho
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 1104051
CERTIDÃO
Certifico que foram disponibilizados, no Diário Oficial de Contas do dia
26/03/2025, a ementa e o inteiro teor do Parecer Prévio, para ciência das partes.
DEBORA CARVALHO DE ANDRADE - TC 2782-8
(assinado digitalmente)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS cerajçtio
Coordenadoria de Pós-Deliberação S/ Eno
processo n.: 1104051
Data: 30/04/2025
PESQUISA NO SGAP
Realizadas pesquisas junto ao Sistema Gerencial de Administração de Processos,
SGAP, não foi registrada, até às 09h10min, do dia 30/04/2025, petição recursal relativa aos
presentes autos, encaminhada pelo(s) responsável(eis)/interessado(s)/procurador(es). .
Marília/99938
Loo
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que a deliberação de 11/02/2025, disponibilizada no “Diário Oficial de
Contas” de 26/03/2025, transitou em julgado em 24/04/2025.
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
mmb
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS)
Coordenadoria de Pós-Deliberação A So À 5
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo S$/5) ent,
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435 e
Tio a
Ofício n.: 9637/2025
Processo n.: 1104051
Belo Horizonte, 30 de abril de 2025.
À Excelentíssima Senhora
Juliana Tpolita Nogueira Franco
Presidente da Câmara Municipal de Campestre
Senhora Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V, Ex.* que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 11/02/2025, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 26/03/2025.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www .tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vercadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Cientifico-lhe, também, que ao apreciar e votar o Projeto de Lei Orçamentária
Municipal, observe com cautela os índices de autorização para suplementação de dotações pelo
Município para que a prática vigente não se repita. Recomendo, também, que informe os
repasses e as devoluções de numerários ao Executivo corretamente, conforme a realidade
ocorrida no Município, para que não haja divergência entre as informações da Prefeitura e da
Câmara
Respeitosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo —
ualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, li;
mmb
38
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAR Agfa, p
Coordenadoria de Pós-Deliberação Sisto di Q/va
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo ISlatiy o
Dil Hidan MG GEP 30.380-405
Tel.: (31)3348-2576
Ofício n.: 9638/2025
Processo n.: 1104051 - ELETRÔNICO
Belo Horizonte, 30 de abril de 2025.
Ao Senhor
Vinicius Borges da Silva Carvalho
Responsável pelo Controle Interno do Município de Campestre
Senhor Controlador Interno,
Comunico que há recomendação a V. S.* no parecer prévio emitido na Sessão do
dia 11/02/2025 e, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 26/03/2025, sobre as contas
desse Município, referente ao processo acima cpigrafado e constante do Acórdão/Ementa, para
conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Atenciosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
mmb
ADO IMPORTANTE
As defesas, atendimento a diligências, respostas a intimações e recursos relativos u processos físicos e eletrônicos deverão ser
encaminhados pelo sistema e-TCE, disponível no portal do Tribunal, ficando dispensado o envio dos originais em qualquer
caso.
34
Pjy
Sat Vo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERSM fel
Coordenadoria de Pós-Deliberação Assj tê ei
Av, Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2111
Ofício n.: 9636/2025
Processo n.: 1104051
Belo Horizonte, 30 de abril de 2025.
À Excelentíssima Senhora
Eliana Maria Muniz
Prefeita Municipal de Campestre
Senhora Prefeita,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 84, parágrafo único, inciso I da Res. 24/2023, comunico a V. Ex.* que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão do dia 11/02/2025, e disponibilizado no
Diário Oficial de Contas de 26/03/2025, referente ao processo acima epigrafado, para
conhecimento e, se necessário, adoção das providências apontadas e, ainda, que atente quanto ao
alerta emitido pelo Tribunal acerca do limite da despesa total com pessoal do Executivo que
atingiu 95%, bem como para que tome ciência das vedações estabelecidas no parágrafo único do
art. 22 da LRF.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Na oportunidade, alerto V. Ex.” da obrigatoriedade do cumprimento das Metas
estabelecidas no Plano Nacional de Educação.
Respeitosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
Assinado eletronicamente
COMUNICADO E
As defesas, atendimento a diligências, respostas a intimações e recursos relativos a processos físicos e eletrônicos deverão ser
encaminhados pelo sistema e-TCE, disponível no Portal do Tribunal, nos termos da Portaria FERE a
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.go
ps Ter
PREFEITA ELIANA MARIA HUNIZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE
Endereco:
RUA CORONEL JOSE CUsTODIO - 8a -
de CENTRO
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Na 0 +2900€L€ NE
TCEMG - COORDENADORIA DE POS-DELIBERACAO - CADEL
Num. Oficio: 9638/2025 —— —
Proc./Doc.: 1104051 TI!
Destinatario: 20259638 A dd
VINICIUS BORGES DA SILVA CARVALHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPESTRE 4
| , Endereco:
RUA CORONEL JOSE CUSTODIO - 84 -
to -— CENTRO —=— =
na 37730000 - CAMPESTRE - MG |
q tm sa À
a db ENTE LS VN Po Yo Mal 2025
LEG UULIG-CO CUL a
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO vERSO
US 9 €2900€LE Ng

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