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norma nº 2277/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2277 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaINSTITUI E AUTORIZA O PAGAMENTO DOS VALORES DE AUXÍLIO-MORADIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS MÉDICOS INTEGRANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS DO GOVERNO FEDERAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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19
a s o o
= Prefeitura Municipal de Campestre Í
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Anderson José Pereira
Assistente Legislativo
LEI Nº 2.277 DE 01 DE AGOSTO DE 2025.
INSTITUI E AUTORIZA O PAGAMENTO DOS
PUBLICADO NO DOEMC VALORES DE AUXÍLIO-MORADIA E AUXÍLIO-
Edição nº 2.4 Ã :
ES ALIMENTAÇÃO AOS MEDICOS INTEGRANTES
Dia: Oo / 3/7 034. DO PROGRAMA MAIS MEDICOS DO
GOVERNO FEDERAL, NO ÃÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/IMG, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Secretária de Adminis
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, Estado de Minas Gerais, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campestre/MG, o pagamento de
auxílio-moradia e auxílio-alimentação aos médicos participantes do Programa “Mais
Médicos” do Governo Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, com
coparticipação deste Município.
Art. 2º Os médicos participantes do Programa “Mais Médicos” serão selecionados,
contratados e remunerados, sob o regime de coparticipação, pelo Ministério da Saúde,
estando vinculados exclusivamente a esse órgão, cabendo ao Município de Campestre
apenas o custeio do auxílio-moradia ê do auxiílio-alimentação.
Parágrafo único. Os valores referentes aos auxílios de que trata esta Lei serão
devidos apenas aos médicos não residentes no Município de Campestre/MG, enquanto
estiverem em atividade e prestando serviços nesta municipalidade.
Art. 3º Ficam fixados os seguintes valores:
| — auxílio-moradia: R$ 1.000,00 (mil reais);
Il — auxílio-alimentação: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
81º Os valores dos auxílios previstos neste artigo poderão ser atualizados por Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitados os limites estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
82º Somente fará jus ao auxílio-moradia o profissional médico que não possua
residência no Município de Campestre/MG e que passe a residir neste a partir do início
de suas atividades no Programa Mais Médicos, respeitados os limites estabelecidos
pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º Os valores referentes ao auxílio-moradia e auxílio-alimentação instituídos por
esta Lei têm natureza exclusivamente indenizatória, não se constituindo em
contraprestação por serviços prestados ao Município de Campestre, nem integrando a
Jo
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Estado de Minas Gerais a ddr Pereira
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Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG pstivo
remuneração ou salário dos médicos beneficiados, sendo dispensada a prestação de
contas por parte destes.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por Decreto, no
que couber, a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG; 91 de ago:
Sum
Prefeita Municipal

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