| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2277 / 2025 |
| Date | 2025-08-01 |
| Ementa | INSTITUI E AUTORIZA O PAGAMENTO DOS VALORES DE AUXÍLIO-MORADIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS MÉDICOS INTEGRANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS DO GOVERNO FEDERAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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19 a s o o = Prefeitura Municipal de Campestre Í Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Anderson José Pereira Assistente Legislativo LEI Nº 2.277 DE 01 DE AGOSTO DE 2025. INSTITUI E AUTORIZA O PAGAMENTO DOS PUBLICADO NO DOEMC VALORES DE AUXÍLIO-MORADIA E AUXÍLIO- Edição nº 2.4 Ã : ES ALIMENTAÇÃO AOS MEDICOS INTEGRANTES Dia: Oo / 3/7 034. DO PROGRAMA MAIS MEDICOS DO GOVERNO FEDERAL, NO ÃÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/IMG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Secretária de Adminis A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Campestre/MG, o pagamento de auxílio-moradia e auxílio-alimentação aos médicos participantes do Programa “Mais Médicos” do Governo Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, com coparticipação deste Município. Art. 2º Os médicos participantes do Programa “Mais Médicos” serão selecionados, contratados e remunerados, sob o regime de coparticipação, pelo Ministério da Saúde, estando vinculados exclusivamente a esse órgão, cabendo ao Município de Campestre apenas o custeio do auxílio-moradia ê do auxiílio-alimentação. Parágrafo único. Os valores referentes aos auxílios de que trata esta Lei serão devidos apenas aos médicos não residentes no Município de Campestre/MG, enquanto estiverem em atividade e prestando serviços nesta municipalidade. Art. 3º Ficam fixados os seguintes valores: | — auxílio-moradia: R$ 1.000,00 (mil reais); Il — auxílio-alimentação: R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). 81º Os valores dos auxílios previstos neste artigo poderão ser atualizados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitados os limites estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 82º Somente fará jus ao auxílio-moradia o profissional médico que não possua residência no Município de Campestre/MG e que passe a residir neste a partir do início de suas atividades no Programa Mais Médicos, respeitados os limites estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 4º Os valores referentes ao auxílio-moradia e auxílio-alimentação instituídos por esta Lei têm natureza exclusivamente indenizatória, não se constituindo em contraprestação por serviços prestados ao Município de Campestre, nem integrando a Jo Prefeitura Municipal de Campestre pi Estado de Minas Gerais a ddr Pereira . 4 ent Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG pstivo remuneração ou salário dos médicos beneficiados, sendo dispensada a prestação de contas por parte destes. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por Decreto, no que couber, a presente Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre/MG; 91 de ago: Sum Prefeita Municipal