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norma nº 63/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaINSTITUI O CARGO DE MÉDICO REGULADOR MUNICIPAL NO QUADRO DE CARGOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 33, DE 20 DE MARÇO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
LEI COMPLEMENTAR Nº 063 DE 24 DE MARÇO DE 2025.
pu ' INSTITUI (o) CARGO DE MÉDICO
Edição resADO NO DOEMC REGULADOR MUNICIPAL NO QUADRO DE
Dia: Qu TOS S/S É
Golsia Less dO2 , CARGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE
Secretária de Administração 1! 20 DE MARÇO DE 2017, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre/MG, Sra. Eliana Maria Muniz, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do art. 52 da Lei Orgânica do Município de
Campestre, a seguinte Lei:
Art. 1º. O anexo | da Lei Complementar nº 33, de 20 de março de 2017,
passa a vigorar acrescido do cargo de Médico Regulador Municipal, a ser lotado na
Secretaria Municipal de Saúde, conforme descrito a seguir:
ANEXO I/ Quadro de cargos em comissão
Cargo Subsídio Carga Horária Vaga
Médico Regulador | R$ 6.000,00 12 horas semanais | 1
Art. 2º. Compete ao Médico Regulador:
IR Exercer função de assessoramento técnico e estratégico na
formulação, implementação e aprimoramento dos protocolos clínicos e de acesso,
em conjunto com os técnicos da Atenção Primária, da Média Complexidade, dos
Programas de Atenção à Saúde e da Vigilância em Saúde, visando garantir maior
eficiência na assistência à saúde da população;
H. Supervisionar e validar as evidências clínicas e os fluxos assistenciais
para o correto agendamento de consultas e exames especializados, prestando
suporte técnico e normativo às equipes responsáveis.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
HI. Coordenar e promover a participação em treinamentos e atualizações
oferecidos pela SES ou SMS, assegurando a capacitação contínua dos profissionais
envolvidos;
Iv. Prestar assessoramento aos gestores e profissionais da rede municipal
de saúde na avaliação e encaminhamento de pacientes para consultas e exames
especializados, tanto para média como para alta complexidade, articulando-se com
os médicos das unidades de saúde para otimização dos fluxos assistenciais;
V. Atuar como interlocutor do município junto à Central de Regulação do
Estado nas instâncias específicas, garantindo a comunicação eficiente e a execução
das diretrizes regulatórias;
VI. Orientar e supervisionar os servidores responsáveis pelo agendamento
no Município quanto à correta alimentação de informações nos sistemas de
regulação, além de dirimir eventuais dúvidas técnicas, promovendo a padronização e
qualidade dos processos.
VII. Implementar estratégias para maior eficiência na observância dos
protocolos de encaminhamento, trabalhando em conjunto com os médicos da rede
municipal para garantir a adesão aos fluxos estabelecidos;
VII. Atuar no assessoramento da administração municipal na articulação
com programas governamentais, como Tele Saúde e Tele SUS, viabilizando
parcerias e soluções tecnológicas para aprimoramento da assistência em saúde;
IX. Garantir o cumprimento das normas, diretrizes e orientações
relacionadas à sua área de atuação, atuando de forma integrada com os setores da
gestão municipal da saúde.
Xs Executar outras atividades correlatas no âmbito do assessoramento
técnico e da gestão estratégica da regulação da assistência em saúde, conforme
determinação da administração pública.
Parágrafo Único. São requisitos específicos do cargo em comissão do
Médico Regulador possuir diploma de nível superior na área de medicina, com
registro ativo no Conselho Regional de Medicina e não possuir qualquer vínculo
assistencial com os prestadores de serviço da Secretaria Municipal de Saúde ou
atuar na assistência das unidades de saúde do município.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANA MARIA MUNIZ
Prefeita Municipal

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