| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N°21/2011, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E APOIO ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre —- MG LEI COMPLEMENTAR Nº 066 DE 30 DE MAIO DE 2025. O ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº21/2011, QUE Pás (o) O E 00) DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS Da E Flor er | E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA Secretária de Administração” q EDUCAÇÃO BÁSICA E APOIO ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Prefeita Municipal de Campestre - MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. A subseção III da Seção II do Capítulo II da Lei Complementar nº 021/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO II o DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA [...] SEÇÃO II Das atribuições do Quadro do Magistério Público Municipal [...] Subseção III — Atribuições do Supervisor Pedagógico Art. 12. A Supervisão Pedagógica é órgão responsável que orienta, supervisiona e auxilia no processo de ensino e aprendizagem, com foco no aprimoramento contínuo. Art. 13. São atribuições específicas do Supervisor Pedagógico: I — Planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar (execução e resultados) e avaliar suas ações; H — Dar publicidade escolar aos seus planos e execuções; II — Integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos demais setores; IV — Participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico; V — Realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando melhorar os resultados dos educandos; VI — Orientar, acompanhar e avaliar as atividades de ensino, visando uma aprendizagem de qualidade; VIH — Averiguar e controlar a coerência entre o PPP, o plano anual, os planos de aula, os registros no diário, a execução das aulas, o aprendizado, a avaliação e a recuperação; VIII — Supervisionar as atividades individuais e coletivas dos docentes; Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG IX — Orientar, ajudar e controlar o planejamento das atividades pedagógicas; X — Promover o planejamento, o controle e a avaliação do desempenho da escola quanto ao currículo; XI — Assessorar e auxiliar os professores na solução de problemas de baixo desempenho, repetência e evasão escolar; XII — Assessorar e auxiliar os professores quanto à metodologia e planejamento das atividades de ensino; XII — Promover e acompanhar a formação continuada dos professores através de encontros, de estudos ou reuniões pedagógicas; XIV — Executar outras atividades afins; XV — Supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos; XVI — Assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação dos alunos com menor rendimento; XVII — Planejar, supervisionar, controlar e avaliar, com o Diretor e com os professores, todo o processo pedagógico. Art. 2º. Fica acrescida a subseção II-A na Seção II do Capítulo II da Lei Complementar nº 021/2011, a qual terá a seguinte redação: Subseção III-A — Atribuições do Coordenador Pedagógico Art. 13-A. O cargo de Coordenador Pedagógico, previsto no art. 4º, II, da presente Lei, atualmente efetivo, passará a ser de provimento em comissão, conforme a necessidade de ajuste à estrutura administrativa e pedagógica da Administração. Parágrafo Único. O número de cargos de Coordenador Pedagógico será fixado em 5 (cinco), de acordo com as necessidades da Administração e a estrutura administrativa necessária para o bom funcionamento das atividades pedagógicas. Art. 13-B. São atribuições específicas do Coordenador Pedagógico: I — Coordenar a elaboração e execução do projeto político-pedagógico da escola; Il — Coordenar, organizar e planejar as atividades curriculares, pedagógicas e administrativas da instituição de ensino, bem como da Secretária Municipal de Educação e/ou as atividades da educação do tempo integral; III — Coordenar e laborar o horário escolar, garantindo a organização e a otimização das atividades pedagógicas; IV — Coordenar e auxiliar na organização e implementação de programas de recuperação e avaliação dos alunos; V — Coordenar a formação continuada dos professores, buscando a melhoria constante da qualidade do ensino; VI — Realizar o acompanhamento e apoio pedagógico aos docentes, coordenando-os nas atividades de ensino e aprendizagem; Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG VII — Coordenar e auxiliar os professores quanto à análise e interpretação dos resultados das avaliações dos alunos; VI — Elaborar e monitorar planos de ação para o enfrentamento de problemas pedagógicos como evasão, repetência e baixo desempenho dos alunos; IX — Acompanhar a execução do currículo escolar, garantindo a integração das atividades pedagógicas e o cumprimento dos objetivos de aprendizagem; X — Participar ativamente da avaliação e definição de metas para o desenvolvimento pedagógico da escola; XI — Coordenar as atividades de acompanhamento escolar, com foco no desempenho acadêmico dos alunos; XII — Realizar estudos e propor ações para a melhoria contínua do processo educacional da escola. Art. 13-C. O valor do vencimento do cargo e a carga horária estão previstos no ANEXO I da presente Lei. Art. 14-D. São requisitos para provimento do referido cargo: a) Diploma de nível superior na área de Pedagogia; com registro ativo nos respectivos conselhos profissionais; b) Capacidade de liderança, organização, comunicação e trabalho em equipe, com habilidades em gestão de pessoas e recursos. Art. 3º. Os percentuais atualmente percebidos a título de adicional de tempo de serviço (quinguênio) e curso de capacitação (qualificação técnica), instituídos pela Lei 021/2011, permanecerão devidos e serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 4º. As despesas para execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre/MG, 30 de maio de 2025. Prefeita Municipal Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG ANEXO I CARGA HORÁRIA Vencimento Base Inicial Nível 2: Superior em | R$ 4.020,31 Licenciatura Coordenador Pedagógico Nível 3: Coordenador Superior e É 24H Pedagópio semanais R$ 4.422,79 [oo] Q pd (o) O [do «< fm [ea] [= fo) e O [= < Coordenador Pedagógico Mestrado R$ 4.865,06