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norma nº 66/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR N°21/2011, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E APOIO ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre —- MG
LEI COMPLEMENTAR Nº 066 DE 30 DE MAIO DE 2025.
O ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº21/2011, QUE
Pás (o) O E 00) DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS
Da E Flor er | E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
Secretária de Administração” q EDUCAÇÃO BÁSICA E APOIO ADMINISTRATIVO DA
EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Prefeita Municipal de Campestre - MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º. A subseção III da Seção II do Capítulo II da Lei Complementar nº 021/2011
passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO II o
DA CARREIRA DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
[...]
SEÇÃO II
Das atribuições do Quadro do Magistério Público Municipal
[...]
Subseção III — Atribuições do Supervisor Pedagógico
Art. 12. A Supervisão Pedagógica é órgão responsável que orienta,
supervisiona e auxilia no processo de ensino e aprendizagem, com
foco no aprimoramento contínuo.
Art. 13. São atribuições específicas do Supervisor Pedagógico:
I — Planejar a curto, médio e longo prazo, acompanhar, registrar
(execução e resultados) e avaliar suas ações;
H — Dar publicidade escolar aos seus planos e execuções;
II — Integrar suas ações ao plano global da escola e às ações dos
demais setores;
IV — Participar da elaboração, execução e avaliação do projeto
político-pedagógico;
V — Realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação, visando
melhorar os resultados dos educandos;
VI — Orientar, acompanhar e avaliar as atividades de ensino, visando
uma aprendizagem de qualidade;
VIH — Averiguar e controlar a coerência entre o PPP, o plano anual, os
planos de aula, os registros no diário, a execução das aulas, o
aprendizado, a avaliação e a recuperação;
VIII — Supervisionar as atividades individuais e coletivas dos
docentes;
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG
IX — Orientar, ajudar e controlar o planejamento das atividades
pedagógicas;
X — Promover o planejamento, o controle e a avaliação do
desempenho da escola quanto ao currículo;
XI — Assessorar e auxiliar os professores na solução de problemas de
baixo desempenho, repetência e evasão escolar;
XII — Assessorar e auxiliar os professores quanto à metodologia e
planejamento das atividades de ensino;
XII — Promover e acompanhar a formação continuada dos
professores através de encontros, de estudos ou reuniões pedagógicas;
XIV — Executar outras atividades afins;
XV — Supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula
estabelecidos;
XVI — Assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a
recuperação dos alunos com menor rendimento;
XVII — Planejar, supervisionar, controlar e avaliar, com o Diretor e
com os professores, todo o processo pedagógico.
Art. 2º. Fica acrescida a subseção II-A na Seção II do Capítulo II da Lei
Complementar nº 021/2011, a qual terá a seguinte redação:
Subseção III-A — Atribuições do Coordenador Pedagógico
Art. 13-A. O cargo de Coordenador Pedagógico, previsto no art. 4º,
II, da presente Lei, atualmente efetivo, passará a ser de provimento
em comissão, conforme a necessidade de ajuste à estrutura
administrativa e pedagógica da Administração.
Parágrafo Único. O número de cargos de Coordenador Pedagógico
será fixado em 5 (cinco), de acordo com as necessidades da
Administração e a estrutura administrativa necessária para o bom
funcionamento das atividades pedagógicas.
Art. 13-B. São atribuições específicas do Coordenador Pedagógico:
I — Coordenar a elaboração e execução do projeto político-pedagógico
da escola;
Il — Coordenar, organizar e planejar as atividades curriculares,
pedagógicas e administrativas da instituição de ensino, bem como da
Secretária Municipal de Educação e/ou as atividades da educação do
tempo integral;
III — Coordenar e laborar o horário escolar, garantindo a organização
e a otimização das atividades pedagógicas;
IV — Coordenar e auxiliar na organização e implementação de
programas de recuperação e avaliação dos alunos;
V — Coordenar a formação continuada dos professores, buscando a
melhoria constante da qualidade do ensino;
VI — Realizar o acompanhamento e apoio pedagógico aos docentes,
coordenando-os nas atividades de ensino e aprendizagem;
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG
VII — Coordenar e auxiliar os professores quanto à análise e
interpretação dos resultados das avaliações dos alunos;
VI — Elaborar e monitorar planos de ação para o enfrentamento de
problemas pedagógicos como evasão, repetência e baixo desempenho
dos alunos;
IX — Acompanhar a execução do currículo escolar, garantindo a
integração das atividades pedagógicas e o cumprimento dos objetivos
de aprendizagem;
X — Participar ativamente da avaliação e definição de metas para o
desenvolvimento pedagógico da escola;
XI — Coordenar as atividades de acompanhamento escolar, com foco
no desempenho acadêmico dos alunos;
XII — Realizar estudos e propor ações para a melhoria contínua do
processo educacional da escola.
Art. 13-C. O valor do vencimento do cargo e a carga horária estão
previstos no ANEXO I da presente Lei.
Art. 14-D. São requisitos para provimento do referido cargo:
a) Diploma de nível superior na área de Pedagogia; com registro ativo
nos respectivos conselhos profissionais;
b) Capacidade de liderança, organização, comunicação e trabalho em
equipe, com habilidades em gestão de pessoas e recursos.
Art. 3º. Os percentuais atualmente percebidos a título de adicional de tempo de
serviço (quinguênio) e curso de capacitação (qualificação técnica), instituídos pela Lei
021/2011, permanecerão devidos e serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 4º. As despesas para execução desta Lei correrão à conta das dotações
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 30 de maio de 2025.
Prefeita Municipal
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre — MG
ANEXO I
CARGA
HORÁRIA Vencimento Base Inicial
Nível 2:
Superior em | R$ 4.020,31
Licenciatura
Coordenador
Pedagógico
Nível 3:
Coordenador Superior e
É 24H
Pedagópio semanais
R$ 4.422,79
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Coordenador
Pedagógico Mestrado R$ 4.865,06

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