| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | ALTERA O ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N° 29, DE 30 DE JUNHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPESTRE/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, BEM COMО ACRESCENTA O DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE AOS(ÀS) SERVIDORES(AS) NA REFERIDA LEI. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG LEI COMPLEMENTAR Nº 067 DE 30 DE MAIO DE 2025. ALTERA O ANEXO | DA LEI COMPLEMENTAR Nº 29, DE 30 DE JUNHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO PUBLICADO NO OEMC Edição nº DE CARGOS, CARREIRAS E págs) ; : *, ro) A . VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO Geisa do Lago F. Correa CL PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE Secretária de Administração CAMPESTRE/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, BEM Como ACRESCENTA O DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE AOS(ÀS) SERVIDORES(AS) NA REFERIDA LEI. A Prefeita Municipal de Campestre — MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Art.1º O Anexo | da Lei Complementar nº 29, de 30 de junho de 2015, passa a vigorar com as alterações propostas abaixo: Denominação do Cargo Salário Base Ajudante de Pedreiro R$ 1.668,00 Auxiliar de Manutenção de Veículos R$ 2.200,00 Calceteiro R$ 2.079,00 Eletricista de Veículos R$ 2.700,00 Gari R$ 1.733,00 Lavador de Veículos R$ 1.668,00 Oficial de Manutenção de Estradas R$ 1.733,00 Mecânico R$ 2.700,00 Motorista R$ 2.026,00 Operador de Máquinas R$ 2.349,00 Pedreiro R$ 2.700,00 Parágrafo único. Os demais cargos constantes do Anexo | da Lei Complementar nº 029/2015, não mencionados no caput deste artigo, permanecem com suas disposições inalteradas. Art.2º. Fica acrescentado à Lei Complementar Municipal nº 29/15, o seguinte Capítulo II-A: CAPÍTULO II-A Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG DA LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE Seção | — Da Licença Maternidade Art. 25-A. À funcionária gestante ou à adotante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, com manutenção da remuneração. 81º. A licença poderá ser concedida a partir da 324 (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional; 82º. Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias; 83º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito a 14 (quatorze) dias de afastamento remunerado, e, ou conforme orientação médica. 84º. O início da licença concedida à adotante ocorrerá a partir da data em que a interessada obtiver a guarda judicial para adoção ou da data da adoção, mediante a apresentação do respectivo termo. Seção Il — Da Licença Paternidade Art. 25-B. Pelo nascimento do filho, o pai, servidor público municipal, terá direito à licença paternidade de 8 (oito) dias, cabendo providenciar o registro civil neste período. Seção III - Das disposições gerais Art. 25-C. Os pedidos das licenças estabelecidas neste Capítulo serão instruídos com os competentes documentos que os comprovem. Art. 25-D. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença maternidade e paternidade, inclusive à adotante. 81º. Em caso de suspeita de abuso no gozo da licença, o Município poderá instituir sindicância para apuração do fato e se for o caso, iniciar processo administrativo para fins de responsabilização do(a) servidor(a). Art. 25-E. As disposições previstas neste Capítulo aplicam-se, no que couber, à Lei Complementar Municipal nº 21/2011, naquilo que não a contrariar. Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre/MG, € maio de 2025. mall hs EL Prefeita Municipal