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norma nº 67/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaALTERA O ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N° 29, DE 30 DE JUNHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPESTRE/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, BEM COMО ACRESCENTA O DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE AOS(ÀS) SERVIDORES(AS) NA REFERIDA LEI.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
LEI COMPLEMENTAR Nº 067 DE 30 DE MAIO DE 2025.
ALTERA O ANEXO | DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 29, DE 30 DE JUNHO
DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO
PUBLICADO NO OEMC
Edição nº DE CARGOS, CARREIRAS E
págs) ; : *, ro) A . VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO
Geisa do Lago F. Correa CL PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE
Secretária de Administração CAMPESTRE/MG, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, BEM Como
ACRESCENTA O DIREITO À LICENÇA
MATERNIDADE E PATERNIDADE AOS(ÀS)
SERVIDORES(AS) NA REFERIDA LEI.
A Prefeita Municipal de Campestre — MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a
seguinte Lei:
Art.1º O Anexo | da Lei Complementar nº 29, de 30 de junho de 2015, passa
a vigorar com as alterações propostas abaixo:
Denominação do Cargo Salário Base
Ajudante de Pedreiro R$ 1.668,00
Auxiliar de Manutenção de Veículos R$ 2.200,00
Calceteiro R$ 2.079,00
Eletricista de Veículos R$ 2.700,00
Gari R$ 1.733,00
Lavador de Veículos R$ 1.668,00
Oficial de Manutenção de Estradas R$ 1.733,00
Mecânico R$ 2.700,00
Motorista R$ 2.026,00
Operador de Máquinas R$ 2.349,00
Pedreiro R$ 2.700,00
Parágrafo único. Os demais cargos constantes do Anexo | da Lei
Complementar nº 029/2015, não mencionados no caput deste artigo, permanecem
com suas disposições inalteradas.
Art.2º. Fica acrescentado à Lei Complementar Municipal nº 29/15, o seguinte
Capítulo II-A:
CAPÍTULO II-A
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
DA LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
Seção | — Da Licença Maternidade
Art. 25-A. À funcionária gestante ou à adotante será concedida
licença de 180 (cento e oitenta) dias, com manutenção da
remuneração.
81º. A licença poderá ser concedida a partir da 324 (trigésima
segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que
comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional;
82º. Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será
esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento
e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15
(quinze) dias;
83º. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante
atestado médico, a servidora terá direito a 14 (quatorze) dias de
afastamento remunerado, e, ou conforme orientação médica.
84º. O início da licença concedida à adotante ocorrerá a partir da
data em que a interessada obtiver a guarda judicial para adoção ou
da data da adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.
Seção Il — Da Licença Paternidade
Art. 25-B. Pelo nascimento do filho, o pai, servidor público municipal,
terá direito à licença paternidade de 8 (oito) dias, cabendo
providenciar o registro civil neste período.
Seção III - Das disposições gerais
Art. 25-C. Os pedidos das licenças estabelecidas neste Capítulo
serão instruídos com os competentes documentos que os
comprovem.
Art. 25-D. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o
período da licença maternidade e paternidade, inclusive à adotante.
81º. Em caso de suspeita de abuso no gozo da licença, o Município
poderá instituir sindicância para apuração do fato e se for o caso,
iniciar processo administrativo para fins de responsabilização do(a)
servidor(a).
Art. 25-E. As disposições previstas neste Capítulo aplicam-se, no
que couber, à Lei Complementar Municipal nº 21/2011, naquilo que
não a contrariar.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, € maio de 2025.
mall hs
EL
Prefeita Municipal

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