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norma nº 68/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFORMAR O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM TÉCNICO DE ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre —- MG
LEI COMPLEMENTAR Nº 068 DE 30 DE MAIO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
PUBLICADO NO DOEMC MUNICIPAL A TRANSFORMAR O
Edição ni 2.120 CARGO DE AUXILIAR DE
Dis a ENFERMAGEM EM TÉCNICO DE
Geisa do Lago F. Correa
Secretária de Admihistraçã ENFERMAGEM E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre — MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica transformado o Cargo de Auxiliar de Enfermagem, constante do Quadro
de Carreiras do Poder Executivo Municipal, em Cargo de Técnico em Enfermagem.
81º Pela transformação e após o enquadramento e provimento, que se dará
mediante nomeação de todos os servidores já integrantes da Administração Pública
no Cargo de Técnico em Enfermagem, fica extinto o Cargo de Auxiliar de
Enfermagem.
82º É condição prévia e obrigatória para o enquadramento e nomeação no Cargo de
Técnico em Enfermagem que o servidor já integrante da Administração Pública
investido no Cargo de Auxiliar de Enfermagem, tenha concluído o correspondente
Curso Técnico e tenha obtido o registro no Conselho Regional de Enfermagem —
COREN/MG.
Art. 2º O enquadramento e nomeação do servidor no cargo de Técnico de
Enfermagem nos termos dispostos no 82º do Art. 1º desta lei, será realizado de
forma graduada, à medida em que o servidor integrante da Administração Pública for
preenchendo os requisitos desta lei e mediante prévio requerimento do interessado.
Art. 3º Com a transformação do Cargo de Auxiliar de Enfermagem em Cargo de
Técnico em Enfermagem, fica expressamente vedada a contratação, nomeação ou
de qualquer forma a admissão de pessoal para ocupar o cargo extinto por força
desta lei.
Art. 4º O servidor enquadrado no cargo, nos termos desta lei, perceberá vencimento
básico equivalente ao atribuído ao Técnico em Enfermagem, conforme as
disposições do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Município.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
An RA cecolaridado, jornada da trabalha, abibuigães é vencimento do cargo criado
pela presente Lei constam do Anexo Único, parte integrante da mesma.
Art. 6º Aplicam-se a esta lei as disposições da Lei Ordinária nº 2.155, de 18 de
setembro de 2023, que trata da Assistência Financeira Complementar repassada
pela União Federal.
Parágrafo único. A complementação de que trata esta lei somente será repassada
quando houver o efetivo custeio por parte da União Federal.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei Correrão à conta das dotações
orçamentárias constantes do orçamento vigente.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Campestre, 30 de maio de 2025.
Prefeita Municipal

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