| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TRANSFORMAR O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM TÉCNICO DE ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre —- MG LEI COMPLEMENTAR Nº 068 DE 30 DE MAIO DE 2025. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO PUBLICADO NO DOEMC MUNICIPAL A TRANSFORMAR O Edição ni 2.120 CARGO DE AUXILIAR DE Dis a ENFERMAGEM EM TÉCNICO DE Geisa do Lago F. Correa Secretária de Admihistraçã ENFERMAGEM E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Campestre — MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica transformado o Cargo de Auxiliar de Enfermagem, constante do Quadro de Carreiras do Poder Executivo Municipal, em Cargo de Técnico em Enfermagem. 81º Pela transformação e após o enquadramento e provimento, que se dará mediante nomeação de todos os servidores já integrantes da Administração Pública no Cargo de Técnico em Enfermagem, fica extinto o Cargo de Auxiliar de Enfermagem. 82º É condição prévia e obrigatória para o enquadramento e nomeação no Cargo de Técnico em Enfermagem que o servidor já integrante da Administração Pública investido no Cargo de Auxiliar de Enfermagem, tenha concluído o correspondente Curso Técnico e tenha obtido o registro no Conselho Regional de Enfermagem — COREN/MG. Art. 2º O enquadramento e nomeação do servidor no cargo de Técnico de Enfermagem nos termos dispostos no 82º do Art. 1º desta lei, será realizado de forma graduada, à medida em que o servidor integrante da Administração Pública for preenchendo os requisitos desta lei e mediante prévio requerimento do interessado. Art. 3º Com a transformação do Cargo de Auxiliar de Enfermagem em Cargo de Técnico em Enfermagem, fica expressamente vedada a contratação, nomeação ou de qualquer forma a admissão de pessoal para ocupar o cargo extinto por força desta lei. Art. 4º O servidor enquadrado no cargo, nos termos desta lei, perceberá vencimento básico equivalente ao atribuído ao Técnico em Enfermagem, conforme as disposições do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Município. Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG An RA cecolaridado, jornada da trabalha, abibuigães é vencimento do cargo criado pela presente Lei constam do Anexo Único, parte integrante da mesma. Art. 6º Aplicam-se a esta lei as disposições da Lei Ordinária nº 2.155, de 18 de setembro de 2023, que trata da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal. Parágrafo único. A complementação de que trata esta lei somente será repassada quando houver o efetivo custeio por parte da União Federal. Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei Correrão à conta das dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Campestre, 30 de maio de 2025. Prefeita Municipal