| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2025 |
| Date | 2025-05-30 |
| Ementa | INSTITUI GRATIFICAÇÕES PARA OPERADORES DE MÁQUINAS E MOTORISTAS DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG LEI COMPLEMENTAR Nº 069 DE 30 DE MAIO DE 2025. PUBLICADO NO DOEMC INSTITUI GRATIFICAÇÕES PARA O Ed OPERADORES DE MÁQUINAS E MOTORISTAS DE ssa | DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO DE Secretária de Administraçã / a CAMPESTRE/MG E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Campestre — MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas as gratificações por qualidade e produção para os seguintes cargos de operadores de máquinas e motoristas do Município de Campestre/MG, mediante o cumprimento de condições e regras previstas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. Em hipótese alguma a gratificação por qualidade e produção será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor e não servirá de base de cálculo para desconto de natureza previdenciária, remuneração de férias, gratificação natalina e proventos de aposentadoria ou pensão. Art. 2º A Gratificação de Qualidade será no seguinte valor: | - Operador de máquinas pesadas: R$ 300,00 (trezentos reais); IL - Motorista de caminhão trucado: R$ 300,00 (trezentos reais); III - Operador de máquinas leves: R$ 200,00 (duzentos reais); IV - Motorista de caminhão toco: R$ 200,00 (duzentos reais); V - Motorista de ônibus, micro-ônibus, vans e Kombi: R$ 200,00 (duzentos reais); VI - Operador de veículos leves: R$ 100,00 (cem reais). 81º Para o recebimento da gratificação, os operadores e motoristas deverão cumprir as seguintes condições: I - Realização da aferição diária do nível de combustível e do sistema de arrefecimento; II - Manutenção da higiene do assento e do painel de comandos do veículo ou máquina; HI - Verificação diária da calibragem e do estado dos pneus ou esteiras de movimentação; IV - Inspeção diária das mangueiras hidráulicas, níveis de óleo hidráulico e lubrificantes, e realização de engraxamento, bem como comunicação imediata da necessidade de aquisição de sobressalentes; V - Ausência de necessidade de manutenção decorrente de batidas, acidentes, mau uso ou negligência na operação. Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre —- MG 82º Será nomeada uma comissão específica, composta por três pessoas, para avaliar o cumprimento dos requisitos mencionados no parágrafo anterior, Art. 3 º Fica instituída a gratificação por produção aos operadores e motoristas, conforme os seguintes critérios: | - Operadores de máquinas pesadas e motoristas de caminhão trucado: R$ 4,00 (quatro reais) por hora efetivamente trabalhada; Il - Operadores de máquinas leves e motoristas de caminhão toco: R$ 3,00 (três reais) por hora efetivamente trabalhada. Parágrafo único. Os motoristas de ônibus, micro-ônibus, vans, Kombi e veículos leves não farão jus à gratificação por produção. Art. 4º O controle das horas efetivamente trabalhadas será realizado por meio de relatório diário, a ser fiscalizado por servidores designados para tal fim. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ELIANA MARI | Prefeita Municipal