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norma nº 69/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-05-30
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÕES PARA OPERADORES DE MÁQUINAS E MOTORISTAS DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
LEI COMPLEMENTAR Nº 069 DE 30 DE MAIO DE 2025.
PUBLICADO NO DOEMC INSTITUI GRATIFICAÇÕES PARA
O Ed OPERADORES DE MÁQUINAS E MOTORISTAS
DE ssa | DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO DE
Secretária de Administraçã / a CAMPESTRE/MG E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campestre — MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as gratificações por qualidade e produção para os
seguintes cargos de operadores de máquinas e motoristas do Município de
Campestre/MG, mediante o cumprimento de condições e regras previstas nesta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Em hipótese alguma a gratificação por qualidade e
produção será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor e não
servirá de base de cálculo para desconto de natureza previdenciária, remuneração
de férias, gratificação natalina e proventos de aposentadoria ou pensão.
Art. 2º A Gratificação de Qualidade será no seguinte valor:
| - Operador de máquinas pesadas: R$ 300,00 (trezentos reais);
IL - Motorista de caminhão trucado: R$ 300,00 (trezentos reais);
III - Operador de máquinas leves: R$ 200,00 (duzentos reais);
IV - Motorista de caminhão toco: R$ 200,00 (duzentos reais);
V - Motorista de ônibus, micro-ônibus, vans e Kombi: R$ 200,00 (duzentos
reais);
VI - Operador de veículos leves: R$ 100,00 (cem reais).
81º Para o recebimento da gratificação, os operadores e motoristas deverão
cumprir as seguintes condições:
I - Realização da aferição diária do nível de combustível e do sistema de
arrefecimento;
II - Manutenção da higiene do assento e do painel de comandos do veículo ou
máquina;
HI - Verificação diária da calibragem e do estado dos pneus ou esteiras de
movimentação;
IV - Inspeção diária das mangueiras hidráulicas, níveis de óleo hidráulico e
lubrificantes, e realização de engraxamento, bem como comunicação imediata da
necessidade de aquisição de sobressalentes;
V - Ausência de necessidade de manutenção decorrente de batidas,
acidentes, mau uso ou negligência na operação.
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre —- MG
82º Será nomeada uma comissão específica, composta por três pessoas,
para avaliar o cumprimento dos requisitos mencionados no parágrafo anterior,
Art. 3 º Fica instituída a gratificação por produção aos operadores e
motoristas, conforme os seguintes critérios:
| - Operadores de máquinas pesadas e motoristas de caminhão trucado: R$
4,00 (quatro reais) por hora efetivamente trabalhada;
Il - Operadores de máquinas leves e motoristas de caminhão toco: R$ 3,00
(três reais) por hora efetivamente trabalhada.
Parágrafo único. Os motoristas de ônibus, micro-ônibus, vans, Kombi e
veículos leves não farão jus à gratificação por produção.
Art. 4º O controle das horas efetivamente trabalhadas será realizado por meio
de relatório diário, a ser fiscalizado por servidores designados para tal fim.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANA MARI |
Prefeita Municipal

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