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norma nº 2284/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2284 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaDispõe sobre o acesso gratuito de pessoas com deficiência em eventos socioculturais no âmbito do município de Campestre-MG.
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Prefeitura Municipal de Campestre |
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG j
DAVIDSON NÚNES VILELA
LEI Nº 2.284 DE 12 DE SETEMBRO DE 2025. ASSISTENTE LEGISLATIVO
PUBLICADO No povo DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO
Edição nº 7.) 7X DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM
Do o ANT EVENTOS SOCIOCULTURAIS NO ÂMBITO
Geisa do Lago F. Gorred / DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE-NG.
Secretária de Administração
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica garantido no município de Campestre a toda pessoa com deficiência, o
direito de acesso gratuito em eventos culturais, esportivos e de entretenimento,
organizados por pessoas públicas ou privadas, nos termos desta Lei.
8 1º. Considera-se pessoa com deficiência aquela regulamentada no art. 2º da Lei
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
8 2º. Entende-se como eventos socioculturais, aqueles realizados com a finalidade de
oferecer lazer, entretenimento, informações, cultura, dentre os quais, realizados em
feiras, exposições, cinemas, teatros, circos, ginásios, estádio de futebol, entre outros.
8 3º. Para fins de cumprimento do caput deste artigo, todos os estabelecimentos e
empresas atingidos por esta Lei deverão, obrigatoriamente, reservar o percentual
mínimo de 10% (dez por cento) da totalidade das vagas e ingressos para o evento para
pessoas com deficiência e de, no mínimo, 1 (um) acompanhante por deficiente.
8 4º. Desde que comprovada a necessidade através de atestado emitido por
profissional de saúde, terá a pessoa com deficiência de que trata esta Lei direito a um
acompanhante, ao qual se estende a gratuidade no evento.
Art. 2º. Os organizadores de eventos que alude o art. 1º desta Lei deverão afixar cartaz
com o texto na integra desta Lei em todas as entradas dos estabelecimentos onde
ocorrerá o evento, a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 3º. Para o exercício desse direito, o cidadão beneficiário, deverá apresentar
identificação expedida por entidade representativa de pessoa com deficiência que o
represente ou que os assistam.
Prefeitura Municipal de Campestre 6
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
DAVIDSON des VILELA
ASSISTENTE LEGISLATIVO
Art. 4º O não cumprimento ao que determina a presente Lei, por parte dos
organizadores e/ou proprietários dos locais em que se deem os eventos, estarão
sujeitas as seguintes penalidades:
I. notificação;
Il. multa no valor de 1 (um) UFC (Unidade Fiscal de Campestre)
Ill. em caso de reincidência será cobrado em dobro; e
IV. cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 12 de Setembro de 2025.
J
ELIANA MARIA
Prefeita Municipal

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