| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2284 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o acesso gratuito de pessoas com deficiência em eventos socioculturais no âmbito do município de Campestre-MG. |
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Mr. a! º . o |] + Prefeitura Municipal de Campestre | Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG j DAVIDSON NÚNES VILELA LEI Nº 2.284 DE 12 DE SETEMBRO DE 2025. ASSISTENTE LEGISLATIVO PUBLICADO No povo DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO Edição nº 7.) 7X DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM Do o ANT EVENTOS SOCIOCULTURAIS NO ÂMBITO Geisa do Lago F. Gorred / DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE-NG. Secretária de Administração O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica garantido no município de Campestre a toda pessoa com deficiência, o direito de acesso gratuito em eventos culturais, esportivos e de entretenimento, organizados por pessoas públicas ou privadas, nos termos desta Lei. 8 1º. Considera-se pessoa com deficiência aquela regulamentada no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. 8 2º. Entende-se como eventos socioculturais, aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, informações, cultura, dentre os quais, realizados em feiras, exposições, cinemas, teatros, circos, ginásios, estádio de futebol, entre outros. 8 3º. Para fins de cumprimento do caput deste artigo, todos os estabelecimentos e empresas atingidos por esta Lei deverão, obrigatoriamente, reservar o percentual mínimo de 10% (dez por cento) da totalidade das vagas e ingressos para o evento para pessoas com deficiência e de, no mínimo, 1 (um) acompanhante por deficiente. 8 4º. Desde que comprovada a necessidade através de atestado emitido por profissional de saúde, terá a pessoa com deficiência de que trata esta Lei direito a um acompanhante, ao qual se estende a gratuidade no evento. Art. 2º. Os organizadores de eventos que alude o art. 1º desta Lei deverão afixar cartaz com o texto na integra desta Lei em todas as entradas dos estabelecimentos onde ocorrerá o evento, a partir de 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 3º. Para o exercício desse direito, o cidadão beneficiário, deverá apresentar identificação expedida por entidade representativa de pessoa com deficiência que o represente ou que os assistam. Prefeitura Municipal de Campestre 6 Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG DAVIDSON des VILELA ASSISTENTE LEGISLATIVO Art. 4º O não cumprimento ao que determina a presente Lei, por parte dos organizadores e/ou proprietários dos locais em que se deem os eventos, estarão sujeitas as seguintes penalidades: I. notificação; Il. multa no valor de 1 (um) UFC (Unidade Fiscal de Campestre) Ill. em caso de reincidência será cobrado em dobro; e IV. cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre/MG, 12 de Setembro de 2025. J ELIANA MARIA Prefeita Municipal