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norma nº 73/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaEXTINGUE CARGO EFETIVO CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 29/2015, ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DISPOSTA NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 71/2025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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15
Prefeitura Municipal de Campestre )
Listado de Minas Gerais Anders
Rua Coronel José Custódio. 84. Centro Campestre - MG Assistente | re ii
peito 2800 + er comPLEMENTAR Nº 73 DE 12 DE SETEMBRO DE 2025.
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EXTINGUE O CARGO EFETIVO CRIADO PELA
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2015,
ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DISPOSTA NA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 71/2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Edição ns: pi
Pimieis) 0)
pia: 1510 LAOS
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG. Sra. ELIANA MARIA
MUNIZ. no uso de suas atribuições legais. [az saber que a Câmara Municipal aprovou c cla
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Pica extinto o cargo de provimento efetivo de que trata a Lei Complementar
Municipal nº 29/2015, descritos no quadro seguinte:
(...)
—[————— sem —=———
| | Habilitação em |
| | | curso de formação ; o
[o | Sie Realizar práticas
| | | profissional 7
| | pe . preventivas c
| 40 horas | Esportes e di nd de salvamento em
9 Salva Vidas | 2 = | 724,00 D aptidão física no Jo
| semanais Lazer eSBanNal Bom 06 | ambientes aquáticos.
| | | | Ps manutenção de
| | esforços ss
| piscinas.
| | demandados para
o cargo.
Art. 2º, O cargo de provimento efetivo de que trata a art. 1º, que se encontrarem providos
na data da publicação desta Lei, serão automaticamente extintos quando vagarem.
Parágrafo único. A extinção dos cargos vagos dar-se-á mediante Decreto. vedando-sc à
nomeação de servidores para os cargos em extinção de que trata esta Lei.
Art. 3º. Ficam revogados o parágrafo único do art. 97 e os artigos 100 c 101. todos da
Lei Complementar Municipal nº 71/2025.
Art.dº. Fica acrescida a Subseção I à Seção XIII do Capítulo II da Lei Complementar
Municipal nº 71/2025, passando a conter os artigos 106-A. 106-B e 106-C. com as seguintes
redações:
IA
Prefeitura Municipal de Campestre h
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Campestre - MG Anders. . se rereira
Assistente Legislativo
Subseção I
Do Departamento de Cultura e Turismo
Art. 106-A. Para eficiente atuação a Secretaria Municipal de Iisportes tem as suas
atividades distribuídas com o Departamento de Cultura e Turismo:
Art. 106-B. O Departamento de Cultura e Turismo tem por finalidade plancjar.
coordenar, executar c avaliar as atividades de Lazer e Turismo no Município. bem
como gerir os recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da
administração municipal, responsabilizando-se pelo seu provimento. controle €
administração, além de propiciar a população atividades de lazer.
Art. 106-C. Compete ao Departamento de Cultura e Turismo, ações relativas aos
desenvolvimentos inerentes, destacando-se:
1 coordenar o processo de formulação. aprovação, avaliação e atualização da
política municipal na área da Cultura e Turismo:
Il estabelecer diretrizes para o plancjamento de atividades de cultura € turismo em
conjunto com a sociedade civil:
HI - coordenar e executar planos, programas. projetos c atividades de cultura c
turismo, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida c da saúde da
população;
2]
IV propor a criação e a mantença de unidades de desenvolvimento de atividades d
Cultura;
V incentivar, promover e realizar estudos técnico-científicos sobre a necessidad
o
de Cultura e de turismo. e difundir seus resultados:
VI manter arquivo de controle c registro das atividades desenvolvidas:
VII desenvolver as tarefas que forem delegadas pelo Secretário Municipal «
E
Esportes.
Art. 4º. Fica alterado o inciso I do artigo 147 da Lei Complementar Municipal nº
71/2025, 0 qual passa a ter a seguinte redação:
|- Das Secretarias:
a) Governo;
al) Departamento de Comunicação:
b) Saúde;
ve 4
Prefeitura Municipal de Campestre i
listado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio. 84. Centro Campestre MG Anders. . «usé Pereira
Assistente Legislativo
b1) Departamento de Vigilância à Saúde:
b2) Coordenadorias:
c) Obras;
cl) Departamento de Defesa Civil:
d) Transporte:
di) Departamento de Administração. Transporte e Manutenção de Veículos:
e) Desenvolvimento Social:
cl) Departamento de Assistência Social:
c2) Departamento de Iabitação:
1) Desenvolvimento Econômico:
f1) Departamento de Meio Ambiente;
12) Departamento de Agricultura:
£) Administração:
g1) Departamento de Licitação:
22) Departamento de Compras:
£3) Departamento de Patrimônio;
£4) Departamento de Recursos Humanos:
h) Fazenda:
h1) Departamento do Tesouro Municipal:
1) Planejamento:
il) Departamento de Contabilidade:
i2) Departamento de Gestão
3) Educação:
k) Serviços urbanos:
k1) Departamento de Limpeza Pública:
k2) Departamento de Manutenção de Vias e Logradouros Públicos Urbanos.
|) Desenvolvimento Urbano:
m) Esportes.
ml) Departamento de Cultura c Turismo:
n) Assuntos Rurais:
nt) Departamento de Manutenção de Estradas Rurais.
Art. 4º. As demais disposições de ambas as leis permanecem inalteradas.
4
Prefeitura Municipal de Campestre À
Estado de Minas Gerais
Ra:
Ed vas Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Campestre — MG Ande: suis susé Pereira
To Cad Assistente Legislativo
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre. 12 de setembro de 2025.
ELIANA MARIA MUNG
Hrefeita Munterpal

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