| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2270 / 2025 |
| Date | 2025-07-08 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (COMSE) DE CAMPESTRE. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG LEI Nº 2.270 DE 08 DE JULHO DE 2025. PUBLICADO NO DOEMC Edição nº a. 1a CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE da CC EESTRA SEGURANÇA PÚBLICA (COMSE) DE Geisa do Lago F. Correa CAMPESTRE. Secretária de Administração A Prefeita Municipal de Campestre/MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei: Seção | DO CONSELHO Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (COMSEG) do Município de Campestre/MG, órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais do Município e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade. Parágrafo único. O conselho fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Ecônomico. Art. 2º. Compete ao Conselho: | — sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Município; Il — fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança Pública; ll — acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão; IV — sugerir e opinar sobre campanhas voltadas a não violência e pela paz; V — sugerir e assessorar o Poder Executivo nos encontros, estudos, debates e eventos ligados à segurança dos bens públicos e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade; VI — estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente: — Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG VII — opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo; VIll — opinar previamente acerca de instalação de empreendimentos de diversão, bares, salão de bailes, escolas de educação infantil, estabelecimentos bancários e congêneres; IX — elaborar o seu Regimento Interno; X — Avaliar o plano de trabalho apresentado por eventuais organizações da sociedade civil interessadas em firmar parceria com a administração pública, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 89/2017. XI — outras atividades correlatas. Art. 3º. O Conselho Municipal de Segurança Pública compor-se-á, paritariamente, de 18 (dezoito) membros designados pelo Prefeito, sendo: |- 8 (oito) indicados pelo Poder Executivo, assim representados: 1.a) 1 representante da Secretaria Municipal de Administração; 2.b) 1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; 3.c) 1 representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; 4.d) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação; 5.e) 1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; 6.f) 1 representante da Câmara Municipal de Vereadores; 7.9) 1 representante do Conselho Tutelar; 8.h) 1 representante da Defesa Civil; IH - 7 (sete) representantes da sociedade civil relacionada à área de segurança pública e áreas afins, assim representada: 1.a) 1 representante da Polícia Civil; 2.b) 1 representante da Polícia Militar; Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG 3.0) 1 representante da AICAC; 4.d) 1 representante dos Produtores Rurais do Município; 5.e) 1 representante da OAB; 6.9) 1 Representante da Segurança Privada; 7.i) Representação Comunidade Escolar (CPM); 81º. Para cada titular será indicado o respectivo suplente. 82º Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, possibilitada a recondução uma vez por igual período. 83º. O mandato dos membros do conselho coincidirão com os do Poder Executivo. 84º. O preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário será realizado através de eleição entre os membros do Conselho, conforme dispuser o Regimento Interno. 85º. O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de relevante serviço público ao Município. 86º. É vedada a participação dos membros deste Conselho no Conselho de Segurança Pública de Campestre (CONSEP). Art. 4º. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, submetendo-o ao Poder Executivo para homologação, por Decreto. Art. 5º. O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Presidente. Parágrafo único. O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo a(o) Prefeita(o) Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia. Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. lr Prefeitura Municipal de Campestre p Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Ordinária Municipal nº 1.321/2000. 7 UNIZ Prefeita Municipal