br-locleg corpus explorer

← Campestre (MG)

norma nº 2270/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2270 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (COMSE) DE CAMPESTRE.
native_id12

Originating matéria

matéria 30 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
LEI Nº 2.270 DE 08 DE JULHO DE 2025.
PUBLICADO NO DOEMC
Edição nº a. 1a CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
da CC EESTRA SEGURANÇA PÚBLICA (COMSE) DE
Geisa do Lago F. Correa CAMPESTRE.
Secretária de Administração
A Prefeita Municipal de Campestre/MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a
seguinte Lei:
Seção |
DO CONSELHO
Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
(COMSEG) do Município de Campestre/MG, órgão colegiado, consultivo e de
assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à segurança dos bens
patrimoniais do Município e das pessoas físicas e ao combate à violência e à
criminalidade.
Parágrafo único. O conselho fica vinculado à estrutura da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Ecônomico.
Art. 2º. Compete ao Conselho:
| — sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Município;
Il — fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança
Pública;
ll — acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada,
prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência
dos serviços de proteção do cidadão;
IV — sugerir e opinar sobre campanhas voltadas a não violência e pela paz;
V — sugerir e assessorar o Poder Executivo nos encontros, estudos, debates e
eventos ligados à segurança dos bens públicos e das pessoas físicas e ao combate
à violência e à criminalidade;
VI — estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente:
—
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
VII — opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações
de segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo;
VIll — opinar previamente acerca de instalação de empreendimentos de
diversão, bares, salão de bailes, escolas de educação infantil, estabelecimentos
bancários e congêneres;
IX — elaborar o seu Regimento Interno;
X — Avaliar o plano de trabalho apresentado por eventuais organizações da
sociedade civil interessadas em firmar parceria com a administração pública, nos
termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 89/2017.
XI — outras atividades correlatas.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Segurança Pública compor-se-á,
paritariamente, de 18 (dezoito) membros designados pelo Prefeito, sendo:
|- 8 (oito) indicados pelo Poder Executivo, assim representados:
1.a) 1 representante da Secretaria Municipal de Administração;
2.b) 1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano;
3.c) 1 representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
4.d) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;
5.e) 1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social;
6.f) 1 representante da Câmara Municipal de Vereadores;
7.9) 1 representante do Conselho Tutelar;
8.h) 1 representante da Defesa Civil;
IH - 7 (sete) representantes da sociedade civil relacionada à área de
segurança pública e áreas afins, assim representada:
1.a) 1 representante da Polícia Civil;
2.b) 1 representante da Polícia Militar;
Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
3.0) 1 representante da AICAC;
4.d) 1 representante dos Produtores Rurais do Município;
5.e) 1 representante da OAB;
6.9) 1 Representante da Segurança Privada;
7.i) Representação Comunidade Escolar (CPM);
81º. Para cada titular será indicado o respectivo suplente.
82º Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, possibilitada a
recondução uma vez por igual período.
83º. O mandato dos membros do conselho coincidirão com os do Poder
Executivo.
84º. O preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário
será realizado através de eleição entre os membros do Conselho, conforme dispuser
o Regimento Interno.
85º. O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de
relevante serviço público ao Município.
86º. É vedada a participação dos membros deste Conselho no Conselho de
Segurança Pública de Campestre (CONSEP).
Art. 4º. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60
(sessenta) dias de sua instalação, submetendo-o ao Poder Executivo para
homologação, por Decreto.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá
ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo(a) Presidente.
Parágrafo único. O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato,
devendo a(o) Prefeita(o) Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que
também será adotado nos casos de renúncia.
Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
lr
Prefeitura Municipal de Campestre p
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
Ordinária Municipal nº 1.321/2000.
7
UNIZ
Prefeita Municipal

open original →