| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2286 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a distribuição gratuita de sensores de monitoramento contínuo de glicemia para pacientes com Diabetes Mellitus tipo 1 no município de Campestre, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Campestre Estado de Minas Gerais Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Campestre MG LEI Nº 2.286 DE 16 DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE SENSORES DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICEMIA PARA gia: LE 100 1 SS PACIENTES COM DIABETES MELLITUS na TIPO 1 NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, E co ND aa DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação gratuita de sensores de monitoramento continuo de glicose (sensor de glicemia) a todos os munícipes, independentemente de sua idade, diagnosticados com Diabetes Mellitus Tipo 1, devidamente comprovado por laudo médico especializado. Art. 2º. A doação dos sensores de glicemia será realizada por tempo indeterminado, enquanto houver a necessidade clínica do paciente, devidamente comprovada por laudo médico atualizado, emitido a cada 12 meses. Art. 3º. Para ter direito ao benefício, o paciente deverá atender aos seguintes requisitos: | —- Ser residente do município de Campestre; Il - Apresentar laudo médico atestando o diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1 e a necessidade do uso contínuo de sensor de glicemia: HI — Estar inscrito no Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 4º. O fornecimento dos sensores será realizado por meio da Secretaria Municipal de Saúde, que ficará responsável pelo controle, distribuição e acompanhamento do uso dos dispositivos. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria 33.90.32.00-10.303.0031-2059, podendo ser suplementadas, se necessário. Prefeitura Municipal de Campestre ? listado de Minas Gerais Ny Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Campestre MG Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º. Fica proibida a suspensão de sensores de monitoramento continuo de glicose (sensor de glicemia), já autorizados e que estão sendo distribuidos com embasamento na Lei 2.166/2023, com a ampliação proposta nessa Lei. Art. 8º. Fica revogada, a Lei 2.166 de 27 de outubro de 2023. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campestre/MG, 16 de setembro de 2025. ELIANA Prefeita Municipal