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norma nº 2286/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2286 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a distribuição gratuita de sensores de monitoramento contínuo de glicemia para pacientes com Diabetes Mellitus tipo 1 no município de Campestre, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Campestre
Estado de Minas Gerais
Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Campestre MG
LEI Nº 2.286 DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE
SENSORES DE MONITORAMENTO
CONTÍNUO DE GLICEMIA PARA
gia: LE 100 1 SS PACIENTES COM DIABETES MELLITUS
na TIPO 1 NO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE, E
co ND aa
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a doação gratuita
de sensores de monitoramento continuo de glicose (sensor de glicemia) a todos os
munícipes, independentemente de sua idade, diagnosticados com Diabetes Mellitus
Tipo 1, devidamente comprovado por laudo médico especializado.
Art. 2º. A doação dos sensores de glicemia será realizada por tempo
indeterminado, enquanto houver a necessidade clínica do paciente, devidamente
comprovada por laudo médico atualizado, emitido a cada 12 meses.
Art. 3º. Para ter direito ao benefício, o paciente deverá atender aos seguintes
requisitos:
| —- Ser residente do município de Campestre;
Il - Apresentar laudo médico atestando o diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1
e a necessidade do uso contínuo de sensor de glicemia:
HI — Estar inscrito no Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 4º. O fornecimento dos sensores será realizado por meio da Secretaria
Municipal de Saúde, que ficará responsável pelo controle, distribuição e
acompanhamento do uso dos dispositivos.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria 33.90.32.00-10.303.0031-2059, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Prefeitura Municipal de Campestre ?
listado de Minas Gerais Ny
Rua Coronel José Custódio. 84, Centro Campestre MG
Art. 6º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por
meio de decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 7º. Fica proibida a suspensão de sensores de monitoramento continuo de
glicose (sensor de glicemia), já autorizados e que estão sendo distribuidos com
embasamento na Lei 2.166/2023, com a ampliação proposta nessa Lei.
Art. 8º. Fica revogada, a Lei 2.166 de 27 de outubro de 2023.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campestre/MG, 16 de setembro de 2025.
ELIANA
Prefeita Municipal

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