br-locleg corpus explorer

← Campestre (MG)

norma nº 75/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 75 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 61/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id137

Originating matéria

matéria 435 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 1

Dana . ...
Prefeitura Municipal de Campestre 2
Listado de Minas Gerais |
Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG O
NTAR Nº 75 DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Paginato: t
Be: 3/10 1205
Abu
A Prefeita Municipal de Campestre - MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ. no uso de suas
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
61/2024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e cla sanciona a seguinte Lci:
Art 1º. O caput do artigo 11 e da Lei Complementar Municipal nº 61/2024 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 11, À execução das obras públicas ou privadas de cdificações estarão condicionadas à
obtenção de licença outorgada pelo Iixecutivo, precedida da aprovação dos respectivos
projetos de construção e do pagamento das taxas c preços públicos pertinentes.
Art. 2º. O artigo 24 da Lei Complementar Municipal nº 61/2024 passa a vigorar com a
ceuinte redação:
Art. 24. Toda cdificação receberá alvará de construção após a sanção e publicação da
presente lei, deverá atender aos seguintes parâmetros urbanísticos:
A área permeável deverá reger-se sob a porcentagem de 10% (dez por cento) da área total
do lote:
| Revogado;
Ho tim áreas localizadas a menos de 100m de corpos d'água deverão ser acrescidas em
mais 5% de área permeável;
V O gabarito de altura, referente à zona central do município, delimitado no Anexo IV.
l seu valor máximo de I6m (dezesseis metros), medidos a partir do nível da rua até o
ultimo elemento construtivo:
V. Os afastamentos deverão ser de:
à) Recuo frontal de 2m (dois metros) para uso residencial e comercial:
») Recuo frontal de Sm (cinco metros) para uso industrial;
c) Afastamento lateral e fundos, de 1,5m (um metro e meio) em caso de aberturas:
VI As janelas paralelas, cirados, terraços ou varandas. não poderão ser afixados a menos de
Sm (um metro e meio) do terreno vizinho.
VIE As janelas perpendiculares não poderão serem afixadas em distância inferior à 75cm
(setenta € cinco centímetros) da divisa.
Art. 3º. Os parâmetros previstos no art. 24 da Lei Complementar nº 61. de 2024. somente
ieidos para loteamentos aprovados a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 4º, Mantêm-se inalteradas as demais disposições da referida Lei.
trt. 3º. Esta Lei entra em vigor na data d
CampesucM6. 9 de outubro
ELIANA MARIA
feita Municipal

open original →