| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2025 |
| Date | 2025-10-09 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 61/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 137 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 1
Dana . ... Prefeitura Municipal de Campestre 2 Listado de Minas Gerais | Rua Coronel José Custódio, 84, Centro Campestre - MG O NTAR Nº 75 DE 9 DE OUTUBRO DE 2025 Paginato: t Be: 3/10 1205 Abu A Prefeita Municipal de Campestre - MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ. no uso de suas ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 61/2024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e cla sanciona a seguinte Lci: Art 1º. O caput do artigo 11 e da Lei Complementar Municipal nº 61/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11, À execução das obras públicas ou privadas de cdificações estarão condicionadas à obtenção de licença outorgada pelo Iixecutivo, precedida da aprovação dos respectivos projetos de construção e do pagamento das taxas c preços públicos pertinentes. Art. 2º. O artigo 24 da Lei Complementar Municipal nº 61/2024 passa a vigorar com a ceuinte redação: Art. 24. Toda cdificação receberá alvará de construção após a sanção e publicação da presente lei, deverá atender aos seguintes parâmetros urbanísticos: A área permeável deverá reger-se sob a porcentagem de 10% (dez por cento) da área total do lote: | Revogado; Ho tim áreas localizadas a menos de 100m de corpos d'água deverão ser acrescidas em mais 5% de área permeável; V O gabarito de altura, referente à zona central do município, delimitado no Anexo IV. l seu valor máximo de I6m (dezesseis metros), medidos a partir do nível da rua até o ultimo elemento construtivo: V. Os afastamentos deverão ser de: à) Recuo frontal de 2m (dois metros) para uso residencial e comercial: ») Recuo frontal de Sm (cinco metros) para uso industrial; c) Afastamento lateral e fundos, de 1,5m (um metro e meio) em caso de aberturas: VI As janelas paralelas, cirados, terraços ou varandas. não poderão ser afixados a menos de Sm (um metro e meio) do terreno vizinho. VIE As janelas perpendiculares não poderão serem afixadas em distância inferior à 75cm (setenta € cinco centímetros) da divisa. Art. 3º. Os parâmetros previstos no art. 24 da Lei Complementar nº 61. de 2024. somente ieidos para loteamentos aprovados a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar. Art. 4º, Mantêm-se inalteradas as demais disposições da referida Lei. trt. 3º. Esta Lei entra em vigor na data d CampesucM6. 9 de outubro ELIANA MARIA feita Municipal